4 – Considerações Finais
Resta clarificado que a legislação embora profundamente debatida nos mais diversos fóruns de discussão, ainda não é compreendida em sua plenitude, e que a proteção ambiental promovida pela Administração Pública não é plenamente eficiente e eficaz. E não o é, seja pela falta de instituições dotadas de recursos de toda monta ou mesmo pela incapacidade frente às diversidades apresentadas por um país de âmbito continental.
Os instrumentos interventivos a disposição da Administração Pública devem receber o olhar da construção de uma nova realidade jurídico-social e não como mera extensão dos atuais instrumentos administrativos oriundos das constituições pretéritas. Os cidadãos não são apenas inócuos expectadores que a febre do conhecimento não atingiu, mas estão sim afastando a opacidade na sua participação democrática e se colocando à disposição para discussões mais enérgicas em prol da proteção ambiental.
A resposta ao questionamento ventilado no decorrer desta pesquisa se faz de presente diuturnamente na atividade do Gestor Público e, em especial do Executivo municipal, pois na liça do art. 225 da CF não há quaisquer questionamentos sobre a decisão tomada de impossibilidade de instalação de determinado empreendimento em solo municipal, visto que àquele é destinada a responsabilidade máxima de observância do bem comum.
As críticas desferidas por alguns doutrinadores elencados vão ao encontro desta mudança paradigmática em relação a atuação da Administração Pública na proteção do ambiente, pois, como corporificação estatal, é por intermédio dela que os cidadãos querem ver seus pleitos atendidos. Dentre esses é notório que, mesmo, com implicação econômica indispensável para o desenvolvimento local, regional e nacional, os administrados pleiteiam um ambiente sadio para manutenção de suas vidas.
Com efeito, é mister que o Estado assuma sua posição de grande promotor de políticas públicas em matéria ambiental e, se necessário de sopesar os interesses envolvidos e de acordo com os ditames constitucionais de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado defender a consolidação do meio ambiente como direito fundamental, mas sempre com foco no interesse público.
Referências
ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Código Tributário Nacional: Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
______. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002
______. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/conama> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Conselho Nacional do Meio Ambiente, Resolução 01/86. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/conama> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Conselho Nacional do Meio Ambiente, Resolução 237/97. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/conama> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/conama> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Decreto n.º 23.793 de 23 de janeiro de 1934. Aprova o Código florestal que com este baixa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Decreto n.º 24.643 de 10 de julho de 1934. Decreta Código de Águas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Decreto n.º 99.274 de 7 de junho de 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Decreto-Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Lei n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 11 de ago. 2006.
______. Decreto-Lei n.º 221 de 27 de janeiro de 1938. Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Decreto-Lei n.º 227 de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Lei n.º 4.771 de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Lei n.º 5.197 de 3 de janeiro de 1967. Proteção à Fauna e da outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Lei n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
______. Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acessado em: 7 de ago. 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
KRELL, Andreas J. Discricionariedade e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
LIMBERGER, Thêmis. Atos da Administração Lesivos ao Patrimônio Público: os princípios constitucionais da legalidade e moralidade. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
MILARÉ, Édis. Direito Ambiental: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MORAES, Luís Carlos Silva. Curso de Direito Ambiental. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
RIO GRANDE. Lei Municipal n.º 3.832 de 26 de dezembro de 1983. Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema. Disponível em: <http://www.camara.riogrande.rs.gov.br> Acessado em: 10 de ago. 2011.
______. Lei Municipal n.º 3.832 de 26 de dezembro de 1983. Disponível em: <http://www.camara.riogrande.rs.gov.br> Acessado em: 10 de ago. 2011.
______. Lei Municipal n.º 5463 de 29 de novembro de 2000. Reestrutura o Conselho de Defesa do Meio Ambiente, Revoga a Lei Nº 3.832/83 e suas alterações e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.riogrande.rs.gov.br> Acessado em: 10 de ago. 2011.
________. Lei Municipal n.º 5.793 de 28 de julho de 2003. Dispõe sobre o desmembramento da Supervisão do Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente - SMAPMA e cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal do Rio Grande e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.riogrande.rs.gov.br> Acessado em: 10 de ago. 2011.
RIO GRANDE DO SUL. Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.sema.rs.gov.br > Acessado em: 5 de ago. 2011.
______. Fundação Estadual de Proteção Ambiental. Disponível em: <http://www.fepam.rs.gov.br > Acessado em: 5 de ago. 2011.
______. Lei Estadual n.º 9.077 de 04 de junho de 1990. Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e da outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis> Acessado em: 5 de ago. 2011.
______. Lei Estadual n.º 10.033 de 27 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, a elaboração, implementação e controle da Política Ambiental e da outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis> Acessado em: 5 de ago. 2011.
______. Lei Estadual n.º 11.362 de 29 de julho de 1999. Introduz modificações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e da outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis> Acessado em: 5 de ago. 2011.
______. Lei Estadual n.º 11.520 de 3 de agosto de 2000. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e da outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis> Acessado em: 5 de ago. 2011.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
Notas
- Segundo SIRVINSKAS (2003, p. 18), a lei em questão é o marco entre o fim do segundo período, fase fragmentária, onde o legislador tutelava aquilo que tivesse interesse econômico e o início do terceiro período, fase holística, que consistia em uma proteção integral ao meio ambiente, de forma sistêmica.
- Segundo MILARÉ (2000, p. 273), o Conselho de Governo, nunca chegou a ser constituído, sendo exercida essa função na prática pelo CONAMA.
- O Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (DEFAP) é o órgão da SEMA responsável pela política florestal do RS, através de ações de normatização, planejamento, coordenação e fiscalização.
- É o órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental. Tem caráter deliberativo e normativo – responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente. Seus membros são representantes da sociedade civil, governo, organizações não-governamentais, federação de trabalhadores, do setor produtivo e universidades.
- Código Tributário Nacional (2004, p. 67.): Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
- Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (CONAMA, Resolução 237/97) Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.