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A constitucionalidade do IPTU progressivo e a sua social função para o município

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Agenda 17/06/2012 às 11:10

3.O IPTU PROGRESSIVO E A PROIBIÇÃO DO TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO

Sabe-se que a colisão entre regras é dirimida por meio do método do conflito aparente. Na impossibilidade de se solucionar o entrevero, declara-se a inconstitucionalidade da norma defeituosa.

Todavia, no que concerne ao abalroamento entre regras e princípios, o caminho é diverso.

Diferentemente das regras, que são aplicadas na base do tudo ou nada, os princípios, por serem direitos humanos fundamentais, irradiam mandamentos de otimização permeando todo o ordenamento jurídico. Logo, é natural que possam existir “choques de competências” entre princípios ou normas e princípios (ALEXY; Robert apud SILVA; Virgílio Afonso da, 2009, p. 47).

Neste diapasão, Virgílio Afonso da Silva aduz que na oposição de princípios a celeuma será sanada por intermédio das “relações condicionadas de precedência” (SILVA, 2009, p. 50).

Assim, a predileção por um ou por outro valerá apenas na análise em apreço e não induzirá a uma revogação já que os princípios foram introduzidos no ordenamento jurídico em razão das diversas conquistas sociais.

No que tange ao confronto entre regras e princípios, Robert Alexy entende que a primeira deverá ser dissecada e, portanto, extraída a sua essência que corresponderá ao princípio que norteou sua confecção (ALEXY; Robert apud SILVA; Virgílio Afonso da, 2009, p. 50).

Neste esteio, merece ressalva a seguinte indagação: como é possível se harmonizar o instituto do IPTU progressivo, propriedade privada, função social, vedação do confisco e dignidade da pessoa humana?

Pois bem, sabe-se que a propriedade privada adquiriu nova roupagem sob a égide da Constituição Federal de 1988. Esta, em conformidade com o Estado Social e Democrático de Direito, criou uma verdadeira relação de simbiose entre a função social e a propriedade privada. Logo, conclui-se que aqui não há relação de conflito nem sobreposição de um princípio pelo outro já que ambos dependem um do outro para existir.

Assim, conjugada a propriedade privada, função social e IPTU progressivo de natureza extrafiscal, conclui-se que tão pouco há confronto. A progressividade exarada nesta vertente se coaduna com a função social da propriedade na medida em que objetiva o bem da coletividade por meio da procura de uma cidade sustentável e em atenção as diretrizes dispostas no Plano Diretor.

Também se mostra em consonância com o bem estar da comunidade o IPTU progressivo de caráter fiscal. Embora esta modalidade possua cunho arrecadatório, utiliza a elevação da alíquota como mecanismo de isonomia tributária e promoção de políticas públicas.

Portanto e conforme já mencionava o então Ministro Carlos Velloso no julgamento do RE 153.771/MG de 1996, o IPTU progressivo de natureza fiscal cria, indiretamente, outra social função através da capacidade contributiva lastreada no valor do imóvel. Propriedades mais abastadas contribuem mais a favor dos necessitados (STF, 1996).

Tanto a vertente extrafiscal quanto a fiscal harmonizam-se, pois atuam no interesse da maioria e culminam por perfazer a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa pátria.

Constatado que a dignidade da pessoa humana guarda nexo com a função social da propriedade e é também essência do IPTU progressivo, resta a análise ponderada deste instituto em face da vedação ao confisco.

Ricardo Lobo Torres esclarece que “a proibição de confisco é imunidade tributária de uma parcela mínima necessária à sobrevivência da propriedade privada” (TORRES, 2005, p. 67).

Arimatéa, por sua vez, enfatiza que:

O poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-os ao bem-estar social (ARIMATÉA, 2003, p. 61).

Desta forma, como evitar que a progressividade tenha um efeito confiscatório e deite por terra todo o ordenamento jurídico suprimido postulados básicos e ultrajando garantias seculares?

Será que se estará diante de outra medida expropriatória excepcional como a contida no artigo 243 da Lei Maior?

A resposta é negativa e a solução é bem mais simples do que parece. Basta, para tanto, a utilização dos critérios já mencionados (conflito aparente de normas, relações condicionadas de precedência e ponderação).

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No que concerne a progressividade extrafiscal, o caso é solucionado por meio do conflito aparente de normas, já que o parágrafo 4º do artigo 182 da carta magna prevê que eventual desapropriação deverá ser contemplada em superveniente plano diretor e em conformidade com os ditames do Estatuto da Cidade. Sendo a lei municipal hierarquicamente inferior ao Constituição Federal, deve, por decorrência lógica, respeitar o postulado da vedação ao confisco (critério hierárquico). Para tanto, lembre-se que o inciso primeiro do artigo 24 da CR de 1988 estabelece competência legislativa concorrente (vertical) as pessoas jurídicas de direito público para versarem sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

Outrossim, ressalva-se que a desapropriação deverá ser ultimada tão somente quando restar ineficaz os postulados corretivos dispostos nos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 182 da Carta Constitucional.

Ato contínuo, merece lembrança que o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 10.257 prevê que “o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento”.

Destarte, Paulo Macedo esclarece que:

O art. 182, § 4º da Lei Maior impõe penalidades sucessivas, não se tratando a incidência de IPTU progressivo da mais severa delas e sim aquela prevista no inciso III do mencionado parágrafo (a desapropriação). E, mesmo no caso extremo de o proprietário de imóvel urbano não proceder o seu adequado aproveitamento após cinco anos de incidência da alíquota máxima do IPTU progressivo (art. 8º do Estatuto da Cidade), garantiu o texto constitucional (art. 182, § 4º, III) que o mesmo receberá o valor real da indenização e os juros legais, vedando assim o confisco, embora permitida a desapropriação (MACEDO, 2004, p. 20).

Logo, afere-se que a progressividade extrafiscal, seja por meio da solução do conflito através do critério hierárquico ou do respeito a alíquota máxima estabelecida no artigo 7º do Estatuto da Cidade, não permite a tributação com efeito de confisco e não autoriza expropriação, já que apenas admite a desapropriação de forma indenizada. 

Em contrapartida, no que tange a progressão fiscal, ao se decompor a norma, extrai-se que sua essência prima pelo bem estar social na promoção de políticas públicas e na busca pela isonomia. Porém, o desenvolvimento local não pode conduzir cidadãos a bancarrota sob pena de afronta a dignidade da pessoa humana e usurpação do mínimo existencial.

 Neste esteio, embora não exista propriamente um tutorial acerca da instituição da progressividade fiscal, fato é que ela também não poderá expropriar bens já que a Constituição Federal de 1988 apenas autoriza esta nos termos de seu artigo 243.

Cumpre ventilar, ainda, que a vedação ao confisco, em ambos os casos, deve ser entendida como uma limitação ao poder de tributar do Estado. Sendo este um direito fundamental do contribuinte, espalha-se, portanto, por todo o ordenamento jurídico.

Por fim, Castilho, ressalva que “não se admite tributação exacerbada, que ultrapasse os limites da razoabilidade, ou seja, que não guarde correlação lógica entre meio e fim” (MACEDO; Paulo apud CASTILHO; Paulo de Barros, 2004, p. 24).

Assim, não paira dúvidas de que o IPTU progressivo confere destinação útil à propriedade privada, aplicando-lhe fim socializante, tutelando direitos individuais, coletivos e transindividuais na promoção de um ambiente sadio, gerando, desta forma, condições dignas de existência.  


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo tentou demonstrar, ainda que de maneira sucinta, que o objetivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a promoção do bem estar coletivo.

Para o Ministro Carlos Velloso, a progressividade do IPTU, de uma forma generalizante, atenderá sempre a função social.

Neste espeque, vê-se que a majoração de natureza arrecadatória alcançará seu fim social através da isonomia tributária. Propriedades mais abastadas deverão contribuir mais em favor dos necessitados, pois uma maior arrecadação, em tese, beneficiará a promoção dos direitos sociais.

No que tange a elevação da alíquota de natureza extrafiscal, extrai-se que a correção dos desvios comportamentais também guarda íntimo nexo com a função social da propriedade já que tem por escopo atender aos anseios dos constituintes, conferindo destinação útil e satisfatória (nos ditames do plano diretor) aos prédios e terrenos urbanos.

Portanto, mais uma vez se afirma aqui que a progressividade do IPTU representa a busca por um ambiente sadio, pois tenta homogeneizar as disparidades perseguindo um ambiente sustentável.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARIMATÉA, José Rodrigues. O Direito de Propriedade. São Paulo: Lemos e Cruz, 2003.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BARBOSA, Evandro Paes. Progressividade do IPTU. São Paulo, Editora Pillares, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Editora Malheiros, 1999.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 153.771/MG. Partes: Município de Belo Horizonte e outros. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília, 20 de novembro de 1996. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?doc TP=AC&docID=211634>. Acesso em: 01 março 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 423.768/SP. Partes: Município de São Paulo e outros. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 01 de dezembro de 2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19736028/recurso-extraordinario-re-423768-sp-stf>. Acesso em: 01 março 2012.

CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. 6. ed.rev. Coimbra: Almedina, 1995.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

CARRAZZA, Elizabeth Nazar. IPTU e Progressividade. Paraná: Ed Juruá, 2002.

CARVALHO, Régis Santiago de. O Direito de Propriedade à Luz dos Princípios Constitucionais Ambientais: O problema da Colisão entre Direitos Fundamentais. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_ dh=3395>. Acesso em: 01/03/2012.

CAVALCANTI, Arthur José Faveret. A Estrutura Lógica do Direito. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

DIB, Cristiano Cury. A progressividade no IPTU após a Emenda Constitucional n° 29/00. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3475>. Acesso em: 11 mar. 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

FERNANDES, Cintia Estefânia. IPTU – Texto e Contexto. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2005.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Editora Atlas, 1991.

FERREIRA, Siddharta Legale. Estado Social e Democrático de Direito: História, direitos fundamentais e separação dos poderes. 2008. Disponível em  <www.cspb.org.br/docs_concursos2009/monografiasiddharta.pdf>. Acesso em: 01/03/2012.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humano Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995.

FURLAN, Valéria. IPTU. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

HARADA, Kiyoshi. Progressividade fiscal do IPTU. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2906, 16 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19320>. Acesso em: 10 mar. 2012.

KOHN, Edgar. Direito à Propriedade: potência e proteção. 2007. Disponível em  <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1735>. Acesso em: 01/03/2012.

LOGEN, Márcia Zilá. O IPTU progressivo no tempo e sua aplicação na organização do espaço urbano dos municípios: Uma análise a partir da legislação de Blumenau. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13979/o-iptu-progressivo-no-tempo-e-sua-aplicacao-na-organizacao-do-espaco-urbano-dos-municipios>. Acesso em: 01 março 2012.

MACEDO, Paulo. A Função Social da Propriedade Urbana e o IPTU Progressivo. 2004. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/18760>. Acesso em 01 de março de 2012.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MAIA, Juliana. Aulas de Direito Constitucional de Vicente Paulo. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2006.

MARANINCHI, Fernando Castro da Silva. O elemento Material e a sujeição passiva do IPTU. Rio de Janeiro: Dissertação de Mestrado apresentada na Universidade Candido Mendes, 2007.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1988.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1993.

MENEGHETTI NETO, Alfredo. Imposto Territorial Rural (ITR): Algumas Considerações. Disponível em: <revistas.fee.tche.br/index.php/indicadores/article /viewArticle/721>. Acesso em 01 de março de 2012.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2003.

OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. Impostos Municipais – ISS, ITBI, IPTU. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. IPTU – Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direitos Reais. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2009.

TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A Função Social no Código Civil. São Paulo. RT, 2004.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2003.

Sobre o autor
Rodrigo Roberto Steganha

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho – UNESP, Pós-graduado em Gestão Pública pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, Advogado na cidade de Sorocaba-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STEGANHA, Rodrigo Roberto. A constitucionalidade do IPTU progressivo e a sua social função para o município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3273, 17 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22035. Acesso em: 23 dez. 2024.

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