Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil

Exibindo página 3 de 3
Agenda 29/05/2012 às 15:10

CONCLUSÃO

Ao longo da história, o processo efetivou-se como o meio mais eficaz de pacificação social, no qual o Estado, estranho ao conflito de interesses, regula a relação formada entre duas.

Assim é que, na evolução do sistema processual, percebeu-se que relação estabelecida não se limitava apenas ao autor, ao réu e ao juiz; haviam terceiros que não compunham essa rol triangular e era necessária, para a melhor efetivação de todo o sistema, a sua regulação.

A partir desse ponto, surgiu o instituto da intervenção de terceiros.

Ocorre que o atual Diploma Processual, que data de 1973, apesar das inúmeras alterações que sofreu, não se adéqua mais aos anseios sociais e técnicos, os quais almejam uma prestação jurisdicional mais célere, sem, contudo, perca de qualidade.

Diante desse quadro, o Poder Legislativo Pátrio instituiu uma comissão responsável pela edição de um novo Código de Processo Civil. Essa edição editou um Anteprojeto que, posteriormente, se transformou no Projeto de Lei que hoje se encontra em trâmite na Câmara dos Deputados.

Este novo CPC insere, dentre inúmeras alterações, modificações no instituto da intervenção de terceiros.

O atual Código de Processo Civil regula a matéria em quatro modalidades precípuas: oposição; nomeação à autoria; denunciação da lide; e chamamento ao processo. Além dessas, como hipótese genuína de intervenção, mas não prevista sob esta nomenclatura, o CPC vigente prevê a assistência.

O novo CPC, entretanto, retirará algumas modalidades e corrigirá falhas técnicas até então presentes, de sorte que o sistema da intervenção de terceiros passará a atuar de forma mais célere e de maneira a atender os reclames sociais.

A colocação da assistência como modalidade de intervenção de terceiros e a introdução do amicus curiae, bem como as pequenas alterações efetuadas na denunciação da lide, que agora recebe o nome de denunciação em garantia, a fim de zelar pela finalidade do instituto, e no chamamento ao processo, não desvirtuam suas finalidades perante o processo civil. O mesmo se diz com a eliminação da oposição e da nomeação à autoria.

Dessa forma, não há como negar que, além de zelar pela celeridade processual, as alterações que serão introduzidas pelo novo Código de Processo Civil com relação à intervenção de terceiros zelam por uma prestação jurisdicional eminentemente preocupada com os interesses sociais constantes no vínculo processual, sendo, portanto, oportunas e de boa hora suas feituras.


REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 8046/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/831805.pdf. Acesso em: 12 jan. 2011.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento Convencional e Eletrônico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Bahia: Podium, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

______. Intervenção de Terceiros. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo. 44ª ed. São Paulo: Globo, 1996.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

______. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MENNA, Fábio de Vasconcellos. Elementos do Direito: Processo Civil. 7ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SANTOS, Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SENADO FEDERAL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso: 27 dez. 2010.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso Avançado de Processo Civil. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.


Notas

[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso Avançado de Processo Civil. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 288.

[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 315.

[3] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 274.

[4] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia.. Op. cit., p. 289.

[5] FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo. 44ª ed. São Paulo: Globo, 1996, p. 359.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 370.

[7] Id. Intervenção de Terceiros. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 19.

[8] DINARMARCO, Intervenção. Op. cit., p. 17.

[9] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Bahia: Podium, 2007, p. 298.

[10] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 45.

[11] SANTOS, Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 18.

[12] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 135.

[13] Ibid., p. 135.

[14] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 163.

[15] DIDIER JÚNIOR. Op. cit., p. 299.

[16] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. cit., p. 164.

[17] Ibid., p. 164.

[18] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 134.

[19] MONTENEGRO FILHO. Op. cit., p. 274.

[20] DINAMARCO. Instituições. Op. cit., p. 377.

[21] Ibid., p. 377.

[22] WAMBIER et al. Op. cit., p. 292.

[23] GRECO FILHO, Op. cit., p. 135.

[24] SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 89.

[25] MONTENEGRO FILHO. Op. cit., p. 275.

[26] DINAMARCO, Instituições. Op. cit., p. 376.

[27] Ibid.

[28] MENNA, Fábio de Vasconcellos. Elementos do Direito: Processo Civil. 7ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 40.

[29] MONTENEGRO FILHO. Op. cit., p. 275.

[30] MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 81.

[31] GRECO FILHO. Op. cit., p. 136.

[32] THEODORO JUNIOR. Op. cit., p. 134.

[33] Ibid.

[34] GRECO FILHO. Op. cit., p. 135.

[35] Ibid., p. 134.

[36] MIRANDA. Op. cit., p. 81.

[37] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 89.

[38] MENNA. Op. cit., p. 44.

[39] GRECO FILHO. Op. cit., p. 137.

[40] GRECO FILHO. Op. cit. p. 137.

[41] Ibid., p. 139.

[42] WAMBIER. Op. cit., p. 290.

[43] Ibid., p. 291.

[44] Ibid., p. 291.

[45] Ibid., p. 289

[46] Ibid., p. 290.

[47] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 237.

[48] WAMBIER. Op. cit., p. 292.

[49] DINAMARCO. Intervenção. Op. cit., p. 41.

[50] GRECO FILHO. Op. cit., p. 142.

[51] Ibid.

[52] MIRANDA. Op. cit., p. 83.

[53] NERY JUNIOR. Op. cit., p. 238.

[54] WAMBIER. Op. cit., p. 293.

[55] MIRANDA. Op. cit., p. 85.

[56] GRECO FILHO. Op. cit., p. 143.

[57] MIRANDA, Op. cit., p. 89.

[58] Ibid., p. 87.

[59] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 90.

[60] Ibid.

[61] WAMBIER. Op. cit., p. 293.

[62] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 92.

[63] MIRANDA. Op. cit., p. 100.

[64] Ibid., p. 100.

[65] CARNEIRO. Op. cit., p. 60.

[66] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 92.

[67] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 92.

[68] WAMBIER. Op. cit., p. 292.

[69] WAMBIER. Op. cit., p. 294.

[70] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 92.

[71] MENNA. Op. cit., p. 40.

[72] WAMBIER. Op. cit., p. 294.

[73] Ibid., p. 295.

[74] GRECO FILHO. Op. cit., p. 145.

[75] SANTOS. Op. cit., p. 95.

[76] WAMBIER. Op. cit., p. 295.

[77] SANTOS. Op. cit., p. 95.

[78] Ibid.

[79] WAMBIER. Op. cit., p. 295,

[80] SANTOS. Op. cit., p. 97.

[81] MENNA. Op. cit., p. 41.

[82] MENNA. Op. cit., p. 42.

[83] GRECO FILHO. Op. cit., p. 147

[84] Ibid., p. 146.

[85] WAMBIER. Op. cit., p. 297.

[86] Ibid., p. 298.

[87] WAMBIER. Op. cit., p. 298.

[88] SANTOS. Op. cit., p. 101.

[89] Ibid., p. 101.

[90] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 70.

[91] GRECO FILHO. Op. cit., p. 147.

[92] WAMBIER. Op. cit., p. 298.

[93] WAMBIER. Op. cit., p. 299.

[94] GRECO FILHO. Op. cit., p. 146.

[95] Ibid., p. 147.

[96] SANTOS. Op. cit., p. 105.

[97] NERY JÚNIOR. Op. cit., p. 252.

[98] GRECO FILHO. Op. cit., p. 147.

[99] NERY JÚNIOR. Op. cit., p. 257.

[100] MENNA. Op. cit., p. 41.

[101] GRECO FILHO. Op. cit., p. 157.

[102] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 203.

[103] WAMBIER. Op. cit., p. 300.

[104] ALVIM. Op. cit., p. 204.

[105] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 113.

[106] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 526.

[107] WAMBIER. Op. cit., p. 301.

[108] WAMBIER. Op. cit., p. 300.

[109] GRECO FILHO. Op. cit., p. 158.

[110] GRECO FILHO. Op. cit., p. 158.

[111] ALVIM. Op. cit., p. 210.

[112] Ibid., p. 212.

[113] RT 591/180.

[114] WAMBIER. Op. cit., p. 300.

[115] NERY JUNIOR. Op. cit., p. 260.

[116] JTACivSP 45/64.

[117] NERY JUNIOR. Op. cit., p. 260.

[118] NERY JUNIOR. Op. cit., p. 260.

[119] ALVIM. Op. cit., p. 214.

[120] SANTOS. Op. cit., p. 108.

[121] SENADO FEDERAL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso: 27 dez. 2010, p. 120.

[122] Ibid., p. 24.

[123] SENADO FEDERAL. Op. cit., p. 315.

[124] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 8.046/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/831805.pdf. Acesso em: 12 jan. 2011, p. 57.

[125] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Op. cit., p. 54.

[126] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Op. cit., p. 54.

[127] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Op. cit., p. 54.

[128] SENADO FEDERAL. Op. cit., p. 23.

[129] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 207.

[130] DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento Convencional e Eletrônico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 241.

[131] Tradutores do livro “Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 127.

[132] DESTEFENNI. Op. cit., p. 241.

[133] DESTEFENNI. Op. cit., p. 242.

[134] Ibid., p. 241.

[135] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Op. cit., p. 55.

[136] CÂMARA. Op. cit., p. 207.

[137] CÂMARA. Op. cit., p. 210.

[138] SENADO FEDERAL. Op. cit., p. 23.

[139] CÂMARA. Op. cit., p. 208.

[140] Ibid.

[141] Ibid.

[142] Ibid.

[143] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 228.

[144] SENADO FEDERAL. Op. cit., p. 23.

[145] CÂMARA. Op. cit., p. 211.

[146] CÂMARA. Op. cit., p. 211.

[147] Ibid.

[148] Ibid.

Sobre o autor
Willian Guedes Ferreira

Estagiário Prorrogado do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-Graduando em Direito Público pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL), Unidade de Ensino Lorena, e Graduado em Direito pela mesma Instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Willian Guedes. A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3254, 29 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21890. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!