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A redução da jornada de trabalho: da luta pela saúde à luta pelo emprego

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Agenda 09/01/2012 às 07:03

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, é importante enfatizar que a redução da jornada nos moldes em que está sendo proposta, ou seja, de uma diminuição legal da jornada semanal dos trabalhadores de 44 horas para 40 horas, não reverterá em um número de contratações nessa mesma proporção, isto é, na proporção de 10%.

As experiências já implementadas demonstram que a dinâmica é complexa, envolvendo a questão da produtividade das empresas e do próprio trabalhador; do emprego das horas extras; dos mecanismos de flexibilização, tais como o banco de horas, contratos em regime de tempo parcial, contratos por tempo determinado - dentre outras inúmeras estratégias que as empresas podem lançar mão.

Além disso, deve-se observar que tal legislação não atingirá toda população economicamente ativa, visto que os trabalhadores autônomos não possuem restrições legais quanto a seus horários de trabalho. Os Servidores Públicos seguem seus respectivos Estatutos, com jornada de 40 horas semanais, além de diversas outras categorias profissionais que já possuem leis específicas, as quais contemplam uma jornada reduzida.

Observa-se também que sempre que a redução da jornada de trabalho foi imposta ao empresariado, uma das primeiras medidas utilizadas juntamente com o recurso às horas extras foi a reestruturação produtiva.

As empresas analisadas por SADI DAL ROSSO (1996, p.333), após terem diminuído a jornada de trabalho dos seus empregados para 40 horas semanais, em 1985, procuraram em um primeiro momento redistribuir as tarefas entre os seus trabalhadores, adotando para tanto processos de reestruturação interna, revisão das atribuições, racionalização das atividades - além do caminho da modernização da produção, por meio da modernização técnica.

Em tais condições, a intensificação do processo do trabalho acompanhou a redistribuição das tarefas, reestruturando o conjunto das atividades produtivas, sem que muitas vezes fossem necessárias mudanças tecnológicas.

A produtividade também merece relevo, pois sofre alterações na medida em que a redução da jornada de trabalho permite um aumento na produtividade total do trabalhador, que, estando mais descansado, labora com mais atenção - reduzindo assim os erros cometidos durante a produção e, consequentemente, seus custos.

Outra implicação que se mostra presente nesse contexto é a eficácia de tal redução como forma de se reduzir os riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Nesse enfoque, funciona como um mecanismo extremamente eficaz para a medicina e segurança do trabalho, tendo em vista que diminui consideravelmente as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho.

Portanto, evidencia-se que diversos fatores tendem a influenciar na produção final dos trabalhadores, o que faz com que o efeito emprego, nesses casos, seja menor que a redução da jornada de trabalho.

Uma redução na base de 10% provavelmente não se converterá em 10% a mais de empregos, o que não quer dizer que esse efeito emprego não exista. Daí a importância de se discutir tal alteração juntamente com a limitação do uso das horas extras, do banco de horas e com incentivos por parte do Governo.

A este pode, por exemplo, caber o estímulo aos empregadores, para que eles não deixem de empregar em razão da aquisição de novos aparatos tecnológicos, gestão da produção, dentre tantos outros artifícios utilizados para amenizar a perda de sua lucratividade.

GIUSEPPINA DE GRAZIA (2009), ao analisar a redução do tempo de trabalho e associá-lo ao combate do desemprego, atesta que o período atual possui base material e justificativa muito mais consolidada que em outros períodos históricos. E isso se dá, como já observado, pelo avanço do sistema produtivo e sua capacidade de gerar mais riqueza em menos tempo.

Debate, portanto, a viabilidade da diminuição da jornada de trabalho, passando por uma análise da lei das 35 horas da França, até chegar às condições que lhe parecem ser fundamentais à eficácia de geração de novos postos de trabalho.

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São elas: 1) a redução deve ser quantitativamente significante e realizada, de preferência, de forma brusca; 2) a redução deve se dar através de legislação nacional, para assim produzir melhores resultados; 3) deve haver uma diminuição efetiva das horas trabalhadas; 4) no caso de subsídios fornecidos pelo Governo, estes devem vir condicionados à abertura de novos postos de trabalho, por parte das empresas beneficiadas; e, por fim, 5) mobilização e organização da classe trabalhadora.

Tal posicionamento é extremamente válido para se pensar em políticas públicas de combate ao desemprego, como bem pontua MÁRCIO POCHMANN (2008), ao defender não só a redução da jornada de trabalho, mas também que esta deveria ser de 12 horas semanais.

O economista, através do que chama de trabalho imaterial, defende que a produtividade cada vez mais se separa do local de trabalho, estando presente em muitos locais ao mesmo tempo - o que faz com que se acumule riqueza mais facilmente.

Assim, conclui ser absurdo que as 50 maiores empresas do mundo tenham um faturamento superior a 100 países. Daí entender que uma redução drástica da jornada serviria para repartir melhor a renda e a riqueza produzida pelo sistema capitalista.

Quanto à redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, o autor, em entrevista fornecida ao site do Instituto Humanitas Unisinos, em 2008, declarou que entende toda essa mobilização como positiva, pois abre espaço para negociação e para se "repensar todo sistema capitalista" no Brasil.

Por tudo isso, e levando-se em consideração que a efetivação da redução da jornada no Brasil sempre exigiu a intervenção do Estado ao longo das décadas, entende-se completamente necessária a mobilização da sociedade, sendo imprescindível o protagonismo desta na cobrança pela continuidade desse processo legislativo de alteração constitucional - e assim consolidar diversos ganhos setoriais a todo o restante da população economicamente ativa.


Referências Bibliográficas

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil. Col. Saraiva de Legislação 44ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 2010.

_______. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35.ed.São Paulo: Saraiva, 2010

CHAIM, Célia. Trabalho para todos. In: Revista Isto É on line. São Paulo, 12.12.2002. Disponível em: [http://www.terra.com.br/istoe/1732/economia/1732_trabalho.htm]. Acesso em: 06 de agosto de 2006.

DE GRAZIA, Giuseppina. Tempo de trabalho e desemprego. In: Cadernos do CEAS, América do Norte, 02.10.2009.

DIEESE. Horas extras comprometem a criação de novos empregos. São Paulo, 1997. In: Boletim n°197. Disponível em: [http://www.dieese.org.br/bol/anu/anuago97.html]. Acesso em: 06 de agosto de 2006.

_______. Jornada de trabalho e horas extras nos Acordos e Convenções Coletivas. São Paulo, 1997. In: Boletim n°197. Disponível em: [http://www.dieese.org.br/bol/neg/negago97.html]. Acesso em: 06 de agosto de 2006.

_______. O Movimento Sindical luta pela redução da jornada. São Paulo, 1997. In: Boletim n°197 Disponível em: [http://www.dieese.org.br/bol/cju/cjuago97.html]. Acesso em: 06 de agosto de 2006.

_______. Novas tecnologias, educação e qualificação do trabalhador nas contratações coletivas. São Paulo, 1997. In: Boletim n°197. Disponível em: http://www.dieese.org.br/bol/neg/negjul97.html. Acesso em: 25 de maio de 2006.

_______. Por que reduzir a jornada de trabalho?. São Paulo, 2004. Disponível em: [http://www.dieese.org.br/esp/jtrab/pqjortra.html]. Acesso em: 06 de agosto de 2006.

GONZAGA, Gustavo M.; FILHO, Naércio Aquino Menezes; CAMARGO, José Márcio. Os efeitos da redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais em 1988. In: Revista Brasileira de Economia. Rio de Janeiro: v.57, n° 3, 2003.

POCHMANN, Marcio. Redistribuir o tempo de trabalho. Coluna Tendências/Debates. In: Folha de S. Paulo. Edição de 20/08/2009.

_________. Trabalho imaterial e redução da jornada de trabalho. Entrevista concedida In: Instituto Humanitas Unisinos. Rio Grande do Sul, 2008. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=13536. Acesso em 01 de junho de 2010.

ROSSO, Sadi Dal. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. São Paulo: Coleção ABET, 1998.

_________. Jornada de Trabalho na Sociedade – o castigo de Prometeu. São Paulo: Ltr, 1996.

SILVA, Francisco de Assis. História do Brasil: Colônia, Império, República. 01ª ed., São Paulo: Moderna, 1992.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21ªed., Vol II. São Paulo: Ltr, 2003.

Sobre a autora
Marluce de Oliveira Rodrigues

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho (UGF). Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Estudante Pesquisadora no Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Trabalho, Política, Movimentos Sociais e Serviço Social da UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Marluce Oliveira. A redução da jornada de trabalho: da luta pela saúde à luta pelo emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3113, 9 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20807. Acesso em: 23 dez. 2024.

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