5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Em face de tudo que foi exposto, não se pode questionar os avanços decorrentes do advento da Lei nº 11.343/06 no ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, Inovou-se ao criar um sistema integrado de controle e combate ao tráfico de entorpecentes, o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), que passa obrigatoriamente pela estruturação de uma rede de órgãos prontos a atender tal demanda.
De outro lado, tanto as regras de direito material quanto as de direito processual dividem agora um único texto legal, promovendo uma melhor atuação dos operadores do direito. Incentivou-se, também, de maneira expressa, o instituto da delação premiada, reduzindo-se de um a dois terços a pena de quem colaborar voluntariamente com a investigação policial, fornecendo subsídios que possam levar às demais pessoas ligadas ao tráfico de drogas.
Todavia, a maior novidade trazida pela Lei nº 11.343/06 foi, sem equívoco, a abolição da pena de prisão ao usuário flagrado na posse de drogas para consumo próprio. Foi de uma sensibilidade grandiosa do poder legiferante, evitar que o consumidor de drogas fosse posto enclausurado com outros tipos de criminosos, uma vez que a natureza do seu delito requer cuidados diferenciados. Respeitou-se desta forma a particularidade da conduta prevista no at. 28. e a individualidade na aplicação da pena.
O legislador brasileiro foi incumbido do dever de perceber as mudanças ocorridas na sociedade e conduzir a política de combate às drogas ilícitas do país para um novo rumo, passando a conceder ao usuário de drogas um tratamento preventivo e terapêutico de acordo com o caso concreto. Assim, diminuiu-se a níveis nunca antes vistos no nosso ordenamento, a intervenção do direito penal nesta esfera de atuação.
A lei de drogas, a nosso ver, caminhou na direção correta com suas novas sanções, previsão de programas de caráter preventivo, curativo e informativo aos consumidores de entorpecentes; sejam eles dependentes ou usuários esporádicos, estabelecendo um novo conceito diferenciado para reincidência; sendo esta específica ao uso de drogas (o que mostra certa compreensão do legislador do problema enfrentado pelo viciado), dentre outras medidas processuais mais favoráveis.
No entanto, apesar das boas intenções, o que se vê na prática se distancia do que fora imaginado. Falta, essencialmente, estrutura pessoal e material para por em prática as medidas tão elogiadas no curso deste artigo. Durante estágio realizado na DENARC/RN, foi visto a ainda atuante participação da autoridade policial no combate ao consumo de entorpecentes, fato trazido na lei como exceção. É quase impossível levar o consumidor de drogas de imediato à presença do juiz, pois o judiciário não possui infraestrutura para receber a quantidade massiva de usuários; adicione-se a isso a existência de um sistema de saúde pública sucateado, impossibilitado de receber uma demanda crescente de usuários de entorpecentes em busca de tratamento e recuperação, e a ineficácia dos cursos preventivo dados por profissionais despreparados.
Com isso, concluímos nosso trabalho com a seguinte impressão acerca do tema trabalhado: O uso de drogas ilícitas atualmente é retribuído, na teoria com tratamento bastante evoluído, atribuindo-se sanções com caráter penal-administrativo, no entanto, na prática, esbarra na desídia poder público que não se mobiliza para tratar o problema preventivamente. Isso causa no usuário um sentimento de abandono e impunidade por sua conduta delituosa, não surtindo efeitos para que consumidor abandone seus vícios.
5. REFERÊNCIAS
GOMES, Luiz Flávio, et al. (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006.
GOMES, Luiz Flávio. Drogas e Princípio da Insignificância: atipicidade material do fato. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , em 30.08.06.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
LEAL, João José. Política criminal e a Lei 11.343/2006: Descriminalização da conduta de porte para consumo pessoal de drogas? Disponível em www.jusnavigandi.com.br, em 27.10.06.
MORAES, Rodrigo Iennaco de. Abrandamento jurídico – penal da "posse de droga ilícita para consumo pessoal" na Lei 11.343/2006: primeiras impressões quanto à não – ocorrência de "Abolitio Criminis". Disponível em www.jusnavigandi.com.br , em 08.09.06.
VOLPE FILHO, Clóvis Alberto. Considerações pontuais sobre a nova lei antidrogas (Lei 11.343/2006) – Parte I. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , em 08.09.06.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2004.
CAPEZ, Fernando. Nova Lei de Tóxico: das modificações legais à figura do usuário. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/12/07/3962/. 07 dez. 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. São Paulo: RT, 2007, p. 305.
FARIA, Kelly Ricardo da Silva. A polêmica sobre o artigo 28 da lei n. 11.343/06. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 21 jan. 2008.
GOMES Luiz Flávio. BIANCHINI Alice, CUNHA Rogério Sanches da, William Terra de Oliveira, Nova Lei de Drogas Comentada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.108/113
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O art. 28 da Lei de Drogas e a reincidência. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1252, 5 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=9245>. Acesso em:16 jun. 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: Descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=9180>. Acesso em: 11 jun. 2009.
GOMES, Luiz Flávio (Org.). Nova Lei de Drogas Comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, 122