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Reforma do Judiciário (III):

A Magistratura - Relações Internas e com a Sociedade

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05/05/1997 às 00:00
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A reforma constitucional que se vislumbra a atingir a Magistratura e o Judiciário está a ensejar um debate profundo acerca do que somos perante a sociedade ante o delineamento traçado pela Constituição de 1988 ao Estado brasileiro.

Conquanto tenhamos que servir ao Povo, não somos os Juízes servidores públicos, mas agentes políticos, integrantes dos órgãos componentes do sistema judiciário, partes do todo denominado Poder do Estado.

Somos, como agentes políticos, mas que meros executantes de políticas estatais, mas os definidores da gestão da coisa pública (república) no campo judiciário, que envolve não apenas a solução dos litígios entre os indivíduos ou Estados, ou entre estes e outros, mas sobretudo os definidores da interpretação das normas inseridas na Constituição e nas Leis de modo a consagrar um ambiente propício à paz social.

Neste sentido, o Juiz tolhido de garantias à livre manifestação de suas convicções e à independência de suas decisões passaria a mero executante das vontades do chefe político do momento, e não daquelas vontades nacionais inseridas no Texto Fundamental e nas Leis que dele decorrem, e que devem ser interpretadas conforme o caso concreto, o espaço e o tempo em que se definam.

Para isto, a Constituição brasileira foi inequívoca ao preceituar garantias à independência dos Magistrados, porque apenas assim haveria verdadeira independência do Poder Judiciário, que depende da aquiescência orçamentária do Parlamento e das armas detidas pelo Chefe de Estado para conseguir implementar suas decisões, e que, ainda assim, paira sobre os outros como único apto a dizer, em definitivo, o que é a Constituição e quais as normas que com ela estão conformes, tornando ímpar a força com se depara tão aparentemente fraco extrato do Poder do Estado, e sábia a Constituição ao inscrever assim a atuação harmônica dos Poderes, porque nenhum segmento consegue atuar sem que o outro reconheça não deter parcela necessária à expressão totalitária do Poder — isto o que distingue o absolutismo do Estado de Direito contemporâneo.

Para isto, não podemos aceitar menos do que sermos parte do Poder do Estado, agentes políticos do Povo, representantes destes na prestação da tutela jurisdicional, do dizer o Direito e a Justiça.

Temos os Juízes, assim, que repelirmos as semelhanças que possam haver com a categoria dos servidores públicos, porque também os detentores legítimos do Poder, os Magistrados em relação à expressão judiciária, devem servir ao Povo, do qual o poder emana, mas para além do funcionalismo estabelecer as diretrizes do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição.


INGRESSO, VITALICIEDADE E PROMOÇÃO

Certamente coadunada com tal questão vem a do modo de ingresso na Magistratura, nos diversos graus, as qualidades para ascensão aos Tribunais, o vitaliciamento, a inamovibilidade, a fixação e irredutibilidade remuneratória, em contraposição, doutro lado, com vias adequadas de aferição de desempenho e conduta que possam inclusive acarretar a censura total decorrente da perda do cargo.

Recentemente o Judiciário, pela via do concurso público, viu-se invadida por Juízes mais novos, em contraste inclusive com aquela imagem de outrora de que os Magistrados eram pessoas sempre de larga experiência na sociedade e por isso mais idosos. Se com isto a Magistratura veio deparar-se com a menor experiência, doutro lado passou a ter que conviver com novas inspirações, novos conceitos sociais, nova dinâmica de esforços para resolver os problemas decorrentes da mais intocada das instituições do Estado: o Forvm. Logo também vieram as críticas aos Juízes novos, como se nestes estivesse toda a culpa por mazelas de décadas (e mesmo séculos) de intocabilidade de preceitos, e como se a própria sociedade não se houvesse modificado nos últimos tempos, principiando carreiras, inclusive judiciárias, muito antes do que outrora imaginado. Decerto não seria legítimo excluir a inspiração do novo em detrimento de critérios objetivos e nem sempre precisos quando se está a falar do espírito pensante do Ser Humano, mas também não seria honesto excluirmos a necessidade da experiência no trato das situações sociais, porque também do conviver os problemas decorre a sabedoria para evitar outros conflitos.

O ingresso na Magistratura, pois, há que passar necessariamente pelo crivo da experiência, que não se confunde, contudo, com o da idade, porque mesmo alguns Juízes mais velhos poderiam vir a ingressar no Judiciário sem qualquer experiência forense, enquanto outros mais novos seriam excluídos embora com muito mais tempo de trato com os problemas decorrentes da vida em sociedade.

Dentre as possibilidades, aquela que parece mais propícia é adaptar-se o modelo que tem sido seguido por diversas instituições no sentido de que o ingresso na Magistratura, com as conseqüentes ampliações dos poderes judicantes, apenas ocorresse com a aprovação do candidato pela respectiva Escola da Magistratura, decorrido período em que, aprovado em concurso público de títulos e provas, seria apenas aluno designado como Pretor, podendo receber funções judicantes menores como assistir os Juízes nas audiências e mesmo presidir aquelas apenas conciliatórias, colaborar nos despachos, e mesmo poder assumir funções maiores nos Juizados Especiais, adquirindo, assim, com o convívio, a experiência necessária, ao mesmo tempo em que confirmando a necessária vocação para a Magistratura. Aprovado, contudo, tal qual os escolhidos para os Tribunais, dos quais supõe-se haver a necessária experiência forense, o vitaliciamento seria efetivado com a posse, sem se aguardar novos decursos de tempo em que apenas perdura a sujeição do agora Magistrado à vontade do Tribunal a que vinculado, desvirtuando às vezes indevidamente tal conceito para o de subordinação daquele a este, na perda inequívoca, assim, da esperada independência do Juiz. Com tal modelo, o candidato apenas se sujeitaria às suas capacidades e à sua conduta, num exame inequívoco de suas qualidades por uma verdadeira Escola da Magistratura, e não mais em meras sessões reservadas dos Tribunais. Assim, o concurso público seria não mais para a Magistratura, mas para ingresso na Escola da Magistratura, e a aprovação por esta habilitaria ao ingresso na Magistratura plena, inclusive com o vitaliciamento a partir da posse, como ocorre nos Tribunais, em que os critérios de experiência são apurados com base em critérios objetivos de idade e/ou de tempo de carreira ou atividade profissional.

Com a necessária questão da vocação advém outro problema: como compor os Tribunais. O denominado quinto constitucional (que em alguns Tribunais é mais do que tal fração), consistente na reserva de vagas em determinados Tribunais à Advocacia e ao Ministério Público, tem acarretado problemas na aferição da vocação em detrimento do posicionamento nas Cortes apenas como expressão de status na classe jurídica, quando tal também deveria ocorrer no seio das demais categorias, numa valorização por parte dos Advogados e dos Membros do Parquet, inclusive porque a luta por vagas tem desencadeado uma perda significativa do respeito merecido de tais integrantes dos Tribunais, com lógicas e honrosas exceções, e mesmo a incoerência de termos Advogados e Procuradores deixando de submeterem-se a concursos públicos para ingresso na Magistratura, se existente o devido pressuposto da vocação, enquanto se tal pressuposto da vocação se suplanta, igualmente se acaba por suplantar na carreira aqueles que impuseram-se todas as dificuldades pelo respeito íntimo à vocação judicante. E não é ilógico afirmarmos que um bom Judiciário depende de bons Advogados e de um preparado e consciente Ministério Público, nas atividades que lhes são próprias. Por sua vez, se a questão colocada é no sentido da necessidade de integração, certamente seria melhor limitarmos o espectro de Advogados e Procuradores aptos a ingressarem nos Tribunais àqueles cuja inteligência e experiência suplantem em regra as vontades pessoais para interessarem a toda sociedade, mesmo porque no ápice do reconhecimento nas respectivas categorias e, assim, não seria, inclusive com maior proporção do que a atual, que pudessem ser escolhidos para Tribunais Superiores, suplantando a necessidade da passagem pela carreira judiciária para a assunção numa vaga nos demais Tribunais. No caso do Supremo Tribunal, dada a componente política que existe junto ao mesmo, pelo papel peculiar de Corte Constitucional, para que tal não se exarcebe a ponto também de diminuir a necessária componente jurídica da Corte Suprema, o certo poderia ser a adoção de modelos há muito propostos, que reservasse certo número de vagas para preenchimento dentre Ministros dos Tribunais Superiores, preservando, assim, um mínimo de componentes extraídos da Magistratura, com possibilidade das vagas remanescentes serem preenchidos por juristas consagrados, sejam Magistrados, Advogados, Membro do Ministério Público, Professores e outros estudiosos do Direito e da Ciência Política. Tudo leva a uma grande reflexão de como devem portar-se os nossos Tribunais Judiciários, certos de que tudo decorre do modo de composição dos mesmos.

Outro ponto de crucial importância é a explicitação constitucional da independência dos Juízes no julgar, porquanto não há, na Constituição brasileira, a devida clareza quanto à vinculação do Magistrado apenas à Constituição e às leis e à sua convicção nesta aplicação, como ora ocorre noutros Países, inclusive porque dentre Juízes e Tribunais, e mesmo entre estes, não há hierarquia, mas apenas divisão competencial, ainda quando concernente ao aspecto do exame de recursos de um Juízo ou Tribunal por outro. O Judiciário apenas será espelho para a sociedade quando esta tiver a convicção insofismável de que os Juízes apenas temem a Constituição e as Leis com elas conformes, assim julgando as causas que lhe sejam submetidas segundo suas convicções no interpretar o Direito para aplicar a Justiça. Para tanto, não pode o Juiz sequer recear desagradar Tribunal que lhe seja superior, sob pena das garantidas da Magistratura ficarem restrita aos integrantes do Supremo Tribunal e dos Tribunais Superiores, quando toda a Magistratura há de ter plena a intocabilidade de seus integrantes enquanto no legítimo exercício do munus público de julgar.

Por tais razões, explicitar as garantias dos Juízes e Tribunais em verdade traduz garantia à sociedade jurisdicionada de que a Justiça se fará por pessoas idôneas e isentas e não sujeitas a quaisquer pressões, sequer do Príncipe ou do Parlamento, sequer mesmo das Cortes Judiciárias a que se encontrem vinculados e nunca subordinados.


IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS E PROVENTOS

Questão, também, que merece reflexão, é a da justa remuneração dos Magistrados. O tema é complexo, porque passa perto do ponto de confundir-se a remuneração da Magistratura como assunto apenas corporativo, quando o interesse de que os Juízes vivam com suas famílias em situação condignas, despreocupados com orçamentos familiares e dívidas, e nunca tentados a receber qualquer propina para julgar, tal interesse é da própria sociedade, porque o Juiz independente é aquele que igualmente não tem ninguém a lhe cobrar favores prestados, inclusive no campo financeiro.

Assim, a questão de fixação e irredutibilidade de remuneração deve ter, em relação aos Magistrados, disciplina própria, distinta da que for estipulada para os servidores públicos em geral, eis que, mais que tais, os Juízes são agentes políticos do Estado, por mais diversos que sejam os níveis de decisão em que situados.

Atualmente, os Magistrados têm recebido golpes freqüentes, numa redução oblíqua de sua remuneração por conta de desatualizações monetárias e falta de reajustes condignos, obrigando por diversas vezes à aplicação indevida de legislação de vencimentos próprias dos servidores públicos, numa degradação da situação política especial que possuem para a de meros executores das políticas definidas pelo Legislativo e pelo Executivo, embora integrem o ramo Judiciário do Poder do Estado e, como tal, sejam propriamente os definidores da política de administração da Justiça no País. Hoje, temos os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte de Justiça do País, órgão supremo do Judiciário nacional, com remuneração depreciada, percebendo menos que muitos recém-formados Advogados, e no campo das demais profissões, muito menos que certos executivos, atletas, jornalistas e artistas, embora tenham responsabilidades que ultrapassam as fronteiras que quaisquer deles possam definir: a de intérprete supremo da Constituição brasileira e, assim, a de conceituador supremo dos direitos e deveres de cada brasileiro em particular, inclusive pois o fixador dos limites do próprio Poder Público, nas mais diversas esferas. Hoje, igualmente, a disparidade chega ao ponto de o cargo que espelha o ápice de qualquer carreira judiciária receber, em alguns casos, remuneração inferior à de Juízes de Primeira Instância em alguns Estados da Federação. Ocorre que ao invés de tentar-se corrigir-se a falha pela majoração da remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal, passam alguns a defender a simples adoção desta como teto, numa subversão das garantias implementadas por alguns Estados à sua Magistratura. Se formos também pesquisarmos a remuneração de Juízes noutros Países, igualmente nos depararemos com remuneração insignificante para o cidadão investido no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, tanto mais quando se verifica que qualquer Magistrado apenas pode implementar sua renda familiar por aulas ministradas em cursos superiores, embora tal exceção constitucional haja sido possibilitada exatamente para que os Juízes possam repassar suas experiências àqueles que, no futuro, estarão formando com a classe dos Advogados, dos Membros do Ministério Público ou mesmo da Magistratura, todos componentes necessários ao tripé da administração da Justiça. Não há dúvidas, também, de que no contexto do funcionalismo público há servidores, como os professores, ganhando muito aquém do devido, mas tal não justifica que, por tal motivo, passem os Magistrados a igualmente ter que perceber pouco pela atividade de Estado desempenhada, conquanto tais classes também devam se insurgir contra remunerações desprestigiosas. Retornando ao tema, contudo, surge a indagação basilar de como fixar os vencimentos dos Magistrados, tornando-os imunes às variações econômicas e às vontades do Príncipe da ocasião. No âmbito da União, não há muitas dúvidas de que o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal devem balizar o parâmetro de teto para a remuneração no funcionalismo público federal, eis que inadmissível que qualquer servidor, como mero executante de políticas, possa perceber mais que o agente político definidor das mesmas, seja no campo legislativo, seja no campo executivo, seja no campo judiciário. Mas ainda assim não seria o bastante, eis que abaixo de tais níveis também se denota incompatível com uma ordem hierárquica lógica que servidores públicos, ainda que dos mais graduados, possam perceber mais que agentes políticos, seja um Juiz de Primeira Instância, seja o Presidente do Supremo Tribunal Federal, no campo do Judiciário, seja um Secretário Ministerial, seja o Presidente da República, no campo do Executivo, seja Deputados ou Senadores ou os Presidentes das respectivas Casas Parlamentares, no campo do Legislativo.

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De toda esta intrincada equação, exsurge como modelo a ser considerado aquele previsto na Constituição das Filipinas, onde a remuneração anual dos agentes políticos do Estado são fixadas originariamente pela própria Constituição, servindo a menor delas de teto do funcionalismo público mais graduado, excetuadas apenas as vantagens meramente pessoais, que poderiam fugir desse limite, embora a remuneração básica pelo cargo ou função pública sempre observaria estar abaixo dos subsídios recebidos por Magistrados, Parlamentares, Secretários, Ministros e o Presidente da República, no âmbito federal, e seus congêneres, no âmbito local. Por decorrência, não bastando garantir o princípio da irredutibilidade como garantia da atuação judicante, cabe firmar na Constituição a auto-aplicabilidade do preceito, no sentido de que qualquer alteração dos patamares dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo e do Executivo acarretem imediata alteração dos parâmetros dos agentes políticos, segundo a equivalência, no Judiciário.

No prosseguir do tema, igualmente correlata à garantia de irredutibilidade dos subsídios dos Magistrados, enquanto ativos, é a da garantia de irredutibilidade dos proventos, quando passam à inatividade, por aspectos que, pouco discutidos na mídia, merecem a devida reflexão.

O primeiro aspecto é de que o Magistrado, adquirindo vitaliciedade, é Magistrado até sua morte, e ainda quando aposentado, tendo todas as prerrogativas próprias dos Juízes em atividade, e destes diferenciando-se apenas pelo fato de estarem em inatividade, ou seja, apenas perdendo a capacidade de atuação jurisdicional. O segundo aspecto é que pouca tranqüilidade e imunidade a pressões teria o Magistrado se houvesse que se preparar para os tempos após a aposentadoria, correndo a sociedade o risco de Juízes, à beira da jubilação, curvarem-se às dificuldades financeiras que se aproximariam e com isto curvarem-se a interesses de quem quer que seja, perdendo a isenção no julgar. A dignidade ao Magistrado, portanto, deve perdurar por toda a vida deste em respeito ao princípio constitucional também da vitaliciedade, e de modo a garantir a própria sociedade de que terá Juízes isentos e imunes a qualquer pressão, pois certos de que estarão preservados tanto na atividade quanto também se inativos.

Ocorre que, ao largo dessa discussão, também surge a indagação concernente a quando se deve aposentar o Magistrado. Várias críticas se têm levantado no sentido de aposentadorias precoces, seja porque o Magistrado compulsoriamente aposentado estava em plena e lúcida atividade, seja, doutro lado, porque pouco tempo de Magistratura houve exercido. Em vários Países vigora a regra de que o Magistrado, sendo vitalício, exerce suas atividades até a morte, ou enquanto bem servir, assim traduzindo enquanto tiver condições de exercer plenamente suas atividades judicantes, sob pena de o próprio Tribunal que integre ou a que esteja vinculado declarar sua incapacidade por idade para a função, quando compulsoriamente aposentado. Se é certo que tal regra tem suas vantagens por permitir que Juízes ainda lúcidos e plenamente capazes colaborem com suas inteligências no aprimoramento do Judiciário, igualmente é certo que a não delimitação da idade máxima de exercício também pode trazer a possibilidade de Juízes já debilitados em saúde permanecerem por insistência na Magistratura ativa, enquanto Cortes constrangidas não conseguiriam afastá-los, inclusive porque é certo que, muitas vezes, parar de trabalhar é definhar para a morte. O meio-termo envolve complicadas equações, inclusive porque a cada dia o ser humano, com a evolução que lhe é própria, consegue aumentar o nível de

sobrevivência no mundo com condições plenas, e, assim, fixar-se idades limites de aposentadoria no Texto Constitucional pode, como outrora, acarretar logo que tais parâmetros resultem ultrapassados, e Juízes hoje considerados velhos passem a ser declarados novos, embora septuagenários, mas apenas por isto aposentados e afastados da vida judicante, num prejuízo, inclusive, a toda equação que guarda os planos de aposentadoria, eis que o pessoal em inatividade sempre há de ser fração do pessoal em atividade, sob pena de falência do sistema previdenciário. Melhor, assim, que tais limites de idade para permanência passem a ser fixados por lei complementar, e para que igualmente não se passe a permitir que Juízes sejam antecipadamente aposentados, apenas porque hajam desgostado alguém, bastaria que a idade fixada apenas pudesse ser reduzida pela própria Constituição, ficando preservados os direitos adquiridos.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Reforma do Judiciário (III):: A Magistratura - Relações Internas e com a Sociedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 12, 5 mai. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/216. Acesso em: 29 mar. 2024.

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