7 NEGOCIAÇÃO JURÍDICA DA RCE
Somente após efetuada a classificação básica da natureza jurídica da RCE, é que se consegue estabelecer as relações contratuais que poderá ela ensejar.
Os recursos que têm valor econômico ou são suscetíveis de valoração econômica devem ser considerados bens jurídicos e, para ocorrer sua transmissibilidade pela via contratual, precisam obedecer a natureza jurídica deste bem comercializável.
O tratado internacional, que criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a quantificação da redução de emissão de 1 (uma) tCO2e, que corresponde a 1 (uma) RCE, possuindo esta valor econômico, estabeleceu que parte destas RCEs geradas seriam suscetíveis de comercialização; logo, se percebe que a Redução Certificada de Emissões trata-se de um bem in commercio.
In casu, o detentor do projeto de MDL entrega (comprova a redução de) 1 tCO2e ao Conselho Executivo do MDL, que em troca lhe dá (emite eletronicamente o crédito de) 1 RCE. O detentor da RCE, por sua vez, transfere-a a um terceiro, aqui podendo ser empresa sediada em país do Anexo I da Convenção-Quadro, por exemplo, que lhe paga por este direito. O país do Anexo I beneficiado com a RCE comprovará, junto ao Conselho Executivo do MDL, que pertence ao seu país tal direito obtido com a redução de 1 tCO2e, estando, assim, conforme com o Protocolo de Quioto.
A priori, poderia se dizer tratar de um típico contrato de compra e venda.
Contudo, a compra e venda, espécie contratual prevista nos art. 481 a 532 do Código Civil, segundo Clóvis Beviláqua, citado por Cíntia Rosa Pereira de Lima, é:
(...) o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa determinada, por certo preço em dinheiro ou valor fiduciário equivalente. (...) A palavra coisa não é tomada em sua acepção genérica, abrangendo as coisas materiais e imateriais. Domínio é a propriedade das coisas corpóreas. A alienação dos outros direitos denomina-se, antes, cessão. (PEREIRA; 2008)
Como o negócio jurídico acima avençado envolve, na verdade, um bem incorpóreo – a RCE –, não é possível enquadrá-lo como contrato de compra e venda, visto que inexiste domínio, mas sim posse sobre o bem imaterial.
O que ocorre, na verdade, é que a parte pode transacionar o direito indicado na RCE, e como todo direito, pode ser este fruto de apropriação.
Desta forma, o crédito de carbono pode ser negociado num contrato similar ao de compra e venda, qual seja o de cessão de direitos referentes à RCE, onde o cedente transfere a RCE a título definitivo ao cessionário, com a aplicação de diversos princípios daquele contrato.
8 CONCLUSÃO
Várias são as atividades que devem ser desenvolvidas pela comunidade internacional para combater o aquecimento global.
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, fortalecida após a ECO-92, no Rio de Janeiro, definiu como objetivo final alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.
Urge, portanto, um novo recomeço da humanidade – quiçá seja ela considerada a Revolução Ambiental – de criação de mecanismos que levem à consecução desse objetivo.
Como se pode observar, foi feita a apresentação da Redução Certificada de Emissão - RCE, popularmente denominada de "crédito de carbono", sendo que este mecanismo é apenas um dos instrumentos de auxílio existentes para conter o aquecimento global.
A sua disciplina jurídica em nossa pátria, porém, é mínima, restringindo-se à internalização dos tratados internacionais, a decretos federais e a pouco mais de uma dezena de projetos de lei em andamento no Congresso Nacional.
A definição da natureza jurídica do "crédito de carbono" encontra-se em pleno debate, e, concordando com as opiniões proferidas por uma parte das organizações e doutrinadores estudiosos do tema, conclu-se confirmando as hipóteses iniciais, pela sua classificação como um bem móvel intangível ou incorpóreo, negociado através do contrato de cessão de direitos referentes à RCE gerada eletronicamente pelo Conselho Executivo do MDL, em Bonn, na Alemanha.
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