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Segurança jurídica: injustiça não é motivo para mudar a coisa julgada

Agenda 28/03/2012 às 17:50

Admitida a desconstituição da coisa julgada em virtude de um critério por demais subjetivo – a injustiça das decisões –, corre-se o risco de eternizar sua discussão, pois elas sempre serão “injustas” para uma das partes: a sucumbente.

A preocupação atual com uma nova perspectiva de relativização da coisa julgada em nosso país tem sido uma constância na vida jurídica dos operadores do direito.

Por conseguinte, o presente ensaio tem por objetivo principal, sem pretender esgotar o assunto, fazer uma breve análise provocativa dos principais pontos referentes ao tema em destaque, considerando que a observância ao Princípio da Segurança Jurídica fortalece o ordenamento jurídico pátrio.

A Constituição da República Federativa do Brasil preconiza como ideário da nação a segurança jurídica, verdadeira cláusula pétrea e fundamento do Estado Democrático de Direito, porquanto tal princípio, atualmente, constitui-se de relevante importância no hodierno contexto social do país, visto que segundo ele a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Com efeito, não obstante o posicionamento daqueles que defendem a relativização da coisa julgada material, no meu entender, tal pensamento não traduz a verdadeira proteção que se deve outorgar ao princípio da segurança jurídica albergado pelo ordenamento jurídico no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88¹, que preceitua in litteris: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” De efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 467, in verbis: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Como podemos observar, esses dispositivos legais dão ênfase a um aspecto importantíssimo: a segurança jurídica, princípio que, sem sombra de dúvida, constitui um dos valores sagrados a serem preservados pelo ordenamento jurídico e pelos aplicadores do Direito.

A doutrina brasileira de mais agrado, consubstanciada no pensamento do jurista italiano Enrico Túlio Liebman, assevera que a "coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença". Segundo LIEBMAN, a imutabilidade da sentença consiste na sua existência formal e ainda nos efeitos dela decorrentes². Ademais, muitos doutrinadores brasileiros de escol defendem a tese da intangibilidade absoluta da coisa julgada, dentre outros: José Afonso da Silva, Leonardo Greco, José Carlos Barbosa Moreira, Lopes da Costa, Ovídio Batista, Luiz Guilherme Marinoni e Nelson Nery Júnior. Este último aduz, em comentário ao art. 467 do Código de Processo Civil³, que “A supremacia da Constituição está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático, fundamento da República (CF 1º caput), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...), ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente rechaçada pela doutrina (...), sendo que nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V).”

Nessa mesma ordem de ideias, é por demais oportuna a extraordinária lição do festejado constitucionalista português JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO4, quando afirma que “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito.”

O jurista DALMO DE ABREU DALLARI, por sua vez, dissertando sobre o texto Segurança e Direito5, também explica que: “Entre as principais necessidades e aspirações das sociedades humanas encontra-se a segurança jurídica. Não há pessoa, grupo social, entidade pública ou privada, que não tenha necessidade de segurança jurídica, para atingir seus objetivos e até mesmo para sobreviver.” E conclui: “a segurança jurídica é um imperativo da própria natureza humana, pois é um fator necessário para que as relações sociais se estabeleçam e se desenvolvam racionalmente, com pleno respeito aos valores fundamentais do Homem.”

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão em defesa da coisa julgada, sob o fundamento de que a sua relativização seria uma afronta ao direito vigente6.

Das lições supracitadas, a primeira concentração do nosso estudo revela que a segurança jurídica, em um conceito genérico, é a garantia assegurada pela Constituição Federal ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela existe pronunciamento judicial com trânsito em julgado.

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 Por consequência, a relativização da res judicata, de forma ampla, defendida como a possibilidade de desconstituição de decisão judicial injusta sobre direitos patrimoniais, implicaria, nesses casos, num conflito principiológico entre Segurança e Justiça. Logo, essa possibilidade de relativização deve ser, de plano, arredada, posto que admitida a desconstituição da coisa julgada em virtude de um critério por demais subjetivo – a injustiça das decisões –, corre-se o risco de eternizar a discussão dessas decisões, pois elas sempre serão “injustas” para uma das partes: a sucumbente.

Assim, ante essa hipótese de flexibilização da coisa julgada injusta, fundada no conflito segurança versus justiça (coisa julgada e relativização desta), seria, em última análise, a violação do princípio da segurança jurídica, pois é cediço que a coisa julgada material é instituto ligado ao Estado de Direito, não tendo nada a ver com a justiça da decisão almejada pelos jurisdicionados. Na verdade, a justiça pleiteada junto ao Poder Judiciário é falível, já que a sua distribuição é feita por seres humanos.

Por outro lado, é certo que parte da doutrina e jurisprudência pátrias vem tentando flexibilizar a coisa julgada material, independentemente da utilização de ações próprias e prazo preestabelecido legalmente, o que viola frontalmente o princípio da segurança jurídica retroexplicitado, tido pela Magna Carta como cláusula pétrea e fundamento do Estado Democrático de Direito. Portanto, qualquer pretensão inovadora, nesse sentido, deve necessariamente ocorrer conforme a Lei Maior, visto ser a coisa julgada uma garantia constitucional, tendo como instrumento principal de ataque, se a sentença for ilegal, a ação rescisória, nos moldes do art. 485 do CPC, ou, se injusta, as ações próprias indicadas na legislação vigente (Exempli gratia: res judicata secundum eventum litis: secundum eventum probationis), tais como aquelas previstas nas Leis nºs 4.717/65, 7.347/85 e 8.078/90, quando os respectivos pedidos forem julgados improcedentes por insuficiência de provas.

 Vê-se, desse modo, que o ordenamento jurídico pátrio permite algumas situações de abrandamento da res judicata que, em face da sua excepcionalidade, apenas nas hipóteses previstas taxativamente em lei, é que poderiam relativizar a coisa julgada. São elas: a) ação rescisória, (CPC-485); b) embargos do devedor na execução por título judicial contra a Fazenda Pública (CPC-741; c) impugnação ao cumprimento da sentença (CPC-475-L); d) revisão de alimentos (CPC-471-I, 475-Q § 3º, e Lei nº 5.478/68, art. 15); e) revisão criminal (CPP-622), bem como a coisa julgada segundo o resultado da lide, já explicitada.

É de ressalvar-se, en passant, a tendência majoritária da doutrina e da jurisprudência contemporâneas no sentido de desconsiderar a coisa julgada diante da ação de investigação de paternidade julgada improcedente por precariedade da prova quando ainda não havia exame de DNA. Situação jurídica, a meu ver, perfeitamente admissível no direito pátrio, haja vista tratar-se, na espécie, de direitos indisponíveis, em que se busca a “verdade real”, levando-se em conta a res judicata secundum eventum probationis.

Verifica-se, destarte, que a tolerância com a coisa julgada material, encontrada na doutrina e jurisprudência pátrias, é delineada por situações que não se revelam meramente patrimoniais, a exemplo da ação de investigação de paternidade retromencionada, bem assim de decisão sobre pensão vitalícia decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito, consubstanciado na subtração de menor recém-nascido que, no curso da execução periódica, reaparece no seio familiar dos beneficiados pelo pagamento da prestação continuada, decorrente de relação jurídica de trato sucessivo7.

Por fim, é bom lembrar, valendo-me mais uma vez do ensinamento de NELSON NERY JUNIOR, na mesma obra supracitada, que, em 1941, Adolf Hitler assinou Lei que conferia poderes ao Ministério Público para intervir no processo civil e aferir se a sentença era justa, segundo os fundamentos do Reich alemão e os anseios do povo. Se o entendimento fosse no sentido de injustiça da decisão, o próprio Ministério Público poderia ajuizar ação rescisória. A injustiça da sentença era, pois, causa de rescindibilidade na Alemanha nazista, e não de flexibilidade da res judicata.

Vale salientar, por oportuno, que nem mesmo a ditadura nazista ousou desrespeitar a coisa julgada. Consequentemente, não há como compreender e aceitar que no Brasil, em pleno Estado Democrático de Direito, se utilize da relativização da coisa julgada como um sistema aberto.

A posição dominante, portanto, está ligada à ideia de que a norma jurídica aplicada ao caso concreto e o direito são válidos porque declarados pelo Estado Juiz, e não pelo fato de ser justo. Assim sendo, a ideia de dar-se ao juiz o poder de balancear um direito com a coisa julgada material elimina a essência da coisa julgada como princípio garantidor da segurança jurídica, passando a se instituir um sistema aberto. Além disso, a possibilidade de desconsideração da coisa julgada diante de determinado caso concreto certamente estimulará a perpetuação dos conflitos, colaborando para o agravamento e morosidade da justiça, trilhando, dessa forma, caminho não desejado pela consciência jurídica.

Em conclusão, respeitando as doutas opiniões em sentido contrário, pretender que a res judicata seja desconstituída ante a sentença injusta não é um ideal de modernidade, tendo em vista que a injustiça da sentença nunca foi e, a meu ver, jamais será fundamento suficiente para arrostar o manto sagrado da coisa julgada.

O tema é complexo e controvertido, ensejando, de lege ferenda (novo CPC), maior preocupação por parte do legislador ordinário.


NOTAS

1. Constituição da República Federativa do Brasil – Coleção Saraiva de Legislação – 45ª edição, SP: Saraiva, 2011.

2. Liebman, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a coisa julgada.Tradução original: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires Tradução posterior à 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente: Ada Pellegrini Grinover, Forense. 3ª edição RJ, 1984.

3. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 685-686

4.CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1999.

5. DALMO DE ABREU DALLARI.  O Renascer do Direito, 2ª edição, pp. 26-30

6. STJ -REsp nº 277.393-SP, Relator Ministro  CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 06.02.06, p. 232.

7.TJDFT - APC2004015003317-6, Acórdão nº 273897, Rel. Des. Fernando Habibe, Segunda Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJU: 21/06/2007, Seção: 3, p. 90.

Sobre o autor
Joaquim de Campos Martins

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB); Pós-Graduado pela Escola da Magistratura do DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Joaquim Campos. Segurança jurídica: injustiça não é motivo para mudar a coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3192, 28 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21384. Acesso em: 19 nov. 2024.

Mais informações

Publicado originalmente na Revista Jurídica Consulex – de 15 de janeiro de 2009 – Ano XIII – N° 288 - p. 61/62.

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