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Notas
1. Interessante ressaltar que os estudos sobre Teoria da Constituição, com trabalhos que aprofundam temáticas em torno de seus problemas, foram intensificados, ultimamente, no Brasil. Registros significativos desta tendência constituem as seguintes obras: BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 225 p; BARACHO, José Alfredo de Oliveira. “Teoria da Constituição”. In: - MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 267/305; BERCOVICI, Gilberto. “Constituição Dirigente e a Crise da Teoria da Constituição.” in: - SOUZA NETO, Cláudio Pereira de et alli. Teoria da Constituição: estudos sobre o lugar da Política no Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 261 p. p. 75-150.; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. “Teoria da Constituição, Democracia e Igualdade.” in: - SOUZA NETO, Cláudio Pereira de et alli. Teoria da Constituição: estudos sobre o lugar da Política no Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 261 p. p. 01-73.; MOREIRA, Vital. “O Futuro da Constituição.” in: - GRAU, Eros Roberto e GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional. Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 313-336; VIEIRA, José Ribas. “Construindo a Teoria da Constituição no século XXI: a presença norte-americana e aspectos comparativos.” In: - VEIRA, José Ribas (Org.) Temas de Direito Constitucional Norte-Americano. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 01-09. 230 p.; PEÑA, Guilherme. Direito Constitucional: Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 356 p.
2. Postura com este matiz já foi bem exposta no Brasil, só que com ênfase no princípio republicano, no livro de Geraldo Ataliba, intitulado República e Constituição, 2 ed., São Paulo, Malheiros, 1998. Exemplo das primeiras preocupações, são as expostas na obra de Manuel Aragon, constitucionalista espanhol, intitulada Constitucion Y Democracia, Madrid, Tecnos, 1990.
3. A intertextualidade desse conceito, neste trabalho, pressupõe os componentes teóricos extraídos, também e precipuamente, de Norberto Bobbio, O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo [Il futuro della democrazia. Una difesa dele regole del gioco]. trad. Marco Aurélio Nogueira. 4 ed. São Paulo: Paz e Terra, 1989; Robert A. Dahl, Sobre a Democracia, trad. Beatriz Sidou, Brasília, UnB, 2009, 230 p; e de Alain Touraine. O que é a Democracia. 2 ed. Trad. Guilherme João de Freitas Teixeira. Petrópolis: Vozes, 1996. 286 p.
4. Interessante análise sociológica desses exemplos histórico, como o fascismo (fascismo italiano, nazismo, famílias húngara, romena e espanhola), é feita na instigante obra de Michael Mann, Fascistas [Fascists], Trad. Clóvis Marques Rio de Janeiro, Record, 2008, 556 p.
5. Ver seu livro O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo [Il futuro della democrazia. Una difesa dele regole del gioco], trad. Marco Aurélio Nogueira, 4 ed., São Paulo, Paz e Terra, 1989.
6. Cf. “Variações sobre o conceito de povo no regime democrático”, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, Malheiros, nº 16, 1996, p. 05-14.
7. Ver, e. g., José Joaquim Gome Canotilho, “Civilização do Direito Constitucional ou Constitucionalização do Direito Civil? A Eficácia dos Direitos Fundamentais na Ordem Jurídico-Civil no contexto do Direito Pós-Moderno”, in: - Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho (org.), Direito Constitucional – estudos em homenagem a Paulo Bonavides, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 108-115; Gilmar Ferreira Mendes, “Direitos Fundamentais: eficácia das garantias constitucionais nas relações privadas – análise da jurisprudência da Corte Constitucional Alemã.”, in: - ---. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade – estudos de direito constitucional, São Paulo, Celso Bastos Editor, 1998, p. 207-225; Ricardo Luis Lorenzetti, Fundamentos do Direito Privado [Las Normas Fundamentales de Derecho Privado], São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, 613 p.
8. Ver seu livro Força Normativa da Constituição [Die normative Kraft der Verfassung], trad. Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre, Sérgio AntonioFabris, 1991.
9. Ver seu livro La Constitución como norma y el Tribunal constitucional, Madrid, Civitas, 1981.
10. Ver seu livro Constituição dirigente e vinculação do legislador, Coimbra, Almedina, 1982.
11. Conforme Ruy Samuel Espíndola, Conceito de Princípios Constitucionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, ps. 61/64, 219/231, 247 e 249.
12. Cf. Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7 ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 228-266.
13. Nessa perspectiva do Direito Constitucional, importante salientar os seguintes trabalhos: o organizado por Antonio G. Moreira Maués, que reúne quinze textos de juristas brasileiros e estrangeiros, intitulado Constituição e Democracia, São Paulo, Max Limonad, 2001, 290 p. e os escritos de Paulo Bonavides, reunidos no livro Teoria Constitucional da Democracia Participativa – por um Direito de Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade, São Paulo, Malheiros, 2001, 280 p.
14. Cf. “Ensaio sobre o juízo de inconstitucionalidade de políticas públicas”, in Celso Antônio Bandeira de Mello (org.) , Direito Administrativo e Direito Constitucional. Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba, V. 2, São Paulo, Malheiros, 1997, p.343-359.