Como tenho ao final de cada ensaio procedido, no sentido de prosseguir o debate, no particular, afastando o contido nas atuais propostas parlamentares, a PEC poderia ter o seguinte conteúdo:
"Artigo A — O artigo 5º, XXXVIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5º.
(...)
XXXVIII — qualquer pessoa acusada de autoria de crime poderá invocar, perante qualquer juízo ou tribunal, que a ação penal tenha curso apenas se previamente acolhida a denúncia por júri integrado por pessoas da comunidade, sempre que possível, com a organização que lhe der a lei, e permitida a conversão de Casas Legislativas em grande júri quando o acusado detenha prerrogativa de foro, assegurados:
a) a presença de magistrado, que presidirá a sessão, sem direito a voto, e procederá, se for o caso, à convocação e ao sorteio dos jurados;
b) a plenitude da defesa prévia;
c) o sigilo das sessões e das votações, resguardada sempre a presença do Ministério Público e do próprio acusado ou seu defensor;
d) a soberania do veredicto: de pronúncia, com conversão da denúncia em ação penal no caso de convencimento pelo júri da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor; de impronúncia, no caso de não convencimento pelo júri da existência de indícios suficientes de autoria pelo acusado, permitindo nova denúncia com outros elementos de prova; ou de absolvição sumária, quando o júri desde logo se convencer da inexistência do crime, da inocência do acusado ou de circunstância que o exclua do crime ou o isente de qualquer pena; permitida apenas a anulação do veredicto pelo juízo ou tribunal competente para o julgamento do réu quando configurado impedimento de jurados ou vícios, se o próprio juízo ou tribunal não se convencer, desde logo, da inocência do acusado.’
Artigo B — O artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 37.
(...)
XI — a lei fixará a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, os valores percebidos, como subsídios, pelos magistrados, sendo excluídas de tais limites apenas as vantagens de caráter exclusivamente pessoal do servidor;
XII — o cargos públicos serão organizados em carreira, observando os respectivos planos identidade de remuneração entre cargos equivalentes nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, sem prejuízo da definição de determinadas carreiras como típicas de Estado, organizadas em plano próprio, observados os limites de remuneração do item anterior;
(...)’
Artigo C — Os artigos 93, 94 e 95 passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 93.
(...)
I — os juízes e tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do Povo, aplicando a Constituição e as normas conformes, sendo sua independência garantida pela autogestão e disciplina interna, pela vitaliciedade, pela irredutibilidade da remuneração e pela inamovibilidade dos magistrados e sua não sujeição a qualquer ordem ou instrução quando às causas sob sua apreciação, ressalvado o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso ou em ações constitucionais por tribunais superiores, não podendo ser responsabilizados pelas suas decisões, exceto quando proferidas com dolo ou fraude, nos termos da lei, nem seus títulos e denominações adotadas por quem não integre o Judiciário;
II — ingresso na carreira inicial como juiz adjunto, dentre os aprovados em curso superior da Escola da Magistratura, de duração não inferior a dois anos, observada a ordem classificatória final, exigindo-se para a condição de aluno a aprovação em concurso público de provas e títulos realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, em todas as suas fases, exigida para o concurso de ingresso na Escola da Magistratura experiência forense comprovada e permitindo-se aos alunos, enquanto durar o curso, na forma da lei, o percebimento de ajuda de custo não inferior a um terço dos subsídios percebidos pelos juízes adjuntos e a participação plena, como pretores, em Juizados Especiais ou de Paz ou em audiências de conciliação e a prolação de despachos nos juízos em que designados;
III — promoção, inclusive para os tribunais de segundo grau, ou para o respectivo quadro de juízes substitutos de tribunal, onde houver, alternadamente, por antiguidade e merecimento, dentre os integrantes da primeira quarta parte da lista de antiguidade com mais de dois anos de exercício na precedente categoria ou entrância, exceto se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, assim completando-se a lista com os seguintes em antiguidade, inclusive de categoria ou entrância inferior, se for o caso, até que a lista tenha ao menos três candidatos, e vedada a recusa do juiz mais recente quando os mais antigos hajam igualmente recusado a promoção para determinado juízo ou tribunal;
IV — aprovação em cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento realizado pela Escola da Magistratura como requisito à promoção por merecimento, remoção a pedido ou permuta e ainda para substituição em tribunais;
V — instauração de processo disciplinar concomitante à recusa à promoção por antiguidade, após decisão fundamentada de dois terços dos membros do tribunal;
VI — os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra categoria da carreira, tendo por limite os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e permitida verba de representação pela presidência de tribunal não superior a cinco por cento dos subsídios próprios dos magistrados da respectiva corte, sendo a remuneração total do Presidente do Supremo Tribunal Federal, incluindo subsídios e representação, idêntica às dos Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e garantida a imediata alteração
dos subsídios dos magistrados sempre que alterada a dos parlamentares ou dos chefes de Governo e seus auxiliares diretos;
VII — os magistrados serão compulsoriamente aposentados por invalidez ou ao atingir a idade limite para o exercício na ativa, ou, facultativamente, e desde que ocorrido pelo menos dez anos de exercício efetivo da magistratura, ao atingir o tempo mínimo de serviço ou a idade limite fixados em lei complementar, vedada, por lei, a diminuição da idade limite ou o aumento do tempo mínimo de serviço, e não atingindo a alteração de quaisquer deles os direitos adquiridos dos magistrados à contagem do tempo pela legislação anterior;
VIII — os magistrados residirão na sede do juízo ou do tribunal a que servir ou em município, comarca ou região metropolitana contígua, salvo expressa autorização do tribunal a que estiver vinculado;
IX — o ato de censura ou suspensão imposto a magistrado, por falta disciplinar, fundar-se-á em decisão de dois terços dos membros permanentes do respectivo tribunal a que estiver vinculado, acatando necessariamente recomendação do corregedor-geral ou a pedido para instauração de ação penal, em virtude de representação justificada, e acarretará a impossibilidade de promoção do magistrado punido, nos dois anos seguintes, salvo deliberação de dois terços do tribunal entendendo revertida a causa punitiva;
X — todas as sessões e audiências judiciárias serão públicas, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, devendo todas as decisões judiciais serem fundamentadas, sob pena de nulidade, e motivadas todas as decisões de caráter administrativo ou disciplinar, sendo estas adotadas pelo voto de dois terços dos membros permanentes do tribunal;
XI — nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituída câmara ou corte especial, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo tribunal pleno, com ressalvas da eleição dos órgãos diretivos e da elaboração ou alteração do regimento interno, sendo constituída com o mínimo de onze e o máximo de trinta e cinco membros, integrado pelos presidentes e vice-presidentes do pleno e de cada seção ou câmara especializada, necessariamente, e ainda dos demais dirigentes do tribunal e juízes que sejam necessários a completar o órgão especial, preferencialmente dentre integrantes de turmas diversas ou ainda não representadas, escolhidos pelo tribunal pleno e observada a renovação conjuntamente com a direção do tribunal, a cada três anos.
(...)
Art. 94. Dois quintos dos lugares em Tribunal Superior será composto de Advogados e Membros do Ministério Público, em paridade, com mais de dez anos de carreira e de notório saber jurídico, indicados, em lista tríplice, para cada vaga, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Colégio de Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, respectivamente, para nomeação pelo Presidente da República, após aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal.
§ 1º. Recebidas as indicações, e não procedida a escolha pelo Presidente da República nos dez dias subseqüentes, a lista será diretamente encaminhada ao Senado Federal, para escolha por maioria absoluta, cabendo, neste caso, a nomeação do eleito ao Presidente do Congresso Nacional.
§ 2º. Não procedida a escolha pelo Senado, nem a nomeação pelo Presidente do Congresso Nacional, nos quarenta dias subseqüentes, a escolha, se ainda não feita, caberá ao próprio Tribunal Superior, e a nomeação ao respectivo Presidente.
§ 3º. Aplicar-se-á o contido nos parágrafos anteriores quando a escolha e nomeação de Ministro de Tribunal Superior para vaga da carreira da magistratura não houver sido procedida nos sessenta dias após o encaminhamento da lista pelo respectivo Tribunal.
Art. 95. (...)
I — vitaliciedade, desde a posse, dependendo a perda do cargo de condenação por crime de responsabilidade ou sentença judicial transitada em julgado, e garantidos aos magistrados os títulos e prerrogativas inerentes, ainda quando aposentados, desde que não estejam em atividade incompatível com a magistratura, nos termos da lei;
II — inamovibilidade, permitidas: a prorrogação de jurisdição aos juízes adjuntos no caso de substituições e sem prejuízo das atribuições no juízo em que funcione como auxiliar permanente, e a convocação por tribunal, inexistindo quadro permanente de juízes substitutos de tribunal e admitida recusa exceto se não houver dentre os titulares quem possa receber o encargo, nos termos da lei;
III — irredutibilidade dos subsídios, ainda quando aposentados, observado o contido nesta Constituição quanto aos limites previstos no artigo 93, V, e à sujeição aos tributos prevista no artigos 150, II, e 153, III e parágrafo 2º, I.
§ 1º. Aos juízes é vedado:
I — exercer outro cargo ou função, excetuados o magistério superior e desde que havendo compatibilidade para o exercício das atividades judicantes ou a direção e magistério em Escola da Magistratura;
II — exercer qualquer atividade consultiva ou de assessoramento;
III — receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo ou, em razão do cargo, doações, contribuições ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas;
IV — exercer atividade político-partidária ou sindical, permitida, contudo, a associativa sem tal conotação;
V — emitir declarações ou manifestar-se sobre o mérito de causas submetidas a seu julgamento ou ao tribunal a que estiver vinculado, salvo as de caráter meramente doutrinárias;
VI — revelar fatos ou informações cobertos por sigilo, a quem tenha acesso em decorrência do cargo.
§ 2º. É vedada, ainda, a nomeação para cargo em comissão ou para função de confiança de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou afim, até o terceiro grau, de magistrado em atividade ou aposentado, para qualquer órgão judiciário a que esteja vinculado o juiz, salvo se titular o servidor de cargo efetivo em órgão do Poder Judiciário, e vedada a qualquer modo a nomeação ou designação para exercício junto ao respectivo magistrado.’
Artigo D — O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 98. A União e os Estados criarão:
I — Juizados Especiais, providos por pretores e conciliadores, preferencialmente dentre magistrados aposentados, alunos da Escola da Magistratura ou bacharéis em Direito, nesta ordem, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis ou trabalhistas de menor complexidade ou valor e infrações penais de menor potencial ofensivo, inclusive delitos militares, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por colegiado de juízes de primeiro grau ou de juízes substitutos de tribunal;
II — Juizados de Paz, providos por pretores, preferencialmente dentre magistrados aposentados, alunos da Escola da Magistratura ou bacharéis em Direito, nesta ordem, competentes, na forma da lei, para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º. Os pretores e conciliadores dos Juizados Especiais e dos Juizados de Paz exercerão suas funções em caráter honorífico, permitida apenas ajuda de custo para os deslocamentos que se façam necessários, quando volantes.
§ 2º. Nas comarcas onde não haja magistrados aposentados, alunos de Escola Judicial ou bacharéis em Direito desimpedidos para assumir os encargos referidos neste artigo, a direção do Juizado será de responsabilidade do próprio juiz titular, com os conciliadores podendo ser recrutados pelo mesmo dentre cidadãos que gozem de boa reputação na localidade.’
Artigo E. O título de Juiz é próprio dos Juízes de Primeira Instância e dos Juízes Substitutos de Tribunal; o de Desembargador, dos Juízes dos Tribunais Estaduais e Federais de Segunda Instância; o de Ministro de Tribunal, dos Juízes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
§ 1º. Os títulos referidos neste artigo persistem ainda quando aposentado o magistrado.
§ 2º. A denominação de Tribunal é privativa das Cortes Judiciárias integrantes do Poder Judiciário."
Estas as considerações preliminares, para debate no concernente à melhoria das relações internas da Magistratura, em relação aos diversos graus do sistema judiciário brasileiro, e, notadamente, na relação dos Juízes com a sociedade como agentes políticos do Estado.