Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O porte de arma de fogo por policiais fora do serviço

Exibindo página 1 de 2
Agenda 05/04/2012 às 10:40

Portar arma de fogo em trajes civis e fora do serviço exige estado de alerta constante, como se de serviço estivesse e, se a atividade policial te estressa, quando você pretende descansar?

RESUMO

A Lei 10.826/03, que regula o porte e o registro de arma de fogo determina que a regulamentação para algumas categorias profissionais fique sob a responsabilidade das respectivas instituições. Embora a lei federal traga previsão expressa quanto à proibição de acesso de armas de fogo em locais públicos e com aglomeração de pessoas, as normativas institucionais, contrariamente, autorizam a conduta, sendo notória a presença, principalmente de policiais, armados, no interior de estabelecimentos destinados a lazer adulto e repleto de pessoas em potencial estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

PALAVRAS CHAVE:Porte. Arma de fogo. Policiais. Fora de serviço.

SUMÁRIO:Introdução; 1. Por que portar arma de fogo fora do serviço? 2. Quando e onde devo portar arma de fogo fora do serviço? 3. Como devo usar minha arma de fogo? Conclusão.


INTRODUÇÃO

Não se discute a Legalidade do porte de arma de fogo de “uso permitido e restrito (P.40)” por policiais, mesmo fora de serviço, desde que estejam de posse, além da carteira especial de polícia, também do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), registrado no SINARM (policial civil e federal) ou SIGMA (militares estaduais) e expedidos pelas respectivas Instituições a que pertençam. O porte de arma de fogo em serviço quando o policial está exercendo sua respectiva atividade profissional de segurança pública, é inerente à função e ao cargo que ocupa, entretanto, a polêmica surge quando nos perguntamos se o policial deve ou não portar arma de fogo fora de serviço em qualquer situação. Mais especificamente, não nos parece prudente que nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como estádios desportivos, boates, casas noturnas, bares e outros similares onde há consumo de bebidas alcoólicas, possa continuar o profissional autorizado a portar a arma de fogo.

Indubitavelmente, há um forte elemento cultural negativo dentro de algumas instituições, e uma inequívoca má interpretação de normas que identificam na carteira funcional de algumas dessas categorias especiais o livre e ilimitado acesso a estabelecimentos públicos e privados. Uma situação é a liberdade e a prerrogativa dada a alguns profissionais, quando identificado, lhe seja autorizado “o porte de arma e franco acesso aos locais sob a fiscalização policial, devendo ao mesmo ser dado todo o apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções”. Outra situação, completamente distinta da anterior, é a necessária observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando estes mesmos profissionais estão fora de serviço e não agindo em razão da função, saem para se divertir em ambientes fechados, onde a presença de público é bastante elevada e preocupante, aliado muitas das vezes a um ambiente repleto de agentes em potencial estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

Como a regulamentação federal prevista no §1º, art. 6º da Lei 10.826/03, bem como nos §§1º e 2º do art. 26 c/c §§1º e 2º do art. 33, do Dec. 5.123/04 remetem a regulamentação do porte de arma de policiais para norma própria, tentaremos resolver, com lucidez e bom censo, algumas questões de ordem, as quais se apresentam como primordiais para uma tomada de decisão entre sair de casa armado ou desarmado. Não estaremos discutindo a legitimidade ao porte de arma ou sobre as prerrogativas de função inerentes aos profissionais de segurança pública, na qual me incluo, pois nosso país continua registrando índices elevados de criminalidade e o Estado Biopolítico Brasileiro mantém sua postura negligente com as necessidades básica das pessoas. Se quisermos viver em um estado de bem estar social, cuidemos então de nosso ambiente, e se os policiais estão andando armados continuamente, a situação mostra-se preocupante, pois evidencia um clima de insegurança e fragilidade, inclusive para os homens da lei. Na sequência, destacamos a legislação infraconstitucional e alguns exemplos de normativas institucionais, haja vista que todas as instituições a que pertencem as pessoas descritas no art. 6º da Lei 10.826/03, regularam de forma bastante semelhante o porte de arma de fogo fora do serviço.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Instrução normativa infraconstitucional:

LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

...

Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008)

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

...

Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1º O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.

§ 2º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

Portarias e instruções normativas da Polícia Federal:

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF, DE 1o. DE SETEMBRO DE 2005

Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá outras providências.

...

Art. 3o. Ao SINARM compete:

...

Art. 12 O registro de arma de fogo é obrigatório em conformidade com o disposto no art. 3o. da Lei 10.826 de 2003, e deverá sempre acompanhar a mesma.

§ 1o. O certificado de registro de arma de fogo, em modelo padrão – Anexo III, será expedido pela Polícia Federal, precedido de autorização do SINARM, em conformidade com o disposto no § 1o. do art. 5o. da Lei 10.826 de 2003.

§ 2o. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do Parágrafo único do art. 3o. da Lei 10.826 de 2003.

...

Subseção V

Policiais Federais e Servidores do Quadro Especial do DPF

Art. 26 O porte de arma de fogo é deferido aos policiais federais do DPF, por força do art. 33 do Decreto 5.123 de 2004 e na forma desta Instrução Normativa, com base no inciso II do art. 6o. a Lei 10.826 de 2003.

Parágrafo único. Na identidade funcional dos policiais federais, constará a autorização contida no “caput”.

Art. 27 Os policiais federais têm livre porte de arma de fogo, em todo o território nacional, ainda que fora de serviço, devendo portá-la acompanhada do respectivo registro de arma de fogo e da Carteira de Identidade Funcional.

§ 1o. Os policiais federais poderão portar arma de fogo institucional ou particular, em serviço e fora deste.

§ 2o. Os policiais federais ao portarem arma de fogo institucional ou particular, em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos e privados, deverão fazê-lo de forma discreta, sempre que possível, visando evitar constrangimento a terceiros.

...

Art. 29 Pela natureza do trabalho, excepcionalmente, poderá ser concedido porte de arma de fogo para servidor do Plano Especial de Cargos do DPF.

§ 1o. O porte de arma de fogo a que se refere o “caput” dá direito ao titular a portar arma de fogo durante o serviço e fora deste.

...

§ 3o. Em casos especiais no interesse da administração, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo institucional, devidamente acautelada ao servidor.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA Nº 315, DE 7 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos, ainda que fora de serviço.

...

Art. 1º. A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos autorizará o porte de arma de fogo, no âmbito estadual, ainda que fora de serviço, devendo sempre a arma ser conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e com a Carteira de Identidade Funcional.

§ 1º O porte de arma de que trata esta Portaria constará da própria Carteira de Identidade Funcional dos servidores das categorias mencionadas, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.

§ 2o Os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006

Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais.

...

Art. 3o. O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:

I - em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e

III - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;

Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais:

I - de segurança pública, cumpridos os requisitos do artigo 2o. desta Portaria, e

II - de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1o., da Lei no. 10.826/03.

Art. 4o. Poderão portar a arma de fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências:

I - os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre Estados vizinhos; e

II - os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana.

...

Art. 6o. A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes das Guardas Municipais deverá informar expressamente:

I - a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria, se cabível; e

II - as condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3o. e 4o. desta Portaria.

Parágrafo único. A expedição das Carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.

Art. 7o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Art. 8o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.

Art. 9o. O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.

Instrução normativa da Polícia Militar de Minas Gerais:

RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais.

...

Art. 41. O porte de arma de fogo, com validade em âmbito nacional, é inerente à condição de militar, sendo deferido em razão do desempenho das suas funções institucionais.

§ 2º Ao portar arma de fogo nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, público ou privado, tais como interior de igrejas, templos, escolas, clubes, estádios desportivos, eventos culturais e outros similares, o militar, não estando em serviço, deverá obedecer às seguintes normas gerais, além de outras previstas em normas específicas:

I - não conduzir a arma de fogo ostensivamente;

II - cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação, Unidade e a identificação da arma de fogo;

III - não havendo policiamento no local, mas existindo trabalho de segurança privada, o militar deve identificar-se para o chefe dessa segurança, quando exigido, cientificando-o de que está portando arma de fogo;

IV - observar as determinações das autoridades competentes responsáveis pela segurança pública, quanto à restrição ao porte de arma de fogo no local do evento.


1. Por que portar arma de fogo fora do serviço?

“Sou policial 24 horas”. Talvez uma das maiores “falácias e arriscadas concepções ideológicas” ainda existentes no meio policial. O argumento pode ser facilmente desconstituído, pois aqueles que ainda pensam assim negligenciam aspectos fundamentais de segurança pessoal, destacando-se o princípio da superioridade numérica, regra mágica em qualquer abordagem policial. Ainda, o uso do uniforme garante a inclusão do policial em um grupo coeso e relativamente equipado, aspectos que amplificam e favorecem o uso da arma de fogo. Todas essas variáveis desaparecem para quem se utiliza da arma fora de serviço, onde a atitude e a visibilidade da “força estatal” são indispensáveis. A lei não obriga o policial a atuar na abordagem e captura do infrator quando fora do serviço, apenas exige que ele reaja de forma diferenciada de um civil, devendo vigiar a ação em andamento, acionando imediatamente a força pública de serviço. O infrator, em regra, se torna mais agressivo e violento contra um adversário em trajes civis que esteja portando arma de fogo.

Sobre o autor
Paulo Roberto de Medeiros

Oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Professor de Direito Penal e Processo Administrativo da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais na Escola de Formação de Oficiais Bel em Direito e aluno do Curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires, Argentina Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte/MG Especialista em Educação Física pela Pontifícia Universidade Católica do PR Aluno do Curso de Gestão Estratégica da Academia de Polícia Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Paulo Roberto. O porte de arma de fogo por policiais fora do serviço. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21442. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!