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Contribuição sindical do empregado rural.

Desconto de um dia de salário mínimo do trabalhador campesino

Agenda 04/05/2012 às 15:52

Caso o empregador rural não realize o desconto da contribuição sindical ou não promova o repasse dos valores recolhidos à entidade credora (CONTAG, no caso dos empregados rurais), assumirá o risco de uma possível autuação.

1. INTRODUÇÃO

A contribuição sindical é uma espécie de tributo devida por todos os que integram determinada categoria econômica, independentemente de filiação, para fins de custeio do sistema sindical, conforme determinam os arts. 8º, IV, e 149 da Constituição Federal de 1988 e o 578 e seguintes da CLT. A contribuição sindical rural, seja da categoria patronal ou da categoria dos trabalhadores rurais, está disciplinada pelo Decreto-lei 1.166/71.

Especificamente, a contribuição sindical, na parte devida pelo trabalhador rural, é arrecadada mediante desconto anual do salário em sua folha de pagamento, no mês de março. Este desconto se dá pelo empregador rural e é recolhido para a entidade sindical representativa, em guia própria, até o último dia útil do mês de abril.


2. BREVE HISTÓRICO

A contribuição sindical rural foi criada, sob a denominação de “imposto sindical”, pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214, de 2 de março de 1963).

Art. 135. É criado o imposto sindical, a que estão sujeitos os empregadores e trabalhadores rurais, regulando-se o seu valor, processo de arrecadação, distribuição e aplicação pelo disposto no Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber.

Parágrafo único. Os representantes na Confederação de empregadores e as da de empregados rurais passarão a integrar a Comissão do Imposto Sindical, na forma do que dispõe a alínea “b” do art. 695, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Lei 4.214/63).

Posteriormente, com a edição do Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971, a matéria inerente à contribuição sindical rural passou a ser regida por este diploma legal.

Entretanto, a competência para arrecadar a contribuição sindical dos trabalhadores rurais era, inicialmente, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por força do disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.166/71, verbis:

Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-lei.

[...]

§2º A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontados dos respectivos salários, tomando-se por base um dia de salário mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastro do imóvel. [...]. (Decreto-lei 1.166/71).

A cobrança da contribuição sindical dos trabalhadores rurais se dava juntamente com a do imposto sobre a propriedade territorial rural  (ITR) do imóvel campesino. Ao INCRA cabia o rateio e repasse das parcelas, nos termos do art. 589 da CLT.

Art. 5º A contribuição sindical de que trata este Decreto-lei será paga juntamente com o imposto territorial rural do imóvel a que se referir (Decreto-lei 1.166/71).

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

II - 15% (quinze por cento) para a federação;

III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário” (CLT).

Mesmo com a edição da Lei 5.889/73, que instituiu normas reguladoras do trabalho rural, o sistema representativo e as verbas de custeio decorrentes da contribuição sindical permaneceram inalterados.

Art. 19. O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor; [...] (Lei 5.889/73).

Com o advento da Lei 8.022/90, a competência de administração das receitas arrecadadas pelo INCRA foi transferida para a Secretaria da Receita Federal.

Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa. [...] (Lei 8.022/90).

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Com a promulgação Lei 8.847/94, a partir de 31 de dezembro de 1996 a arrecadação e a administração da contribuição sindical deixaram de ser da competência da Secretaria da Receita Federal, transferindo-se para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) no caso da contribuição sindical rural devida pelos empregadores e empresários rurais e para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura  (CONTAG) no caso dos trabalhadores rurais.

Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art.4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art.580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); [...]. (Lei 8.847/94).

Por fim, a Lei 9.393/96 autorizou a Secretaria da Receita Federal a celebrar convênios com a CONTAG – no caso dos trabalhadores rurais – com o intuito de delegar a competência para lançamento e cobrança da Contribuição Sindical de Trabalhadores Rurais, no caso dos agricultores familiares com área inferior a dois módulos rurais.

Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades. (Art. 17 da Lei 9.393/96)

Não obstante as mudanças ocorridas relativamente à competência arrecadatória, o processo de arrecadação da contribuição sindical é regulado pela CLT desde a sua edição, em seus arts. 578 a 610, com as modificações posteriormente introduzidas.

Assim, embora tenha havido grandes alterações na competência para a arrecadação da contribuição sindical, é certo que nenhum dos diplomas legais revogou qualquer dispositivo do Decreto-lei 1.166/71, o qual permanece, portanto, em vigor.


3. ENQUADRAMENTO SINDICAL

Para efeitos de enquadramento sindical, considera-se trabalhador rural, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei 9.701/98:

Art. 1º. Para efeito de enquadramento sindical, considera-se:

I – trabalhador rural:

a) pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros.

[...]. (Decreto-lei 1.166/71).


4. O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS

O valor da contribuição sindical devida pelos trabalhadores rurais segue o disposto no Decreto-lei 1.116/71, e não o disposto no art. 580, I, da CLT. Isso pelo fato de a CLT tratar da contribuição sindical de forma geral, enquanto o Decreto-lei 1.166/71 trata especificamente da contribuição sindical rural.

O §2º do art. 4º do Decreto-lei 1.166/71 determina a forma de recolhimento da contribuição sindical do trabalhador rural empregado e o valor devido: um dia do salário mínimo regional, mediante desconto salarial pelo empregador, cabendo a este o recolhimento à entidade sindical da categoria profissional.

Art. 4º [...]

§2º A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontada dos respectivos salários tomando-se por base um dia de salário mínimo regional, pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel. (Decreto-lei 1.166/71. Original sem grifo).

Assim, a contribuição sindical dos trabalhadores rurais consiste no desconto de um dia do salário mínimo regional. Considera-se como sendo o salário mínimo regional o valor do piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho ou no Acordo Coletivo de Trabalho. Na ausência de um destes instrumentos, considerar-se-á o salário mínimo vigente no País.


5. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO RECOLHIMENTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES RURAIS À ENTIDADE CREDORA

A obrigação de descontar e recolher a contribuição sindical da categoria profissional dos trabalhadores rurais é do empregador (art. 4º, §2º, do Decreto-lei 1.166/71, art. 582 da CLT e art. 18, §3º da Lei 5.889/73).

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos (caput do art. 582 da CLT).

Art. 18. [...]

§3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001). (Lei 5.889/73).

Caso o empregador deixe de descontar e recolher a referida contribuição, poderá, se fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ser multado pelo não cumprimento da obrigação imposta pela legislação.

Além da multa aplicada, o empregador ficará obrigado a pagar a contribuição sindical devida por seus trabalhadores do próprio bolso, acrescida de multa.


7. CONCLUSÃO

Resta claro, portanto, que a contribuição sindical é devida pelo empregado rural, independentemente de sua filiação ou anuência, pela mera representatividade. Trata-se de obrigação do empregador rural a realização do desconto deste tributo na folha de pagamento de seus empregados, correspondente ao valor de um dia de salário mínimo regional. Caso não o faça ou não promova o repasse dos valores recolhidos à entidade credora (CONTAG, no caso dos empregados rurais), assumirá para si a obrigação e o risco de uma possível autuação.


BIBLIOGRAFIA

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BRASIL. Congresso Nacional. Lei 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br.

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BRASIL. Congresso Nacional. Lei 5.889, de 8 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do Trabalho Rural, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971. Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural. Disponível em http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Senado Federal. Lei 4.214, de 2 de março de 1963. Dispõe sobre o Estatuto do Trabalhador Rural. Disponível em http://www.senado.gov.br.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-lei 5.452, de 1º maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em http://www.planalto.gov.br.

COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany, MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT-LTr 2005. Editora LTr. 32ª edição. São Paulo. 2005.

GODINHO, Mauricio Goudinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr. 4ª edição. São Paulo 2005.

MINISTÉRIO DO TRABAHO E EMPREGO - MTE. PORTARIA MTE 290, de 11 de Abril de 1997. Aprova normas para imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista. Disponível em http://www.mte.gov.br.

Sobre o autor
Henrique Schaper

Advogado. Assessor Jurídico da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG. Pós-Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade Pitágoras

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHAPER, Henrique. Contribuição sindical do empregado rural.: Desconto de um dia de salário mínimo do trabalhador campesino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3229, 4 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21683. Acesso em: 2 nov. 2024.

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