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Multa pela não apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF- Papel Imune)

Agenda 30/05/2012 às 14:46

Discordamos do entendimento do STJ. Se é necessário entregar 4 declarações por ano, deve-se aplicar no máximo 4 multas por ano, uma para cada trimestre (ou momento) de descumprimento da obrigação acessória.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao pedido de cinco jurisdicionados de redução da multa por atraso ou falta de entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune, também denominada simplesmente “DIF-Papel Imune”. Essa declaração é exigida de gráficas em geral para o exercício da imunidade sobre livros, jornais e periódicos prevista no art. 150, inciso VI, “d”, da Constituição da República.

De acordo com a Instrução Normativa SRF n° 71/2001, a DIF - Papel Imune deve ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores (out/nov/dez, jan/fev/mar,  abr/mai/jun, jul/ago/set), sob pena de multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Segundo a Receita Federal e os recentes precedentes do STJ, essa multa deve ser aplicada cumulativamente a cada mês-calendário que decorrer sem a entrega de declaração. Transcreve-se precedente recente do STJ para melhor ilustrar a questão:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF - PAPEL IMUNE). ART. 57, I, DA MP 2.158/2001. ARTS. 11 E 12 DA IN/SRF N. 71/2001. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CÁLCULO POR MÊS-CALENDÁRIO DE ATRASO NA ENTREGA.

1. A Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), prevista na Instrução Normativa SRF n. 71, de 24 de agosto de 2001, deve ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores (out/nov/dez - jan/fev/mar - abr/mai/jun - jul/ago/set), sob pena de multa por mês-calendário de atraso, prevista no art. 57, I, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: REsp. Nº 1.136.705 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22.6.2010; REsp 1118587/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RESP 1.216.930/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)

 Em que pese concordarmos com a exigibilidade da multa por atraso ou ausência de entrega da DIF – Papel Imune, discordamos do método de cálculo da mesma que vem sendo aplicado pelo STJ. Entendemos que essa multa deva ser aplicada a cada trimestre não entregue, sob pena de aplicação de multa desproporcional e com efeito de confisco.

Ocorre que, apesar da autoridade administrativa lançar sempre multa por falta de entrega da DIF – Papel Imune por cada mês por mês-calendário que transcorrer sem a entrega da referida declaração, acumuláveis por período de atraso, há previsão legal de entrega de apenas 1 (uma) DIF por mês, com referência a informações do trimestre. Assim, se é necessário entregar 4 (quatro) DIF por ano, deve-se aplicar no máximo 4 (quatro) multas por ano, uma para cada trimestre (ou momento) de descumprimento da obrigação acessória. Do contrário, a multa por atraso de 1 (uma) DIF será majorada ao infinito enquanto não cumprida a obrigação retroativamente. Essa medida guarda patente desproporcionalidade entre multa e benefício fiscal, especialmente se observado que a multa está prevista legalmente em valor fixo, e não em percentual sobre a isenção obtida. Essa majoração indeterminada faz com que a multa se torna meio de confisco, vedado pelo inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.

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Por outro lado, o art. 57, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, sem qualquer previsão de acumulação, soma, ou aumento por atraso ou decurso por tempo. Trata-se de multa simples, aplicável pelo mês-calendário no qual não foi entregue a declaração. Assim, considerando-se a periodicidade de entrega da DIF – Papel Imune, bem como o princípio exposto no art. 106 do CTN mediante o qual se interpreta favoravelmente ao contribuinte a legislação tributária, a multa do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 deve ser aplicada por cada mês no qual não fora apresentada a declaração DIF- Papel Imune, e não por mês decorrido sem a apresentação desse.

Recentemente, o art. 1º da Lei nº 11.945/2009, determinou expressamente, a não-cumulatividade da multa, bem como a reduzindo para as pequenas e microempresas. Transcreve-se o art. 1º da Lei nº 11.945/2009 para melhor ilustrar a questão:

Art. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e 

II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. 

§ 1º A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional. 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. 

§ 3º Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para: 

I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; 

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação. 

§ 4º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: 

I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e 

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. 

§ 5º Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será reduzida à metade. 

(destacou-se)

As normas que cominem penalidade menos severa podem ser aplicadas retroativamente, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. Portanto, também por aplicação retroativa de lei nova mais favorável, o art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 11.945/2009 deve incidir sobre os casos futuros e pretéritos de descumprimento da obrigação de apresentação da DIF – Papel Imune.

Esperamos que o Superior Tribunal de Justiça reveja sua posição, de modo a conferir à legislação tributária interpretação mais adequada e proporcional.

Sobre a autora
Beatriz Veríssimo de Sena

Advogada desde 2000. Ex-conselheira titular da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF. Graduou-se em Direito pela Universidade de Brasília (1999) e obteve os títulos de especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET (2010), em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2004) e em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP (2012). Atualmente cursa mestrado no Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SENA, Beatriz Veríssimo. Multa pela não apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF- Papel Imune). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3255, 30 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21899. Acesso em: 22 nov. 2024.

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