Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Cobrança coativa em casas noturnas: exercício arbitrário das próprias razões.

Como sair da boate sem pagar e sem apanhar?

Agenda 24/03/2012 às 16:33

Muitas boates utilizam artifícios criminosos para cobrar os clientes de seus estabelecimentos. O mais comum é simplesmente impedirem a saída do devedor. Mas há atitudes mais drásticas.

Muitas boates utilizam artifícios criminosos para cobrar os clientes de seus estabelecimentos. O mais comum é simplesmente impedirem a saída do devedor. Mas há atitudes mais drásticas. Muitas boates, quando informadas da impossibilidade de pagamento, levam os inadimplentes para um cômodo reservado no próprio local. Lá dão coronhadas e choques elétricos para forçar o cumprimento da obrigação. Caso não consigam receber o dinheiro desse modo, pegam documentos ou até mesmo bem em garantia da dívida.  Em Belo Horizonte, um cliente foi obrigado a empenhar as próprias roupas, deixando o estabelecimento apenas de cueca[i]. 

Muitos aceitam de bom modo esses procedimentos adotados por famosas boates no Brasil. Alguns questionam apenas as coronhadas e os choques elétricos, mas consideram legal e justo ficarem presos na boate, até a liberação do gerente, ou deixar um bem ou documento de identidade em garantia da dívida.

Nada mais equivocado. Todos esses procedimentos são ilegais e criminosos. O crime está previsto no art. 345 do Código Penal, exercício arbitrário das próprias razões. Esse crime protege a Administração da Justiça, impedindo que os particulares utilizem, nas suas controvérsias, ad arma veniant[ii]. Como afirmou Carnelutti, “ o direito nasce para que a guerra morra”[iii].  Não importa se o direito é legítimo ou não, pois a conduta é criminosa por retirar do Estado o poder de dizer o Direito[iv]. Desse modo, ainda que a boate tenha o direito de receber o dinheiro pelas bebidas e serviços prestados, não pode fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer sua pretensão. Poder-se-ia falar em contrato de penhor, excluindo a conduta criminosa, quando o cliente deixasse algum bem para pagar a dívida posteriormente. No entanto, faltaria nesse caso o consenso, o acordo entre as partes, requisito básico de qualquer contrato.

O que deve fazer a boate para receber o dinheiro de quem, na boca do caixa, afirma não ter condições de honrar a dívida? É preciso distinguir duas categorias de clientes. Os mal intencionados, que já saem de casa sem um tostão furado, entram em boate de rico e pedem bebida e os cidadãos de boa fé, que saem de casa com o dinheiro contado, e que não contam com o “amigo da onça”, que aceita dividir a conta, mas no final ou sai de fininho ou simplesmente diz que esqueceu a carteira em casa. Para os primeiros, deve-se chamar a polícia, pois cometem o crime previsto no art. 176 do CP. Comete esse crime quem “tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento”. Segundo Celso Delmanto[v], o vocábulo refeição inclui bebidas e por restaurante entende-se qualquer estabelecimento, como bares, lanchonetes, pensões, etc. Há ainda a necessidade do dolo, a intenção de dar o calote já no primeiro gole, para o cometimento do crime.

Desse modo, o cliente, para que cometa o crime, deve estar consciente de que não tem condições de pagar a dívida, mas mesmo assim entra no estabelecimento e consome. Aquele que desconhece essa situação está de boa fé e não comete o crime (falta dolo na conduta). Esses clientes ou até mesmo os que se recusam, mesmo com dinheiro, a pagar a dívida ( nesse caso também não há crime, falta elemento objetivo do crime) devem ser liberados pela boate, que deverá, a partir dos dados desses clientes, ir ao Judiciário pleitear o recebimento da dívida. Nesses casos, portanto, não haverá crime. Não cabe à polícia sequer comparecer ao local. Há, no entanto, na conduta desses consumidores, em caso de não pagamento injustificável, ilegalidade, um ilícito civil, que se resolve com indenização.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O problema é que as boates não costumam liberar os clientes que não cometem crimes, apenas ilícito civil, mesmo sendo obrigadas a tanto. Provavelmente você levará umas coronhadas, choques elétricos, caso queira explicar direito penal aos seguranças. Será taxado de playboy, criatura que não agrada os dinossauros que costumam fazer a segurança nesses locais.

O que fazer então? Se tiver um celular com câmera, faça o possível para gravar a entrega dos bens exigidos para assegurar a dívida. Procure falar para o segurança que está fazendo isso para se resguardar, para provar que entregou efetivamente os bens para o estabelecimento. Procure deixar claro no vídeo que está fazendo aquilo sem consentir. Pode perguntar, por exemplo, em alto e bom som: preciso mesmo entregar a chave do meu carro? Caso não possa gravar a ação, procure duas testemunhas que inspirem confiança para observar a entrega dos bens. Saia da boate, ligue para a polícia. Só entre na boate novamente com um policial ao lado!

Não se esqueça de que muitos policiais desconhecem o crime em questão. É provável que em alguns casos os policiais erradamente forcem você a aceitar a situação. Não seja fraco. Explique que vai pagar a conta no dia seguinte, mas que não é obrigado a deixar garantia e que faz questão de requerer ao delegado a instauração de inquérito policial. É provável que você e algum representante da boate sejam levados à delegacia. Vale lembrar que, se não houver violência no crime de exercício arbitrário das próprias razões, o inquérito policial só pode ser feito com o requerimento do ofendido (art. 345 do CP c/c art. 5, parágrafo 5, do CPP). Desse modo, é provável que o dono da boate, para evitar repercussão sobre o fato e também para não ser preso pelo crime do art. 345 do CP, aceite fazer acordo, perdoando até mesmo a dívida legítima que você tenha com o estabelecimento. Seria um prêmio justo por perder uma noite e uma manhã numa delegacia.   


Notas

[i]Disponível em: <http://odia.terra.com.br/portal/brasil/html/2011/4/homem_fica_so_de_cueca_por_nao_ter_dinheiro_para_pagar_conta_em_boate_160664.html>, acesso em: 03/01/2012.

[ii] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1959, v.9, p. 492.

[iii] CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder Cultura Jurídica, 2001, p. 23.

[iv] Nesse sentido Magalhães Noronha, para quem: “[...] A pretensão, por sua vez, se assenta em um direito que o agente tem ou julga ter, isto é, pensa de boa-fé possuí-lo, o que deve ser apreciado não apenas apenas quanto ao direito em si, mas de acordo com as circunstâncias e as condições da pessoa. Consequentemente, a pretensão pode ser ilegítima, o que a lei deixa bem claro: ‘embora legítima’ – desde que a pessoa razoavelmente assim não a julgue”. Para mais cf.: NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, 19 ed. São Paulo:Saraiva, 1998, v. 3, p. 380.

[v] DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto, DELMANTO JUNIOR, Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal comentado, 5ª ed. São Paulo, Renovar, 2000, p. 359.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, João Paulo Rodrigues. Cobrança coativa em casas noturnas: exercício arbitrário das próprias razões.: Como sair da boate sem pagar e sem apanhar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3188, 24 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21352. Acesso em: 5 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!