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O portador de deficiência no mercado formal de trabalho

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Flexibilização do Direito do Trabalho

Alguns têm apontado como solução para a inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, uma maior flexibilização do Direito do Trabalho, de maneira a permitir um crescimento no número de postos de trabalho existentes e adequações específicas para cada realidade.

A fixação dos limites da flexibilização de direitos trabalhistas ainda é muito controvertida no Direito do Trabalho brasileiro.

Em linhas gerais, o Direito brasileiro adotou um sistema de flexibilização atrelado a negociação coletiva no que se refere a irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF), compensação e redução de jornada de trabalho (XIII) e turnos ininterruptos (XIV).

Evidentemente que essas limitações constitucionais não impedem a expansão de novas formas de trabalho, como o teletrabalho.

O que não pode ser aceito, é a existência de relações de trabalho sem proteção legal do Estado, com argumentos de que o empregador e o empregado podem pactuar livremente seus direitos e deveres, como decorrência do princípio da autonomia privada.

Neste aspecto, importante lembrar que o Direito do Trabalho nasceu exatamente no meio da Revolução Industrial, como forma de proteger o trabalhador explorado, o hipossuficiente.

Parece inexistirem argumentos que possuam mudar tal concepção.

Mas, hoje, muitos, inclusive no meio jurídico, tem defendido a supremacia do negociado sobre o legislado, afirmando que o princípio da autonomia privada coletiva exercida pelas Entidades Sindicais pode criar e extinguir direitos e obrigações trabalhistas, encontrando limite apenas no que se refere a normas indisponíveis absolutas, v. g., anotação da carteira de trabalho.


Conclusão

Feitas essas considerações, não parece ser que o portador de deficiência ainda está fora do mercado formal de trabalho por ausência ou deficiência de um tratamento legal, mas sim por problemas de ações concretas que permitam uma qualificação profissional adequada, existência de sistemas de habilitação e reabilitação eficientes e de estímulos econômicos que facilitam a sua contratação pelas empresas.


Notas

1. Romita, Arion Sayão. Trabalho do Deficiente: In JTB 17-812, p. 6.

2. Na realidade, o patrimônio jurídico das pessoas portadoras de deficiência se resume no cumprimento do direito à igualdade, quer apenas cuidando de resguardar a obediência à isonomia de todos diante do texto legal, evitando discriminações, quer colocando as pessoas portadoras de deficiência em situação privilegiada em relação aos demais cidadãos, benefícios perfeitamente justificado e explicado pela própria dificuldade de integração natural desse grupo de pessoas (ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional Para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, 1994, p. 81).

3. A pessoa deficiente luta em posição de desvantagem para garantir trabalho e saúde e, na maioria das vezes, perde na competição acirrada e desigual do mundo atual. Para os deficientes, o índice de desemprego é duas ou três vezes superior; a baixa qualidade de vida, a pobreza e a desnutrição são muito mais acentuadas e a exclusão social predomina, bastando citar o reduzido acesso deles às universidades (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência. In: VIANA, Márcio Túlio et allie (coord.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000, p. 139).

4. Neste ponto há que se retomar o já apresentado na primeira parte do trabalho, quando falamos do princípio da igualdade. Fica claro que a pessoa portadora de deficiência não está habilitada para toda e qualquer profissão. O princípio constitucional não tem a extensão de permitir que uma pessoa portadora de deficiência visual pretenda pleitear um emprego onde a visão é essencial (v.g. motorista)(ARAUJO, Luiz Alberto David. op. cit., p. 87).

5. Valtecides Rubens. Deficiente físico – Novas dimensões da proteção ao trabalhador. São Paulo: LTr, 1992, p. 21.

6. Pastore, José. op. cit., p. 36.

7. Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas que não vinculadas ao RGPS que tenham se submetido ao processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou por entidades reconhecidas legalmente para este fim (art. 1º, § 2º, Portaria n. 4.677/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social).

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Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que conclui curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificado ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS (art. 36, § 2º, Portaria n. 4.677/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social).

Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função (art. 36, § 3º, Portaria n. 4.677/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social).

8. Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), submetidos ao processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS (art. 1º, § 1º, Portaria n. 4.677/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social).

9. Art. 55 – As empresas que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos, para atender os casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.

10. Pastore, José. op. cit., p. 58.

11. Pastore, José. op. cit., p. 59.

12. Romita, Arion Sayão. op. cit., p. 11.


Bibliografia

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portador de Deficiência – CORDE, 1994.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2ª edição, 24ª impressão.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Estudos Dirigidos – Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência. In: VIANA, Márcio Túlio et allie (coord.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000.

PASTORE, José. Oportunidade de trabalho para portadores de deficiência. São Paulo: LTr, 2000.

ROMITA, Arion Sayão. Trabalho do deficiente: In JTB 17-812.

VALTECIDES, Rubens. Deficiente físico – Novas dimensões da proteção ao trabalhador. São Paulo: LTr, 1992.

VILLATORE, Marco Antônio César. O decreto n. 3.298 de 20.12.99 – A pessoa portadora de deficiência no direito do trabalho brasileiro e o tema no direito do trabalho comparado. In: Revista LTr 64-05.

Sobre os autores
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

Francisco Ferreira Jorge Neto

Juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho. Foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Jouberto Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O portador de deficiência no mercado formal de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2132. Acesso em: 22 nov. 2024.

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