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Cancelamento de restos a pagar

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Agenda 07/03/2012 às 09:38

Notas

[1] Parecer CEPAM nº 20.005, de 17 de abril de 2001

[2] No original como nota no seguinte teor: “§ 3º acrescido ao art. 5º pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98)”

 

[3] Site “http://www.tce.sp.gov.br/lrf-con-16367-026-01.shtm”

[4] “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.” - Lei 4.320/64.

[5] “Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.” - Decreto 93.872/86.

[6] À míngua de regulamentação específica local, entende-se pela aplicabilidade subsidiária das orientações emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional, por intermédio do Manual do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) em relação à referida lei e decretos federais, posto que, em especial a primeira, regra também os procedimentos municipais

[7] “Art. 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei.” e “Art. 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.” - Decreto 93.872/86

[8] “Art. 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício.” - Decreto 93.872/86.

[9]  “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” - Lei 4.320/64.

[10] “Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.” - Decreto 93.872/86.

[11] “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.” - Lei complementar nº 101/2000 (LRF).

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[12] “Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.” - ver artigo 206, § 5º, inc. I, da Lei federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil 

[13] Redações anteriores: Decreto 93.872/86: “Art. 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.”; posteriormente alterada, pelo Decreto nº 6.708, de 23 de dezembro de 2008, passando a ser: “Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. Parágrafo único.  A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.” (negritamos).

[14] http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-01-02/governo-prorroga-restos-pagar, http://www.correiodoestado.com.br/noticias/governo-prorroga-restos-a-pagar-nao-liquidados_137210/, http://www.dci.com.br/Governo-prorroga-restos-a-pagar-5-404208.html, etc

[15] “§ 1º  A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.”

[16] efetivamente “publicado no DOU de 26.12.2011, retificado em 27.12.2011 e em 29.12.2011”

[17] Nota 9

[18] “Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.” - Decreto 93.872/86.

[19] Ver nota 18

[20] Relaciona programas e ações federais no âmbito de saúde, abastecimento e saneamento - site “https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4561.htm”

[21] site “https://gestaomanualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/020300/020317”

[22] ver nota 12

[23] Parecer CEPAM nº 20.005, de 17 de abril de 2001

[24] ver nota 17

[25] ver nota 4 - (TC-016367/026/01) - “Consulta sobre cancelamento de empenhos em exercícios anteriores”

[26] ver art. 206, § 5º, inc. I, da Lei federal 10.406/2002 - Código Civil  

 

Sobre o autor
Guilherme Luis da Silva Tambellini

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Cancelamento de restos a pagar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3171, 7 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21202. Acesso em: 22 dez. 2024.

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