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O fenômeno da dependência afetiva na criminalidade feminina no Estado do Piauí

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Agenda 09/06/2012 às 11:16

Mesmo com a inserção da mulher no mercado de trabalho, da conquista de independência financeira e da liberdade sexual, ainda é possível que a dependência afetiva em relação ao homem a leve a cometer crimes.

Resumo: O trabalho em apreço tem por finalidade principal o estudo da influência do fenômeno da dependência afetiva sobre a criminalidade feminina no Estado do Piauí, partindo-se da hipótese de que algumas mulheres cometem crimes em razão da influência que os sentimentos sobre outra pessoa exerce sobre elas. Inicialmente, parte-se da evolução histórica do crime e de seu conceito para que se possa abordar especificamente a criminalidade feminina, analisando a relação entre os papéis desempenhados pela mulher na sociedade e a criminalidade. Num segundo momento, analisa-se os processos comportamentais envolvidos na formação de uma relação de dependência, demonstrando a possibilidade desta ser fator motivador para o cometimento de crimes, para, então, se analisar casos práticos, por meio de processos em tramitação no Fórum Criminal de Teresina e, principalmente, por meio de entrevistas com detentas da Penitenciária Feminina de Teresina, onde se pode verificar a procedência da hipótese trabalhada por meio de pesquisa bibliográfica, análise de casos e entrevistas.

Palavras-chave: Direito Criminal. Criminalidade Feminina. Dependência Afetiva. Psicologia Jurídica. Sociologia Jurídica.


1. INTRODUÇÃO

A pesquisa a ser desenvolvida tem como tema a influência que a dependência afetiva pode exercer sobre mulheres na prática de delitos. Esta dependência afetiva pode ser definida como fenômeno psicológico que se caracteriza pela necessidade de a mulher adotar comportamentos que visem a garantir a manutenção das relações emocionais mantidas com o indivíduo da qual é dependente.

Trabalha-se com a hipótese de que muitas mulheres envolvem-se na prática de crimes por influência de um parceiro, ou até mesmo familiar ou amigo, que já esteja inserido em um contexto de infrações. Este envolvimento pode se dar com o intuito de evitar que os mesmos sejam envolvidos em uma investigação criminal, ou mesmo a fim de agradar os mesmos, de forma que possam assegurar o convívio com aquele por quem esta mulher sente dependência, em razão do medo de perdê-lo, caso não satisfaça seus desejos.

A pesquisa tem por objetivo analisar as razões que levam algumas mulheres, no Estado do Piauí, à prática de crimes e evidenciar a influência que o aspecto emocional exerce sobre elas na prática delitiva. Dessa forma, deverão ser demonstrados os processos psicológicos envolvidos na questão, a fim de se demonstrar a viabilidade da hipótese pesquisada, utilizando, como norteadora do projeto, a abordagem psicológica correspondente à Análise do Comportamento. Com isso, pretende-se, ainda, identificar os tipos de crimes mais cometidos pelas mulheres no Estado do Piauí diante desta situação e apontar o grau de reincidência dos crimes cometidos por estas.

A pesquisa se restringirá às mulheres que se encontram em estabelecimento prisional no Estado do Piauí, em que se averiguará o contexto social em que estas mulheres estavam inseridas, suas relações pessoais e verificar a relação entre estas e a prática dos crimes, além de suas perspectivas em relação ao crime e às suas perspectivas futuras.

O estudo será realizado, inicialmente, por meio de pesquisa bibliográfica, e, em seguida, a fim de verificar a hipótese trabalhada, entrevistas com as detentas da Penitenciária Feminina de Teresina, além de outras fontes que possam mostrar-se apropriadas no decorrer da pesquisa, como pesquisa em processos no Fórum Criminal, com o estudo dos casos relatados nos processos, elaborando-se as análises a partir do entendimento que se fizer do material coletado. As fontes bibliográficas a serem utilizadas não serão somente aquelas que possuam temática específica sobre o assunto, mas todas aquelas que possuam conteúdo que se relacione com o estudo em questão.

Com relação à metodologia empregada, pretende-se utilizar uma abordagem qualitativa, do tipo teórico-documental, utilizando-se a macrocomparacão, orientada para a análise das razões que levaram as presas à prática de delitos.

Buscar os motivos que levam estas mulheres à prática de delitos se reveste de importância na medida em que, de posse destas informações, o Estado possa proporcionar a essas mulheres uma reintegração à sociedade de maneira mais eficaz. Conhecer o problema destas mulheres permite, também, ao Estado buscar formas efetivas de oferecer apoio para que, quando saiam da prisão, não voltem a praticar os delitos, oferecendo apoio psicológico e auxiliando aqueles que estão inseridos no convívio destas, para que, também, não se mantenham à margem da sociedade, evitando a reincidência.

Além disso, diante dos poucos estudos sobre a criminalidade feminina, espera-se que esta pesquisa sirva de impulso para que outros operadores do Direito e acadêmicos realizem novos estudos sobre o tema abordado.

Dessa forma, pretende-se desenvolver um estudo interdisciplinar, principalmente entre o Direito, no que se refere ao perfil criminológico e à legislação penal, a Sociologia, a fim de analisar o contexto social em que a mulher está inserida, e a Psicologia, estruturando a análise do fenômeno sob a perspectiva comportamental, ciências, portanto, que subsidiam o movimento, o controle, a psique social e o regulamento da sociedade em um determinado momento.


2. CRIME

2.1. Perspectiva histórica sobre o crime e sua forma de punição

A noção de crime existe desde que existe o homem, sendo impossível precisar o momento em que apareceu na humanidade. Entretanto, a percepção do que seria ou não crime e criminoso, e o Direito Penal vigente, sempre variou com a experiência cultural de cada civilização em seu devido tempo. Edgard Magalhães Noronha afirma que o Direito Penal “surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”1.

Pode-se, todavia, classificar a evolução do Direito Penal, e, conseqüentemente, do crime, pois é a este intrinsecamente ligado, em fases, de acordo com a maneira como a punição era aplicada e a forma como condutas específicas eram consideradas delituosas em determinados períodos de tempo, não havendo “uma progressão sistemática, com princípios, períodos e épocas caracterizadores de cada um de seus estágios”2.

A despeito da falta das divergências na classificação, Maércio Falcão Duarte3 aponta três grandes períodos nesta evolução histórica: os Períodos da Vingança, Humanitário e Científico. Estes períodos, ressalte-se, não “se sucederam de forma linear ou totalmente rígida”4. Julio Frabbrini Mirabete aponta, anteriormente ao período da Vingança, um período que pode ser denominado de Primitivo5. Nancy Aragão, por sua vez, acrescenta entre as fases da Vingança e Humanitária uma que ela denomina Fase da Intimidação e Expiação, que compreende o período da Idade Média6.

Inicialmente, as primeiras noções do que hoje conhecemos por “crimes” se referiam a desobediências às proibições religiosas, sociais e políticas, chamadas “tabus”, criadas pelos sacerdotes e que deviam ser obedecidas por todos, sob pena de aplicação de severos castigos7; estes, pois, tinham o intuito de aplacar a ira dos deuses8. Maria Fernanda Pinheiro Wirth9 afirma que os castigos (penas) aplicados eram de dois tipos: a exclusão do grupo e castigos corporais, que quase sempre resultava na morte do condenado. Mirabete acrescenta ainda, além do sacrifício da vida do transgressor, a “oferenda por este de objetos valiosos (animais, peles e frutas) à divindade, no altar montado em sua honra”10.

Como já dito anteriormente, estas classificações não possuem uma seqüência cronológica rígida, havendo divergências doutrinárias a respeito de quais características predominavam inicialmente, se deste período, Primitivo, ou do período seguinte11, o chamado período da Vingança, que compreende parte dos tempos primitivos até meados do Século XVIII, sendo subdividido em três fases, estabelecidas por Noronha12.

Na chamada fase da Vingança Privada, eram consideradas crimes as ofensas sofridas pelo indivíduo e, por ele mesmo ou seus pares, imediatamente reparadas13. Isto por que, naquela época, os homens eram dominados pelos instintos, e a pena não passava de uma vingança pelo mal sofrido14.

Nesta época, a vítima e todo seu grupo social (parentes, tribo) poderiam agir contra o criminoso, que poderia ser banido, ou, dependendo da ofensa, a ação punitiva poderia recair inclusive contra a família e/ou todo o grupo social do infrator15 a fim de reparar o mal causado. Aos estranhos à tribo era reservada a “vingança de sangue”, que consistia na eliminação do ofensor e de todo o seu grupo social16. Oswaldo Henrique Duek Marques afirma a esse respeito:

“[...] o homem primitivo encontrava-se muito ligado à sua comunidade, pois fora dela sentia-se desprotegido dos perigos imaginários. Essa ligação refletia-se na organização jurídica primitiva, baseado no chamado vínculo de sangue, representado pela recíproca tutela daqueles que possuíam uma descendência comum. Dele se originou a chamada vingança de sangue [...]”17

A ação punitiva, nota-se, era bastante desproporcional à ofensa, com as disputas “entre as famílias e tribos, acarretando um enfraquecimento e até extinção das mesmas”18. Como reação a essa repressão e em virtude da evolução social surgiram modos de, senão igualar, pelo menos minimizar a distância entre a relação gravidade da ofensa e crueldade da punição.

Neste contexto surge a Lei de Talião, que, segundo Ana Clécia Couto Horta, significa castigo na mesma medida da culpa19, tendo se tornado muito conhecida a expressão “sangue por sangue, olho por olho, dente por dente”20. A Lei de Talião foi adotada por diversos códigos de vários povos, como o Código de Hamurabi, dos babilônicos, e a Lei das XII Tábuas romana, além de se perceberem referências a ela em passagens bíblicas, utilizada pelos povos hebraicos21. Evitou-se, assim, a aniquilação de muitos povos, pois a reação à ofensa passou a ser aplicada unicamente na pessoa do infrator, que recebia como pena o mesmo mal por ele causado, na mesma intensidade e proporção22.

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Posteriormente, também com o objetivo de moderar a pena, surge a composição:

“Com o decorrer dos tempos e a evolução dos povos, apareceu uma forma moderada de punição, a composição, para abrandar o rigorismo da pena ainda existente. Sendo possível comprar a impunidade do ofendido ou de seus parentes com dinheiro, armas ou utensílios, logo não havia um sofrimento físico, porém material, com a reparação correspondente. Ainda hoje encontram-se resquícios da composição, sob forma de indenização e multa.”23

A composição foi também largamente adotada, a exemplo do próprio Código de Hamurábi, do Pentateuco (hebreus) e do Código de Manu (indianos), e muito aceita também entre os povos germânicos24.

Numa época posterior, em que a religião influenciava demasiadamente a vida dos indivíduos e “o desenvolvimento da civilização, a vingança, outrora privada, transformou-se gradativamente em divina e passou a ser regulada pelos sacerdotes”25. Assim, é possível perceber, então, a fase da Vingança Divina, em que os crimes eram reprimidos pelo grupo social como forma de satisfazer a vontade dos deuses, com penas severas e cruéis, de forma a servir também de intimidação para que os crimes não voltassem a ser praticados26, além de se destinarem a purificar e salvar a alma do infrator27. Cezar Roberto Bitencourt28 aponta como legislação típica desta fase o “Código de Manu”, além de outras com as mesmas características, como os “Cinco Livros”, no Egito, o “Livro das Cinco Penas”, na China, o “Avesta”, na Pérsia, o “Pentateuco”, em Israel e o “Código de Hamurábi”, na Babilônia.

Com a noção de Estado, e em conseqüência da evolução das fases de vingança, começa a haver uma separação entre direito e religião. Nesta época, tem-se uma maior organização social e destaca-se a noção de poder centralizado, na pessoa de um governante central ou de uma assembléia29.

Os gregos constituíram um povo à parte na história, inclusive no que pertine ao tratamento do crime. Embora tenham havido diversos Estados na Grécia antiga, com suas respectivas legislações penais, também diferentes, existindo destas apenas fragmentos, podem-se apontar características gerais, e, como referencial, “as mais importantes leis penais gregas da Antigüidade são as atenienses, que não se inspiravam, de forma absoluta, em princípios religiosos, mas nelas se afirma o conceito de Estado”30.

Os gregos, com relação aos crimes e às penas, possuíam características bastante particulares, portanto, distintas dos demais povos da época, sendo avançados em algumas questões, como a ausência de vinculação da aplicação da pena e sua finalidade a uma conotação religiosa31.

Contribuíram para o direito penal grego os pensamentos de grandes filósofos como Sócrates, Platão e Pitágoras. Para estes, a pena tinha um sentido de retribuição, intimidação, expiação e prevenção32. Contribuiu, todavia, principalmente, o pensamento de Aristóteles, em que a noção de responsabilidade penal encontra progresso considerável, pois não concebia a responsabilidade sem a existência da vontade e possibilidade de praticar o delito33. Para ele, ainda, o fim da pena seria restaurar a igualdade entre o criminoso e o restante dos cidadãos34.

Separavam os crimes em privados e públicos. A repressão dos privados ficava a cargo do ofendido, pois não o consideravam muito relevante, enquanto que os públicos “eram apurados com a participação direta dos cidadãos e o procedimento primava pela oralidade e publicidade dos debates”35, pois ofendiam toda a coletividade.

Neste período, conforme já dito, portanto, a responsabilidade pela vingança contra o criminoso passou das mãos do ofendido ou das autoridades religiosas para as mãos do governante, representando os interesses do Estado. As punições passaram a ter, igualmente, a função de prevenir os crimes pela intimidação36. As penas, todavia, estavam condicionadas ao arbítrio dos governantes, que puniam desigualmente criminosos de classes sociais distintas. Estas, ainda, continuavam a ser desumanamente cruéis e culminavam na morte do infrator. Representam este período os Direitos Romano, Germânico e Canônico.

Em Roma inicia-se a criação de princípios e institutos, com um processo unicamente para que se chegue a uma condenação ao infrator da lei37. Os romanos dividiam os crimes em crimes públicos, que afetavam a segurança da cidade, e em crimes privados, que se relacionavam a particulares, além dos crimes extraordinários, que se situavam entre os outros dois tipos38.

Para os povos germânicos, o crime seria uma quebra do estado de paz39. Para decidir pela culpa ou inocência de uma pessoa utilizavam critérios em que a culpa era indicada pela “manifestação da vontade divina” (ordálias) ou pela força, onde o vencedor do duelo possuía a razão. O seu Direito era constituído apenas pelo costume, não possuindo leis escritas, e possuía características próximas as da fase da vingança privada, somente tendo alterado suas características após a invasão romana.40 Com a composição, aplicavam-se castigos corporais àqueles que não podiam pagar a tarifa estabelecida, que baseava-se na qualidade da pessoa e tipo de ofensa41.

Dotada de grande influência entre os povos e tornando-se cada vez mais poderosa, a Igreja Católica passou também a influenciar o Direito Penal da época. Desse modo, o Direito Canônico42 influenciou o Direito dos povos, além dos religiosos, que o adaptaram às suas condições sociais. Ao abordar o tema, Mirabete assim afirma:

“Proclamou-se a igualdade entre os homens, acentuou-se o aspecto subjetivo do crime e da responsabilidade penal e tentou-se banir as ordálias e os duelos judiciários. Promoveu-se a mitigação das penas que passaram a ter como fim não só a expiação, mas também a regeneração do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa, o que levou, paradoxalmente, aos excessos da Inquisição.”43

A Igreja Católica, portanto, contribuiu sobremaneira para a humanização do Direito Penal em si, não só na aplicação das penas, mas também quanto à aferição da culpabilidade. A pena em si, igualmente, deixou de ter um caráter meramente vingativo, passando a visar o arrependimento do criminoso, objetivando sua recuperação44.

Os crimes eram vistos sob duas óticas: os que ofendiam as leis divinas, punidos com penitências, e os que ofendiam as leis temporais, punidos pelas leis comuns45. Havia ainda os crimes mistos, que violavam as duas espécies de leis.

“Havia, por esse motivo, uma grande confusão entre crime e pecado. O criminoso, por via de conseqüência, era visto também como pecador e, por meio do castigo, salvar-se-ia para a vida eterna.”46

Foi com a Igreja Católica que as prisões – que, anteriormente, quando ocorriam, se davam unicamente para guardar o prisioneiro até a aplicação dos castigos corporais ou sua morte –, passaram a ser utilizadas como pena.

“A Igreja, não admitindo entre as suas penas, a de morte, teve, desde tempos remotos, locais de recolhimento para quem desejava aperfeiçoar-se, neles se retirando a fim de fazer penitência [...], eram esses os penitenciários, de cuja evolução resultariam as prisões para cumprimento de pena, as penitenciárias, denominação essa que foi adotada pela Justiça secular (ou laica) quando adotou a privação de liberdade, com recolhimento a estabelecimento adequado, como pena.”47

Esta época, com o entrelaçamento das culturas dominantes até então – os romanos e os bárbaros – e sob o poderio do catolicismo48, influenciou todo o período da Idade Média, que teve como características mais marcantes a afirmação dos valores humanos e sua influência nas práticas penais49 e, paradoxalmente, a repressão50 e a crueldade. Ficou especialmente conhecido, por essas características, o tribunal eclesiástico da Inquisição, que utilizava métodos de “tortura, o processo inquisitório dispensava prévia acusação e as autoridades eclesiásticas agiam conforme os seus valores e entendimentos”51. Consideravam crimes qualquer conduta pecadora, que fosse considerava heresia, ou não estivesse de acordo com a doutrina católica apostólica romana52. A Igreja detinha a competência para julgar as infrações religiosas, como as heresias e sacrilégios, enquanto que as infrações às leis temporais eram de competência do Estado.

“Dentro dessa ótica, a heresia era considerada como um dos crimes mais graves, passível das penas mais severas, e a fé religiosa constituía interesse do próprio Estado, que passou a utilizar a inquisição, surgida no século XIII, para fins políticos, como ocorreu na condenação de Joana D’Arc, em 1431. Assim, a religião e o poder estavam intimamente ligados e qualquer ato de heresia constituía infração ao próprio Estado.”53

Complementando, Mirabete afirma que “as sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infamantes”54.

Este contexto começou a mudar somente com a influência da filosofia cristã de Santo Agostinho (representante de uma primeira fase), que defendia a proporcionalidade da pena à intensidade do mal causado pelo infrator55, e de Santo Tomás de Aquino (segunda fase):

Santo Tomás de Aquino considerou a pena uma justiça comutativa, de utilidade moral. Desenvolveu a teoria do livre arbítrio como condição da responsabilidade penal e a doutrina da “voluntariedade do ato”, composta pelos seguintes elementos: - INTENTIO, ELECTIO, CONSENSUS, USUS E FRUITIO. Essa doutrina tomista, na qual o ato pode ser perfeito ou imperfeito, necessário ou livre, direto ou indireto, positivo ou negativo, trouxe praticidade à aplicação do direito penal.56

No fim do século XVII, com o advento do movimento cultural chamado de Iluminismo, se tem efetivamente uma mudança no modelo de justiça penal até então praticado57, mudança essa que se deu, principalmente, com o advento da filosofia do século XVIII, que exerceu influência sobre a Revolução Francesa e culminou nos princípios esculpidos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, somente em 1789.

Este período foi denominado Humanitário, e considera-se seu marco inicial a obra “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Beccaria58, que demonstrava a necessidade de se abolir as penas desumanas, a prática de tortura, a desigualdade das penas e o sistema presidiário. Nesta obra, Beccaria criticava o sistema criminal, “código sem forma, produto monstruoso de séculos mais bárbaros”, e, ao tratar do objeto da obra, afirma:

“Percorramos a História e constataremos que as leis, que deveriam constituir convenções estabelecidas livremente entre homens livres, quase sempre não foram mais do que o instrumento das paixões da minoria, ou fruto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido orientar todas as ações da sociedade com esta finalidade única: todo o bem-estar possível para a maioria.”59

Destaque-se que Beccaria serviu-se das idéias humanistas apregoadas antes por John Locke, Voltaire, Montesquieu, Hobbes, Thomas More e Rousseau, que fundamentaram todo o pensamento moderno60. Beccaria enfatiza, ainda, a necessidade de um Direito Penal com “leis claras e precisas, para que o povo possa entendê-las, um juiz que somente a aplique”61 sendo, portanto, imparcial. Dessa forma, os cidadãos teriam condições de saber exatamente que condutas seriam consideradas crimes e o que esperar como punição. A esse propósito: “Ressalte-se que as idéias de Beccaria visavam, basicamente, propiciar a humanização da pena, tendo em vista que não é a severidade da punição, mas a certeza da mesma, que torna eficaz o combate à criminalidade.”62

Os períodos seguintes são marcados pelas denominadas Escolas Penais, especialmente as Escolas Clássica e Positiva, que diante da evolução do pensamento quanto ao direito de punir, face a humanização do Direito Criminal e o distaciamento da religião e o fim do absolutismo, caracterizaram uma verdadeira transformação quanto à percepção da pena e do criminoso:

“[...] as sanções, por via de conseqüência, perderam a função de reafirmar o poder do Rei, e passaram a constituir uma represália em nome da própria sociedade. O delinqüente, por sua vez, passou a ser considerado violador do pacto social, tornando-se inimigo da sociedade.”63

A chamada Escola Clássica64, que teve inspiração nas idéias de Beccaria, abarca grande parte do Século XIX65. Tem um pensamento predominantemente burguês66, influenciado pelos ideais iluministas67 e pela Revolução Francesa. Consideram-se como seus iniciadores Gian Domenico Romagnosi (Itália), Jeremias Bentham (Inglaterra) e Anselmo Von Feuerbach (Alemanha)68.

Romagnosi achava que devia-se dar real importância à relação futura entre o criminoso e a sociedade, uma vez que o crime já teria ocorrido e não teria mais como evitá-lo, dando, portanto, destaque a função ressocializadora da pena. Para ele “a vingança não poderia consubstanciar o fim das penas, porquanto seriam tão injustas quanto o delito praticado”69.

Bentham contribuiu significativamente com a criação do panótico, “edifício circular, ou polígono, com seus quartos à roda de muitos andares, que tenha no centro um quarto para o inspetor poder ver todos os presos, ainda que eles não o vejam, e donde possa fazer executar as suas ordens sem deixar seu posto”.70 Este modelo de estabelecimento prisional foi muito utilizado por diversos países para a construção de suas penitenciárias71.

Seu principal expoente, entretanto, foi Francesco Carrara, para o qual crime seria “a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”72, composto de um elemento físico, que é o ato corporal que resulta no crime e seu dano, e um moral, que agrega a vontade do criminoso73, de forma que a responsabilidade a ele imputada é fundamentada no livre-arbítrio (influência de Santo Tomás de Aquino), na vontade livre e consciente de praticar o crime74.

Já a Escola Positiva, surgida no final do século XIX, tinha como principal característica a investigação científica do crime, se distanciando das indagações filosóficas, com a preocupação com a forma como o crime deve ser estudado75, suas causas e conseqüências, passando a ser alvo de pesquisadores de várias ciências, como psicólogos, psiquiatras e médicos de hospícios, método que daria origem às ciências criminais76.

Sua origem foi influenciada pelo positivismo na filosofia de Augusto Comte77, pelas teorias evolucionistas de Darwin e Lamarck, e pela filosofia determinista78 surgida na época, para a qual, certamente, haveria de existir razões para a determinação de um crime79, e tem seu marco inicial com o trabalho de Cesare Lombroso denominado “L’uomo delinqüente studiato in rapporto, all’antropologia, alla medicina legale e alle discipline carcerarie”80.

Seus principais autores são: Cesare Lombroso, criador da Antropologia Criminal, que acreditava que o criminoso possuía características biológicas e psíquicas que o levavam à pratica delitiva81; Henrique Ferri, o criador da Sociologia Criminal, que atribuía a prática do crime a fatores antropológicos, sociais e físicos, e dividia o criminosos nas categorias nato (em virtude dos fatores biológicos), habitual (em virtude do meio social), ocasional (em virtude falha moral) e passional (em razão do temperamento)82; e Garofalo, para quem o caráter criminoso é determinado por uma anomalia moral, e não orgânica, embora também acreditasse na idéia de delito natural83.

Para os representantes da escola Positiva o criminoso e o crime eram considerados de acordo com fatores sociais, biológicos e antropológicos84. Para estes, a responsabilidade penal não poderia ser retributiva, uma vez que o indivíduo, ao cometer delitos, age sem culpa voluntária, pois influenciado por fatores endógenos85. A responsabilidade deveria, portanto, ser social e passaram a entender a pena como um instrumento de defesa social, pois passaram a considerar a periculosidade criminal do agente86, além de considerá-la uma medida que visava a recuperação ou neutralização do criminoso87.

Havia, portanto, a ausência da crença no livre-arbítrio88, pois, para os positivos, o agente comete o crime por não ser capaz de conseguir se manter dentro das regras previstas no ordenamento jurídico, em razão de suas características biológicas – o que levou à idéia de delito natural.89

Buscando uma conciliação entre as escolas Clássica e Positiva, surgiram as escolas ecléticas, com maior destaque para a Terceira Escola e a Escola Moderna Alemã90.

A Terceira Escola (terza scuola, de origem italiana), teve como principais teóricos Carnevale, Alimena e Impallomeni. Estes não creditavam importância ao livre-arbítrio na responsabilidade penal, mas acreditavam que a responsabilidade moral era determinante. Para essa escola, o crime seria um fenômeno social e individual, e a pena tinha como finalidade a defesa social91.

Já a Escola Moderna da Alemanha, fundada por Von Liszt, detém grande importância em virtude de sua influência na criação de institutos como as medidas de segurança e o livramento condicional, por exemplo92. Von Liszt defendia que os fatores que levavam à criminalidade seriam a realidade social (condição social), humana e econômica do criminoso93.

Atualmente, a doutrina, denominada Nova Defesa Social, tem se preocupado com o criminoso, visando a sua readaptação ao convívio social94. Tem-se, portanto, uma perspectiva mais humanista, preocupada em ressocializar o infrator, a fim de que possa, dessa forma, evitar possíveis reincidências e prejuízos à sociedade.

2.2. Conceitos para crime

O conceito de crime, durante muito tempo, vem sendo discutido por vários doutrinadores, numa tentativa de acompanhar as formas de como a sociedade percebe o crime e na forma como os estudiosos o tratam. Isso por que, conforme demonstrado anteriormente, a visão sobre o que seria crime sofreu várias mudanças ao longo dos tempos.

No campo do direito criminal, a teoria do delito sofreu várias transformações, de forma que os conceitos obtidos são eminentemente jurídicos. O Código Penal Brasileiro não fornece um conceito para crime, somente a Lei de Introdução ao Código Penal fornece, apenas, elementos que podem ser utilizados para diferenciá-lo das contravenções penais, restringidos à natureza da pena de prisão aplicável95, em seu art. 1º, verbis:

Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

Segundo Rogério Grecco96, crime pode ser definido, sob o aspecto formal, como toda conduta que colida “frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado”, e, sob o aspecto material, “conduta que viola os bens jurídicos mais importantes”.

Cezar Roberto Bitencourt o conceitua simplesmente, utilizando um conceito analítico do crime, como “ação típica, antijurídica e culpável”97, apontando os elementos que traduzem um conceito analítico do crime.

A ação típica – ou fato típico – é composta dos elementos conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade98. A conduta se refere a uma ação ou comportamento humanos (mesmo que pessoas jurídicas, em alguns casos, possam ser responsabilizadas penalmente por suas condutas), que podem ser praticadas com dolo (quando há intenção de produzir o resultado ou se assume o risco) ou culpa (o resultado ocorre em razão de imprudência, negligência ou imperícia); e são puníveis por sua existência (conduta comissiva) ou em razão da ausência de ação quando era obrigado a fazê-la (conduta omissiva)99.

O nexo causal é o elo entre a conduta praticada e o resultado por ela produzido, que pode ser naturalístico, aquele que altera o mundo exterior, ou jurídico, que é a lesão ou o perigo de lesão ao bem juridicamente protegido pelo ordenamento. Dessa forma, para que ocorra a infração penal, esta deve ser resultado de uma conduta praticada pelo agente, quando então este será o infrator da lei. Sobre isto dispõe a primeira parte do artigo 13, do CP, que aduz: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

Por fim, a tipicidade diz respeito à adequação perfeita da conduta praticada pelo agente a um tipo penal, que “é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal”100, sendo esta conduta descrita ação que o Estado deseja proibir.

Já a antijuridicidade – ou ilicitude – se estabelece entre a relação de contrariedade formada entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Ainda que haja a realização de uma conduta descrita como crime, se esta estiver amarada por uma excludente de antijuricidade – que são aquelas elencadas no artigo 23, do CP –, será considerada lícita. Além da ilicitude no aspecto formal, a mera contrariedade entre a conduta e a norma, é necessário que haja ilicitude material, em que a conduta deve causar lesão ou expor a perigo de lesão o bem juridicamente tutelado101.

A culpabilidade, por sua vez, “é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente”102. Integram-na a imputabilidade, a consciência sobre a ilicitude do fato, e a exigibilidade de conduta diversa, segundo a concepção finalista elaborada por Hans Welzel, segundo a qual a atividade humana relevante para o direito penal deve estar destinada a fim103.

Não só o direito, porém, tem o crime como alvo de reflexão. Outras ciências estudam igualmente o fenômeno, pois este repercute também em suas áreas de atuação, e buscam, da mesma forma, atribuir-lhe um conceito.

A Sociologia, com a constatação de que o crime ocorre em todas as sociedades, integrou-o a seu pensamento sistemático, o que culminou na chamada Sociologia Criminal, criada por Henrique Ferri, que teve como um de seus mais importantes colaboradores Émile Durkheim104:

“Se há um fato cujo caráter patológico parece incontestável é sem dúvida o crime. Todos os criminólogos estão de acordo sobre esse ponto. Apesar de explicarem esta morbidez de maneira diferentes, são unânimes na sua constatação. Contudo, o problema merecia ser tratado com menos superficialidade.

Com efeito, apliquemos as regras precedentes. O crime não se produz só na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades, qualquer que seja o tipo destas. Não há nenhuma em que não haja criminalidade. Muda de forma, os atos assim classificados não são os mesmos em todo o lado; mas em todo o lado e em todos os tempos existiram homens que se conduziram de tal modo que a repressão penal se abateu sobre eles”105

Durkheim, dessa forma, renovou a percepção que os sociólogos tinham sobre o crime, que lhe atribuíam um caráter patológico, passando a tratar o crime como um fato social, de caráter normal, pois “uma sociedade isenta dele é quase impossível”106 e até mesmo necessário107, e por isso mesmo, útil, na medida em que, segundo Fabretti, torna “possível a evolução da moral e do próprio direito, haja em vista que o crime desafia a ordem moral vigente e esta, por ser maleável, adquire novas formas, através das mudanças”108.

Assim, Durkheim define o crime como:

“[...] acto que ofende certos sentimentos colectivos, apesar da sua natureza aparentemente patológica, não deixa de ser considerado como um fenómeno normal, no entanto, com algumas precauções. O que é normal é que "exista uma criminalidade, contanto que atinja e não ultrapasse, para cada tipo social, um certo nível.”109

Este conceito se baseia na noção de “conduta desviada”, pressupondo um modelo comportamental aceito pela sociedade, que, ao ser infringido, constitui-se na conduta desviante, que é entendida como o crime110. Luiz Flávio Gomes assim o explica:

“A Sociologia utiliza o conceito de "conduta desviada" (deviant behavoir, Abweichendes Verhalten etc.), que toma como critério de referência as expectativas sociais, pois não existe - nem pode existir - um catálogo apriorístico e neutro de condutas objetivamente desviadas (desviadas in se ou per se) prescindindo daquelas. Desviado será um comportamento concreto na medida em que se afaste das expectativas sociais em um dado momento, enquanto contrarie os padrões e modelos da maioria social. Não importam, pois, as qualidades objetivas da conduta, inerentes a esta ou referidas a valorações que procedem de outras instâncias normativas, senão o juízo social dominante e a conduta "esperada””.111

A Sociologia, portanto, se preocupa em estudar o crime juntamente o com o meio social em que se desenvolve, e não apenas com o crime em si.

Outra ciência que se preocupa com o crime e o tem como objeto de estudo é a Criminolgia – tendo recebido muita influência da Sociologia –, que é definida por Antonio García-Pablos de Molina112 como:

“ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social –, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao direito”.

A forma como a própria Criminologia encara o conceito de crime vem se alterando com o passar dos anos. A Criminologia Tradicional se submetia aos conceitos jurídico-formais, não tendo por objeto fatos que estivessem fora do direito, de forma que a busca por um conceito de crime se tornou questão prioritária. Para a Criminologia Moderna, entretanto, tal conceito padece de interesse acadêmico. Nesta o delito é visto como um problema social e comunitário, não operando com um conceito de crime jurídico-formal, normativo e estático, mas empírico, real e dinâmico, pois, do contrário, não seria possível uma análise válida e útil do problema113.

Embora a Criminologia não se utilize de um conceito definido de crime, este, termo não é aplicado a qualquer fato. Para que obtenha a qualidade de criminoso e seja objeto de seu estudo necessita-se que haja o preenchimento de certos requisitos. Primeiramente, tal conduta deve se encaixar em um tipo penal, submetendo-se, portanto, àquelas condutas consideradas pelo Direito como penalmente relevantes. Analisa-se, também, a conduta do denunciante, da polícia e dos Juízes e Tribunais.

Distintas ciências, como se percebe, buscam uma definição para o crime, haja vista ser um fato que repercute em diversas áreas, não só no Direito. Este, por sua vez, cada vez mais vem se utilizando de outras ciências como forma de aperfeiçoar seu estudo, posto que não regula fatos isolados. Todavia, nesta pesquisa serão incluídas apenas condutas reconhecidas pelo Direito como crimes, descritas no Código Penal Brasileiro.

Sobre a autora
Malú Flávia Pôrto Amorim

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí. Pós-graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Malú Flávia Pôrto. O fenômeno da dependência afetiva na criminalidade feminina no Estado do Piauí. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3265, 9 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21974. Acesso em: 22 dez. 2024.

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