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A liberdade de informação pela imprensa e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana

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Abordam-se os meios adequados para se alcançar um equilíbrio entre o direito à liberdade de informação e os limites constitucionais da liberdade de imprensa.

RESUMO

Este trabalho consiste em fazer uma análise crítica sobre a Liberdade que a Imprensa brasileira possui na transmissão de suas informações e sua relação com a Constituição Federal. Para tanto, abordará os meios adequados para se alcançar um equilíbrio entre o direito à liberdade de informação e os limites constitucionais da liberdade de imprensa. Também, far-se-á breve análise acerca da função social da imprensa. O problema central analisa a interpretação atual do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como, a sua aplicação no sistema jurídico brasileiro. O método utilizado no desenvolvimento do presente estudo foi o hipotético dedutivo, tendo como base a pesquisa descritiva, consulta à base de dados existentes na área e artigos de revistas. Através destes contatos bibliográficos e documentações preliminares tornou-se possível a análise das informações obtidas.

Palavras-chave: informação; função social; liberdade de imprensa; dignidade humana.

ABSTRACT

This work consists of making a critical analysis of the Brazilian press freedom has in the transmission of your information and its relationship with the Federal Constitution. To do so, will discuss the appropriate means to achieve a balance between the right to freedom of information and the constitutional limits of press freedom. Also, far-will brief analysis about the social function of the press. The central problem analyzes the current interpretation of the constitutional principle of human dignity, as well as its application in the Brazilian legal system. The method developed in this study was the hypothetical deductive, based on the descriptive, query the database in the area and magazine articles. Through these contacts and bibliographic documentation Preliminary becamepossible to analyze the information obtained.

Key-words: information; social function; press freedom; human dignity.


INTRODUÇÃO

O presente estudo pretende primeiramente fornecer ao leitor uma noção sobre a liberdade de informação no Brasil, bem como demonstrar o atual poder da imprensa.

Em segundo plano será possível abordar a atuação da imprensa, sua função social e a proteção constitucional à dignidade humana e salientar o direito à liberdade de informação e seus limites constitucionais.

Sabe-se que os profissionais da imprensa trabalham diariamente com relacionamentos humanos e que todos os seres humanos são membros ativos e livres de uma comunidade, influenciados pela ação dos demais, onde a responsabilidade é uma necessidade recíproca. Os jornalistas, em especial, têm suas responsabilidades baseadas na função que os meios de informação exercem na sociedade; no modo como as empresas definem seus papéis dentro das comunidades a que servem.

O desafio consiste justamente na adequação entre a liberdade de expressão, da qual a atividade jornalística e o registro da notícia constituem espécies, e o resguardo da dignidade das pessoas objeto das matérias.


1. A IMPRENSA E O DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

O direito da Informação tem implicações com todos os demais ramos jurídicos. Se os princípios constitucionais são valiosos, como realmente o são, nada significam se não estiverem assentados na realidade social, política e econômica e implantados em uma legislação democrática e participativa da comunidade. A simples formulação dos conceitos e fixação dos princípios reclama a sua eficácia, sua prática, sua aplicação correta.

A extensa bibliografia sobre a legislação da imprensa, melhor dizendo, da Informação, é uma prova marcante dos caminhos que esse direito escolhe, revelando, pela sua adoção em todo mundo, sua própria necessidade de existir para melhor preservar a liberdade da comunicação. O reconhecimento da necessidade dessa legislação fixar suas raízes na integração oportuna do direito de informar com liberdade e o direito de ser informado ficou bem expresso na Carta de Princípios emitida pelo Sindicato de Jornalistas da França, na ocasião do seminário realizado em 18 e 19 de fevereiro de 1973 e assim exposto:

A liberdade de imprensa isoladamente não garante, em uma sociedade moderna, a informação aos cidadãos. Hoje se afirma uma necessidade nova, uma exigência contemporânea: o direito à informação. A multiplicidade das fontes de informação, a potência e a diversidade dos meios de comunicação, a necessidade de opções individuais e coletivas implicam para cada um a possibilidade de informar-se completamente dos fatos significativos da vida política, social, econômica e cultural e o direito da informação para todos (NOBRE, 1988, p. 75).

A liberdade de imprensa é um bem da sociedade, antes mesmo de ser um direito de profissionais e de empresas ligadas a essa atividade e por sua própria natureza, exige mobilização constante, vigilância permanente e firme posicionamento diante de fatos que representam ameaça ou que efetivamente a atinjam. Mesmo nas sociedades que se governavam por um princípio democrático, as liberdades públicas, tal como as que temos hoje, não existiam, mesmo porque a ideia de indivíduo, como ente diferenciador da sociedade que o envolve, foi uma lenta aquisição da sociedade.

Como bem salientou Luis Grandinetti Carvalho (1994, p. 5), "o conflito entre a liberdade individual e a ingerência do Estado na vida do cidadão ocupou boa parte das discussões de cunho filosófico e político desde a antiguidade, e a sua resolução é a pedra de toque dos Estados democráticos".

O direito de ser livre deve existir no plano da consciência, ninguém é livre se não pode fazer a sua própria escolha em matéria de religião, de política ou sobre aquilo que vai ou não acreditar, ou se é forçado a esconder seus sentimentos ou a gostar do que os outros gostam, contra a sua vontade. Assim sendo, a liberdade de pensamento, de opinião e de sentimento faz parte o direito à liberdade, que deve ser assegurado a todos os seres humanos (DALLARI, 2004).

Liberdade é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa; envolvendo sempre uma escolha entre duas ou mais alternativas, agindo de acordo com sua própria vontade. O direito de liberdade não é absoluto, pois para ninguém é dada a prerrogativa de fazer tudo o que bem entender; essa concepção de liberdade levaria à submissão dos mais fracos pelos mais fortes. Para que uma pessoa seja considerada livre é indispensável que os demais respeitem a sua liberdade. Em termos jurídicos, é o direito de fazer ou não fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, ou seja, um indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não proíbe, pois considerando o princípio da legalidade, apenas as leis podem limitar a liberdade individual (PINHO, 2007).

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Mas o direito de ser livre não deve ser limitado apenas ao pensamento e ao sentimento das pessoas. É preciso que também em assuntos de ordem prática, naquilo que as pessoas fazem em sua vida diária, esse direito seja respeitado. Para que uma pessoa tenha o direito de ser livre é necessário que possa escolher o seu modo de vida e planejar o seu futuro.

Na realidade, o que é prejudicial é tirar das pessoas o direito de serem livres, pois a liberdade, sendo uma exigência da própria natureza humana, não acarreta prejuízos ou maldades. O que muitas vezes tem trazido prejuízo é a falsa liberdade, é o abuso que certas pessoas cometem com a desculpa de que podem fazer tudo porque são livres. Quando alguém vai exercer o seu direito de liberdade não pode esquecer que todas as pessoas humanas têm o mesmo direito. Os seres humanos não vivem isolados, não vivem sozinhos, porque a própria natureza humana exige que vivam juntos dos seus semelhantes (DALLARI, 2004).

Diante da realidade presente em um mundo globalizado, direitos inerentes à personalidade, como a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, são cotidianamente violados, mormente pelos meios de imprensa que, no afã de explorarem ao máximo uma notícia que representará aumento nos índices de audiência, procura justificar os excessos e um “absoluto” direito à liberdade de expressão.

A Constituição assegura a plena “liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social” (BRASIL, 2005, p. 154, art. 220, §1°). Trata-se de um direito de conteúdo mais abrangente que o tradicional conceito de liberdade de imprensa, que assegura o direito de veiculação de impressos sem qualquer restrição do Estado. Conforme Rodrigo César Rebello Pinho:

A liberdade de informação jornalística compreende o direito de informar e, bem como o do cidadão de ser devidamente informado. Qualquer legislação infraconstitucional que constitua embaraço à atividade jornalística, por expressa disposição da nossa Carta Magna, deve ser declarada inconstitucional, conforme o art 220, §1°. Tal liberdade, deve ser exercida de forma compatível com a tutela constitucional da intimidade e da honra das pessoas, evitando situações de abuso ao direito de informação previsto na Constituição (PINHO, 2007, p. 90).

Segundo Ricardo Luis Lorenzeti:

O direito à liberdade de imprensa pode ser limitado por algumas razões de interesse público, como, por exemplo: a) a censura prévia a espetáculos, a fim de se proteger a moral da infância e da adolescência; b) proibição de propaganda em favor da guerra e toda apologia do ódio nacional, racial ou religioso que incite à violência ou a ações discriminatórias (LORENZETI, 1998, p. 508).

A Constituição Federal do Brasil traz em seu artigo 5°, incisos IV, V e X as limitações à imprensa, invocando um caráter punitivo para aqueles que abusam do direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento ou o utilizam com irresponsabilidade. Qualquer fato noticiado pela imprensa é considerado realidade pelo público, e por isso as limitações impostas pela Carta Política devem ser plenamente respeitadas, principalmente quando versam sobre a honra do ser humano, independente de sua idade (SANTOS, 2008). Na tentativa de coibir os possíveis excessos que possam ser praticados pelos jornalistas, a Constituição de 1988, ao passo que garante liberdade de opinião, também estabelece restrições que são necessárias para garantir a paz social.

Mas, se por um lado é certo de que a imprensa se constitui em uma defesa contra eventuais excessos cometidos pelo poder e um forte controle sobre as atividades desenvolvidas pelo Estado, assegurando, além disso, a expansão da liberdade humana (SILVA, 2006), também, pode-se dizer que a liberdade de imprensa tem limites internos e externos. Os limites internos traduzem-se nas responsabilidades sociais e no compromisso com a verdade. Os limites externos significam que a liberdade de imprensa tem seu âmbito de atuação estendido até o momento em que não atinja outros direitos de igual hierarquia constitucional.

É claro que a liberdade de imprensa é uma liberdade com características muito especiais, sui generis, poderíamos afirmar, até porque, sendo uma liberdade especial, é usufruída tão-só pelos que a possuem ou a controlam.

Mas, a fruição dessa liberdade pelo proprietário do jornal ou pelos seus diretores, em alguns casos, também pelo próprio jornalista não exclui a condição de o povo utilizá-la, especialmente quando a imprensa vive fases de euforia liberal.

Quando estávamos limitados ao impresso, poder-se-ia argumentar que a ausência de legislação específica se constituísse em fator favorável ao exercício da liberdade de informar. Agora, porém, quando se multiplicaram os recursos da divulgação e os instrumentos da comunicação se aperfeiçoaram, é impraticável coexistirmos sem uma legislação adequada, capaz de equilibrar os interesses dos conflitantes da sociedade e do cidadão, do empresário da comunicação, do profissional que ele emprega e do povo que lê, assiste ou ouve a notícia (NOBRE, 1988).

A liberdade de imprensa se torna ameaçada quando um grupo monopolizador de empresas de comunicação detém o poder de influenciar ou até mesmo formar a opinião pública sobre determinado assunto. Para coibir esse abuso de poder, a imprensa deve agir com ética, de forma a não contrariar as suas próprias convicções, a fim de garantir a livre circulação de informações, pois sem uma imprensa livre não há que se falar em democracia.

Liberdade de imprensa implica responsabilidade. Quando atua dentro do limite da legalidade e de princípios éticos a participação da imprensa na construção da democracia é fundamental e nesse contexto, a liberdade de imprensa passa a ter um caráter preferencial entre os demais direitos constitucionais. Todavia, quando ocorre violação à dignidade da pessoa humana o direito de informação e expressão continua a existir, porém, despido do referido caráter preferencial.


2. FUNÇÃO SOCIAL DA IMPRENSA BRASILEIRA

Uma imprensa livre e responsável, consciente da importante função social que tem é indispensável para a sustentação dos ideais democráticos. José Afonso da Silva salienta que:

A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um ‘direito fundamental’ de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação (SILVA, 2006, p. 240).

A Imprensa em virtude de sua penetração na vida das pessoas tem facilidade em construir ou destruir reputações, pois exerce domínio sobre a consciência humana através dos noticiários, tornando-se responsável muitas vezes, por informações que possam ser atentatórias à dignidade humana quando não forem verídicas em sua totalidade, forem caluniosas, difamatórias ou distorcidas.

Do ponto de vista da mídia, a maioria das informações sobre violência é acolhida acriticamente, como tema de notícias e matérias curiosas, de disfunção social, cotidianamente transformada em relatos jornalísticos sensacionalistas, por suas características potencialmente dramáticas e aterrorizantes.

Ela é transmitida dentro de uma ótica de "informação espetáculo". Desta forma, ressaltam-se fatos violentos relativos à morte, ao acidente ou ao agravo de pessoas notórias do mundo político, dos negócios e artístico. Permanece, porém, quase ignorada, quando se trata dos excluídos e presos, categorias sociais sem rosto e sem nome, passíveis de ser eliminados, uma vez que são considerados economicamente desnecessários e inviáveis, politicamente incômodos e socialmente inoportunos, como bem expressam Cruz Neto e Minayo (1994). Concomitantemente à exclusão sócio-política, econômica e cultural, incide sobre eles também a "exclusão moral", nas palavras de Pinheiro (1995).

A imprensa escrita utiliza-se dessa exclusão social para dissecar os corpos, compondo histórias patéticas, mostrando o insólito e o monstruoso, seja dos autores, seja das vítimas da violência.

Nesse sentido, a informação assume grande importância quando surge como um direito da sociedade e não como um produto de uso privado de instituições, sejam elas científicas, burocráticas, administrativas ou de comunicação. Ela também tem o potencial, ao ser bem gerada, sistematizada e divulgada, de mediar os processos de conscientização de direitos, e de integração dos setores segmentados da sociedade, sobretudo através das redes que hoje se formam visando à cidadania, em contraposição ao uso apenas mercadológico (NJAINE, et al., 1997).

Todo cidadão tem o direito de informar e ser informado. Mas em se tratando de informação prestada por um meio de comunicação, pertencente à imprensa, vale dizer que essa informação tem que ser veiculada de forma correta, adequada, imparcial e pertinente.

Deve atender a sua função social, sem que haja qualquer tipo de distorção, o que se tem amparado, inclusive, por meio do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, nos termos do art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal.


3. O DIREITO À INFORMAÇÃO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2005).

O fundamento constitucional mais importante da República Federativa do Brasil é sem dúvida alguma a dignidade da pessoa humana. É através dela, que a nação brasileira e as pessoas que a compõem devem ser vistas, principalmente na interpretação e aplicação da lei (SIQUEIRA JÚNIOR; OLIVEIRA, 2007).

Para os seres humanos não pode haver coisa mais valiosa do que a pessoa humana; devendo ser norteadora de todas as nações do planeta. Essa pessoa, por suas características naturais, por ser dotada de inteligência, consciência e vontade, por ser mais do que uma simples porção de matéria, tem uma dignidade que a coloca acima de todas as coisas da natureza (DALLARI, 2004).

Como a dignidade humana é inerente a toda e qualquer pessoa, esta não poderá ser objeto de desconsideração, mesmo falando-se daquelas pessoas que cometem ações indignas, ou mesmo o maior dos criminosos. Todos são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas, ainda que não se portem de forma igualmente digna nas suas relações com seus semelhantes, inclusive consigo mesmo (SARLET, 2002).

O respeito pela dignidade da pessoa humana deve existir sempre, em todos os lugares e de maneira igual para todos. O crescimento econômico e o progresso material de um povo têm valor negativo se forem conseguidos à custa de ofensas à dignidade de seres humanos. O sucesso político ou militar de uma pessoa ou de um povo, bem como o prestígio social ou a conquista de riquezas, nada disso é válido ou merecedor de respeito se for conseguido mediante ofensas à dignidade e os direitos fundamentais dos seres humanos (SARLET, 2002).

Na obra de Nunes (2002, p. 46), consta a seguinte definição acerca do que realmente é dignidade, “é um conceito que foi elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XX repleta de si mesma como um valor supremo, construído pela razão jurídica”.

A inviolabilidade da imagem das pessoas está assegurada no art. 5°, inciso X da Constituição Federal. Este direito, porém, nem sempre é respeitado pela imprensa que expõe pessoas acusadas de cometerem delitos à execração pública, sem a devida observância ao princípio da presunção de inocência (SANTOS, 2008).

É no valor da dignidade humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo o seu ponto de partida e ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa (LEITE, 2003). Para Paulo Bonavides (2001, p. 256), “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição, que o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Desta forma, temos por “dignidade da pessoa humana” a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável (LEITE, 2003), além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (ACQUAVIVA, 2006).

É na dignidade humana que o núcleo dos direitos fundamentais está localizado, o que possibilita ao homem dispor de sua atuação livre e individual, possuindo autonomia para guiar suas atividades, sem interferências e impedimentos externos.

Sobre a importância da dignidade humana para um Estado democrático de direito, temos conforme Norberto Bobbio:

É com o nascimento do Estado de direito que ocorrem a passagem final do ponto de vista do príncipe para o ponto de vista dos cidadãos. No Estado despótico, os indivíduos singulares só possuem deveres e não direitos. No Estado absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados. No Estado de direito, o indivíduo tem, em face do Estado não só direitos privados, mas também direitos públicos. Estado de direito é o Estado dos cidadãos (BOBBIO, 1992, p. 61).

Portanto, os cidadãos possuem o direito à igualdade de dignidade e também o direito de liberdade no que diz respeito às opções e escolhas do modo de viver que cada um almeja, o pensar e o agir conforme a sua própria vontade.

Portanto, a dignidade da pessoa pode ser entendida como a prerrogativa que os seres humanos possuem em serem respeitados como pessoa, de não ter a sua vida e saúde prejudicada e poder fruir das suas vidas livremente sem a intervenção ou coação estatal.

Estas garantias que o Estado proporciona para a população trazem consigo a noção de dignidade humana, a qual é derivada do simples existir, sendo irrenunciável e tendo como elemento principal a autonomia e o direito de autodeterminação que cada membro de uma sociedade democrática possui.

Conforme Sarlet, temos o seguinte ensinamento acerca dos limites que o Estado deve respeitar no que tange a dignidade da pessoa humana:

O que se percebe, em última análise é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para a existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e autonomia, a igualdade (em direito e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio de injustiças (SARLET, 2002, p. 61).

O reconhecimento da dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas em sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.

A Constituição Federal brasileira baseia-se neste princípio para frear os atos que atingem a honra e a respeitabilidade da população. Verifica-se que o dispositivo constitucional, no qual se encontra enunciada a dignidade da pessoa humana (no caso, o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), contém não apenas mais que uma norma, mas que estas para além de seu enquadramento na condição de princípio e valor fundamental, são também fundamento de posições jurídico-subjetivas, normas definidoras de direitos e garantias, mas também de deveres fundamentais.

Sobre as autoras
Magnólia Moreira Leal

advogada OAB/RS 79.116, especialista em Direito penal e processual penal pelo IDC, Porto Alegre, Rio Grande do Sul.

Letícia Thomazi Rossato

acadêmica do curso de Direito pela UNIFRA, Santa Maria, Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Magnólia Moreira; ROSSATO, Letícia Thomazi. A liberdade de informação pela imprensa e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3207, 12 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21489. Acesso em: 27 dez. 2024.

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