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Termo inicial do abono de permanência

Agenda 05/05/2012 às 11:41

O abono de permanência deve ser concedido pela administração automaticamente a partir da implementação dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária, tornando-se dispensável requerimento administrativo.

Resumo: o abono de permanência deve ser concedido pela administração automaticamente a partir da implementação dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária, tornando-se dispensável requerimento administrativo.


Questão de extrema importância para o servidor público e para a administração pública reside em saber se há necessidade de requerimento administrativo para obtenção do abono de permanência.

O abono de permanência é um benefício previsto no artigo 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. [grifado]

O artigo 40, § 19, da Constituição também contempla o abono de permanência, ao estabelecer que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. [grifado]

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que é assegurado ao servidor público civil optar por permanecer em atividade mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, circunstância que ensejará a percepção do abono de permanência, com a consequente dispensa do pagamento da contribuição previdenciária.

Aspecto que merece ser destacado é que para a obtenção do abono de permanência torna-se suficiente o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária previstos no artigo 40, § 1º, III, a, da Constituição, quais sejam: (a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; (b) cinco anos no cargo efetivo; (c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

Assim, a Constituição não vincula o recebimento do abono de permanência a requerimento administrativo ou a quaisquer outras medidas administrativas eventualmente previstas em determinações internas (Portarias, Resoluções, entre outras).

Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EC N.º 20/98. PERMANÊNCIA NA ATIVA APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EC N.º 41/03. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O art. 8.º, § 5.º, da EC n.º 20/98, e o art. 4.º da Lei n.º 9.783/99, garantem o direito à isenção da contribuição previdenciária àquele que, tendo implementado as condições para a aposentadoria, decidir por permanecer em atividade. 2. Em sendo possível precisar, ao exame dos documentos que possui em seu poder, a data em que passa a fluir o direito do servidor de usufruir da isenção da contribuição previdenciária, não pode a instituição se negar a reconhecer o direito sob a alegação de que este não teria informado a sua condição. 3. O comando legal não estabelece a exigência de requerimento, ou qualquer outro tipo de manifestação do servidor que esteja nesta condição, para que tenha direito à isenção das contribuições previdenciárias. 4. Constatado que o servidor atende aos ditames legais para a isenção pretendida, devem ser restituídos os valores, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido. 5. O período temporal atinente à isenção contributiva deve culminar em junho de 2004, uma vez que, a partir do mês seguinte (julho de 2004), com a entrada em vigor da EC 41/2003, passou a autora a receber o abono de permanência. 6. Considerando-se que sobre a gratificação natalina e o adicional de 1/3 de férias, revela-se a plena incidência da contribuição social, dada a natureza remuneratória das referidas parcelas, a exação que sobre elas se verificar também deve ser restituída. [grifado]

(AC 200672120001338, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, 09/06/2009)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo o servidor implementado as condições para a aposentadoria, mas optado por permanecer em atividade, incide a isenção da contribuição previdenciária, nos termos da EC nº 20/1998 e art. 4º da Lei nº 9.783/1999. Para a concessão do benefício, descabido o condicionamento oriundo de atos administrativos ordinatórios (Ofício-Circular nº 65/2001, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão). Constatado que o autor faz jus à isenção em questão, os valores indevidamente recolhidos devem ser restituídos. Correção monetária pela SELIC, a partir de 01/01/1996, que substitui a indexação monetária e os juros. Aplicável também a Súmula n. 162 do STJ. [grifado]

(AC 2004.71.00.018776-6 /RS, Primeira Turma, Rel. Des. VILSON DARÓS, D.E. 19/06/2007)

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Dessa forma, é suficiente que o servidor tenha preenchido os requisitos e não requeira a sua aposentadoria voluntária, demonstrando de forma tácita a sua escolha, para que o benefício seja pago automaticamente pela administração pública.

Além das disposições normativas já mencionadas, há outros fundamentos que permitem invocar o entendimento aqui apresentado, tais como os princípios da eficiência (a administração, sempre que possível, deve agir espontaneamente, sem provocação) e da moralidade (não é moral a administração reter indevidamente valores do servidor público), ambos estampados no artigo 37 da Constituição.

Caso não ocorra a implantação automática do benefício em folha de pagamento, caberá ao servidor público poderá apresentar requerimento. E, neste caso, caberá à administração a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária a partir da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária e não apenas da data do protocolo do requerimento ou da data do deferimento.

Na hipótese de a administração não efetuar a devolução dos valores descontados a partir da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária o servidor público civil poderá efetuar a cobrança na via judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.

Sobre o autor
Clenio Jair Schulze

Juiz Federal. Mestre em Ciência Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULZE, Clenio Jair. Termo inicial do abono de permanência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3230, 5 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21696. Acesso em: 22 nov. 2024.

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