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O portador de deficiência no mercado formal de trabalho

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Introdução

Em muitos aspectos, a vida do portador de deficiência não é diferente das demais pessoas, possui momentos de alegria e de tristezas, derrotas e conquistas, em outras palavras, bons e maus momentos, mas se diferenciam em uma particularidade, são vítimas constantes de preconceitos e discriminações.

Claro que isso não é um fenômeno moderno e também localizado apenas no Brasil ou países pobres.

Tem-se notícias de que os povos antigos e mesmo os povos indígenas tinham o costume de tirar a vida do recém nascido com alguma deficiência física. Isso ocorria com rituais próprios, como enterro da criança viva ou jogando-a num abismo e outras tantas formas imagináveis de se tirar vida de alguém.

Infelizmente, os avanços científicos e sociais da humanidade moderna ainda não foram suficientes para mudar totalmente este quadro de preconceito.

Certamente, isso se deve a uma visão distorcida por parte de alguns.

Em seus estudos, Arion Sayão Romita(1) aponta inúmeros personagens de destaque da história possuíam algum tipo de deficiência. "Além desse personagem da Antigüidade, outros célebres deficientes físicos apresentavam a mesma característica, como Byron (1788-1824); poeta inglês, que era clubfoot, isto é, portador de um pé deformado, torto. Toulouse-Lautec (1864-1901), pintor francês, sofreu duas quedas de cavalo, o que o deixou anão e estropiado das pernas.

Milton (1608-1674), poeta e ensaísta inglês, compôs, entre outras obras, Paradise Lost (Paraíso Perdido, 1667) sendo deficiente visual, totalmente cego. Camões (1524-1580), o maior poeta lírico e épico da língua portuguesa, perdeu o olho direito numa batalha contra os mouros em Ceuta, em 1547. Antonio Feliciano de Castilho (1800-1875), poeta, prosador, ensaísta e pedagogo português, padeceu de cegueira desde os seus seis anos."

Além desses, Arion Romita cita outros tantos personagens portadores de deficiência da história, entre eles, Miguel de Cervantes, Antonio Francisco da Costa Lisboa (Aleijadinho), Beethoven etc.

Algumas pessoas, contudo, pensam que os portadores de deficiência são pessoas infelizes, outros as consideram oprimidas, ou, ainda, acham que são diferentes, há também aqueles que os imaginam inúteis ou doentes. Sem falar naqueles que pensam que o portador de deficiência possui todas essas "qualidades" simultaneamente.

Porém, nada disso é verdade.

A pessoa portadora de deficiência é uma pessoa capaz, mas que possui alguma ou algumas limitações físicas ou mentais(2).

A bem da verdade, o portador de deficiência não precisa e não quer o sentimento de pena de ninguém(3), mas apenas busca condições humanas e materiais que lhe permita viver como as demais pessoas(4).

Aristóteles(5) já afirmava que "é mais fácil ensinar um aleijado a desempenhar uma tarefa útil do que sustenta-lo com indigente".


Aspectos da proteção legal

Com o fim das guerras, sempre haviam os problemas relacionados com os cuidados que os soldados ou civis mutilados necessitavam.

No Brasil, à época da Guerra do Paraguai, fundou-se o Asilo dos Inválidos da Pátria.

Após a Primeira e a Segunda Guerra Mundial, a Europa teve que se adaptar e criar sistemas de cotas de reserva de mercado de trabalho para atender os mutilados de guerra, militares ou não.

Em 1923, a OIT recomendou a aprovação de leis nacionais que obrigassem as entidades públicas e privadas a empregar um certo montante de portadores de deficiência causada por guerra. Em 1944, na Reunião de Filadélfia, a OIT aprovou uma recomendação, visando induzir os países membros a empregar uma quantidade razoável de deficientes não-combatentes.

Aos 20 de dezembro de 1971, a Assembléia das Nações Unidas proclama a declaração dos Direitos do Deficiente Mental.

A declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pela ONU em 9 de dezembro de 1975, garantiu aos portadores de deficiência os direitos inerentes à dignidade humana (art. 3º), bem como previu de que as necessidades especiais seriam consideradas no planejamento econômico e social (art. 8º).

O ano de 1981 foi proclamado pelas Nações Unidas como Internacional Year of Disabled Persons (ano internacional das pessoas deficientes).

Em 1982, a ONU aprovou o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes (Resolução 37/52, 3.12.82), a qual tinha como postulado básico, a igualdade de oportunidades, garantindo a todos o acesso ao sistema geral da sociedade - meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer (art. 12).

A Assembléia Geral das Nações Unidas, pela Resolução 37/52, proclamou a United Nations Decade of Disabled Persons, compreendendo os anos de 1983 a 1992.

A American with Desabilities Act (Lei dos Deficientes nos Estados Unidos da América) foi aprovada em 1990 e entrou em vigor em 1992. Enquanto na Inglaterra, a Lei que trata do tema é de 1995.

A Convenção da OIT n. 159 (1983), referendada pelo Brasil (decreto n. 129/91), versa sobre a reabilitação e emprego da pessoa portadora de deficiência.

O Dia do Deficiente (3 de dezembro) só foi instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU em 14 de outubro de 1992.

A Declaração de Salamanca, Espanha, destaca a preocupação com a educação especial para pessoas portadoras de deficiência (10 de junho de 1994).

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Como bem coloca o prof. José Pastore(6), "esses instrumentos basearam-se no princípio segundo o qual os portadores de deficiência são membros da sociedade e têm o direito de permanecer nas comunidades e ali receber os serviços de educação, saúde e emprego como os demais habitantes."

Com a modificação do Tratado de Amsterdã em 1997, esse passou a servir como recomendação para os países da União Européia, como instrumento de antidiscriminação e obrigação de facilitar a inserção, permanência e progresso dos portadores de deficiência no mercado de trabalho.


Proteção legal no Brasil

Na Constituição brasileira e na legislação existente, a pessoa portadora de deficiência tem proteção especial. No que tange as garantias constitucionais, o Brasil possui um sistema legal de proteção bem encadeado.

Um dos objetivos fundamentais da República Federativa é construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), bem como promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).

O artigo 7º, XXXI, proíbe qualquer tipo de discriminação no tocante aos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

A Constituição atribui à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a responsabilidade de cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II).

A competência legislativa sobre regras de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência pertence a todos os Entes Federados (art. 24, XIV), sendo que a lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII).

A assistência social será prestada aos necessitados, independentemente de contribuição à seguridade social, com objetivo de habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e promover a sua integração à vida comunitária, garantido um salário mínimo mensal à pessoa deficiente que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, IV e V).

Além disso, o Estado tem o dever de garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 208) e criar programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (art. 227).

Muitas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios também trazem em seu bojo questões relacionadas aos portadores de deficiência.

A Lei ordinária n. 7.853/89 criou a Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência (CORDE) e assegurou às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 2º).

A Lei n. 7.853/89 também prevê a adoção de legislação específica que discipline reserva de mercado de trabalho aos portadores de deficiência física (art. 2º, II, d) e a proteção dos seus interesses coletivos ou difusos por ações civis públicas que poderão ser propostas pelo Ministério Público, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, por associações constituídas há mais de um ano, por autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção de pessoa portadora de deficiência (art. 3º).

Negar a alguém emprego ou trabalho, sem justa causa e por motivo derivado de sua deficiência, constitui crime, punível com reclusão de um a quatro anos e multa (art. 8º, II).

O Decreto n. 914/93, o qual instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa portadora de Deficiência, tem como uma de suas diretrizes (art. 5º), "promover medidas que visem a criação de empregos que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência, assim como proporcionar ao portador de deficiência qualificação e incorporação no mercado de trabalho".

No que se refere às relações de trabalho, a Portaria n. 772, de 26.8.99, do Ministério do Trabalho, permite a contratação de pessoa deficiente, sem a caracterização de emprego com o tomador de serviços, quando: a) realizada com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objeto assistir o portador de deficiência; b) a entidade assistencial intermediadora comprove a regular contratação de portadores de deficiência nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas; c) o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido a deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho e d) igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa (art. 1º).

O trabalho prestado pela pessoa portadora de deficiência física poderá ocorrer no âmbito da entidade que prestar assistência ou da empresa que para o mesmo fim celebrar convênio ou contrato com a entidade assistencial (art. 1º, §1º).

Certamente que na prática a questão não é tão simples, pois em alguns casos essa forma de contratação poderá ensejar fraude a direitos trabalhistas, como ocorre com outros tipos de empregados. Nesses casos, a solução passa pela aplicação do Enunciado n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho.

No âmbito da União, é assegurado o direito da pessoa portadora de deficiência se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições lhe sejam compatíveis e reservado até 20% das vagas oferecidas no concurso (art. 5º, § 2º, Lei n. 8.112/90).

Além disso, o Poder Executivo Federal estabelecerá, na forma da lei e ouvido o Conselho Nacional de Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que utilizem empregados de deficiência física, sensorial ou mental, com desvio do padrão médio (art. 22, § 4º, Lei n. 8.212/91).

Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 93, estabeleceu cotas compulsórias de vagas a serem respeitadas pelas empresas do setor privado com mais de cem empregados, observando proporção: I – de 100 a 200 empregados, 2%; II – de 201 a 500, 3%; III – de 501 a 1000, 4%; IV – 1001 ou mais, 5%.

Acrescente-se que a dispensa do empregado deficiente(7) ou reabilitado(8) somente pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Trata-se de uma garantia no emprego e não uma forma de estabilidade.

Um sistema de proteção semelhante já era previsto no artigo 55, da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social)(9).

Para o professor José Pastore(10) é uma proteção exagerada e "tende a assustar o empregador, transformando-se em discriminação adicional. As empresas, temendo não encontrar substituto equivalente para o portador de deficiência que vier a ser desligado e não podendo demitir até mesmo quando encerrar as atividades em que ele trabalha, resistem em admitir o primeiro – o que limita as oportunidades de trabalho para os portadores de deficiência como um todo."

O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a criança e ao adolescente portadores de deficiência atendimento especializado e a este último o trabalho protegido (Lei n. 8.069/90).

A legislação brasileira garante educação especial aos portadores de deficiência (Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, desde que comprovadamente carente (art. 1º, Lei n. 8.889/94), e isenção de IPI na aquisição de automóveis para a utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física (Lei n. 8.998/95).

A Lei n. 9.867, de 10 de novembro de 1999, disciplina a instituição das Cooperativas Sociais, as quais têm a finalidade de inserir as pessoas em desvantagens no mercado econômico, por meio do trabalho, com fundamento no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos (art. 1º), com a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; bem como o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços (art. 1º, I e II).

Atualmente, a política Nacional para integração de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho e na sociedade em geral é disciplinada pelo Decreto n. 3.298/99 do Poder Executivo Federal, a qual compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência (art. 1º), observando os seguintes princípios: a) desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural; b) estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; c) respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos (art. 5º, I, II e III).

Busca-se a equiparação de oportunidades com a reabilitação integral do portador de deficiência, formação profissional e qualificação para o trabalho, escolarização regular e especial e orientação e promoção individual, familiar e social (art. 15).

Assim, conclui-se que a pequena participação dos portadores de deficiência no mercado de trabalho e na geração de riquezas para o país não decorre da falta de um sistema legal protetivo, "mas sim da carência de ações, estímulos e instituições que viabilizem, de forma concreta, a formação, habilitação, reabilitação e inserção dos portados de deficiência no mercado de trabalho.

As nações bem-sucedidas nesse campo baseiam o apoio a essas pessoas em um intrincado tripé, a saber, educação, reabilitação e compensação às empresas por meio de estímulos e benefícios."(11)


Os obstáculos

O grande entrave da inserção e manutenção do portador de deficiência no mercado de trabalho está: a) na carência de qualificação profissional; b) na carência dos sistemas de habilitação e reabilitação e c) na falta de estímulos econômicos que facilitam a sua contratação pelas empresas.

Na adoção de medidas que visem integrar os portadores de deficiência física, pode-se identificar dois grupos, uns que entendem que o tratamento jurídico é suficiente para sanar o problema e outros que defendem o tratamento econômico.

A verdade parece estar na combinação dos dois argumentos. Os portadores de deficiência não necessitam de medidas preferenciais, mas sim de remoção das barreiras que impedem a sua inserção no mercado de trabalho.

Mas por não haver uma integração eficiente desses três pontos (qualificação profissional, habilitação e reabilitação, estímulos financeiros) no Brasil, uma grande parte dos portadores de deficientes são pedintes de ruas e trabalham na economia informal, como: camelôs, distribuidores de propaganda nos semáforos etc., estando, via de regra, fora do mercado formal de trabalho e sem a proteção do sistema de seguridade social.

As estimativas existentes são bastante desencontradas. Mas, se formos considerar como trabalho atividade que é exercida de forma legal, com registro em carteira de trabalho ou de forma autônoma, mas com as devidas proteções da seguridade social, é bem provável que essa proporção fique em torno de 2,5% do total de portadores de deficiência em idade de trabalhar no Brasil – 180 mil pessoas.

Necessariamente "para alcançar o objetivo de proporcionar aos deficientes o acesso aos cargos e empregos públicos e privados, é necessário que o Estado-legislador adote medidas niveladoras, a fim de remover os obstáculos que se opõem ao livre desenvolvimento da personalidade dessas pessoas, assim como dos demais membros das classes sociais desfavorecidas."(12)


Deficiência na formação profissional

O sistema educacional brasileiro tem se mostrado ineficiente na medida em que ainda não é capaz de atender a todas as crianças em idade escolar, com cuidados especiais para aqueles que necessitam.

Dados recentes do Censo Escolar 2000 demostram que aproximadamente trezentos mil alunos portadores de deficiência estão freqüentando as escolas, sendo que apenas três mil estão no ensino médio.

Tal situação também decorre de um problema estrutural, como ausência de escolas especiais e profissionais educadores com formação adequada para trabalharem com alunos portadores de deficiência.


A tecnologia

Certamente, o desenvolvimento tecnológico tem auxiliado os portadores de deficiência a superar suas limitações, exemplo claro disso, são as próteses artificiais, as novas técnicas na área médica, etc.

No que se refere especificamente ao mercado de trabalho, as inovações tecnológicas têm substituído o trabalho físico pelo intelectual, permitindo a realização de tarefas mesmo a distância, é o teletrabalho, muitas vezes, com a diminuição do número de postos de trabalho.

A realização de trabalhos com auxilio da informática, como por exemplo, tem permitindo um maior acesso dos portadores de deficiência física no mercado de trabalho. Certamente, para aqueles que dominamos novos meios de produção.


Habilitação e reabilitação

A habilitação e a reabilitação profissional dizem respeito à adoção de medidas para habilitar ou restaurar uma capacidade produtiva no portador de deficiência com vistas a integrá-lo ou reintegrá-lo no trabalho.

O sistema de habilitação e reabilitação é carente e não tem estrutura para atender a todos os casos, permitindo o ingresso e o reingresso do portador de deficiência física ou mental no mercado de trabalho.

No país inteiro, são aproximadamente trinta centros de reabilitação, com poucos núcleos de reabilitação profissional, atingindo apenas 10% das cidades, se considerarmos as instituições filantrópicas e particulares.

Sem dúvida, o custo da reabilitação é alto, mas ainda é mais baixo do que manter pessoas acidentadas afastadas, com a recebendo benefícios da Previdência Social por anos seguidos.

Sobre os autores
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

Francisco Ferreira Jorge Neto

Juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho. Foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Jouberto Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O portador de deficiência no mercado formal de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2132. Acesso em: 5 nov. 2024.

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