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Uma rancorosa e indigna remanescência no sistema penal brasileiro.

Considerações sobre os crimes em que se aplica a pena de morte e o cumprimento da mesma no Brasil

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Agenda 23/03/2012 às 14:01

4. PROCEDIMENTO PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MORTE NO SISTEMA BRASILEIRO

Após análise dos crimes em que se admite a aplicação da pena de morte em tempos de guerra, faz-se necessário tecer comentários acerca da forma como é executada tal sanção penal.

Os dispositivos que regulam o rito procedimental dos processos sujeitos à justiça militar em tempo de guerra estão inseridos no Livro V do Código de Processo Penal Militar brasileiro (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969).

A partir de uma breve e simples leitura dos dispositivos insertos no Livro V, verifica-se que os prazos para conclusão do inquérito (cinco dias, prorrogável por mais três dias), para oferecimento da denúncia pelo procurador (vinte e quatro horas), para oferecimento de defesa escrita por parte do acusado (vinte e quatro horas), para a realização da audiência de instrução criminal do militar (iniciada após vinte e quatro horas da citação, qualificação e interrogatório do acusado) ou do praça ou civil (dentro em quarenta e oito horas), e para a apresentação de recurso de apelação (vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença), dentre outros prazos não menos importantes, são todos extremamente exíguos (4). Claro que a situação – de guerra externa – demanda célere tramitação no processo criminal. Contudo, quando se leva em conta a gravidade da sanção a ser imposta (não é uma “simples” pena qualquer), a possibilidade de erro judiciário ou falibilidade humana durante o rápido processamento do feito e consequente prolatação da sentença é um fato extremamente negativo.

No que tange à execução da pena de morte, rege o disposto no art. 56 do CPM que a mesma é executada por fuzilamento, que, como ressalta Silvio Martins Teixeira, citado por Jorge Cesar de Assis (2007, p. 154), seria uma forma de executar a pena sem humilhação.

Para ser executado, o militar deve sair da prisão com uniforme comum e sem insígnias, ou, quando civil, deverá deixar o estabelecimento prisional decentemente vestido. Os olhos do condenado serão vendados, salvo se o recusar. As vozes de fogo serão substituídas por sinais, sendo permitido ao condenado receber o que se denomina socorro espiritual (art. 707, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal Militar – CPPM).

Ademais, conforme disciplina o art. 707, § 3º, do CPPM, apenas será executada a pena de morte após passados sete dias da comunicação ao Presidente da República (art. 57, caput, do CPM), com exceção dos casos quando for imposta a sanção em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina, quando a pena poderá ser imediatamente executada (art. 57, parágrafo único, CPM). A razão da obrigatoriedade da comunicação ao Presidente da República se justifica pelo fato dele possuir a competência privativa em “conceder indultos e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei” (art. 84, inciso XII, CF/88).

Para ilustrar, Jorge Cesar de Assis (2007, p. 155), citando Silvio Martins Teixeira, escreve sobre um caso recente que houve condenação à pena de morte no Brasil, quando em tempos de guerra:

Silvio Martins Teixeira (1946, p. 125) lembra que na II Grande Guerra, houve um caso de condenação à morte, julgado pela Justiça Militar brasileira. Os criminosos eram soldados que violentaram uma moça, deflorando-a e mataram o avô da vítima, para impedir que ele defendesse a neta. Na época, os réus foram julgados pela 2ª Auditoria junto à 1ª DIE, da Força Expedicionária Brasileira (FEB), nos campos da Itália. O Conselho Supremo de Justiça Militar confirmou a sentença apelada, anotando não ter sido encontrada nenhuma atenuante que pudesse minorar a situação dos réus. Tratando-se de crimes praticados em zonas de efetivas operações militares, e atendendo às circunstâncias de que se revestiram, impunha-se a aplicação da pena capital. Porém, o Presidente da República, usando do direito constitucional comutou a pena para 30 anos de reclusão (com alterações na estrutura dos parágrafos originais).


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Já salientava o mestre italiano Luigi Ferrajoli (2010, p. 355): “a história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos”. E continua:

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[...] Porque mais cruéis e talvez mais numerosas do que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um (FERRAJOLI, 2010, p. 355).

Infelizmente, em pleno século XXI, a pena de morte ainda é uma realidade em muitos países. No ano de 2006, conforme assinala a Anistia Internacional (AI), 91% das execuções oficialmente registradas ocorreram apenas em 5 países: Estados Unidos da América, China, Iraque, Irã e Paquistão. Vale frisar que nem se contabilizam aqui as tantas execuções que a China tenha realmente praticado, pois, de acordo com fontes ligadas à AI, algo em torno de 8.000 pessoas foram executadas à pena de morte no ano de 2006 em território chinês, bem longe das estatísticas calculadas pela AI, que eram de 1.010 pessoas (5).

Não se duvida que a vida é o bem maior do ser humano, sendo inderrogável e inviolável por expressa previsão constitucional (art. 5º, caput, CF/88). A vida constitui a base, o fundamento, a fonte primária de todos os direitos dos cidadãos, posto que, sem ela, de nada adiantaria assegurar direitos fundamentais como a igualdade, a intimidade, a cidadania, o bem-estar e a liberdade (6). Seu conceito, inclusive, envolve “o direito à dignidade humana, o direito à privacidade, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência” (SILVA, 2004, p. 197).

Também não se discute que os crimes graves e com requintes de crueldade são aberrações do ser humano, que fazem chocar a mais insensível das almas. É o lado mais sombrio do homem materializado no cometimento frio e sem nenhum pudor nesses delitos. Tamanha indignação que a sociedade fica com esses episódios que até se duvida se há realmente um ser humano – capaz de sentir, se expressar, amar o próximo e raciocinar – por trás desses criminosos. Em razão disso, não seria surpresa alguma se a sociedade brasileira, atormentada cada vez mais com a crescente criminalidade, escolhesse, por meio de eventual plebiscito, a aplicação da morte como pena para os crimes hediondos.

Este pesquisador, ao ler mais uma vez as matérias dos casos cruéis noticiados pela imprensa, ficou – novamente – em estado de espanto, indignação e tristeza. Todavia, a vingança (como no caso de retirar a vida de autores das barbáries) nunca irá trazer um ente querido de volta à vida, ou apagar da mente a realização do estupro, sequestro ou roubo. Não é com a vingança que se poderá vencer a criminalidade e extirpar o mal que há dentro das mais insanas e estranhas mentalidades humanas. Todos nós somos vítimas dessa criminalidade, mas, ao aplicarmos penas como a de morte, seremos, ao mesmo tempo, vítimas e perversos autores.

Quanto aos crimes definidos no CPM que se aflige a pena capital, estes são trazidos ao ordenamento jurídico-penal por uma lamentável tradição constitucional brasileira. Desse modo, mais que uma afronta aos direitos humanos e à concretização da dignidade humana, já seria o momento (quer dizer: já passou do momento!) de suprimir de uma vez a exceção estabelecida no art. 5º, XLVII, “a”, CF/88, de forma que seja extinta em absoluto a aplicação da pena de morte. Assim feito, nenhum resquício mais existiria no Brasil de aplicação da sanção mais horrorosa que existe na história da humanidade. Um importante passo para uma civilização moderna que quer se ver respeitada no cenário mundial.


NOTAS:

1. Muitos crimes que abalaram a sociedade brasileira foram noticiados pela mídia, destacando os seguintes casos: Suzane Von Richthofen e irmãos Cravinhos, os quais assassinaram brutalmente os pais da jovem a mando da mesma; a menina Isabela Nardoni, que foi espancada e jogada da janela de seu apartamento pelo seu pai e sua madrasta; o “maníaco do parque” Francisco de Assis Pereira, que confessou ter violentado e assassinado nove mulheres no Parque do Estado, em São Paulo; o garoto João Hélio, preso do lado de fora do veículo roubado e arrastado até a morte por sete quilômetros nas ruas da cidade do Rio de Janeiro; o cacique Paulinho Paiakan, que torturou e estuprou uma estudante ainda no ano de 1992; e o brutal assassinato da atriz Daniella Perez (filha da novelista Glória Perez), com golpes de tesoura, pelo ator Guilherme de Pádua e sua mulher Paula Thomaz (conferir: <http://veja.abril.com.br/arquivo_veja/crimes-daniela-perez-maniaco-do-parque-isabella-nardoni.shtml>. Acesso em: 09 mar. 2012).

2. Vale esclarecer que, por “tempo de guerra”, deve ser entendido o que está disposto no art. 15 do CPM: “Art. 15 – O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades”.

3. “Cabeças”, consoante comentários de Jorge de Assis (2007, p. 150), são tanto os militares que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como os Oficiais que aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime, segundo o princípio da hierarquia.

4. A própria Exposição de Motivos do CPPM traz essa alusão: “Item 25. [...] O processo é caracterizado pela sua rapidez, reduzindo-se os prazos, quer de acusação quer de defesa, e suprimindo-se certos termos admissíveis nos processos em tempos de paz”.

5. De acordo com dados da Anistia Internacional do ano de 2007, 90 países aboliram a pena de morte para todos os crimes; 10 países aboliram a pena de morte para todos os crimes, exceto crimes extraordinários como os cometidos em tempo de guerra; e 30 países são abolicionistas de fato, isto é, a pena de morte continua a constar na legislação, porém nenhuma exceção foi levada a cabo nos últimos dez anos. Por outro lado, 69 países e territórios ainda adotam a pena de morte como punição. Destes, 25 países aplicaram a pena capital no ano de 2006 (disponível em: <http://www.amnistia-internacional.pt/dmdocuments/FF_PM_07.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2012). Conferir também as notícias de março de 2011 da Anistia Internacional: <http://www.br.amnesty.org/?q=node/1416> Acesso em 10 mar. 2012.

6. Nesse sentido: GOMES, MAZZUOLI, 2009, p. 35; SILVA, 2004, p. 197.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2007.

D´URSO, Luiz Flávio Borges. O erro anunciado. Disponível em: <http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo333.shtml>. Acesso em: 07 mar. 2012.

FERRAJOLI, Luigi: Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 (Coleção Ciências Criminais, vol. 4).

NETTO, Amaral. A pena de morte: uma resposta contundente aos inimigos da pena capital. Rio de Janeiro: Record, 1991.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

Sobre o autor
Vitor Gonçalves Machado

Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera/LFG. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera/LFG. Bacharel em Direito pela UFES. Advogado do Banco do Estado do Espírito Santo. Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4463439U4.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Vitor Gonçalves. Uma rancorosa e indigna remanescência no sistema penal brasileiro.: Considerações sobre os crimes em que se aplica a pena de morte e o cumprimento da mesma no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3187, 23 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21347. Acesso em: 22 nov. 2024.

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