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Incorporação dos quintos e décimos pelo servidor público federal

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Agenda 26/04/2012 às 15:55

3.Exemplos de casos concretos*.

Função X = R$ 500,00 (quinhentos reais).

Função Y = R$ 1.000,00 (mil reais).

Função K = R$ 2.000,00 (dois mil reais).

·                     O servidor Paulo exerceu no período de 12 (doze) meses duas funções: FX durante 7 (sete) meses, e FY durante 5 (cinco) meses. Quanto perceberia a título de 1/5 ou 2/10? Faria jus a 1/5 da FX, pois teria exercido um período maior nessa função durante os doze meses.

·                     O Servidor Kleiton em 01.01.1996 exerceu a FX até 01.06.1996 quando passou a exercer a FY cuja exoneração ocorreu em 01.07.1996. Qual seria a base de cálculo para a incorporação de 1/5 ou 2/10? Seria o resultado da verificação do maior período exercido no decurso dos 12 meses contados da primeira função; ou a análise de 12 meses exercidos numa única função? Aplicamos a segunda opção, pois, a regra do § 2º do art. 62 – redação originária - a gratificação prevista incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.  Assim sendo, seria contado o período de 12 (meses) exercido numa única função que, no caso seria a FY. Percebamos que, se considerássemos a primeira opção voltaríamos para o primeiro exemplo, e o servidor teria por base de cálculo a FX, já que no período de 12 meses consecutivos teria sido o de maior tempo exercido.

·                     A Servidora Claudete exerceu a FX por um período de 4 anos, perfazendo 4/5 e um ano na FY, ou seja, 1/5. Como seriam feitos os cálculos? Simples. Somariam os valores de 4/5 da FX e 1/5 da FY. O que não pode ocorrer é a contagem de período superior à 5/5 ou 10/10. Portanto, seriam incorporadas à sua remuneração ou provento as parcelas de 4/5 da FX que equivaleria a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e 1/5 da  FY que equivaleria a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 500,00 a título de VPNI.

·                     O servidor Isaac exerceu durante 5 anos a FY, perfazendo um total de 5/5 a título de incorporação. Posteriormente exerceu 2/5 na FK. Como seria calculada a incorporação? O servidor faria jus ao valor integral da FY, porém seria atualizada conforme a FK. Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas. Como visto, é incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas.

·                     A Servidora Gloriza exerceu uma FX durante 2 anos; posteriormente uma FY por um período de um ano e, por fim, 2 anos exerceu a FK. Verificamos que completou os 5/5. Neste caso deverá somar os valores. Vejamos: 2/5 da FX equivale a R$ 200,00 (duzentos reais); 1/5 da FY equivale a R$ 200,00 (duzentos reais) e 2/5 da FK equivale a R$ 800,00 (oitocentos reais). Perceberia, portanto, a título de VPNI R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)**.

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* A Medida Provisória 2.225-45/2001 não fez qualquer distinção entre décimos e quintos apenas transformou tais valores incorporados ou que deveriam o ser em VPNI. Além disso, conforme a jurisprudência, o servidor faz jus à incorporação se preenchidos os requisitos legais, até 04.09.01, data da publicação da MP.  A Medida Provisória tornou indiferente toda a confusão anterior. Deve-se observar apenas o seguinte: até 04.09.01 o servidor teria exercido funções ou cargos em comissão? Por quanto tempo? Não olvidamos, não poderá ultrapassar 5/5 ou 10/10, mas poderá ser atualizada, tendo como parâmetro valor de função a nível maior exercido, posteriormente sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

** Não podemos olvidar que os valores ficam sujeitos às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais


4.Jurisprudência selecionada

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.98 A 05.09.01. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a repercussão geral em recurso extraordinário, em regra, não paralisa o julgamento dos recursos especiais, já que esta Corte examina os apelos apenas sob a ótica infraconstitucional. 2. A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 3. AGRAVO REGIMENTAL não provido. DJe 13/09/2011. AgRg no REsp 1250325 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0062607-3.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VPNI. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL. LEIS 9.421/96 E 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade, ou não, de percepção acumulada do valor integral da função comissionada, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e do vencimento integral do cargo efetivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a regra inserta no art. 15, § 2º, da Lei 9.421/96, que veda a cumulação dos vencimentos do cargo efetivo com a remuneração da função comissionada, não foi tacitamente revogada pela Lei 9.527/97, que transformou as parcelas incorporadas denominadas "quintos" em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Dessa forma, permanece vedada a percepção cumulativa das parcelas incorporadas correspondentes à VPNI e da retribuição integral pelo exercício de função comissionada. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1256426 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0123279-8. DJe 06/09/2011.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO ENTRE 2003 E 2006. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. NÃO-ABRANGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/1998, até 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/01. 2. Contudo, in casu, o que se busca é o pagamento dos valores atrasados referente à incorporação dos quintos, durante o exercício de função comissionada, do período entre 29.4.2003 e 30.6.2006, ou seja, em momento posterior ao estabelecido pela mencionada Medida Provisória, cuja possibilidade de incorporação limitava-se ao tempo transcorrido entre 8.4.1998 e 5.9.2001. 3. Embora reconhecido o direito à incorporação até a MP 2.225-45/2001, o recorrente, ao tomar posse como Procurador Federal, em abril de 2003, passou da carreira do Poder Judiciário para o Poder Executivo. Tal mudança modificou também a base legal de sujeição, inexistindo amparo para a pretensão postulada. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior, tampouco a preservar determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos. 5. Ademais, a partir da publicação da Medida Provisória 305, de 19.6.2006, posteriormente convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio para a carreira de Procurador Federal, ficou vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais. 6. Recurso Especial não provido. REsp 1253998 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0107588-8. DJe 08/09/2011.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". MP N. 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, qual seja, a falta de pagamento das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de cargos comissionados no período compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a publicação da MP 2.225-45/2001, em 4.9.2001, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. É possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/1998 - até 5 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001. Dentre os julgados mais recentes: AgRg no AgRg no REsp 1211889/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2011. 3. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/8/08). 4. Agravo regimental não provido. DJe 16/08/2011. AgRg no Ag 1401688/RN AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0039953-7.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DO DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 E 62-A DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE A INCORPORAÇÃO. 1. Em relação à alega violação do art. 535 do CPC, constata-se que a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, qual seja, a falta de pagamento das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de cargos comissionados no período compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a publicação da MP 2.225-45/2001, em 4.9.2001, não há falar em prescrição do fundo de direito. 3. É possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/1998 - até 5 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001. Dentre os julgados mais recentes: AgRg no AgRg no REsp 1211889/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2011. 4. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/8/08). 5. Agravo regimental não provido. DJe 16/08/2011. AgRg no Ag 1389024 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0222481-5

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO STF QUE RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, VIA DE REGRA, NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. MP N. 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento pelo colendo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral da matéria não impede, via de regra, o regular processamento dos feitos de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/1990 têm direito à incorporação de quintos em razão do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, com fundamento no art. 62-A da referida lei, incluído pela MP n. 2.225-45/2001. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado se debruçar, em sede de recurso especial, sobre alegadas violações do texto constitucional, matéria cujo exame está reservado ao colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO STF QUE RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, VIA DE REGRA, NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. MP N.2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA PELO STJ EMSEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento pelo colendo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral da matéria não impede, via de regra, o regular processamento dos feitos de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/1990 têm direito à incorporação de quintos em razão do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, com fundamento no art. 62-A da referida lei, incluído pela MP n. 2.225-45/2001. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado se debruçar, em sede de recurso especial, sobre alegadas violações do texto constitucional, matéria cujo exame está reservado ao colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. DJe 16/08/2011. AgRg no Ag 1389024 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0222481-5.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CÓDIGO DE Processo CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. QUINTOS. DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/98 - até 04 de setembro de 2001 - data da publicação da MP 2.225-45/01." (MS 13.947/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julg. em 25/5/2011, DJe 2/6/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. DJe 17/08/2011. AgRg no REsp 919431 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0013821-5.

AR. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. QUINTOS. MAGISTRADO. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para antecipar os efeitos da tutela e, com isso, suspender a execução do acórdão rescindendo até o julgamento da AR. Essa ação busca desconstituir o julgado que reconheceu aos juízes federais o direito adquirido aos “quintos” incorporados aos seus vencimentos antes do ingresso na magistratura. De acordo com a tese vencedora, estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida, uma vez que o STF já declarou que, além de o magistrado não poder perceber vantagem diversa daquelas estabelecidas na Loman, não há direito adquirido a regime jurídico. Frisou-se, ainda, a possibilidade de haver dano de difícil reparação, tendo em vista o entendimento de que as verbas de natureza alimentar não devem ser devolvidas, especialmente quando seu pagamento deriva de decisão transitada em julgado. Precedente citado do STF: AgRg na AI 410.946-DF, DJe 6/5/2010. AgRg na AR 4.085-DF, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 27/4/2011.

"QUINTOS". LEI DISTRITAL. A vantagem pessoal denominada “quintos” não pode mais ser suprimida se incorporada aos vencimentos, mesmo que seu beneficiário passe da condição de servidor público federal para a de servidor público distrital. Anote-se que a Lei distrital n. 197/1991 fez o Distrito Federal adotar o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei n. 8.112/1990) para também reger seus servidores. Precedentes citados: AgRg no REsp 806.083-DF, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 698.592-DF, DJ 5/2/2007; REsp 543.705-DF, DJ 29/6/2007; AgRg no RMS 20.891-DF, DJ 21/8/2006, e AgRg no REsp 856.249-DF, DJ 29/10/2007. RMS 33.733-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/4/2011.

MS. MEMBRO. ADVOCACIA. UNIÃO. SUBSÍDIO. O cerne da controvérsia é saber se a instituição do subsídio dos Procuradores Federais, membros da Advocacia da União, violou o direito desses Procuradores a permanecer recebendo eventuais quintos (Lei n. 10.698/2003) que haviam sido incorporados antes da implementação do subsídio. Note-se que a Lei n. 11.358/2006 (conversão da MP n. 305/2006) assegurou a irredutibilidade de vencimento aos integrantes da carreira da Advocacia da União, na forma de parcela complementar de subsídio, e, com o passar do tempo, esse subsídio seria absorvido por ocasião do desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira. A Seção, com base em precedente, reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos. Só não pode haver decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração anterior. Sendo assim, como no caso não houve decréscimo nos vencimentos do servidor, nem a citada lei violou direitos, denegou-se a segurança. Precedentes citados do STF: MS 24.875-DF, DJ 6/10/2006; do STJ: MS 12.074-DF, DJ 7/8/2006; MS 11.294-DF, DJ 5/2/2007, e REsp 514.402-RJ, DJ 27/11/2006. MS 12.126-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2007.

RECLAMAÇÃO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. MAGISTRADOS. Este Superior Tribunal, em mandado de segurança, decidiu que, tendo os impetrantes adquirido o direito à incorporação de “quintos” em razão do exercício de cargo em comissão, o ingresso na magistratura não lhes restringe tal vantagem, nem mesmo sob a invocação do art. 65, § 2º, da Loman, pois não se trata de concessão de vantagem, mas sim de manutenção de um direito adquirido nos moldes de garantia constitucional. Assim, não poderia, agora, o reclamado deixar de cumprir a ordem emanada, pois o mandado de segurança sequer necessita de execução do julgado. Nos estritos limites da reclamação, não cabe rediscutir a decisão se poderiam ou não os “quintos” ter sido incorporados. Precedente citado: Rcl 1.703-RJ, DJ 12/2/2007. Rcl 2.052-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/10/2007.

INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. MP 2.225-45/2001. O art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 instituiu a incorporação, a cada ano, de um quinto do valor relativo à gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de cinco anos. Já os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, que regulamentou com minúcias os chamados quintos, definiram critérios específicos para a concessão daquela incorporação. Sobreveio, então, a MP n. 1.595-14/1997, convertida na Lei n. 9.527/1997, que afastou a incorporação e transformou o que vinha sendo pago a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), isso em 11/11/1997. Após, a Lei n. 9.624/1998 transformou em décimos as parcelas de quintos incorporados entre 1º/11/1995 e 10/11/1997. Note-se que houve um alargamento do prazo limite para a incorporação dos quintos ao comparar-se o estipulado na Lei n. 9.527/1997 e na Lei n. 9.624/1998, o que alcançou todos os servidores que já preenchiam os requisitos para a obtenção da incorporação. Outrossim, resguardava aquela lei para aqueles que ainda não haviam integralizado o período necessário a possibilidade da incorporação de décimos pelo cumprimento de determinadas condições, ao considerar a situação individual de cada servidor. Por último, veio a MP 2.225-45/2001, que, ao referir-se aos retrocitados artigos das Lei n. 9.624/1998 e Lei n. 8.911/1994, permitiu a incorporação da gratificação relativa ao exercício da função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, transformando-a em VPNI. Com esse entendimento, também acolhido pelo Tribunal de Contas da União, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deferiu a ordem para assegurar às autoras o direito à incorporação referente ao período suso mencionado, ou seja, de 8/4/1998 (Lei n. 9.624/1998) a 5/9/2001 (MP n. 2.225-45/2001). Precedentes citados do STJ: REsp 696.085-PB, DJ 26/9/2005; RMS 14.104-BA, DJ 5/4/2004; RMS 14.827-BA, DJ 24/11/2003; PA 2.389/2002; do CJF: PA 2004.16.4940; do TCU: TC-013.092/2002-6; da PGR: 1.00.000.010770/2004-47; do TRF da 4ª Região: AC 2003.71.00.057296-7-RS, DJ 15/6/2005, e do TRF da 5ª Região: AC 358.204-PE, DJ 13/10/2005. REsp 781.798-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/3/2006.

QUINTOS. MEMBRO DO MP. INGRESSO NA MAGISTRATURA. A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso e conceder a segurança, entendendo que o ingresso na magistratura não pode suprimir os quintos já incorporados ao patrimônio jurídico do impetrante à época em que era membro do Ministério Público, de modo a desconstituir situações jurídicas já consolidadas. Não incide, neste caso, o art. 65, § 2º, da Loman. EDcl no RMS 8.408-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/12/2000.

SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. ACUMULAÇÃO. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, entendendo que o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90) não contém regra proibitiva de percepção do exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento (art. 62), com a vantagem contida no art. 192 – cálculo dos proventos com base na remuneração do padrão imediatamente superior. Precedentes citados: REsp 194.217-PE, DJ 5/4/1999; REsp 212.611-RN, DJ 6/9/1999, e REsp 206.792-RN, DJ 28/2/2000. REsp 235.955-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/6/2000.

aposentadoria. PROVENTOS. CUMULAÇÃO. VANTAGENS. QUINTOS. Provido o recurso firmando-se o entendimento da possibilidade de acumulação da gratificação referente ao exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, prevista no art. 62, da Lei n.º 8.112/90, com a do art. 192, ou seja, aposentadoria com remuneração do padrão da classe superior. Precedentes citados: REsp 194.217/PE, DJ 5/4/1999, e REsp 212.611-RN, DJ 6/9/1999. REsp 206.792-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2000.

INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. MP 2.225-45/2001. O art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 instituiu a incorporação, a cada ano, de um quinto do valor relativo à gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de cinco anos. Já os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, que regulamentou com minúcias os chamados quintos, definiram critérios específicos para a concessão daquela incorporação. Sobreveio, então, a MP n. 1.595-14/1997, convertida na Lei n. 9.527/1997, que afastou a incorporação e transformou o que vinha sendo pago a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), isso em 11/11/1997. Após, a Lei n. 9.624/1998 transformou em décimos as parcelas de quintos incorporados entre 1º/11/1995 e 10/11/1997. Note-se que houve um alargamento do prazo limite para a incorporação dos quintos ao comparar-se o estipulado na Lei n. 9.527/1997 e na Lei n. 9.624/1998, o que alcançou todos os servidores que já preenchiam os requisitos para a obtenção da incorporação. Outrossim, resguardava aquela lei para aqueles que ainda não haviam integralizado o período necessário a possibilidade da incorporação de décimos pelo cumprimento de determinadas condições, ao considerar a situação individual de cada servidor. Por último, veio a MP 2.225-45/2001, que, ao referir-se aos retrocitados artigos das Lei n. 9.624/1998 e Lei n. 8.911/1994, permitiu a incorporação da gratificação relativa ao exercício da função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, transformando-a em VPNI. Com esse entendimento, também acolhido pelo Tribunal de Contas da União, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deferiu a ordem para assegurar às autoras o direito à incorporação referente ao período suso mencionado, ou seja, de 8/4/1998 (Lei n. 9.624/1998) a 5/9/2001 (MP n. 2.225-45/2001). Precedentes citados do STJ: REsp 696.085-PB, DJ 26/9/2005; RMS 14.104-BA, DJ 5/4/2004; RMS 14.827-BA, DJ 24/11/2003; PA 2.389/2002; do CJF: PA 2004.16.4940; do TCU: TC-013.092/2002-6; da PGR: 1.00.000.010770/2004-47; do TRF da 4ª Região: AC 2003.71.00.057296-7-RS, DJ 15/6/2005, e do TRF da 5ª Região: AC 358.204-PE, DJ 13/10/2005. REsp 781.798-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/3/2006.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". MP N. 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS ATRASADOS. 1. O Conselho da Justiça Federal reconheceu o direito à incorporação/atualização dos quintos/décimos relativamente às funções gratificadas/comissionadas, cujo teor resultou na interrupção da contagem do lustro prescricional. Não de pode falar, portanto, em ocorrência da prescrição quinquenal do direito pretendido, em se tratando de ação ajuizada em 18/02/2009. 2. Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, são devidos os atrasados que deveriam ter sido pagos retroativamente, tendo em vista o reconhecimento administrativo no ano de 2005 à incorporação dos denominados "quintos", autorizado pela MP n. 2.225-45/2001. 3. Na espécie, a autora não pretende a incorporação dos "quintos" em período além do que foi autorizado pela MP n. 2.225-45/2001 (08/04/98 a 04/09/01). É que o direito à incorporação só foi reconhecido administrativamente no ano de 2005, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo n. 2004.16.4940 pelo Conselho da Justiça Federal em 24/02/2005. Diante disso, a autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o recebimento dos valores decorrentes da incorporação em seus vencimentos que deveriam ter sido pagos, e não a própria incorporação, no período indicado. 4. Recurso especial provido.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Especialista em Direito Processual e Direito Tributário. Ex-Responsável pelo Setor de Análise de Fraudes na Previdência Social junto à Secretaria Executiva. Ex-membro do ENCLA - Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – Ministério da Justiça. Ex-membro Titular da Comissão Interministerial de Avaliação representante o Ministério da Previdência Social. Assessor da Coordenação Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Incorporação dos quintos e décimos pelo servidor público federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3221, 26 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21621. Acesso em: 22 nov. 2024.

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