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A redução da jornada de trabalho: da luta pela saúde à luta pelo emprego

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Agenda 09/01/2012 às 07:03

A redução da jornada de trabalho nos moldes em que está sendo proposta, de 44 para 40 horas semanais, não reverterá em um número de contratações nessa mesma proporção, isto é, na proporção de 10%.

RESUMO

A redução da jornada de trabalho, alvo de inúmeros debates desde a Revolução Industrial, agora é vista como mecanismo de combate ao desemprego estrutural. O tempo efetivamente trabalhado é a temática, cujas variantes são o emprego, as horas extras, a reorganização produtiva e a produtividade alcançada pelo capital nas duas últimas décadas. Nesse sentido, a pesquisa levanta dados e produção teórica para a análise do tema central e seu desenvolvimento histórico, assim como inventaria alguns casos concretos de diminuição da jornada realizadas no Brasil, por meio de negociações coletivas. Além disso, analisa-se os resultados colhidos pela realidade brasileira, quando da redução da jornada de 48 para 44 horas semanais, em 1988. Para, por fim, trazer ao debate os possíveis reflexos que uma diminuição de 44 para 40 horas semanais, na jornada de trabalho dos trabalhadores brasileiros, poderia acarretar à economia.

Palavras-chave: Redução; Jornada de trabalho; Horas extras; Criação de emprego.


1. INTRODUÇÃO

A discussão em torno do tema "jornada de trabalho" é muito antiga, tendo se iniciado logo após o incremento da primeira Revolução Industrial, onde notadamente houve uma mobilização dos trabalhadores em prol de jornadas de trabalho mais justas e menos destrutivas à saúde.

À época, homens, mulheres e até crianças laboravam no limite de sua exaustão física, cumprindo jornadas de 14 a 16 horas por dia, o que acabava por gerar acidentes, mutilações e mortes em serviço. Daí as primeiras reduções - no tempo efetivamente trabalhado - ocorrerem através de movimentos populares que visavam à sobrevivência física.

A França, assim, desde 1806, implantou os chamados Conseils de prud’homme. Estes, constituídos de empregadores e empregados, tinham como atribuições conciliar e decidir questões oriundas do trabalho, tais como a proibição do trabalho de crianças em minas de subsolo, em 1813, e o trabalho em domingos e feriados, em 1814. Ademais, ainda em 1814, serviram para proibir o trabalho de menores de 08 anos e limitar a 08 horas diárias a jornada de trabalho dos menores com idade entre 08 a 12 anos. Para os menores com idade entre 12 a 16 anos, fixaram a jornada máxima diária em 12 horas.

Na Inglaterra, em 1833, foi proibido o trabalho do menor de 09 anos. Além disso, a jornada máxima diária foi limitada em 09 horas para os menores de 13 anos e em 12 horas para os menores de 18 anos. E, em 1844, limitou-se a prestação do trabalho feminino em 10 horas diárias.

Na Alemanha, em 1839, foi vetado o trabalho do menor de 09 anos e fixada em 10 horas a jornada de trabalho do menor de 16 anos. E, em 1853, voltando a lei a beneficiar a classe trabalhadora, se elevou a idade mínima do menor-operário para 12anos e limitou-se a jornada de trabalho dos menores de 14 anos em 06 horas diárias (SÜSSEKIND, 2002, p.18).

Assim, somente em 1847 é que a Inglaterra - berço da 1ª Revolução Industrial - aprovava a primeira lei que fixava em 10 horas diárias a jornada máxima de trabalho, sendo seguida posteriormente pela França que estabeleceu, em 1848, em 10 horas a jornada máxima de trabalho em Paris e em 11 horas a jornada máxima das demais províncias.

O Congresso Geral dos Trabalhadores Norte-Americanos, celebrado em Baltimore no ano de 1866, aprovou uma resolução no sentido de que "a primeira e grande exigência para libertar o trabalhador da escravidão capitalista, nos Estados Unidos, era a promulgação de uma lei pela qual a jornada normal, em todos os Estados da União Americana, fosse de 08 horas".

No mês seguinte, o Congresso Operário Internacional de Genebra ressaltava que "a limitação da jornada de trabalho era uma condição prévia, sem a qual fracassariam todos os outros esforços pela emancipação e que as 08 horas deveriam ser o limite legal da jornada". Assim, a Internacional Socialista fez da jornada de 08 horas de trabalho uma das bandeiras destinadas a despertar o interesse do proletariado pelo Marxismo (SÜSSEKIND, MARANHÃO, VIANNA E TEIXEIRA, 2003, p. 795).

Seguidamente, em 01° de maio de 1886, ocorreram diversas manifestações nos Estados Unidos, em que eram pleiteadas a redução da jornada de trabalho para 08 horas. Mas essas mobilizações acabaram por terminar com seis trabalhadores mortos, oito presos e cinco deles condenados posteriormente à forca. Nascia aí o Dia Mundial do Trabalho, sendo comemorado em todos os países, menos nos Estados Unidos.

Em 1889, reunidos em Londres por ocasião da criação da Segunda Internacional, representantes de centenas de entidades de trabalhadores aprovaram uma resolução estabelecendo que, em todos os países, em todas as cidades, os trabalhadores iriam lutar pela redução da jornada de trabalho para 08 horas diárias e que se consagrasse o 01º de maio de cada ano a essa luta.

Assim, o desafio dos trabalhadores americanos não terminou. E, em 1890, enfim, conseguiram que o Congresso Norte Americano votasse a Lei que veio a fixar em 08 horas diárias a duração da jornada de trabalho.

O Papa Leão XIII, da mesma forma, já na Carta Encíclica "Rerum Novarum" (1891), estipulava que a jornada diária de trabalho não deveria exceder a força dos trabalhadores.

E, dessa forma, foram se desenrolando as lutas por melhores condições de trabalho, até que mais tarde, após a 2ª Guerra Mundial, já no período chamado de terceira Revolução Industrial, a motivação da luta pela redução das jornadas passou a ser outra: a geração de novos postos de trabalho.

Isso porque, na medida em que foram desenvolvidas novas tecnologias produtivas, houve também um aumento na automação e uma modificação nas técnicas de organização do trabalho, redundando num incremento da produtividade e do lucro pelos empresários, ao mesmo tempo em que se contribui para o chamado desemprego estrutural. Ou seja, este nada mais é do que reflexo do sistema capitalista, cuja lógica essencial é a maximização do lucro - ainda que seja em detrimento do trabalhador.

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Dessa forma, nas duas primeiras revoluções tecnológicas, o resultado que se viu foi de um aumento do desemprego, visto que, para gerar o mesmo volume de emprego, era necessário um crescimento do Produto Interno Bruto superior àqueles verificados durante as décadas anteriores, ou uma mudança nos parâmetros institucionais da economia com relação à jornada de trabalho e o emprego de horas extras.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), tratando do tema logo quando foi criada, primeiramente em 1919, veio a estabelecer a jornada máxima de trabalho em 08 horas diárias e 48 horas semanais para a indústria. Posteriormente, em 1930, estendeu tal garantia ao comércio e escritórios. E, logo depois, em 1935, resolveu na "Conferência Internacional do Trabalho" adotar a semana de 40 horas, sob a forma da Convenção n° 47 - que, no entanto, só foi ratificada por quatro países.

A medida visava combater o desemprego proveniente da grande crise de 1929, mas, como foi pouco recepcionada, voltou a ser confirmada através da Recomendação de n° 116, de 1962, a qual propôs o limite de 40 horas semanais como "um padrão social a ser perseguido" (SÜSSEKIND, MARANHÃO, VIANNA E TEIXEIRA, 2003, p. 797).

Assim, a jornada de trabalho especificamente no Brasil, neste enfoque considerada como medida de tempo em que o trabalhador se coloca à disposição de seu empregador, é no presente momento tratada pela Constituição em seu art.7º, XIII, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 58.

Atualmente ela está fixada em no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser prorrogada diariamente em 02 horas, desde que pagas tais horas com adicional de 50%, quando prestadas em dias úteis, e 100%, quando prestadas aos domingos e feriados. É facultada ainda sua compensação ou redução mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A legislação fixa ainda jornada especial de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. E caracteriza, como hora extraordinária, todo lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado, perante o empregador, que ultrapasse a jornada-padrão fixada em regra jurídica ou em cláusula contratual.

Além disso, a CLT, em consonância com a Constituição da República, permite a realização de horas extraordinárias em 05 (cinco) modalidades: acordo de prorrogação de jornada; regime de compensação de jornada; prorrogação em virtude de força maior; prorrogação para reposição de paralisações empresariais; e prorrogação em virtude de serviços inadiáveis.

O art.7º, XIII, da Constituição, e o art.59, § 2º, da CLT, também preveem que através de acordo ou convenção coletiva, o empregador está autorizado a compensar os excessos das jornadas, com folgas ou diminuições destas, criando assim os chamados "bancos de horas". Estes, por meio do sistema de compensação, dão à empresa a possibilidade de flexibilizar a jornada de trabalho de seus funcionários, diminuindo ou aumentando-a durante os períodos de baixa ou alta na produção, mediante a compensação dessas horas em outros períodos – e sem custo adicional em suas folhas de pagamento.

Mas como o "banco de horas" possui atualmente um módulo de doze meses para sua compensação, esse período extenso muitas vezes é utilizado como um mecanismo extremamente negativo, visto que dificulta a fiscalização tanto por parte do Estado, através de seus órgãos de controle, quanto por parte dos próprios trabalhadores, uma vez que estes, após alguns meses, acabam por esquecer-se de tal contabilização. Isso dá margem à fraude.

Assim, a jornada de trabalho engloba, além das horas efetivamente trabalhadas, as chamadas horas à disposição do empregador, incluindo-se nesse rol as horas in itinere; os intervalos intrajornadas; as horas extraordinárias prestadas; além do tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso, característicos de algumas categorias profissionais.

No entanto, tal jornada nem sempre foi assim. O padrão de 44 horas semanais somente foi estabelecido em 1988, com a promulgação da Constituição Federal atual. Antes disso, a determinação da jornada semanal era de 48 horas, limite este estabelecido pela constituição de 1934, porém só regulamentado com a entrada em vigor da CLT, em 1943.

E, como antes do ano de 1943 não havia um limite legalmente estabelecido para todas as categorias de trabalhadores, praticava-se, em média, uma jornada de 10 a 12 horas de trabalho, acrescida de horas extraordinárias de forma indiscriminada, o que acabou por gerar constantes greves.

Nesse contexto, desde o Império que os trabalhadores vinham se manifestando no sentido de reivindicar seus direitos através de algumas Ligas e do apoio de alguns jornais. Entretanto, foi somente com o advento da República que os movimentos operários começaram a ganhar corpo e ser representados por Entidades.

Nascia a partir daí o Partido Operário, criado em 1890; o Partido Socialista Brasileiro, que já pregava a luta de classes em 1902, e alguns Sindicatos profissionais cuja oficialização começou em 1907.

Foi também em 1907 que ocorreu a primeira grande greve geral, tendo como principal reivindicação a redução da jornada de trabalho para 08 horas diárias. Essa greve, iniciada em São Paulo, irradiou-se por algumas grandes cidades do interior paulista, atingindo também o Rio de Janeiro. À época, contou com a adesão das principais categorias profissionais que conquistaram, principalmente nas pequenas empresas, uma redução da jornada diária de trabalho para cerca de 10 horas (DIEESE, 1997).

Em 1911, foi apresentado ao Congresso Nacional um projeto de lei que previa a fixação da jornada normal de trabalho em 08 horas diárias, mas naquele momento tal projeto foi considerado pelas classes dominantes como subversivo e anárquico, não sendo nem sequer analisado pelos parlamentares (DIEESE, 1997).

Assim, o ano de 1917 veio a se caracterizar como um marco importante dos movimentos operários da República Velha. A classe operária mais consciente e organizada começou, naquele ano, um movimento grevista que se alastrou por todo o país. A greve, iniciada em 12 de junho de 1917, no bairro da Mooca - São Paulo, propagou-se e tornou-se uma greve de abrangência nacional, onde os operários reivindicavam, dentre outras coisas, uma jornada de 8 horas de trabalho e o adicional de 50% no valor das horas extras (SILVA, 1992).

Nesse mesmo sentido, novamente foi apresentado no Congresso Nacional um projeto de lei para estabelecer a jornada de trabalho. No entanto, a proposta foi mais uma vez rejeitada pelos setores conservadores da sociedade. Tudo isso, somado à conjuntura econômica nacional, fomentou a eclosão de novas greves que marcaram principalmente o ano de 1919 e o início de 1920, quando o movimento operário declinou sensivelmente, vindo a se reerguer somente após a Revolução de 1930 - contexto no qual o Estado passou a regulamentar a jornada de trabalho por meio de Decretos.

A Constituição Federal de 1934, portanto, foi a primeira legislação a abranger todo o proletariado, fixando, em seu art.121, a jornada diária de trabalho em 08 horas e 48 horas semanais, além de estabelecer o repouso semanal remunerado e propor controles sobre o trabalho do adolescente e sobre o trabalho noturno.

Contudo, como a Constituição repassou para a lei ordinária a faculdade de regulamentar as hipóteses em que seria permitida a prorrogação do trabalho, somente em 1943, com a entrada em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa jornada foi regulamentada.

A partir desse arcabouço jurídico, fixou-se o limite de 02 horas extras diárias, pagas com adicional de 20%, excetuando-se, porém, algumas categorias de trabalhadores urbanos que adotaram uma jornada de trabalho diferenciada, além das atividades agropecuárias e outras do setor primário da economia - tais como a extração mineral, vegetal e a pesca, que já possuíam legislação específica (DAL ROSSO, 1996, p. 242).

Portanto, a CLT preservou os dispositivos dos inúmeros Decretos, Leis e Decretos-Leis editados ao longo do Governo Provisório de Getúlio Vargas, fixando, como princípio, as 08 horas diárias e 48 horas semanais (art.58), mas abriu tantas exceções, que acabou por permitir jornadas de trabalho bem mais longas do que as previstas no texto constitucional (DAL ROSSO, 1996, p.242).

A CLT estabeleceu ainda disposições especiais para diversas categorias, tais como a dos bancários, criando para eles uma jornada reduzida especial de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Para os Empregados nos Serviços de Telefonia, Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia, a CLT estabeleceu carga horária de 6 horas diárias e 36 horas semanais, pelas condições especiais do trabalho.

E, dentro dessa mesma linha, agiu com os trabalhadores de minas e subsolo que, exercendo trabalho perigoso e penoso, tiveram sua jornada de trabalho diminuída para 6 horas diárias e 36 horas semanais, com intervalo de 15 minutos para cada 3 horas trabalhadas ininterruptamente.

Por fim, muitas outras categorias de trabalhadores, ao longo dos anos que se seguiram, conseguiram conquistas semelhantes, podendo-se citar os funcionários públicos que, desde a Constituição de 1967, começaram a trabalhar com a jornada de 40 horas semanais.

Em 1985, devido à conjuntura política extremamente difícil e delicada, o Brasil viu-se novamente invadido por um forte Movimento Sindical que levou à eclosão de diversas greves, com destaque para a do ABC Paulista, principal região da indústria automobilística do País.

A greve, que contou com a adesão de 290 mil Metalúrgicos, reivindicava redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, dentre outros itens, e paralisou quase que por completo a categoria por 54 dias. Mas, apesar de fortemente reprimida pela polícia, acabou se saindo vitoriosa, pois, embora não tenha alcançado sua meta, obteve inúmeros acordos descentralizados.

Por consequência, mais de 120 mil trabalhadores conquistaram a redução da jornada e os reajustes trimestrais, dentre outras reivindicações, principalmente junto às empresas de pequeno e médio porte, tais como a Atlas Copco, Conforja, Termomecânica, APV do Brasil, Echilin e EEG Elotherm, estabelecendo reduções na jornada de trabalho que variaram de 47 horas até às 40 horas semanais pretendidas - o que influenciou grandemente as discussões que antecederam a promulgação da Constituição de 1988.

Assim, com a Constituição de 1988, a jornada foi definitivamente reduzida para 44 horas semanais. Fora isso, o custo das horas extras foi aumentado de 20% para 50%, ainda no limite máximo diário de duas horas.


2. AS PROPOSTAS EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Atualmente ganha força uma Campanha unificada das principais Centrais Sindicais que visa apoiar a Proposta de Emenda Constitucional n° 231-B, de 1995, cuja autoria é dos Senadores Paulo Paim e Inácio Arruda.

A Campanha, que se propõe a lutar pela redução da jornada de trabalho como forma de gerar 2 milhões de empregos, recolheu 1,6 milhões de assinaturas em um abaixo-assinado que dá sustentação à referida Proposta de Emenda Constitucional. Esta preconiza alterar os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal, para que a jornada máxima de trabalho seja reduzida de 44 horas para 40 horas semanais, enquanto a remuneração de serviço extraordinário passaria de 50% para 75%.

Além do Projeto de Emenda à Constituição n° 231-B, atualmente aguardando pauta na Câmara dos Deputados, tramita apensado a ele a PEC nº 393/2001, dos mesmos autores, que visa introduzir o inciso XIII-A ao art.7° da Constituição Federal, e a PEC nº 271/1995, de autoria do ex-Deputado Eduardo Jorge (PT/SP), a qual visa alterar a redação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Assim, a PEC n° 393, de 07 de agosto de 2001, apresentada junto às mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, visa introduzir o inciso XIII-A ao art.7° da Constituição Federal. Propondo, com isso, uma redução da jornada de trabalho para 35 horas semanais, a partir de 01° de janeiro de 2004, precedida de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, a partir de 01° de janeiro de 2002, datas estas prejudicadas pela falta de conclusão do respectivo Processo Legislativo.

Sugere, ainda, que nova redação seja dada ao inciso XVI do art.7° da Constituição Federal, a fim de alterar os percentuais remuneratórios das horas extras, fixando-os em 100%, quando prestados em dias úteis, e, em 200%, quando prestados aos domingos e feriados.

Enquanto - segundo a PEC nº 271/95 - a jornada de trabalho seria reduzida de 08 horas diárias para 06 horas diárias e de 44 horas para 30 horas semanais. Além disso, fixa que a redução deve ocorrer em quatorze anos, à razão de uma hora da jornada semanal por ano, sem redução salarial.

Por fim, impõe que seria facultada a ampliação da jornada por um breve período, até o limite de 08 horas diárias e 40 semanais, mediante acordo ou convenção coletiva - a critério dos empregados e empregadores.

Desse modo, como a matéria tratada pela Proposta de Emenda nº 231/95 está sujeita à norma especial, primeiramente foi submetida à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 26/11/1996, tendo esta opinado, unanimemente, por sua admissibilidade. E, posteriormente, determinou-se o apensamento das duas outras Propostas de Emenda à Constituição, já citadas.

Nesse momento, a mesma Comissão já havia também opinado pela admissibilidade da PEC nº 271/95, porém com substitutivos que visavam adequar a proposta à técnica legislativa, analisado-se posteriormente, em 17/09/2003, a PEC nº 393/2001, em que opinou também pela admissibilidade com substitutivos.

No caso da PEC 393/2001, o substitutivo retiraria o inciso XIII-A incluído pela proposta, passando seu conteúdo para dispositivo autônomo, constituindo assim disposição transitória.

Finalmente, em 08 de dezembro de 2008, constituiu-se uma Comissão Especial, a partir da qual proferiu-se parecer, em 30 de junho de 2009, após a realização de algumas audiências públicas.

Assim, a Comissão se manifestou favoravelmente à aprovação da PEC nº 231-A, de 1995, com uma pequena emenda para adequar a técnica legislativa à vigência da Lei Complementar nº 951/98, rejeitando-se as duas outras propostas - a PEC nº 271/95 e a PEC nº 393/01. E, após todos esses trâmites, encontra-se a matéria aguardando pauta na Câmara dos Deputados - necessitando ainda ser apreciada em dois turnos de seu Plenário.

Dito isso, dentre as questões mais relevantes a serem abordadas na análise do tema em foco, está a necessidade de mobilização da população economicamente ativa em se discutir 03 aspectos essenciais: a inserção crescente da informática no nosso sistema econômico; os reflexos de um possível aumento dos lucros auferidos pelos empregadores em geral; e, por fim, o problema central: qual seria o impacto para a economia brasileira, de uma redução inicial da jornada legal de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais.

Sobre a autora
Marluce de Oliveira Rodrigues

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho (UGF). Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Estudante Pesquisadora no Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Trabalho, Política, Movimentos Sociais e Serviço Social da UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Marluce Oliveira. A redução da jornada de trabalho: da luta pela saúde à luta pelo emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3113, 9 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20807. Acesso em: 22 nov. 2024.

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