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A conciliação no PROCON/PA: um meio alternativo para a resolução do conflito nas relações de consumo

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Agenda 14/01/2012 às 14:33

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste trabalho buscou-se pôr em evidência que o processo administrativo reclamatório conduzido pelo PROCON-PA para a apuração de condutas infrativas dos fornecedores no mercado de consumo pode também oportunizar a resolução dos conflitos de consumo, através da composição administrativa entre consumidores e fornecedores com a utilização das sessões ou audiências de conciliação.

As respostas dadas pelos consumidores e fornecedores aos questionários aplicados antes das sessões de conciliação demonstraram que os consultados alimentavam expectativas quanto ao possível acordo e resolução do impasse.

Na pesquisa ficou demonstrado que a totalidade dos consumidores e fornecedores alimentavam expectativas positivas para a resolução da Reclamação.

Também ficou comprovado que os consumidores, embora podendo obter a satisfação de seus interesses no Judiciário, viam no procedimento resolutório do PROCON um meio mais simplificado e célere que o adotado naquela esfera governamental. Os consumidores expressaram que objetivavam na Reclamação a resposta positiva de sua Reclamação e não a tão só aplicação de multas, percebendo o órgão como meio distinto do Judiciário.

Quando perguntados sobre a compatibilidade entre Reclamação e Resolução do Conflito, os Fornecedores também foram unânimes em apontar que os institutos são inteiramente compatíveis e que as audiências constituem um meio de efetivo acesso à justiça e à ordem jurídica pelo cidadão.

As respostas às questões suscitadas foram dadas sem divergências, tanto entre consumidores quanto entre fornecedores, demonstrando a inteira aceitação social do PROCON por consumidores e fornecedores e a unidade de sua percepção e compreensão de seu mister constitucional.

Enquanto os consumidores almejava obter do fornecedor resposta satisfatória ao seu pleito e evitar sua rediscussão em ambiente judicial, o fornecedor, de sua parte, esperava responder ao pedido do consumidor e de prestar os esclarecimentos ao PROCON de forma a solucionar o impasse, evitando a imposição de sanções administrativas e de ser demandado no Judiciário pelo consumidor.

Os dados estatísticos do DPDC (Departamento Nacional de Defesa do Consumidor), do PROCON-PA e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) refletem a sociedade marcada pela conflituosidade e ao mesmo tempo ansiosa pela resposta estatal, que ponha termo às animosidades.

Os números compilados pelo DPDC e pelo PROCON-PA apontam a grande porta aberta pelo Estado para que consumidores e fornecedores possam solucionar por eles próprios, as divergências oriundas do consumo massificado atual e sua prestimosa colaboração para a desjudicialização dos conflitos.

Na mesma oportunidade em que cumpre seu mister constitucional de promover a defesa do consumidor, o PROCON-PA também colabora para a pacificação social, objetivo maior do Estado Democrático de Direito.

A conciliação, em âmbito administrativo, tem sido uma prática aceita pela sociedade e que vem sendo incorporada nas rotinas de muitos espaços públicos e, inclusive, tem sido incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o slogan "Conciliar é Legal" [80], para que os tribunais brasileiros possam promover a referida desjudicialização dos conflitos sociais.

O referencial teórico proposto, a partir das contribuições do Relatório de Florença, desenvolvidos pelos processualistas Mauro Cappelletti e Bryant Garth, cunhadas sob a expressão acesso à justiça, constituiu o pano de fundo que traduziu e ressignificou o objeto deste trabalho, qual seja, a compreensão de que a utilização da conciliação como procedimento administrativo para a composição do conflito de consumo no PROCON-PA busca promover a pacificação social.

Mas há a necessidade de que o PROCON-PA passe a se utilizar também de instrumentos de abrangência coletiva para a prevenção e resolução dos conflitos de consumo, em âmbito administrativo, a exemplo da Reclamação por Ato de Ofício, bem como dos Termos de Ajustamento de Conduta de Consumo (TACC), ambos previstos no Decreto Federal nº.2181/97.

Estes instrumentos administrativos permitirão ao PROCON-PA uma atuação à altura da atribuição que lhe fora conferida histórica e legalmente pela sociedade e pelo Estado brasileiro.

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APÊNDICE A

QUESTIONÁRIO 1

AO CONSUMIDOR

1-Você já ouviu dizer que no PROCON sua Reclamação será atendida?

( ) Sim

( ) Não

2-Você buscou o PROCON porque:

( ) A Justiça é cara e demorada, mesmo através do Juizado de "Pequenas Causas".

( ) O PROCON me defende quando eu necessitar.

3-O que você espera da audiência de conciliação no PROCON?

( ) A solução da minha Reclamação.

( ) Que a "Empresa" (Fornecedor) seja multada, mesmo que atenda à minha Reclamação.

4-Para você, o que é o PROCON?

( ) Um órgão da Justiça que defende o consumidor.

( ) Um órgão da Administração Pública que defende o consumidor.

APÊNDICE B

QUESTIONÁRIO 2

AO FORNECEDOR

1-Você já ouviu dizer que no PROCON a Reclamação do consumidor será atendida?

( ) Sim

( ) Não

2-Em sua opinião, a Reclamação feita no PROCON tem se mostrado um instrumento útil para o Fornecedor?

( ) Sim

( ) Não

3-Para você, a audiência de conciliação se mostra compatível com as atividades do PROCON?

( ) Sim

( ) Não

4-Em sua opinião, a tentativa de conciliação realizada pelo PROCON constitui meio de acesso à justiça pelos consumidores e fornecedores?

( ) Sim

( ) Não


Notas

  1. Art. 81 e 107, da Lei n º8.078/90.
  2. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2007, p.53.
  3. BITTAR, Eduardo C. B.; DE ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2008, p.37.
  4. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2007, p.122.
  5. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 90.
  6. Disponível em:
  7. www.un.org/documents/ga/res/39/a39r248.htm Acesso em: 02.11.2011.
  8. NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 82.
  9. Ibidem, p.116.
  10. Art. 5º, Inciso XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. CF/1988
  11. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial- direito de empresa. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.179.
  12. Disponível em: <
  13. http://www.stf.jus.br/portal/processo>. Acesso em 31.10.2011
  14. NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 43.
  15. Art. 2º, § Único; Art.17; Art. 29, CDC.
  16. Disponível em: <http:www.stj.gov.br/portal_stj/publicação>. Acesso em 31.10.2011.
  17. Resp 541.867-BA, Disponível em: <http:www.stj.gov.br/portal_stj/publicação>. Acesso em: 31.10.2011.
  18. MORAIS,Ezequiel; PODESTÁ, Fábio Henrique; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.73.
  19. MORAIS,Ezequiel ;PODESTÁ, Fábio Henrique; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 157.
  20. MORAIS, Ezequiel; PODESTÁ, Fábio Henrique; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 51.
  21. STF, ADI 319 QO-Mins. Moreira Alves, Julg. em 03.03.1993, DJ: 30.04.1993.
  22. VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. São Paulo: Método, 2008, p. 19.
  23. Art. 12, § 1º, CDC.
  24. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 26.
  25. BARZOTO, Luís Fernando. Justiça Social - Gênese, estrutura e aplicação de um conceito, 2008. Disponível em:
  26. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_48/artigos/ART_LUIS.htm. Acesso em: 02.11.2011.
  27. CUNHA JR., Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. Salvador: JusPodvum, 2011, p. 601.
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  35. Lei nº9.099/95, Art. 3º.
  36. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV. CF/88.
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  39. CAPPELLETTI ,Mauro; GARTH, Bryant. (Trad. Ellen Gracie Nothfleet). Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
  40. Art. 1º, Lei 4.717/65; ACP Art. 1º, IV , Lei n°7.347/85.
  41. 5ª Audiência Pública para a Atualização do Código de Defesa do Consumidor.
  42. www.senado.gov.br.
  43. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
  44. Comissão de Juristas responsável pela atualização do CDC.
  45. Vide Anexos.
  46. CAPPELLETTI,Mauro;GARTH, Bryant. (Trad. Ellen Gracie Nothfleet). Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, pp. 49-50.
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  52. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 334.
  53. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. (Trad. Ellen Gracie Nothfleet). Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
  54. Revista CEJ, Brasília, p.13-22, jan/mar 2004. Administração de Processos Autocompositivo.
  55. Lei nº9.307/96 e Leis nº 8.952/94 e 9.245/95
  56. Lei n°9.478/97 e Lei nº9.427/96 respectivamente.
  57. Na ordem:
  58. Lei nº 9.961/00; Lei nº 10.233/01; Lei nº 9.984/00; Lei nº 9.472/97; Lei nº 11.182/05; Lei nº 9.782/99.
  59. DIDIER JR, Fredie .Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
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  61. CAPPELLETTI, Mauro ;GARTH, Bryant. (Trad. Ellen Gracie Nothfleet). Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. pp.52.-53
  62. Disponívelem:<
  63. http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/07/agencias-reguladoras-sao-questionadas-na-justica.html> Acesso em: 02.11.2011.
  64. LC nº80/94, Art. 4º, II, alterada pela LC nº132/09.
  65. NAZARETH, Eliana Riberth. Mediação – O conflito e a solução. São Paulo: Arte Paubrasil, 2009, p. 45.
  66. Disponível em
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  68. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 33.
  69. DIDIER JR, Fredie.Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento..12ª ed., Salvador: JusPodvum, 2010.
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  71. RODRIGUES JR., Walsir Edson. A Prática da Mediação e o Acesso à Justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pp. 46-47.
  72. Art. 125, II, IV ; Art. 277, §§ 1º a 5º; Art. 331, §§ 1º a 3º e Art. 475-N, V, todos do CPC.
  73. DIDIER JR, Fredie.Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª ed. Salvador: JusPodvum, 2010, pp.93-94.
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  78. Instituída pela Lei Estadual nº7.029/07.
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  82. Lei Estadual nº7.029/07.
  83. NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 799.
  84. Art. 33, III, Dec. Nº2.181/97.
  85. CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, Salvador, JusPodivm, 2011, p. 714.
  86. COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e suas Espécies.
  87. São Paulo: Forense, 2001, p. 37.
  88. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. (Trad. Ellen Gracie Nothfleet). Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 130.
  89. VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. São Paulo: Método, 2008, p. 71.
  90. NAZARETH, Eliana Riberth. Mediação – O conflito e a solução. São Paulo: Arte Paubrasil, 2009, p. 66.
  91. RODRIGUES JR., Walsir Edson. A Prática da Mediação e o Acesso à Justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 49.
  92. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª Ed. São Paulo-SP: Malheiros, 2008, p. 87.
  93. CAPPELLETTI, Mauro ;GARTH, Bryant. (Trad. Ellen Gracie Nothfleet). Acesso à Justiça. Porto Alegre:.Sergio Antonio Fabris, 2002, p. pp.83-84.
  94. Art. 33 do Decreto Federal nº2.181/97.
  95. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.166.
  96. Disponível em:
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Sobre o autor
Celso de Jesus Pereira Saldanha

Bacharelando em Direito pela Faculdade Ideal (FACI), em Belém (PA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALDANHA, Celso Jesus Pereira. A conciliação no PROCON/PA: um meio alternativo para a resolução do conflito nas relações de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3118, 14 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20863. Acesso em: 25 nov. 2024.

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