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O papel do preposto na Justiça do Trabalho.

Reflexões sobre a sua importância e as consequências de sua atuação em face da lei e da jurisprudência.

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Agenda 17/06/2012 às 10:35

IV. Das exceções legais quanto aos efeitos da confissão.

Existem situações em que a confissão não produz efeitos.

Um exemplo é o art. 351 do CPC, que diz não valer como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.

No processo do trabalho, além disso, a confissão não produz efeitos se o objeto do dissídio versar sobre insalubridade ou periculosidade.

Nestes casos, apenas a prova pericial é apta para comprovar a sua ocorrência. Isso se dá, porque o art. 195 da CLT dispõe que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

O § 2º do citado art. 195 dispõe que “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.

Os verbos fazer e designar, nos textos legais acima transcritos, estão colocados no imperativo, estabelecendo, pois, a obrigação legal da realização da perícia.

TST, SBDI-1, OJ 278.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

TST, súmula 293.

PERÍCIA. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  CAUSA DE PEDIR. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

TST, 2ª Turma.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PENA DE CONFISSÃO. O artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade. A pena de confissão não substitui a perícia técnica, que continua sendo necessária para a apuração da periculosidade/insalubridade, dado o seu caráter cogente. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR 2134001620005050008 213400-16.2000.5.05.0008, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 29/08/2007).

TST, 3ª Turma.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO. PERÍCIA. OBRIGATORIEDADE. O art. 195, caput, da CLT é claro, ao pontuar que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho”, estabelecendo o § 2º do citado preceito que, “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. A realização da perícia, em tais hipóteses, não constitui faculdade do julgador, mas, antes, decorre de expressa determinação legal, afigurando-se indispensável, ainda quando aplicada a pena de confissão à reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 857001420065170008 85700-14.2006.5.17.0008, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 20/05/2009).

TST, 1ª Turma.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA E CONFISSÃO. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista ser imperativa a realização de perícia para a caracterização e a classificação da insalubridade, constitui dever do juízo designar perito nos estritos termos do artigo 195 da CLT, não podendo a perícia ser substituída pela confissão ficta, visto ser essa meramente presuntiva. 2. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (RR 5663700572002510 5663700-57.2002.5.10.0900, Rel. Min. Emmanoel Pereira, Julgamento: 24/11/2004).

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V. Do papel do preposto no processo do trabalho: conclusão.

Como vimos, importante é o papel que o preposto exerce no processo do trabalho. O preposto substitui o empregador na audiência, prestando depoimento pessoal. Suas declarações obrigam o empregador.

O preposto deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, pois é sobre eles que deverá prestar depoimento.

Recusando-se a depor, ou não sabendo responder as perguntas que lhe foram dirigidas, o preposto irá comprometer a posição processual da reclamada, pois o juiz irá lhe aplicar a pena de confissão, dispensando a produção de outras provas. Ocorre confissão, também, quando o preposto confirma os fatos alegados pelo reclamante.

A empresa deve escolher bem seu preposto. Ele deve ser uma pessoa de sua confiança, bem preparada e que saiba se expressar bem. Lembrando sempre que o preposto não precisa ter presenciado os fatos, bastando que tenha conhecimento deles.


Bibliografia

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação: aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2005.

JORGE NETO, Francisco Ferreira, e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho, tomo I. Rio de janeiro: Lumens Júris, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2005.

_____. Comentários às súmulas do TST. São Paulo: Atlas, 2010.

PESSOA, Valton. Manual de processo do trabalho. Salvador: Jus Podium, 2009.

SALES, Fernando Augusto De Vita Borges de, e MENDES, Marcel Kléber. Direito do trabalho de A a Z. São Paulo: Saraiva, no prelo.

SALES, Fernando Augusto De Vita Borges de. Manual de direito empresarial do trabalho. No prelo.


Notas

[1] Direito processual do trabalho, p. 250.

[2] Cf. Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Direito processual do trabalho, tomo I, p. 715.

[3] Ensaio e discurso sobre a interpretação, p. 40.

[4] Nesse sentido, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Direito processual do trabalho, tomo I, p. 715.

Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Código Civil comentado [em 3 vols], Manual de Direito do Consumidor, Direitos da pessoa com câncer, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. O papel do preposto na Justiça do Trabalho.: Reflexões sobre a sua importância e as consequências de sua atuação em face da lei e da jurisprudência.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3273, 17 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22037. Acesso em: 22 dez. 2024.

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