5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste trabalho buscou-se pôr em evidência que o processo administrativo reclamatório conduzido pelo PROCON-PA para a apuração de condutas infrativas dos fornecedores no mercado de consumo pode também oportunizar a resolução dos conflitos de consumo, através da composição administrativa entre consumidores e fornecedores com a utilização das sessões ou audiências de conciliação.
As respostas dadas pelos consumidores e fornecedores aos questionários aplicados antes das sessões de conciliação demonstraram que os consultados alimentavam expectativas quanto ao possível acordo e resolução do impasse.
Na pesquisa ficou demonstrado que a totalidade dos consumidores e fornecedores alimentavam expectativas positivas para a resolução da Reclamação.
Também ficou comprovado que os consumidores, embora podendo obter a satisfação de seus interesses no Judiciário, viam no procedimento resolutório do PROCON um meio mais simplificado e célere que o adotado naquela esfera governamental. Os consumidores expressaram que objetivavam na Reclamação a resposta positiva de sua Reclamação e não a tão só aplicação de multas, percebendo o órgão como meio distinto do Judiciário.
Quando perguntados sobre a compatibilidade entre Reclamação e Resolução do Conflito, os Fornecedores também foram unânimes em apontar que os institutos são inteiramente compatíveis e que as audiências constituem um meio de efetivo acesso à justiça e à ordem jurídica pelo cidadão.
As respostas às questões suscitadas foram dadas sem divergências, tanto entre consumidores quanto entre fornecedores, demonstrando a inteira aceitação social do PROCON por consumidores e fornecedores e a unidade de sua percepção e compreensão de seu mister constitucional.
Enquanto os consumidores almejava obter do fornecedor resposta satisfatória ao seu pleito e evitar sua rediscussão em ambiente judicial, o fornecedor, de sua parte, esperava responder ao pedido do consumidor e de prestar os esclarecimentos ao PROCON de forma a solucionar o impasse, evitando a imposição de sanções administrativas e de ser demandado no Judiciário pelo consumidor.
Os dados estatísticos do DPDC (Departamento Nacional de Defesa do Consumidor), do PROCON-PA e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) refletem a sociedade marcada pela conflituosidade e ao mesmo tempo ansiosa pela resposta estatal, que ponha termo às animosidades.
Os números compilados pelo DPDC e pelo PROCON-PA apontam a grande porta aberta pelo Estado para que consumidores e fornecedores possam solucionar por eles próprios, as divergências oriundas do consumo massificado atual e sua prestimosa colaboração para a desjudicialização dos conflitos.
Na mesma oportunidade em que cumpre seu mister constitucional de promover a defesa do consumidor, o PROCON-PA também colabora para a pacificação social, objetivo maior do Estado Democrático de Direito.
A conciliação, em âmbito administrativo, tem sido uma prática aceita pela sociedade e que vem sendo incorporada nas rotinas de muitos espaços públicos e, inclusive, tem sido incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o slogan "Conciliar é Legal" [80], para que os tribunais brasileiros possam promover a referida desjudicialização dos conflitos sociais.
O referencial teórico proposto, a partir das contribuições do Relatório de Florença, desenvolvidos pelos processualistas Mauro Cappelletti e Bryant Garth, cunhadas sob a expressão acesso à justiça, constituiu o pano de fundo que traduziu e ressignificou o objeto deste trabalho, qual seja, a compreensão de que a utilização da conciliação como procedimento administrativo para a composição do conflito de consumo no PROCON-PA busca promover a pacificação social.
Mas há a necessidade de que o PROCON-PA passe a se utilizar também de instrumentos de abrangência coletiva para a prevenção e resolução dos conflitos de consumo, em âmbito administrativo, a exemplo da Reclamação por Ato de Ofício, bem como dos Termos de Ajustamento de Conduta de Consumo (TACC), ambos previstos no Decreto Federal nº.2181/97.
Estes instrumentos administrativos permitirão ao PROCON-PA uma atuação à altura da atribuição que lhe fora conferida histórica e legalmente pela sociedade e pelo Estado brasileiro.
REFERÊNCIAS
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APÊNDICE A
QUESTIONÁRIO 1
AO CONSUMIDOR
1-Você já ouviu dizer que no PROCON sua Reclamação será atendida?
( ) Sim
( ) Não
2-Você buscou o PROCON porque:
( ) A Justiça é cara e demorada, mesmo através do Juizado de "Pequenas Causas".
( ) O PROCON me defende quando eu necessitar.
3-O que você espera da audiência de conciliação no PROCON?
( ) A solução da minha Reclamação.
( ) Que a "Empresa" (Fornecedor) seja multada, mesmo que atenda à minha Reclamação.
4-Para você, o que é o PROCON?
( ) Um órgão da Justiça que defende o consumidor.
( ) Um órgão da Administração Pública que defende o consumidor.
APÊNDICE B
QUESTIONÁRIO 2
AO FORNECEDOR
1-Você já ouviu dizer que no PROCON a Reclamação do consumidor será atendida?
( ) Sim
( ) Não
2-Em sua opinião, a Reclamação feita no PROCON tem se mostrado um instrumento útil para o Fornecedor?
( ) Sim
( ) Não
3-Para você, a audiência de conciliação se mostra compatível com as atividades do PROCON?
( ) Sim
( ) Não
4-Em sua opinião, a tentativa de conciliação realizada pelo PROCON constitui meio de acesso à justiça pelos consumidores e fornecedores?
( ) Sim
( ) Não
Notas
-
Art. 81 e 107, da Lei n
º8.078/90.
- DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2007, p.53.
- BITTAR, Eduardo C. B.; DE ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2008, p.37.
- DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2007, p.122.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 90.
- Disponível em: www.un.org/documents/ga/res/39/a39r248.htm Acesso em: 02.11.2011.
- NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 82.
- Ibidem, p.116.
- Art. 5º, Inciso XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. CF/1988
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial- direito de empresa. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.179.
- Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo>. Acesso em 31.10.2011
- NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 43.
- Art. 2º, § Único; Art.17; Art. 29, CDC.
- Disponível em: <http:www.stj.gov.br/portal_stj/publicação>. Acesso em 31.10.2011.
- Resp 541.867-BA, Disponível em: <http:www.stj.gov.br/portal_stj/publicação>. Acesso em: 31.10.2011.
- MORAIS,Ezequiel; PODESTÁ, Fábio Henrique; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.73.
- MORAIS,Ezequiel ;PODESTÁ, Fábio Henrique; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 157.
- MORAIS, Ezequiel; PODESTÁ, Fábio Henrique; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 51.
- STF, ADI 319 QO-Mins. Moreira Alves, Julg. em 03.03.1993, DJ: 30.04.1993.
- VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. São Paulo: Método, 2008, p. 19.
- Art. 12, § 1º, CDC.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 26.
- BARZOTO, Luís Fernando. Justiça Social - Gênese, estrutura e aplicação de um conceito, 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_48/artigos/ART_LUIS.htm. Acesso em: 02.11.2011.
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- Lei nº9.099/95, Art. 3º.
- Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV. CF/88.
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- Art. 1º, Lei 4.717/65; ACP Art. 1º, IV , Lei n°7.347/85.
- 5ª Audiência Pública para a Atualização do Código de Defesa do Consumidor. www.senado.gov.br.
- Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
- Comissão de Juristas responsável pela atualização do CDC. Vide Anexos.
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- Lei nº9.307/96 e Leis nº 8.952/94 e 9.245/95
- Lei n°9.478/97 e Lei nº9.427/96 respectivamente.
- Na ordem: Lei nº 9.961/00; Lei nº 10.233/01; Lei nº 9.984/00; Lei nº 9.472/97; Lei nº 11.182/05; Lei nº 9.782/99.
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