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O que é a desaposentação?

Como este instituto está sendo interpretado pelos órgãos do Poder Judiciário?

Agenda 11/06/2012 às 10:30

É possível a desaposentação sem necessidade de devolução das parcelas recebidas a título de aposentaria, vez que se trata de ato de renuncia com efeitos a partir de sua postulação.

O conceito de desaposentação consiste no cancelamento da aposentadoria que vem sendo recebida ao longo dos anos e concessão de uma nova aposentadoria em substituição a este benefício para aquele trabalhador que continua no mercado de trabalho após a jubilação, possibilitando ao trabalhador utilizar-se do tempo de contribuição após a jubilação para somar ao período já contribuído e obter, dessa forma, uma aposentadoria mais vantajosa, uma vez que continuou contribuindo para a Previdência Social, sem qualquer contraprestação por parte do Estado, exceto salário família e reabilitação profissional (benefícios essencialmente assistenciais) quando empregado. É importante observar que o segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social é segurado obrigatório.

A aposentadoria é um direito fundamental social, sendo a possibilidade de sua renúncia tratada com a devida cautela, dessa forma somente quando a desaposentadoria implicar situação mais favorável ao segurado, deve ser permitida.

Não seria admissível que, sendo a aposentadoria direito fundamental social, protegida pelo instituto do ato jurídico perfeito, diante da hipótese mais favorável incorporada ao patrimônio jurídico de quem postula, no caso o aposentado, viesse a ser prejudicado com a manutenção de determinado ato anterior apenas porque supostamente realizado em conformidade com a legislação aplicável à época em que postulou o direito.

Uma das polêmicas jurídicas que envolvem o tema diz respeito ao fato de ser a aposentadoria um ato jurídico perfeito, o que impossibilitaria a renúncia unilateral qualquer que fosse o motivo.

O ato de concessão da aposentadoria, após percorridas todas as fases, assume a condição de ato jurídico perfeito.

Entretanto o ato jurídico perfeito não constitui valor absoluto, que não possa ser, enquanto decorrente do princípio constitucional da segurança jurídica, cotejado com outros princípios e sopesado à luz da fundamentalidade do direito social.

No caso da desaposentação, e sendo o ato jurídico perfeito dimensionado a luz da dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica somente estaria preservada com a possibilidade da renúncia.

Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, o ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, o ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo está concluído. (BANDEIA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997., p. 272).

O ato jurídico perfeito e o direito adquirido são cláusulas pétreas, portanto, imodificáveis até mesmo por emendas constitucionais. Tal preceito tem o evidente propósito e resguardar direitos individuais e coletivos, mantendo-os a salvo de eventuais mudanças legislativas. O ato jurídico perfeito surge no próprio contexto do direito adquirido, pois este é originário por meio daquele, especialmente no direito previdenciário.

A questão previdenciária, também abrangida pelo ato jurídico perfeito quando da concessão da aposentadoria tem o propósito de assegurar o benefício do segurado em razão dos seus vários anos de trabalho e contribuição, sendo que a denegação do ato jurídico perfeito contraria a segurança jurídica, o que geraria uma situação de extrema insegurança ao aposentado, caso seu benefício pudesse ser revisto a qualquer momento, reconsiderando os requisitos de elegibilidade previdenciários, frequentemente alterados. Entretanto, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica não podem ser impedimentos ao livre exercício do direito, muito pelo contrário, pois essas garantias constitucionais devem preservar o direito dos aposentados, o qual pode e deve ser renunciado em favor de uma situação mais benéfica.

A legislação previdenciária, ao revogar o texto que definia o benefício pecúlio, Lei 9.032/95, simplesmente proporcionou um desvio de finalidade da contribuição efetuada pelos aposentados.

Para a existência do benefício pecúlio a fonte de custeio contribuição do segurado aposentado que retorna ao trabalho foi estabelecida.

Com a extinção do pecúlio, essa fonte de custeio também deveria ter sido extinta. Observe a redação original da Lei:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

III - quanto ao segurado e dependente:

a) pecúlios;

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei.

Sua nova redação foi considerada constitucional e justificada que pelo princípio da solidariedade:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

III - quanto ao segurado e dependente:

a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

O que não está correto, pois na prática o que está ocorrendo é dupla tributação. O Princípio da Solidariedade estabelece que toda a sociedade deve contribuir para a manutenção da Seguridade Social, mas os aposentados que continuam trabalhando contribuem uma duplamente. Uma contribuição de natureza essencialmente previdenciária, tornou-se contribuição solidária da seguridade social enquanto sistema. Somente para esclarecer, a Seguridade Social é composta pela Previdência Social, contributiva, acessível aos trabalhadores e pela Assistência Social e Saúde, independentes de contribuição e acessível a todos, independentemente de qualquer contribuição.

O entendimento e aplicação do princípio da solidariedade no caso dos aposentados que continuam trabalhando e são contribuintes está equivocado, veja-se que a situação se agrava se percebermos que o segurado que continua a trabalhar quase nada percebe do sistema previdenciário, em vista do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91. Se ficar doente, não terá direito ao auxílio doença, por exemplo. Não poderá cumular aposentadoria atual com outra aposentadoria. E assim sucessivamente. Ficando nas diversas hipóteses suscitadas pela legislação previdenciária, carente de proteção.

É importante salientar que a contribuição previdenciária efetuada pelo aposentado que continua trabalhando tem a mesma natureza da contribuição efetuada pelo trabalhador não aposentado.

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Ao trabalhador aposentado que retorna à atividade cabe o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições, para que voltando ao ócio, possa ter sua aposentadoria recalculada mediante as novas contribuições efetuadas, alterando o valor do benefício a que fará jus, após o jubilo.

O que se verifica, porém, em relação às contribuições efetuadas pelo segurado aposentado que retorna ao trabalho é a ocorrência de uma transformação de contribuição para a Previdência Social, em contribuição para a Assistência Social, gerada a partir da exclusão do benefício Pecúlio da legislação, que era especificamente direcionado a esse contribunte.

Enfim, estará o aposentado que retorna ao trabalho desprotegido socialmente, a despeito de continuar a contribuir para os cofres da Previdência Social. Logo, não sendo possível a restituição dos valores em um regime solidário, nada mais conforme a legalidade do que a possibilidade de renúncia, a direito decorrente de ato jurídico perfeito para obtenção de situação mais favorável, em vista mesmo da fundamentalidade do direito à aposentadoria.

A questão é Constitucional, sendo que a jurisprudência já se postou de maneira diligente sobre a possibilidade de renuncia à aposentadoria. Veja-se, por exemplo, o seguinte acórdão (extraído da decisão constante do MS 2002.51.01.5074-0):

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.

1 . O segurado tem direito de, a qualquer momento, renunciar à aposentadoria. 2. Sendo legítimo o direito de renúncia, seus efeitos tem início a partir da sua postulação. 3. Apelação e remessa improvidas (AC 01000325204, 1ª Região, 1ª Turma, DJ 06-04-2000, PG: 73, Rel: Juiz Luciano Tolentino do Amaral).

Outra discussão de cunho relevante quando o assunto é desaposentação é a obrigatoriedade ou não de devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria.

Não há necessidade de devolução de valores, nem no caso de desaposentação no mesmo regime previdenciário, no qual não há argumentos que sustentem a devolução, pois como visa benefício posterior, somente agregará ao cálculo o tempo de contribuição obtido posteriormente, sem invalidar o passado.

Esse também é o entendimento de CASTRO E LAZZARI, que afirma:

“Entendemos que não há necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª região mantinha até recentemente o entendimento unânime de ser necessária a devolução das parcelas recebidas, entretanto recentemente a 10ª Turma mudou seu entendimento, seguindo decisões repetidas do STJ, conforme podemos observar nesta decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007666-64.2007.4.03.6183/SP

EMENTA

“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO.

I. Não se verificando um dos vícios que os ensejam, quais sejam, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, incabível a pretensão dos embargos de declaração (art. 535, CPC).

II. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.

III. De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar efeitos modificativos vedados pela legislação processual.

IV. No presente caso, entendo que o fato de a parte autora receber mensalmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 101.497.385-3), concedido em 19-03-1996, afasta a alegada urgência na medida, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada.

V. Pedido da parte autora formulado na petição das fls. 189/190 rejeitado. Embargos de declaração do INSS improvidos.

(...) dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a imediata implantação de novo jubilamento a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos, devendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor das diferenças apuradas seguir o disposto na Resolução n.º 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula n.º 08 desta Corte Regional e a Súmula n.º 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo que os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, compensando-se do valor em atraso as parcelas já pagas relativas ao benefício anterior. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação desta decisão. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2011. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal”

Concordamos que a desaposentação tem natureza de ato de índole desconstitutiva (renúncia à aposentadoria), não haveria, pois como se possibilitar qualquer retroação. Deve-se manter hígida “a aposentadoria no período em que foi gozada”, não havendo “necessidade de devolução dos valores percebidos diante da natureza revogatória da desaposentação”[1].

Assim entende-se que por conta da impossibilidade de se poder indicar, em regimes de solidariedade, o valor a ser devolvido e em segundo lugar, pela natureza do ato, que é desconstitutivo – gerando efeitos apenas “ex nunc”. O que o segurado irá fazer posteriormente com a renúncia, para fins de melhora de sua condição, não implica qualquer alteração na natureza desconstitutiva do ato de renúncia.

Sobre a devolução das parcelas recebidas a título de aposentadoria, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no acórdão extraído do Agravo Regimental no Recurso Especial n 1.107.638:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.

1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do artigo 557do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1.107.638/PR – Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, STJ, DJ 25/05/2009).

A ação de desaposentação, a partir de sua propositura configura a manifestação de vontade do aposentado em desfazer o ato jurídico que determinou sua aposentadoria. É relevante recomendar que entre os pedidos postulados na petição inicial de desaposentação sejam cumulados pedido de nova aposentadoria e que no novo cálculo inclua-se o período laborado posteriormente ao ato de aposentadoria.

Possuindo a sentença desta ação efeitos “Ex nunc”, os valores atrasados são gerados a partir da manifestação de vontade - que se dá com a postulação administrativa ou com o ajuizamento da ação (data da distribuição).

Da mesma forma, a manifestação de vontade é indicativa da data de cessação do antigo benefício. Neste instante promove-se a estabilização da controvérsia, com a determinação de quais os salários de contribuição e metodologia de cálculo serão utilizados para fins de cálculo do novo benefício. Não há como situação posterior, mesmo que decorrente da permanência no trabalho após a propositura da ação; implicar mudança nos limites objetivos da lide, sob pena de prejuízo ao direito de defesa do INSS.

A questão da desaposentação e seus efeitos tem sido amplamente discutida nos tribunais e a jurisprudência, ainda que não esteja uniformizada, caminha no sentido de permitir a desaposentação e seus efeitos benéficos aos segurados da Previdência Social.

A possibilidade do desfazimento do ato jurídico perfeito já está praticamente esclarecida, já a questão da não devolução dos valores recebidos como já mencionado, encontra algum óbice, visto que a turma nacional de uniformização de jurisprudência julgou a matéria conforme relacionado abaixo, determinando a devolução de todos os valores recebidos a título de aposentadoria:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, PARA A OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA DA MESMA ESPÉCIE, MEDIANTE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE QUE A RENÚNCIA SEJA FEITA COM EFEITOS EX TUNC, COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DE TODAS AS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO BENEFÍCIO QUE CONSTITUI OBJETO DA RENÚNCIA.

Para a concessão de nova aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em substituição à anteriormente concedida, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição relativo ao período compreendido entre a data de início da primeira aposentadoria e a data de sua cessação, é necessário que essa renúncia seja feita com efeitos ex tunc, isto é, com a reconstituição do status quo ante, mediante a devolução do valor atualização das prestações relativas ao primeiro benefício."(PEDILEF 200772550000540; Relator Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz; DJ de 15.09.2009).

De acordo com a publicação no informativo 600 do STF, o Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento de recurso extraordinário onde se questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”).

O caso trata exatamente da questão da desaposentação de uma aposentada pelo RGPS que retornou à atividade e pleiteia novo cálculo de proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse regresso, sob alegação de que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, § 11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), haja vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de empregada, teria direito apenas às prestações de salário-família e de reabilitação profissional. RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367).

De acordo com o informativo, o Ministro Marco Aurélio proveu o recurso, entendendo pela possibilidade da desaposentação e recálculo do benefício com aproveitamento das contribuições posteriores à aposentadoria e pela desnecessidade de devolução das parcelas percebidas a título de aposentadoria, o Min. Dias Tofolli pediu vistas, suspendendo o julgamento.

“O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367)

Assim pode-se concluir que a desaposentação é apenas uma maneira justa de se emprestar à legislação previdenciária, interpretação em acordo com as disposições previstas em nossa Carta Magna. Dando ao trabalhador aposentado, contribuinte obrigatório da Previdência Social, a devida contrapartida que deve ter mediante o recolhimento de suas contribuições à Previdência Social.

A Previdência Social e a Assistência Social tem fontes de custeio diversas. As fontes de custeio da Assistência Social garantem um superávit já estudado por diversos economistas. A realidade é que essa receita é desviada de seus fins verdadeiros, confundindo-se os conceitos de previdência social e assistência social, mascarando os números, em um jogo de estatísticas e interesses políticos, em detrimento do direito do cidadão. É dever da justiça garantir que situações como essas, não prejudiquem o cidadão, aplicando princípios de igualdade e proporcionalidade, quando o cidadão, desigual se coloca frente a máquina do estado, questionando justificativas inválidas que mascaram uma possível “incapacidade”/”dificuldade” de administrar as receitas públicas.

A desaposentação não possui previsão legal expressa, sendo este o principal argumento da Administração Pública para negar a aplicação do instituto. Entretanto, também não há previsão legal proibindo a utilização de tal instituto. A ausência de previsão legal para o exercício das prerrogativas inerentes à liberdade da pessoa humana, não pode ser alegada pela Administração Pública como entrave à desaposentação, visto que cabe à pessoa, desde que perfeitamente capaz, julgar a condição mais adequada para sua vida, aposentado, ou não.

Portanto, como a desaposentação visa interesse exclusivo do aposentado, seja pelo Regime Geral da Previdência Social ou mesmo por Regimes Próprios de Previdência, a Administração Pública não pode negar a aplicação de tal instituto, pelo simples fato do mesmo não estar previsto expressamente em lei:

DI PIETRO é um dos autores partidários de tal posição, dizendo resumidamente que a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo (como um regulamento), conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.(DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo; Atlas, 1999, p. 68).

De fato em um primeiro momento a possibilidade de desaposentar-se e utilizar suas contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de novo benefício pode parecer prejudicial ao Estado. Mas ao analisar mais profundamente a questão, se o idoso, contribuinte, obtiver um benefício melhor, será incentivado a continuar trabalhando, gerando riqueza, contribuindo, aposentando-se com dignidade, onerando cada vez menos o Estado para satisfação de suas necessidades mínimas, enfim a justificativa de que não há previsão legal de tal instituto não é suficiente, quando a dinâmica social aponta exatamente uma situação fática que exige uma solução justa e digna, que beneficia a todos.

O rombo da previdência, não é justificativa. Não havia previsão de que as pessoas envelheceriam mais tarde, mas também não havia previsão de que elas se aposentariam e continuariam trabalhando e contribuindo.

Diante desses argumentos entende-se pela possibilidade da desaposentação, sem necessidade de devolução das parcelas recebidas a título de aposentaria, vez que se trata de ato de renuncia com efeitos a partir de sua postulação.


Nota

[1] Marcelo Leonardo Tavares

Sobre a autora
Natércia Caixeiro Lobato

Analista em Direito Previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOBATO, Natércia Caixeiro. O que é a desaposentação?: Como este instituto está sendo interpretado pelos órgãos do Poder Judiciário?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3267, 11 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21975. Acesso em: 22 dez. 2024.

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