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Procedimentos administrativos disciplinares nas fundações instituídas e mantidas pelo Estado

Agenda 27/03/2012 às 14:58

Nas fundações instituídas e mantidas pelo Estado, os procedimentos, no mais das vezes, são regidos por normas próprias, com o agravante, neste particular, de que na sua quase totalidade, os contratos de trabalho são regidos pela CLT.

Com a vigência da Constituição Federal de 1988, tornou-se indiscutível que aos acusados, inclusive no âmbito administrativo, estão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Desnecessário qualquer aprofundamento na justificativa para tanto, por óbvia.

Já então eram plenamente garantidos pelo Judiciário, desde que o servidor prejudicado a este recorresse, para o restabelecimento de seu mais elementar direito, ou seja, o de se defender do arbítrio nem sempre inexistente das relações no serviço público.

Grande parte dos operadores nesta área na administração pública, buscando a efetividade dos procedimentos conduzidos, testemunhamos que normalmente garantiam a sua observância, mesmo antes da expressa disposição constitucional.

Entretanto, não havia caído em completo desuso, exemplificativamente, a aplicação da “verdade sabida”, disposição que permitia, na administração pública direta do Estado de São Paulo (artigo 271 e seu Parágrafo único, da Lei nº 10.261/68, atualmente alterado), em havendo “o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena”, fosse apenado o funcionário público sem maiores preocupações com aqueles elementares direitos.

Nesta matéria, no Estado de São Paulo foram introduzidas inovações na legislação, destacando-se a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e a Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.

A par disso, era evidente a todos aqueles que atuavam na área, tanto conduzindo apurações, quanto militando na defesa dos acusados, que as disposições processuais vigentes padeciam de lacunas e imperfeições, que mais ainda pioravam o quadro.

Exigiam estas, de um lado criatividade e ponderação, e de outro, acentuado conhecimento de todos os ramos do direito, para neles buscar respaldo para contraposição aos excessos ou obscuridades eventualmente enfrentados.

Essa situação existia igualmente nas Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, cujos procedimentos, no mais das vezes, são regidos por normas próprias, com o agravante, neste particular, de que na sua quase totalidade, os contratos de trabalho são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Torna-se, portanto, mais confuso instrumental normativo aplicável.

Impositivo, pois, que fossem tornadas claras as regras processuais orientadoras da condução de processo administrativo disciplinar, igualmente nas referidas entidades fundacionais, questão essa essencial, tanto sob o prisma dos direitos dos acusados, quanto para o bom desenvolvimento dos trabalhos pelos órgãos apuradores. Era necessário trazer o equilíbrio nas relações com os servidores eventualmente acusados de procedimentos puníveis administrativamente, indispensável ao sistema democrático.

Na Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas da Administração Municipal/CEPAM, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo, na qualidade de seu Procurador Jurídico, elaborei Regulamento que, após a aprovação pelas instâncias internas competentes, foi posto em vigência desde fevereiro do corrente ano.

No trabalho ora exposto, cabe destacar a preocupação que o norteou, qual seja, de ampliação do equilíbrio e garantias processuais, tanto para a entidade quanto para eventuais acusados, refletida no conjunto de seus dispositivos, dos quais merecem ser ressaltados: prazos idênticos para a Comissão e acusado (arts. 16 e 17);  constituição de Comissão Processante integrada por detentores da estabilidade do art. 19, do ADCT, CF/88 (art. 3º); conhecimento detalhado da acusação para garantia de ampla defesa (art. 5º); sigilo em relação a terceiros, para assegurar a privacidade do servidor até decisão final (art. 1º, § 8º); garantia de indicação de defensor dativo ao acusado, caso não tenha condições financeiras de constituí-lo (art. 8º, § 2); garantia de recurso à instância superior (arts. 16 e 17); garantia de processo de revisão de penalidade aplicada, quando não couber recurso (art. 20) e garantia de recebimento de salários em caso de afastamento do acusado, quando a administração entender conveniente para o serviço ou condução do processo (art. 4º, § 1º).

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Assim, a divulgação dos resultados a que os estudos chegaram, consubstanciados no texto a seguir, poderá contribuir para o incentivo à discussão da matéria, com a sua evolução dialética também na esfera destas fundações, somando esforços para que as relações com seus servidores se desenvolvam em clima de respeito mútuo e estabilidade jurídica.


Regulamento de Procedimentos Administrativos Disciplinares

Artigo 1º - A apuração de ação ou omissão de servidor da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal/CEPAM, sujeita a punição ou responsabilização administrativa ou civil, sem prejuízo de ação judicial cabível, obedecerá as disposições aqui contidas, observadas as demais normas vigentes e aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º - São penas disciplinares:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – demissão.

§ 2º - As penalidades serão aplicadas para as hipóteses de faltas disciplinares mencionadas no artigo 482, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

§ 3º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e dos danos que dela resultarem para a Administração Pública, assim como os antecedentes funcionais do acusado.

§ 4º - A aplicação das penas de repreensão e suspensão é de competência da autoridade instauradora, nos termos do artigo 5º.

§ 5º - A pena de suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada com a perda pelo servidor de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 6º - A aplicação da pena de demissão é de competência exclusiva da Presidência da Fundação.

§ 7º - A apuração de atos funcionais dos quais decorram prejuízos e exijam o ressarcimento ou indenização, por danos causados a terceiros ou ao patrimônio ou erário públicos, por culpa ou dolo de servidor, observará os procedimentos previstos no presente regulamento.

§ 8º - O procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao servidor acusado, seu procurador, terceiro que demonstre legítimo interesse ou para os fins previstos § 3º, do artigo 7º.

§ 9º - A documentação, interna ou externa, que esteja relacionada com os procedimentos disciplinados nesta portaria, inclusive aquela apresentada no protocolo da Fundação pela defesa de servidor acusado, terá tramitação prioritária, sob pena de configuração de falta grave.

§ 10 - Quando não entregues diretamente à Comissão Processante, mediante recibo, os requerimentos ou petições da defesa de servidor acusado serão protocolados no Protocolo da Fundação, que procederá aos registros necessários e os remeterá imediatamente, com registro em livro próprio, à Comissão Processante.

 Artigo 2º - Aos servidores acusados serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Artigo 3º - Os procedimentos administrativos disciplinares serão conduzidos por Comissão Processante, composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, servidores da fundação, com estabilidade assegurada pelo artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, portadores de habilitação de nível superior e presidida por bacharel em Direito, designados pela Presidência da Fundação.

§ 1º - Os membros da Comissão Processante poderão ser substituídos a qualquer tempo, pela Presidência da Fundação.

§ 2º - Os membros da Comissão Processante exercerão suas atividades sem prejuízo de suas atribuições normais, podendo destas ser dispensados a critério da autoridade instauradora, mediante proposta justificada de sua presidência, por prazo determinado.

§ 3º - Os trabalhos da Comissão Processante serão secretariados por um de seus membros, designado por sua presidência.

§ 4º - Haverá tantas Comissões Processantes quantas forem necessárias.

§ 5º - A Comissão Processante reunir-se-á por convocação de seu presidente.

§ 6º - As apurações poderão ser atribuídas a Sindicante, na hipótese prevista no inciso II, do artigo 4º.

§ 7º - Não poderá ser encarregado de apuração, na qualidade de membro de Comissão Processante ou Sindicante, nem secretariar os trabalhos deste, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo  ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar de denunciante ou servidor acusado, bem assim o subordinado ou chefe deste.

§ 8º - O servidor designado deverá comunicar, desde logo, à autoridade instauradora, o impedimento que houver, sob pena de configurar-se falta grave.

Artigo 4º  - Os procedimentos administrativos disciplinares consistirão em:

I – Processo Administrativo Disciplinar – nas hipóteses em que forem conhecidas a autoria e as circunstâncias do ato ou omissão puníveis.

II – Sindicância Preliminar – nas hipóteses em que os elementos e dados existentes não permitam a conclusão segura da existência do ato ou omissão, de sua autoria ou das circunstâncias em que ocorreram.

§ 1º - Determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá a autoridade instauradora propor, fundamentadamente, à Presidência da Fundação o afastamento do acusado, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que o recomende a moralidade administrativa ou a apuração do fato.

§ 2º - Na Sindicância Preliminar não se estabelece o contraditório, devendo ser colhidos, por Comissão Processante ou Sindicante,  as informações, depoimentos, testemunhos, documentos ou manifestações, assim como todas as diligências necessárias ao atendimento dos requisitos mencionados no artigo 5º, para posterior instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 3º - Havendo dificuldades na obtenção de documentos no âmbito da Fundação, ou motivos que indiquem o risco de seu extravio ou desaparecimento, poderá ser solicitada, justificadamente, a autorização da autoridade instauradora para sua requisição ou a busca e apreensão dos mesmos, conforme o caso, observadas as disposições e cautelas legais vigentes.

§ 4º - A Sindicância Preliminar será instaurada mediante portaria da Chefia de Gabinete da Presidência, contendo os elementos até então conhecidos, assim como a designação da Comissão Processante incumbida ou Sindicante, e neste caso, do servidor que secretariará os trabalhos.

§ 5º - O Sindicante deverá ser designado dentre os servidores da Fundação portadores de formação de nível superior, inclusive ocupante de cargo em comissão, não podendo integrar, posteriormente, a Comissão Processante que venha a conduzir o Processo Administrativo Disciplinar.  

§ 6º - A Comissão Processante que venha a conduzir as apurações em Sindicância Preliminar não poderá conduzir o Processo Administrativo Disciplinar posteriormente instaurado.  

§ 7º - Aplicam-se à Sindicância Preliminar as disposições dos §§ 5º e 6º, do artigo 8º.

§ 8º - O relatório final das apurações na Sindicância Preliminar deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, além de sugerir medidas administrativas eventualmente necessárias à correção de irregularidades.

Artigo 5º -  O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por determinação da Chefia de Gabinete da Presidência, mediante portaria, em que deverão constar:

I – nome, RG e cargo do servidor acusado;

II – descrição pormenorizada do ato ou omissão atribuído ao servidor acusado, com data, hora e circunstâncias de sua ocorrência;

III – rol de testemunhas, até o número de cinco, por servidor acusado;

IV - demais elementos que permitam o exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, pelo servidor acusado;

V – a penalidade em tese aplicável ao servidor acusado (incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 1º);

VI – indicação da Comissão Processante, assim como seus integrantes, diversa daquela que eventualmente tenha conduzido Sindicância Preliminar;

VII – demais determinações necessárias ao seguimento do Processo Administrativo Disciplinar.

Artigo 6º - O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser iniciado em até 5 (cinco) dias, contados da sua instauração pela autoridade competente, e concluído em até 60 (sessenta) dias, a contar da audiência inicial,  prevista no artigo 8º.

§ 1º – A Sindicância Preliminar deverá ser iniciada no mesmo prazo, e concluída em até 30 (trinta) dias.

§ 2º – Mediante solicitação justificada da Comissão Processante, por seu presidente, ou Sindicante, os prazos poderão ser prorrogados pela autoridade instauradora, por iguais períodos.

Artigo 7º - Autuada a portaria instauradora e as demais peças existentes, a presidência da Comissão Processante designará dia e hora para a audiência inicial, determinando a citação do servidor acusado, a intimação de eventual denunciante e testemunhas arroladas na portaria para a mesma audiência, assim como juntada aos autos de cópia do prontuário funcional do servidor acusado.

§ 1º – A citação do servidor acusado deverá ser pessoal, com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da audiência designada, por mandado assinado pelo presidente da Comissão Processante e entregue pelo membro designado para secretariar os trabalhos, instruído com cópia da portaria instauradora, contendo ainda:

I - data, hora e local designados para a audiência;

II - indicação do denunciante, em sendo o caso, e testemunhas a serem ouvidas no mesmo ato;

III - esclarecimento de que o servidor acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio, observado o disposto no § 2º, do artigo 8º. 

IV – informação de que o servidor acusado poderá, na audiência inicial, apresentar defesa escrita, juntar documentos, indicar provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas de defesa, a serem ouvidas em audiência a ser designada.

§ 2º - Encontrando-se o servidor acusado ausente do local, deverá ser citado por via postal, em seu endereço constante do prontuário funcional, com comprovante de entrega, a ser juntado ao processo.

§ 3º - Não sendo encontrado, ou sendo ignorado o seu paradeiro, será citado por edital contendo, de forma resumida, os elementos previstos no artigo 5º, inserto por 1 (uma) vez no órgão de imprensa oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência da audiência designada, juntando-se o comprovante ao processo.

§ 4º - Nesta hipótese, será afixada cópia do edital em local visível na sede da Fundação, assim como certificada a sua fixação, no processo.

§ 5º - Será dada ciência ao chefe imediato do servidor acusado do inteiro teor da portaria instauradora, assim como da data, hora e local da audiência inicial designada, por memorando, cuja cópia será juntada ao processo, com menção ao disposto no § 8º, do artigo 1º.

§ 6º - Efetivada a citação sem que compareça o servidor acusado, prosseguirá o processo à sua revelia, decretada por despacho nos autos, sendo-lhe nomeado, de imediato, defensor dativo, facultado o comparecimento do servidor aos atos processuais a qualquer tempo, sem prejuízo do processado.

§ 7º -  Na hipótese de serem arrolados servidores públicos como testemunhas, na portaria instauradora ou pela defesa, serão convocadas por ofício dirigido à sua chefia imediata, observado e mencionado o disposto no § 8º, do artigo 1º.

§ 8º - A cópia do prontuário do servidor acusado, onde conste seu endereço atual e seus antecedentes funcionais, deverá ser fornecida pela Gerência de Recursos Humanos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da requisição escrita, expedida diretamente pela presidência da Comissão ou pelo Sindicante.

§ 9º - A ausência do advogado constituído em audiência ou ato processual, desde que regularmente intimado ou ciente, não impedirá sua realização, sendo nomeado advogado dativo para o ato específico.

Artigo 8º - Na audiência inicial, tomada a termo, será ouvido o denunciante, em sendo o caso, e a seguir o servidor acusado e as testemunhas arroladas na portaria instauradora.

§ 1º - O denunciante será ouvido sem a presença do servidor acusado, mas a do advogado deste é obrigatória, constituído ou dativo, que poderá reperguntar, observado o disposto no § 3º, deste artigo.

§ 2º - O servidor acusado será acompanhado de advogado constituído, ou daquele que lhe for nomeado dativo dentre os servidores da Fundação, pela presidência da Comissão Processante, desde que declare nos autos, com antecedência de 4 (quatro) dias da audiência designada, por escrito, não ter condições financeiras de constituí-lo.

§ 3º - O servidor acusado e seu defensor acompanharão as oitivas, reperguntando, através da presidência da Comissão Processante, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com os fatos, consignando-se no termo as indeferidas e os motivos dos indeferimentos.

§ 4º - Na audiência inicial, o servidor acusado poderá apresentar defesa escrita, juntar documentos, indicar provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas de defesa, a serem ouvidas em audiência a ser designada neste ato para ser realizada em até 5 (cinco) dias, sendo conduzidas pelo servidor acusado, independentemente de intimação.

§ 5º - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do servidor acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

§ 6º - Se o parentesco das pessoas referidas no parágrafo anterior for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção mencionada.

§ 7º - A recusa de servidor da Fundação em depor configurará falta grave, devendo ser comunicada de imediato pela Comissão Processante à autoridade competente, para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar cabível.

Artigo 9º - O presidente da Comissão Processante poderá, durante o processo, determinar as diligências necessárias à apuração dos fatos, solicitando, por escrito, o quanto necessário à autoridade instauradora.

Parágrafo único - Chegando ao conhecimento da Comissão Processante a existência de fatos novos ou existência de novas testemunhas que possibilitem a obtenção da apuração da verdade, poderão ser adotadas as medidas necessárias à coleta da prova, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 10 – Sendo indispensável a produção de prova técnica ou pericial, a presidência da Comissão Processante solicitará, por escrito, as providências necessárias à autoridade instauradora, ficando suspensa a fluência dos prazos processuais fixados no artigo 6º.

Artigo 11 – Tomando conhecimento a Comissão Processante, de argüições novas contra o servidor acusado, será o processo encaminhado à autoridade instauradora para, em sendo o caso, aditamento da portaria inicial e eventuais providências complementares.

Parágrafo único – Aditada a portaria pela autoridade instauradora, serão cientificados o servidor acusado e seu defensor, por escrito, sendo facultada a produção de provas em face das novas argüições.

Artigo 12 – Encerrada a fase probatória, será o defensor do servidor acusado notificado para apresentação de alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.

§ 1º – A vista dos autos ao defensor do servidor acusado se dará na Fundação, na presença de um dos membros da Comissão Processante, facultada a extração de cópias reprográficas na entidade, sem ônus para aquele, desde que por uma única vez e em uma única via, mediante requerimento no processo, a ser apreciado pelo seu presidente, ou qualquer dos membros, na sua ausência.

§ 2º – Sendo inviável a entrega imediata das cópias, a fluência do prazo do “caput” será interrompida, da data do protocolo do requerimento, até a entrega das mesmas ao servidor acusado ou ao seu defensor, mediante recibo no processo, reiniciada a partir deste ato, a contagem do prazo.

§ 3º – Decorrido o prazo do “caput”, o secretário certificará no processo, submetendo-o à presidência da Comissão Processante, para apresentação do Relatório Final, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, pela própria presidência da Comissão, mediante justificativa nos autos.

§ 4º – Diligências que se façam necessárias, serão realizadas dentro do prazo mencionado no § 3º deste artigo, reabrindo-se o prazo para manifestação da defesa, em caso de novas provas.

Artigo 13 – O Relatório Final da Comissão Processante deverá apreciar, após historiar resumidamente o andamento do processo, em relação a cada servidor, separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas e as razões das defesas, propondo a absolvição ou a punição, assim como, em relação a cada um, a penalidade cabível.

 Parágrafo único – Deverá, ainda, a Comissão Processante sugerir quaisquer outras providências de interesse do serviço público.

Artigo 14 – Remetidos os autos à autoridade instauradora, esta determinará a sua submissão à Procuradoria Jurídica da Fundação, para manifestação quanto ao processado, em seu aspecto jurídico formal, sem exame do mérito e da dosimetria das penas propostas, no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único – Os integrantes da Procuradoria Jurídica não poderão ser designados Sindicantes ou membros da Comissão Processante ou nomeados defensores, dativos ou não, dos servidores acusados.

Artigo 15 – A autoridade competente proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias, sem vinculação à proposta ou gradação da pena de autoria da Comissão Processante.

Artigo 16 – Da decisão caberá recurso, a ser dirigido à autoridade que aplicou a pena, com efeitos devolutivo e suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação do defensor do servidor acusado, do seu inteiro teor e do relatório final da Comissão Processante, por mandado, sendo que, em caso de defensor dativo, também o acusado deverá ser intimado por mandado, pessoalmente, iniciando-se a fluência do prazo do recurso a partir da juntada aos autos do mandado de intimação do último deles.

Artigo 17 – O recurso será submetido à Comissão Processante, para manifestação em 10 (dez) dias, e à autoridade recorrida, para manifestação em igual prazo, sendo apreciado pela autoridade hierarquicamente superior, em 20 (vinte) dias.

§ 1º - Nos casos de demissão, nos termos do artigo 1º, § 6º, a competência para julgamento do recurso será do Conselho de Administração, que o apreciará na reunião subseqüente ao término da instrução do recurso, aplicando-se, no que couber, os dispositivos deste regulamento relativos ao seu processamento.

§ 2º - Entendendo conveniente, previamente à decisão, poderá a autoridade competente para sua apreciação, submeter o processado à Procuradoria Jurídica, na forma prevista no artigo 14.

Artigo 18 – Decorrido o prazo para recurso, ou apreciado este pela autoridade competente, será o processo encaminhado à Gerência de Recursos Humanos para as providências necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive com averbação do resultado no prontuário funcional do servidor e sua publicação resumida no órgão de imprensa oficial do Estado.

§ 1º – Quando o ato atribuído ao servidor for passível de responsabilização penal, serão remetidas cópias autenticadas das peças essenciais do processo à autoridade competente para as apurações neste âmbito.

§ 2º – Nos casos de ressarcimento previstos no § 7º, do artigo 1º, a autoridade competente determinará as medidas cabíveis em decorrência da decisão.

Artigo 19 – Não será declarada nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do Processo Administrativo Disciplinar.

Artigo 20 – Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar a redução ou anulação da pena aplicada.

§ 1º – A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

§ 2º – Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

§ 3º – Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.

§ 4º – O ônus da prova do alegado cabe ao requerente.

Artigo 21 – A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.Artigo 22 – A instauração do processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre representado por advogado regularmente constituído.

Parágrafo único – O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação precisa daquelas que pretende produzir, inclusive rol de testemunhas, se houver.

Artigo 23 – A autoridade que aplicou a penalidade ou que a confirmou em grau de recurso será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, e, caso deferido o processamento, após a complementação da instrução, será submetido à decisão final, a ser proferida pela autoridade hierarquicamente superior, exceto quando a decisão sob revisão tiver sido proferida pelo Conselho de Administração em grau de recurso, nos termos do § 1º do artigo 17, quando será revista por este.

Artigo 24 – Deferido o processamento da revisão, será este conduzido por Comissão Processante diversa daquela que conduziu o Processo Administrativo Disciplinar de que resultou a punição do requerente.

Artigo 25 – Recebido o pedido autuado, o presidente da Comissão Processante determinará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente e suas testemunhas, para audiência a ser designada.

Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, ao processamento da revisão as normas previstas neste regulamento para os Processos Administrativos Disciplinares.

Artigo 26 – A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o servidor punido, modificar a pena ou anular o Processo Administrativo Disciplinar, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.

Artigo 27 –  O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no órgão de imprensa oficial do Estado, revogadas as disposições vigentes.

Sobre o autor
Guilherme Luis da Silva Tambellini

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Procedimentos administrativos disciplinares nas fundações instituídas e mantidas pelo Estado . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3191, 27 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21379. Acesso em: 19 dez. 2024.

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