Inicialmente, cumpre destacar que a ordem econômica na Constituição de 1988 define uma opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro lado determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, o interesse público primário. Nesse sentido, o "direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer é meio de complementar à formação dos estudantes". [01]
Não se pode estudar o direito ao desporto, sem a leitura atenta das disposições constitucionais ao respeito do tema. O Art. 24 da CF/88, por exemplo, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto. Além disso, o art. 217 da CF/88 dispõe que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: 1) a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; 2) a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; 3) o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; e 4) a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Além disso, o art. 217, § 1º, da CF/88, estabelece que o Poder Judiciário só poderá admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva regulada em lei. Por fim, o parágrafo 2º do art. 217 estabelece que a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da instauração do processo, para proferir decisão final. [02]
Do ponto de vista da Administração Pública Federal, o desporto fica sob a responsabilidade do Ministério do Esporte. A história do Ministério do Esporte teve início em 1937, por meio da Lei nº 378/37, que criou a Divisão de Educação Física no âmbito do Ministério da Educação e Cultura. Em 1970, a divisão foi transformada em Departamento De Educação Física e Desportos, ainda veiculada ao Ministério da Educação e Cultura. Em 1978, este departamento foi transformado em Secretaria de Educação Física e Desporto, ainda, ligado ao Ministério da Educação. Em 1990, é criada a Secretaria de Desportos. Finalmente, em 1995, foi criado o Ministério do Esporte. [03]
Ao Ministro do Esporte, são ligados diretamente: 1) Secretaria Executiva, 2) Gabinete, 3) Consultoria Jurídica, 4) Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social, 5) Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, 6) Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor e 7) Conselho Nacional de Esporte. [04]
É importante deixar claro que a Secretaria Executiva do Ministério do Esporte auxilia o Ministro do Esporte na supervisão e coordenação das atividades das secretarias nacionais, integradas à estrutura do ministério e na definição das diretrizes e políticas no âmbito da Política Nacional do Esporte. Além disso, ela supervisiona e coordena as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos humanos e de serviços gerais. No Ministério do Esporte, a Secretaria Executiva é responsável pelo gerenciamento de recursos para construção, modernização de quadras, ginásios, espaços esportivos e aquisição de equipamentos para instituições de ensino e comunidades. [05]
Entre os programas e projetos relacionados à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, destacam-se: 1) A Conferência Nacional do Esporte, instituída pelo Decreto Presidencial de 21 de janeiro de 2004, que se configura como um espaço de debate, formulação e deliberação das Políticas Públicas de Esporte e Lazer para o país; 2) Lei de Incentivo ao Esporte; 3) o projeto Praça da Juventude, que foi criado em 2007, com o objetivo de levar um equipamento esportivo público e qualificado para a população, para se tornar um ponto de encontro e referência para a juventude; 4) Praças do PAC (em março de 2010, o Governo Federal lançou a 2ª etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2. A Praça do PAC, ou "Praça dos Esportes e da Cultura – PEC", compõe o PAC 2 no Eixo Comunidade Cidadã, assim como outros equipamentos sociais de saúde, educação e segurança pública. De 2011 a 2014, está prevista a construção de 800 PECs, sendo que na primeira seleção, realizada em setembro de 2010, foram contempladas 401 propostas. O objetivo das Praças dos Esportes e da Cultura é integrar num mesmo espaço físico, programas e ações culturais, práticas esportivas e de lazer, formação e qualificação para o mercado de trabalho, serviços sócio assistenciais, políticas de prevenção violência e inclusão digital, de modo a promover a cidadania em territórios de alta vulnerabilidade social das cidades brasileiras. A concepção, objetivos e projetos arquitetônicos de referência das Praças foram desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar e interministerial que desenvolveu três modelos de Praças, previstos para terrenos com dimensões mínimas de 700 m², 3.000 m² e 7.000m²); e 5) PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Acordos de Cooperação Técnica Internacional (PROJETO: PNUD/BRA/11/006 - Por uma Agenda Nacional de Esporte, com período de duração de maio 2011 a dezembro de 2016 e com o objetivo de contribuir para a democratização e a universalização do acesso ao esporte e ao lazer de toda a população brasileira, promovendo a inclusão social e o exercício da cidadania por meio do desenvolvimento sustentável setorial e da implementação do Plano Decenal de Esporte e Lazer). [06]
À Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete: a) fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor a política e o Plano Nacional de Esporte; b) coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, desenvolvendo gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações; c) implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos Programas Esportivos Educacionais, de Lazer e de Inclusão Social; d) planejar, supervisionar, coordenar e realizar estudos compreendendo: o desenvolvimento das políticas, programas e projetos esportivo-educacionais, de lazer e de inclusão social; a execução das ações de produção de materiais esportivos em âmbito nacional; e a execução das ações de promoção de eventos; e) zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação; f) prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, nas ações ligadas aos programas e projetos sociais esportivos e de lazer; g) manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer; h) articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer; i) planejar, coordenar e acompanhar estudos e pesquisas com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e j) articular-se com os demais entes da federação para implementar política de esporte nas escolas. [07]
Os programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social são as seguintes: 1) Segundo Tempo; 2) Segundo Tempo no Mais Educação; 3) Recreio nas Férias; 4) Esporte e lazer da cidade; 5) Prêmio Brasil de esporte e lazer e inclusão social; 6) Rede CEDES (Centro de Desenvolvimento do Esporte Recreativo e do Lazer); 7) Rede CEDIME (Centro de Documentação e Informação do Ministério do Esporte); 8) Jogos indígenas; 9) Pintando a liberdade; 10) Pintando a cidadania e 11) Projetos Esportivos Sociais. [08]
Já a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete: a) fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional de Esporte; b) implantar as decisões relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento; c) realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos; d) zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação; e) prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte de alto rendimento; f) manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento; g) articular-se com os demais segmentos da Administração Pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento; h) Prestar apoio técnico e administrativo ao CNE; e i) Coordenar, formular e implantar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações. [09]
As ações desenvolvidas pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento são: a) Descoberta do Talento Esportivo, b) Bolsa-Atleta, c) A Rede Cenesp (composta por centros de desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica na área do esporte, treinamento e aperfeiçoamento de atletas. Formada pelas estruturas físicas e administrativas, recursos humanos e materiais existentes nas Instituições de Ensino Superior, os Centros de Excelência Esportiva têm como objetivo detectar, selecionar e desenvolver talentos esportivos, especialmente nas modalidades olímpicas e paraolímpicas); d) Jogos Militares; e) Rio 2016 e f) Calendário Esportivo Nacional. [10]
No que tange à Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, é importante destacar que é o Ministério do Esporte que exerce a função de agente interlocutor entre o governo e órgãos públicos e privados que terão participação na preparação desse evento mundial. Dentre os programas realizados pela secretaria nesse sentido, destacam-se: 1) Dois seminários de nível nacional: a) I Seminário Nacional de Torcidas Organizadas e Uniformizadas - que foi realizado com a participação de representantes de diversos órgãos do Governo Federal, pessoas ligadas ao futebol e líderes de Torcidas Organizadas das séries "A" e "B" do Campeonato Brasileiro; b) Seminário Estádio, Segurança e Condições de Uso - que teve a participação de membros do Ministério do Esporte, Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público, Confederação Brasileira de Futebol, ANVISA, federações de Futebol e clubes; 2) TIMEMANIA: ela foi criada com o objetivo de ajudar os clubes a quitarem débitos de impostos federais (Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006). Por meio de um concurso de prognóstico da Caixa Econômica Federal, os clubes recebem 22% do total arrecadado, que são destinados ao pagamento de dívidas com o Governo Federal (Receita Federal, INSS, FGTS, etc). Em 2009, como resultado de esforços do Ministério do Esporte, foi aprovada também a Lei nº 11.945, que alterou a metodologia de cálculo desses débitos e estendeu o prazo de pagamento, dando aos clubes a oportunidade de melhor planejar o pagamento de dívidas e, ao mesmo tempo, viabilizou ao Tesouro Nacional o recebimento dos créditos tributários; 3) Torcida Legal: é um conjunto medidas de segurança que foi criado em março de 2009 por meio de parceria entre instituições de futebol e o Governo Federal. Na ocasião, foram assinados 03 (três) documentos que estabelecem as bases do projeto: 1) O Decreto nº 6.795 de 16 de março de 2009, que regulamentou o artigo 23 do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003); 2) O projeto de lei que altera o Estatuto do Torcedor. O projeto de lei tipifica penalmente os crimes dentro ou nos arredores dos estádios, assim como a venda ilegal de ingressos, arranjo de resultados dos jogos e portar de objetos que possam incitar a violência. O PL estabelece também responsabilidades às torcidas organizadas e 3) Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério do Esporte, Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público e Confederação Brasileira de Futebol. [11]
Passa-se agora ao estudo das normas gerais sobre desporto.
A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, é a chamada Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte. A norma estabelece que a partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. As deduções ficam limitadas a 1% do imposto devido para a pessoa jurídica e 6% do imposto devido para as pessoas físicas. [12]
No entanto, as pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Além disso, a norma estabelece que não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. [13]
Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento: a) desporto educacional; b) desporto de participação; e c) desporto de rendimento. No entanto, é vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte para o pagamento de remuneração de atletas profissionais em qualquer modalidade desportiva. [14]
Por fim, a Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte estabelece que a prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos fica a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo regulamento. O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de março, os valores correspondentes à doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior. [15]
Já a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, dispõe sobre a TIMEMANIA. Esse concurso de prognóstico é autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal. Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente: a) ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso; e b) elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade. [16]
Os recursos arrecadados pela TIMEMANIA, de acordo com a lei, são divididos da seguinte forma: a) 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio; b) 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico; c) 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço; d) 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de: a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes; e) 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN; f) 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência; g) 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e h) 1% (um por cento) para o orçamento da seguridade social. [17]
A participação da entidade desportiva no concurso TIMEMANIA condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará: a) termo de adesão; b) autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração arrecadada, para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores públicos; e c) cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento de adesão. [18]
Ademais, a norma que estabelece a TIMEMANIA prevê que as entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão, seus débitos vencidos, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Os parcelamentos serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinquenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados. Todavia, essa redução da multa não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores. Além disso, será possível até mesmo o parcelamento de débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nesta modalidade de parcelamento. [19]
Dessa forma, os valores da remuneração da TIMEMANIA destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora. Os depósitos serão efetuados mensalmente até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da apuração dos valores. Além disso, há de se destacar que o depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração da TIMEMANIA diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades competentes, inclusive, a quitação dos parcelamentos relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta a Lei da TIMEMANIA. [20]
Outra importante norma relacionada ao desporto trata-se da Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004, que instituiu a Bolsa-Atleta. Ela é destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades. [21]
A lei da Bolsa-Atleta apresenta as seguintes categorias de atletas:
a) Categoria Atleta de Base: destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte.
b) Categoria Estudantil: destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte.
c) Categoria Atleta Nacional: destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte;
d) Categoria Atleta Internacional: destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade.
e) Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico: destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento.
f) Categoria Atleta Pódio: destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio. [22]
Cumpre destacar que a Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico. A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta. Outro ponto importante é que os atletas veteranos (pertencentes à categoria máster ou similar) não são beneficiados pela Bolsa-Atleta. [23]
É importante salientar que a Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo empregatício entre os atletas beneficiados e a administração pública federal. Ademais, os requisitos para a obtenção das bolsas-atleta são os seguintes: a) possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições; b) estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; c) estar em plena atividade esportiva; d) apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e) ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio; f) estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; g) encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; e h) estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio. [24]
Por fim, a Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais. Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. [25]
Também está inserida entre as principais normas legais sobre desporto a chamada Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor). O Estatuto de Defesa do Torcedor parte do princípio de que a prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. Ademais, o Estatuto de Defesa do Torcedor observará, no que couber, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, existe a possibilidade de criação dos juizados do torcedor, no âmbito da justiça comum ordinária, com competência cível e criminal, para o processo e julgamento de causas relacionadas aos torcedores. [26]
Inicialmente, deve-se ter em mente o conceito de torcedor. Ele deve ser entendido como toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Já torcida organizada é a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. A torcida organizada deve manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, com as seguintes informações: a) nome completo; b) fotografia; c) filiação; d) número do registro civil; e) número do CPF; f) data de nascimento; g) estado civil; h) profissão; i) endereço completo; e j) escolaridade. [27]
Deve-se lembrar de que a Lei nº 12.299/2010 introduziu importantes alterações no Estatuto de Defesa do Torcedor no que se refere às torcidas organizadas. Em primeiro lugar, a torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. Além disso, restou estabelecido que a torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. [28]
Outro ponto explorado pelo Estatuto de Defesa do Torcedor refere-se à publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto. As entidades são obrigadas, por exemplo, a publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento: a) a íntegra do regulamento da competição; b) as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; c) o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição; d) os borderôs completos das partidas; e) a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e f) a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. [29]
Entre os direitos assegurados ao torcedor, destacam-se: a) o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e b) o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de 30 (trinta) dias. Além disso, é direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição. Ademais, as competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que: a) garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos 10 (dez) meses do ano; e b) adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários. [30]
Ademais, o torcedor tem direito que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes do início da competição. É importante destacar que o regulamento definitivo da competição será divulgado até 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. [31]
Outro ponto relacionado à lisura das competições esportivas é que é vedado proceder a alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de: a) apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE; b) após 02 (dois) anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de aprovação pelo referido conselho. [32]
O Estatuto de Defesa do Torcedor também assevera que é direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades desportivas seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido. É importante observar que critério técnico deve ser entendido como a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior, ficando vedada a adoção do critério de convite e dando ênfase ao princípio do acesso e do descenso. Outro direito do torcedor é que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até 04 (quatro) horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição. [33]
No que concerne aos direitos do torcedor, cumpre citar que é direito do torcedor que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até 72 (setenta e duas) horas antes do início da partida correspondente. Tal prazo será de 48 (quarenta e oito) horas nas partidas em que: a) as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e b) a realização não seja possível prever com antecedência de 04 (quatro) dias. A venda dos ingressos deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação. Ademais, é assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos. Além disso, o torcedor tem direito que todos os ingressos emitidos sejam numerados e ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso. [34]
No que tange ao direito ao transporte dos torcedores para os eventos esportivos, o Estatuto de Defesa do Torcedor estabelece que fica assegurado ao torcedor: a) o acesso a transporte seguro e organizado; b) a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e c) a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída. [35]
Além disso, a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, com a exceção da hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas, solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente: a) serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e b) meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. [36]
No que tange ao direito do torcedor à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local, é importante destacar que os órgãos de vigilância sanitária atuaram neste sentido. Além disso, é vedada a imposição de preços excessivos ou o aumento sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo, o que, infelizmente, é uma prática comum nos estádios brasileiros. Ademais, é direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento. [37]
Outro ponto importante do Estatuto de Defesa do Consumidor está relacionado com a arbitragem. A norma estabelece que seja direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. Ademais, a remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo. Outro aspecto relevante é que a entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando à garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares. Cumpre destacar que é dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. Outro direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados. Esse sorteio será realizado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos, e será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação. [38]
Cabe mencionar que um aspecto problemático relacionado aos eventos esportivos foi contemplado pelo Estatuto de Defesa do Torcedor, qual seja, o direito à segurança do torcedor nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Além da segurança, o estatuto garante a acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. [39]
Para se garantir a segurança dos eventos esportivos, algumas condições são impostas pelo estatuto de defesa do torcedor. Dessa maneira, os deveres do torcedor para ter acesso ao recinto esportivo são os seguintes: a) estar na posse de ingresso válido; b) não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; c) consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; d) não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; e) não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; f) não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; g) não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e h) não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. [40]
Entre os deveres das entidades esportivas, destaca-se que a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: a) solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos; e b) informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público. [41]
Além disso, é dever da entidade responsável pela organização da competição confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior. Ademais, a entidade responsável deverá contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio; bem como disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida. Por fim, a entidade deverá disponibilizar uma ambulância para cada 10.000 (dez mil) torcedores presentes à partida e comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento. [42]
No que concerne à Justiça Desportiva, o Estatuto de Defesa do Torcedor dispõe que é direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência. Ademais, as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. Dessa forma, não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva. [43]
Também é importante se ter em mente que no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, previu-se que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito". No entanto, o próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário, quando tratou do desporto. Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação. Sendo assim, "a necessidade de esgotamento da fase administrativa está restrita ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias", contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final (§ 2º do art. 217 da CF/88). [44]
No que se refere à Justiça Desportiva, não se pode esquecer a Resolução nº 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que explicitou a vedação constitucional ao exercício de funções, por parte dos magistrados, em tribunais de justiça desportiva e suas comissões disciplinares. Dessa forma, há a impossibilidade de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, exceto o de magistério. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da conduta – acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva – dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado. A Resolução nº 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é caracterizada pela autoexecutoriedade, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operem efeitos imediatos. Isso ocorre porque as vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério. [45]
Por fim, o Estatuto de Defesa do Torcedor prevê os seguintes crimes: [46]
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 4º Na conversão de pena prevista no § 2º, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5º Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Há de se mencionar que, no que se refere à segurança dos estádios, o Decreto nº 6.795 de 16 de março de 2009, veio a regulamentar o art. 23 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dessa forma, a entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados. Os laudos técnicos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança. Por fim, são exigidos os seguintes laudos: 1) laudo de segurança; 2) laudo de vistoria de engenharia; 3) laudo de prevenção e combate de incêndio; e 4) laudo de condições sanitárias e de higiene. [47]
Ademais, a Portaria nº 238, de 09 de Dezembro de 2010, consolida os requisitos mínimos a ser contemplados nos laudos técnicos previstos no Decreto nº 6.795/2009. Entre outras medidas, a referida Portaria estabelece que o laudo de estabilidade estrutural dos estádios deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e de comprovada experiência, e deve conter no mínimo o atesto da segurança estrutural, demonstrado através dos ensaios necessários às condições de uso e demanda de utilização do estádio. Ademais, o laudo de estabilidade estrutural é obrigatório para estádios com capacidade igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) lugares, para os que tenham sofrido obras de ampliação ou adaptações que necessitem de mudanças estruturais e também aqueles que tenham histórico de problemas estruturais. Além disso, o laudo de estabilidade estrutural possui validade de 05 (cinco anos). [48]
Não se pode deixar, ainda, de se destacar a Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003. A referida norma estabelece que a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente à observância dos princípios: 1) da transparência financeira e administrativa; 2) da moralidade na gestão desportiva; 3) da responsabilidade social de seus dirigentes; 4) do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e 5) da participação na organização desportiva do País. Além disso, a norma dispõe que a organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93. [49]
Passa-se agora ao estudo da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que dispõe sobre normas gerais sobre desporto. O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais. A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. Já a prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. [50]
Inicialmente, a Lei nº 9.615/98 estabelece os seguintes princípios fundamentais do desporto: 1) da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; 2) da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; 3) da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; 4) da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; 5) do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais; 6) da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; 7) da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; 8) da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; 9) da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; 10) da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal; 11) da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; e 12) da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. [51]
De acordo com a Lei nº 9.615/98, as modalidades de desporto são as seguintes:
a) Desporto educacional: é aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
b) Desporto de participação: é aquele praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente.
c) Desporto de rendimento: é aquele praticado com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Ele pode ser organizado e praticado de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, ou de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. [52]
É importante falar e tecer alguns comentários sobre o Sistema Brasileiro de Desporto.
O Sistema Brasileiro de Desporto é formado pelo:
a) Ministério do Esporte;
b) Conselho Nacional do Esporte - CNE;
c) Sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade. É importante frisar que a organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social. Por fim, poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas. [53]
Um dos aspectos mais importantes relacionados ao desporto está vinculado aos recursos para a manutenção do Ministério do Esporte. São eles: 1) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; 2) adicional de 4,5% incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979; 3) doações, legados e patrocínios; 4) prêmios de concursos de prognósticos não reclamados da Loteria Esportiva Federal e 5) outras fontes. Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) acima mencionado, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos. Além disso, a parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. [54]
No que tange à destinação dos recursos do Ministério do Esporte, eles serão aplicados no: a) desporto educacional; b) desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional; c) desporto de criação nacional; d) capacitação de recursos humanos (cientistas desportivos; professores de educação física; e técnicos de desporto); d) apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação; e) construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas; f) apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e g) apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. [55]
No que concerne à destinação da arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva, cumpre destacar que: a) 45% para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda; b) 20% para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos; c) 10% para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; d) 15% para o Ministério do Esporte; e) 10% (dez por cento) para a Seguridade Social. Além disso, anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. Ademais, nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. [56]
É importante tecer alguns comentários sobre o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB. Trata-se de um órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte. Ele será composto por 22 (vinte e dois) membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. Ele tem as seguintes funções: a) zelar pela aplicação dos princípios do desporto, b) oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto; c) emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais; d) propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; e) exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; f) aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e g) expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva. [57]
Cumpre destacar que o Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Sendo assim, ele congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente o Comitê Olímpico Brasileiro-COB; o Comitê Paraolímpico Brasileiro; as entidades nacionais de administração do desporto; as entidades regionais de administração do desporto; as ligas regionais e nacionais; as entidades de prática desportiva e a Confederação Brasileira de Clubes. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto. [58]
Importante frisar a natureza jurídica do Comitê Olímpico Brasileiro-COB. Trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado. Além disso, o COB tem a competência de representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica. Cabe, assim, ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos. Dessa maneira, é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto. Ademais, é vedado o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB. [59]
É interessante verificar que a natureza jurídica das entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas, também são de pessoas jurídicas de direito privado. Ademais, as entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva. Já as ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação. Além disso, é facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto. [60]
Há de se tecer alguns comentários sobre as "ligas". As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. As entidades de prática desportiva que organizarem ligas deverão comunicar a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades. As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais. Além disso, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas. Por outro lado, é vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes. Ademais, as ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se às entidades de administração do desporto. [61]
Outro ponto importante refere-se aos requisitos dos estatutos das entidades de administração do desporto, que deverão conter, no mínimo: 1) a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva; 2) a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; e f) falidos. [62]
Cabe tecer algumas considerações sobre a prática desportiva profissional. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. [63]
Além disso, as entidades de prática desportiva, que poderão se constituir em sociedade empresária, somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: a) realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; b) apresentar plano de resgate e plano de investimento; c) garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; d) adotar modelo profissional e transparente; e) apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria. Ademais, os recursos do financiamento voltados à implantação do plano de resgate serão utilizados prioritariamente para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. [64]
No que se refere à responsabilidade civil dos administradores das entidades desportivas profissionais, eles respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos do Código Civil. [65]
Além disso, nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. Dessa forma, é vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando: a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou, b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios. É importante destacar que tal vedação aplica-se: a) ao cônjuge e aos parentes até o 2º grau das pessoas físicas; e b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como ao fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante. [66]
No entanto, exclui-se da referida vedação os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na cogestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. [67]
No que tange à limitação ao patrocínio, as empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. A violação dessa regra implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. [68]
No que concerne aos limites dos contratos firmados por atletas, são nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ademais, são nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: a) resultem vínculo desportivo; b) impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta; c) restrinjam a liberdade de trabalho desportivo; d) estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais; e) infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; e f) versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. [69]
No que se refere à atividade do atleta profissional, cumpre mencionar que o art. 28 da Lei nº 9.615/98 assim estabelece:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
Passa-se agora a tratar do atleta autônomo. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil. O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia. Sendo assim, a filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício. [70]
Já no que tange aos direitos relacionados à formação do atleta, a entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 05 (cinco) anos. É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 01 (um) ano; b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva; f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 04 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares. [71]
Ademais, o atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20 anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições: a) o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora; b) a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, c) o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto. [72]
No que tange ao direito de preferência na contratação de atletas formados na base, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 03 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita. Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte: a) a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias; b) a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e c) a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência, nas mesmas condições oferecidas. [73]
Ainda em relação ao direito de preferência na renovação de contrato de atleta formado na base, a entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros. Dessa forma, a entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva. [74]
No que concerne à transferência de atleta para uma nova entidade da prática desportiva, deve-se ter conhecimento de que sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de: a) 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive. Assim sendo, caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta. Todavia, isso não prevalecerá caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva. Neste caso, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta. Deve-se lembrar que o percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência. [75]
Também não se pode esquecer que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a 03 (três) meses nem superior a 05 (cinco) anos. Outro ponto importante é que não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT [76], que tratam sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e o contrato de experiência. [77]
No entanto, cabe fazer o alerta no que tange à possibilidade de rescisão do contrato pelo atleta. Ou seja, a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 03 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. É entendido como salário, para os efeitos acima descritos, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. Além disso, a mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Outro ponto é que é lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em 02 (dois) ou mais meses. [78]
Outro ponto importante é que são deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: a) registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; b) proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; e c) submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. Por outro lado, são deveres do atleta profissional: a) participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; b) preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; e c) exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportiva. [79]
No que tange à transferência do atleta profissional, qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não profissional depende de sua formal e expressa anuência. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 02 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 02 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária. Ocorrendo a rescisão, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo. [80]
Já na hipótese de cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título. As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 03 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira. [81]
No que tange à participação do atleta em seleção, a participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente. A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora. O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade. [82]
Outro ponto a ser citado refere-se ao direito de arena. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. No entanto, isto não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos. [83]
Outros aspectos importantes abordados pela Lei nº 9.615/98 são os seguintes: a) o espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor; b) é vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a 20 (vinte) anos; c) é vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de desporto educacional, desporto militar; e menores até a idade de 16 (dezesseis) anos completos; d) as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos; e) entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização; f) ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva poderá ser concedido visto de trabalho, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação. [84]
Deve-se deixar claro que é vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Ademais, a entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva. [85]
Outro aspecto interessante da Lei nº 9.615/98 é que as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: 1) elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 03 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva; e b) apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria, ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. [86]
Caso haja o descumprimento da elaboração das demonstrações financeiras e da apresentação de contas, a legislação estabelece as seguintes punições: a) para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por 10 (dez) anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação; b) para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por 05 (cinco) anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva; c) o afastamento dos dirigentes das entidades; e d) a nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. [87]
No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções: 1) advertência; 2) censura escrita; 3) multa; 4) suspensão; e 5) desfiliação ou desvinculação. A aplicação dessas sanções não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. [88]
No que se refere à Justiça Desportiva, a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: 1) advertência; 2) eliminação; 3) exclusão de campeonato ou torneio; 4) indenização; 5) interdição de praça de desportos; 6) multa; 7) perda do mando do campo; 8) perda de pontos; 9) perda de renda; 10) suspensão por partida; e 11) suspensão por prazo. No entanto, as penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze) anos e a atletas não-profissionais. [89]
Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados à ampla defesa e o contraditório. Ademais, o recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva. [90]
No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 05 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados à ampla defesa e o contraditório. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva. O recurso será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de 02 (duas) partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias. [91]
Cumpre destacar que o membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões. Já o Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por 09 (nove) membros, sendo: 02 (dois) indicados pela entidade de administração do desporto; 02 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; 02 (dois) advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; 4) 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe; 5) 02 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. [92]
No que tange aos recursos para o desporto, deve-se saber que eles serão assegurados em: 1) programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de fundos desportivos; 2) receitas oriundas de concursos de prognósticos; 3) doações, patrocínios e legados; 4) prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares; 5) incentivos fiscais previstos em lei; 6) 2% (dois por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios (Do total de recursos financeiros resultantes do percentual, serão destinados 85 % (oitenta e cinco por cento) ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União) ; 7) outras fontes e 8) 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes. [93]
Deve-se salientar que dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes – CBC, 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; e 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU. Além disso, 2% (dois por cento) dos recursos provenientes da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos. [94]
No que tange à fiscalização dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes – CBC, ela será realizada pelo Tribunal de Contas da União. Além disso, o Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente. Esse relatório deverá será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet. [95]
Outro ponto importante previsto em lei é o contrato de desempenho de entidades com o Ministério do Esporte. O contrato de desempenho é o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho. São cláusulas essenciais do contrato de desempenho: a) objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade; b) estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma; c) previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; d) estabelecimento de obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; e) estabelecimento da obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e f) publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, contendo os dados principais da documentação obrigatória, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos. A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto. O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 04 (quatro) anos [96], em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas. [97]
Além disso, o descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. Ademais, cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre: a) observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; b) adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; c) constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; d) prestação de contas a serem observadas pela entidade. [98]
Não se pode esquecer que as entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: a) estatuto registrado em cartório; b) ata de eleição de sua atual diretoria; c) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; d) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e) comprovação da regularidade jurídica e fiscal. Além disso, constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos: 1) diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a: a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e 2) diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente. [99]
Por fim, outras disposições importantes da Lei nº 9.615/98 são as seguintes: 1) os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas; 2) as entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas; 3) as entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto; 4) será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior; 5) todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados; 6) os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de frequência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar; 7) o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo; 8) os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias; 9) as partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral; e 10) atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva. [100]
Por fim, no que concerne ao desporto, deve-se lembrar que de acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional lei complementar distrital que cria programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou pessoas jurídicas. [101]
Além disso, é importante ainda se recordar de algumas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre desporto. O STJ, no julgamento do REsp 1041765/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 06/10/2009, firmou o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para a propositura de ação civil pública quando houver indícios de gestão fraudulenta de clube de futebol, pois, nessa hipótese, há apenas atingido de forma reflexa o patrimônio cultural. Eis a ementa da referida decisão, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – GESTÃO FRAUDULENTA DE CLUBE DE FUTEBOL (ATLÉTICO MINEIRO) – ASSOCIAÇÃO COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO - OFENSA REFLEXA AO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É entendimento desta Corte a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, conceito que abrange aspectos material e imaterial, quando há direta lesão ao bem jurídico tutelado.
2. Somente de forma reflexa é atingido o patrimônio cultural, quando fraudada organização desportiva privada.
3. Inadequação da ação civil pública e ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a defesa do patrimônio ofendido.
4. Recurso especial não conhecido. [102]
Por fim, o STJ já firmou o entendimento, no julgamento do RMS 17.562/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 14/02/2005, de que "a organização desportiva do país integra o patrimônio cultural brasileiro, devendo ser considerada de elevado interesse social". Eis o teor da ementa do referido julgado:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. DESPORTO. PATRIMÔNIO CULTURAL. AFASTAMENTO DE DIRIGENTE. POSSIBILIDADE.
I - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula n.º 267 do c. STF).
II - A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro, devendo ser considerada de elevado interesse social (art. 4º, § 2º, da Lei nº 9615/98, com redação dada pela Lei nº 10.672/2003).
III - A mesma Lei nº 10.672/2003 incluiu a previsão quanto à possibilidade de afastamento de dirigente, nos termos do art. 46-A, § 2º, I.
Recurso desprovido. [103]