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O processo judicial eletrônico e sua segurança

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Agenda 24/05/2012 às 16:44

4. CONCLUSÃO

O estudo desenvolvido revela uma mudança de paradigma que já é realidade no Poder Judiciário: a transição do processo em papel para o processo judicial eletrônico, meio moderno e eficiente para alcançar a tão sonhada duração razoável do processo, garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). E a sua implementação em todos os tribunais é questão para pouco tempo, principalmente quando se têm incentivos do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores.

No que se refere à segurança da informação em meio digital, demonstrou-se que não há meio absolutamente seguro (nem o papel, nem o eletrônico). Partindo desse ponto, destacou-se que a confiabilidade dos documentos eletrônicos pode ser garantida pelas assinaturas digitais, obtidas a partir da criptografia assimétrica e da certificação digital; e mais, que políticas simples de segurança, envolvendo backups, programas antivírus e capacitação técnica favorecem a diminuição dos riscos de fraudes.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VICENTE, Kim. Homens e Máquinas. Tradução de Maria Inês Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005.


Notas

1 Notícia acessada no sítio do Conselho Nacional de Justiça, disponível em: <www.cnj.jus.br/noticias/cnj/14801> . Acesso em 24 de junho de 2011.

2 Disponível no sítio do Conselho Nacional de Justiça: <https://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10506>. Acesso em 06 de dezembro de 2010.

3 Hacker – indivíduo que tenta acessar comutadores ou sistemas, sem autorização, de forma ilegal e normalmente prejudicial (ALMEIDA FILHO, 2008).

4 MARCACINI, AugustoTavares Rosa. Intimações judiciais por via eletrônica: riscos e alternativas, disponível em <https://jus.com.br/artigos/3229/intimacoes-judiciais-por-via-eletronica>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

5 “Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem as oferecer.

§1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe de secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§2º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.”

6 Cartilha da certificação digital. Disponível em: <https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/CartilhaCertificacaoDigital.pdf>. Acesso em 24 de junho de 2011.

7 Disponível em <https://loja.certificadodigital.com.br/Serasa/O-que-e-um-certificado-Digital/D2> . Acesso em 24 de junho de 2011.

8 Cartilha da certificação digital. Disponível em: <https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/CartilhaCertificacaoDigital.pdf>. Acesso em 24 de junho de 2011.

Sobre o autor
Luiz Carlos Santana Delazzari

Assessor de Juiz na 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova. Pós-Graduando em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELAZZARI, Luiz Carlos Santana. O processo judicial eletrônico e sua segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3249, 24 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21864. Acesso em: 23 dez. 2024.

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