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Venda de “naming rights” de museus.

Uma alternativa para a melhora dos investimentos nos museus nacionais?

A venda dos “direitos de nomenclatura” é um negócio jurídico em que uma empresa adquire o direito de colocar o seu nome em uma determinada instalação física durante um determinado período de tempo, mediante o pagamento de uma contraprestação financeira.

Inicialmente, cumpre destacar que a venda dos “direitos de nomenclatura” (naming rights) representa um negócio jurídico em que uma empresa adquire o direito de colocar o seu nome em uma determinada instalação física durante um determinado período de tempo, mediante o pagamento de uma contraprestação financeira. Dessa forma, a venda do direito de nomenclatura tem se mostrado um contrato popular e uma ferramenta de marketing importante principalmente no caso de instalações físicas destinadas à prática de modalidades esportivas profissionais.[1],[2],[3]

No entanto, a comercialização dos “direitos de nomenclatura” não é restrita aos estádios destinados à prática de esportes, sendo que os contratos de venda de naming rights têm sido celebrados nos Estados Unidos e na Europa para a alteração do nome de espaços públicos e privados, tais como rodovias,[4] estações de ônibus e metro, [5] museus,[6] bibliotecas, [7] entre outros.

No Estado do Chicago, por exemplo, já se considerou a possibilidade de venda do direito de nomear estações de transporte público. Sobre o assunto, é importante citar a seguinte reportagem: [8]

“No início do ano passado, a MBTA, Agência de Trânsito de Boston, resolveu considerar a possibilidade da venda de naming rights (direito de nomenclatura), como uma forma de aliviar o déficit orçamentário de US$ 150 milhões (...) Tal fato não foi bem visto pelo Grupo de Proteção do Consumidor COMERCIAL ALERT, que é contra o plano, por se tratar de uma forma de “comercialização crassa” (...) representantes da COMMERCIAL ALERT afirmam que a ideia agride a integridade do sistema de transporte público (...) Boston não é a primeira cidade americana a considerar a possibilidade de venda do nome de suas estações. Em 2009, a cidade de Nova Iorque vendeu o nome do novo terminal para o centro do Brooklyn para a Barclays. Em setembro de 2010, a Filadélfia vendeu o nome de uma estação para a empresa AT&T”.

No Estado da Virginia, também se considera a possibilidade da venda de naming rights de rodovias. Sobre o tema, LANDPHAIR (2012) afirma que: [9]

As empresas têm pago enormes quantias de dinheiro pelos chamados “naming rights” (...) Agora, o Governador de Virgínia, Bob McDonnell quer vender os direitos de nomenclatura para rodovias e pontes estaduais. Ele diz que não são só para empresas, mas também para indivíduos ricos que querem ajudar o orçamento do sistema de transporte da Virgínia, ao pagar para terem seu próprio nome colocado em avenidas e pontes, bem como para os nomes constarem em mapas. A reação tem sido controversa. Quem é favorável defende que não se importariam em viajar em uma avenida chamada de “Coke Zero Expressway” (...) Outros, no entanto, ridicularizam a ideia como sendo mais uma etapa na corporativização da América. Eles vislumbram que se a ideia se espalhar, vai acabar que o Oceano Pacífico vai se chamar, talvez, de “Burger King Pacific Ocean”.

No Estado da Flórida, outro exemplo de venda de naming rights ocorreu em Miami, quando houve a venda do direito de nomenclatura do Museu de Arte local (Miami Art Museum). No entanto, nem sempre tais iniciativas são vistas com bons olhos, senão vejamos: [10],[11]

“O presidente do Miami Art Museum (MAM) recentemente renunciou do conselho após a decisão do Conselho de renomear o museu. De acordo com Frank, Perez pagou apenas 05 (cinco) milhões de dólares até o momento e se comprometeu a pagar 30 (trinta) milhões de dólares nos próximos 10 anos (...) Historicamente, os museus de arte não são tratados como estádios. Seus nomes não são vendidos pelo maior lance

Após uma breve introdução do conceito de “naming rights” e suas possibilidades de utilização, notadamente nos Estados Unidos, torna-se necessária uma breve análise do tratamento jurídico recebido pelos museus brasileiros e a possibilidade de negociação do “naming rights” de museus no Brasil.

Cabe salientar, que no ano de 2009, houve a criação do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na Capital Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação. [12]

O Instituto Brasileiro de Museus foi criado com a finalidade de: a) promover e assegurar a implantação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos; b) estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado; c) incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro; d) estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas; e) promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica; f) contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros; g) promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor; h) desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural, relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e i) garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado. [13]

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Além disso, é da competência do Ibram propor e implantar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes; estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover seu desenvolvimento; fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização; promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação; desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico; estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades; estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas; promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas; implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro; promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão; propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais musealizados; propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior; desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções; estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas; coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas; promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio histórico e artístico. [14]

É interessante destacar que a Lei nº 11.906/2009 define as receitas do Ibram. São elas: 1) as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União; 2) os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais; 3) as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas; 4) o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos; 5) a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e 6) as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e 7) os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública. [15]

Além disso, de acordo com a Lei nº 11.906/2009, o patrimônio do Ibram é constituído de: 1) bens e direitos; 2) doações, legados e contribuições; e 3) rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços. [16]

Por todo o exposto, após uma breve análise da Lei nº 11.906/2009, observa-se que nada impede que Ibram passe a explorar rendas relacionadas à venda dos direitos de nomenclatura (naming rights) dos museus sob sua responsabilidade.

Por fim, entende-se que não há impedimento legal para que o Ibram estude a possibilidade da celebração de contratos de venda de “naming rights”, mediante licitação, de museus como uma alternativa interessante e viável para a preservação dos acervos dos museus nacionais e para a melhora das condições de guarda e conservação do patrimônio histórico nacional que, muitas vezes, se encontra em péssima condição devido aos baixos investimentos na infra-estrutura dos museus ao longo das décadas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1.                  Atlético fecha naming rights da Arena neste semestre. Disponível em: <http://www.portal2014.org.br/noticias/6523/ATLETICO+FECHA+NAMING+RIGHTS+DA+ARENA+NESTE+SEMESTRE.html>. Acesso em: 22 abr. 2012.

2.                  BERNSTEIN, Fred. Who wants to donate to a Billionary Museum? NY Times. Disponível em: <http://www.nytimes.com/2012/03/15/arts/artsspecial/trade-offs-in-museum-naming-rights.html?pagewanted=all>. Acesso em: 02 abr. 2012.

3.                  BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009. Cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11906.htm>. Acesso em: 02 abr. 2012.

4.                  Corinthians está perto de fechar "naming rights" da arena, diz jornal. Disponível em: <http://www.portal2014.org.br/noticias/9033/CORINTHIANS+ESTA+PERTO+DE+FECHAR+NAMING+RIGHTS+DA+ARENA+DIZ+JORNAL.html>. Acesso em: 02 abr. 2012.

5.                  FINKEL, Brian. NFL Stadiums with the Most-Expensive Naming Rights. Disponível em: <http://images.businessweek.com/slideshows/20110822/nfl-stadiums-with-the-most-expensive-naming-rights/>. Acesso em: 03 abr. 2012.

6.                  JAFFE, Eric. The problem with naming public stations. Disponível em: <http://www.theatlanticcities.com/commute/2012/01/problem-naming-transit-stations/851/>. Acesso em: 03 abr. 2012.

7.                  LANDPHAIR, Ted. US State Might Sell Naming Rights for Roads. Virginia considers plan to raise money for transportation projects. Disponível em: <http://www.voanews.com/english/news/usa/only-in-america/US-State-Might-Sell-Naming-Rights-for-Roads-Bridges-142314195.html>. Acesso em: 02 abr. 2012.

8.                  MCCORQUODALE, Amanda. Miami Art Museum Spurns Taxpayers, Sells Naming Rights To Developer Jorge Pérez. Disponível em: <http://www.huffingtonpost.com/2011/12/02/miami-art-museum-perez-_n_1125922.html>. Acesso em: 03 abr. 2012.

9.                  POLANSKY, Risa. Miami Dade Transit selling Metromover Station Naming Rights. Disponível em: <http://www.miamitodaynews.com/news/090108/story4.shtml>. Acesso em: 02 abr. 2012.

10.              WINCH, Jessica. Council considers selling naming rights for new library in Birminghan. Disponível em: <http://www.birminghampost.net/news/west-midlands-news/2012/03/01/council-considers-selling-naming-rights-for-new-library-of-birmingham-65233-30435506/>. Acesso em: 02 abr. 2012.


NOTAS:

[1] Corinthians está perto de fechar "naming rights" da arena, diz jornal. Disponível em: <http://www.portal2014.org.br/noticias/9033/CORINTHIANS+ESTA+PERTO+DE+FECHAR+NAMING+RIGHTS+DA+ARENA+DIZ+JORNAL.html>. Acesso em: 02 abr. 2012.

[2] Atlético fecha naming rights da Arena neste semestre. Disponível em: <http://www.portal2014.org.br/noticias/6523/ATLETICO+FECHA+NAMING+RIGHTS+DA+ARENA+NESTE+SEMESTRE.html>. Acesso em: 22 abr. 2012.

[3] FINKEL, Brian. NFL Stadiums with the Most-Expensive Naming Rights. Disponível em: <http://images.businessweek.com/slideshows/20110822/nfl-stadiums-with-the-most-expensive-naming-rights/>. Acesso em: 03 abr. 2012.

[4] LANDPHAIR , Ted. US State Might Sell Naming Rights for Roads. Virginia considers plan to raise money for transportation projects. Disponível em: <http://www.voanews.com/english/news/usa/only-in-america/US-State-Might-Sell-Naming-Rights-for-Roads-Bridges-142314195.html>. Acesso em: 02 abr. 2012.

[5] POLANSKY, Risa. Miami Dade Transit selling Metromover Station Naming Rights. Disponível em: <http://www.miamitodaynews.com/news/090108/story4.shtml>. Acesso em: 02 abr. 2012.

[6] MCCORQUODALE, Amanda. Miami Art Museum Spurns Taxpayers, Sells Naming Rights To Developer Jorge Pérez. Disponível em: <http://www.huffingtonpost.com/2011/12/02/miami-art-museum-perez-_n_1125922.html>. Acesso em: 03 abr. 2012.

[7] WINCH, Jessica. Council considers selling naming rights for new library in Birminghan. Disponível em: <http://www.birminghampost.net/news/west-midlands-news/2012/03/01/council-considers-selling-naming-rights-for-new-library-of-birmingham-65233-30435506/>. Acesso em: 02 abr. 2012.

[8] JAFFE, Eric. The problem with naming public stations. Disponível em: <http://www.theatlanticcities.com/commute/2012/01/problem-naming-transit-stations/851/>. Acesso em: 03 abr. 2012.

[9] LANDPHAIR , Ted. US State Might Sell Naming Rights for Roads. Virginia considers plan to raise money for transportation projects. Disponível em: <http://www.voanews.com/english/news/usa/only-in-america/US-State-Might-Sell-Naming-Rights-for-Roads-Bridges-142314195.html>. Acesso em: 02 abr. 2012.

[10] MCCORQUODALE, Amanda. Miami Art Museum Spurns Taxpayers, Sells Naming Rights To Developer Jorge Pérez. Disponível em: http://www.huffingtonpost.com/2011/12/02/miami-art-museum-perez-_n_1125922.html . Acesso em: 03 abr. 2012.

[11] BERNSTEIN, Fred. Who wants to donate to a Billionary Museum? NY Times. Disponível em: <http://www.nytimes.com/2012/03/15/arts/artsspecial/trade-offs-in-museum-naming-rights.html?pagewanted=all>. Acesso em: 02 abr. 2012.

[12] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009. Cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11906.htm>. Acesso em: 02 abr. 2012.

[13] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009. Cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11906.htm>. Acesso em: 02 abr. 2012.

[14] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009. Cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11906.htm>. Acesso em: 02 abr. 2012.

[15] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009. Cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11906.htm>. Acesso em: 02 abr. 2012.

[16] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009. Cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11906.htm>. Acesso em: 02 abr. 2012.

Sobre os autores
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Débora Dadiani Dantas Cangussu

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. Venda de “naming rights” de museus.: Uma alternativa para a melhora dos investimentos nos museus nacionais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3204, 9 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21459. Acesso em: 23 dez. 2024.

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