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Repercussão geral em recurso extraordinário: transcendência em matéria tributária

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Agenda 06/02/2012 às 16:43

Referência Bibliográfica

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ATALIBA. Geraldo. Hipótese de incidência Tributária. 6 ed. 4 tir. São Paulo: Malheiros, 2002.

BRASIL. DIAGNÓSTICO do Poder Judiciário. Ministério da Justiça. Brasília: Imprensa Oficial da União, 2004.

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007

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SETTE, Ordélio Azevedo; MOURA, Leonardo Farias Alves de. MARTINS, Aloisio Augusto Mazeu. Súmula Vinculante: O Abalo de sua Eficácia pelo Eventual Ajuizamento Desordenado da Reclamação Perante o Supremo Tribunal Federal". Publicado em: http://www.lexuniversal.com/pt/articles/3129. Acessado em 10/03/2009.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. v. 3. São Paulo: RT, 2007.


Notas

  1. Cuida-se do estudo sobre a eventual ineficácia da Súmula Vinculante, tema este correlacionado ao que ora se traz à baila, porquanto se trata de um instituto jurídico-processual, também inserido pela Emenda Constitucional n. 45/04, com fito minimizar a notória crise de um dos pilares do Estado de Direito. (Cf. "Súmula Vinculante: O Abalo de sua Eficácia pelo Eventual Ajuizamento Desordenado da Reclamação Perante o Supremo Tribunal Federal". Publicado em: http://www.lexuniversal.com/pt/articles/3129. Acessado em 10/03/2009.)
  2. DIAGNÓSTICO do Poder Judiciário. Ministério da Justiça. Brasília: Imprensa Oficial da União, 2004. pp. 06-07
  3. Como cediço, recurso cabível nos termos do art. 102, III, da CR/88, quando a parte prejudicada entender que a causa decidida em única ou última instância contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julgar validade lei local contestada em face de lei federal.
  4. . C.f. A EC n. 45 e Instituto da repercussão geral. IN: Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005. p.83
  5. C.f. op. cit. p. 83.
  6. C.f. op. cit. p. 84.
  7. EC 01/69
  8. Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

    (...)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais (...)

    (...)

    § 1º As causas a que se fere o item III, alíneas a e d , deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977) (Destaque nosso)

  9. Vozes de peso, da defesa da argüição de relevância, desde antes da promulgação da Constituição da República de 1988, encontramos, como bem relata Rodolfo Camargo de Mancusa, em obra referencial sobre os recursos especial e extraordinário, expoentes do Direito tais como os Ministros Victor Nunes Leal, Djaci Falcão, Moreira Alves e Cândido Rangel Dinamarco. (C.f. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10 ed. v. 3 Recursos no Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. pp. 83/86)
  10. Refere-se, aqui, em elemento filtrante, porquanto nas lições de Arruda Alvim tanto a argüição de relevância, quanto a atual repercussão geral, são utilizados "(...) como filtro de caráter político, prévio à admissão de recurso extraordinário (...)". [Cf. ALVIM, Arruda. A EC n. 45 e Instituto da repercussão geral. IN: Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005. p.83.)
  11. Cf. RIZZI, Sérgio. Do recurso extraordinário. Revista do Advogado – AASP. n. 27, p. 39.
  12. Sobre o comparativo entre a repercussão geral e o mecanismo norte-americano das petitions of certiorari, confira o artigo de doutrina de Arruda Alvim: A EC n. 45 e Instituto da repercussão geral. IN: Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005. Nota 11. p.70-72)
  13. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ob. cit. p. 89.
  14. Expressão utilizada por Arruda Alvim quando da abordagem da repercussão geral como um conceito vago. (C.f. op. cit. p. 74)
  15. C.f. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. v. 3. São Paulo: RT, 2007. p. 244.
  16. C.f. Op. cit. p. 244.
  17. Acerca da validade do método tópico, dentro do contexto dos conceitos vagos, brilhante é a explanação de Arruda Alvim, que pela clareza de idéias, citaremos mais uma vez. Diz o autor: "Parece-nos que o pensamento ou estilo tópico "convive" com um sistema dedutivo, mas não ocupa o mesmo espaço; ou, melhor dizendo, resolve problemas de diferente feição. Viehweg diz que a tópica, no seu aspecto mais importante, constitui uma técnica de pensamento, orientada para o problema, ou seja, uma técnica de pensamento problemático. Esta técnica de pensamento difere do modo de pensar sistemático, em que o pensamento deriva do todo, admitida a validade das regras postas pelo sistema, sendo desnecessário cogitar da perquirição de um ponto de vista, o qual emerge do sistema mesmo. Para a forma tópica de pensar há um catálogo de idéias a serem cogitadas, designadas por Viehweg de catálogo de topói. Ademais, consigne-se, com o próprio Viehweg – o qual "reviveu" este antigo modo de pensar –, que não é ele incompatível com o método sistemático, (a dogmática tradicional) na medida em que , a partir de um catálogo de topói, se fique habilitado a deduzir." (Cf. op. cit. P. 77)
  18. C.f. Op. cit. p. 77/78.
  19. C.f. Op. cit. p. 79.
  20. C.f. Curso de Direito Constitucional. 2ed. São Paulo: Saraiva; IDP,2008. p.1.
  21. C.f. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 37/38.
  22. C.f. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 2.
  23. Normas estas presentes, sistematicamente, em virtude da extensão e finalidade da atual Carta da República que é dirigente, ou seja, analítica (Alexandre de Moraes leciona que as constituições analíticas, como a nossa, "examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado") [C.f. op. cit. p. 6]).
  24. C.f. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado/ESMAFE, 2007. p. 14/15.
  25. C.f. Hipótese de incidência Tributária. 6 ed. 4 tir. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 29.
  26. C.f. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. v. 3. São Paulo: RT, 2007. p. 245.
  27. A Constituição da República permite, em seu § 12, art. 195, que a lei defina quais os setores da atividade econômica contribuintes da COFINS e da contribuição ao PIS sejam não cumulativos, o que foi concretizado pelas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03.
  28. No RE 578.635-RG/RS, 7 votos pela ausência, 2 votos pela presença e 1 abstenção. No RE 585.740-9-RG/RJ, 9 votos pela ausência, 1 voto pela presença e 1 abstenção. E no RE 587.008-RG/SP, 6 votos pela ausência, 5 votos pela presença, relembrando de de acordo com o texto constitucional a recusa há de ser realizada por, no mínimo, 2/3 dos membros do tribunal, ou seja, 7 ministros.
  29. Ambos envolviam apenas parcela da sociedade, estando presentes a relevância social, econômica ou jurídica, conforme o caso.
  30. RE 587.008-RG/SP – p.2650 (publicado em 10/10/2008)
  31. RE 592.211-RGRJ – p. 4151 (publicado em 21/11/2008)
Sobre o autor
Leonardo Farias Alves de Moura

Advogado e Consultor Tributário em Belo Horizonte/MG. Especialista em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Leonardo Farias Alves. Repercussão geral em recurso extraordinário: transcendência em matéria tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3141, 6 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21024. Acesso em: 5 nov. 2024.

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