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Da evolução jurídica do instituto do nome civil

Inovando o cenário jurídico e melhor interpretando as proibições legais da Lei de Registros Públicos, mesmo diante do conservadorismo do STF pelo texto legal, há interessantes julgados sobre alteração do nome.

Resumo: O presente artigo busca analisar o nome civil da pessoa natural e a evolução jurisprudencial das possibilidades de sua alteração.

Palavra-chave: nome; direito da personalidade; proteção jurídica e possibilidade de alteração.

Sumário: 1. Introdução – 2. Breve histórico – 3. Conceito e Elementos do Nome – 4. Tutela Jurídica – 5. Possibilidade de Alteração do Nome – 6. O Tema na Jurisprudência – 7. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

A definição dos institutos jurídicos constitui grande desafio aos estudiosos e aplicadores do Direito, exigindo constante evolução doutrinária e jurisprudencial para se adequar a fiel dinâmica da própria vida humana. O Direito Processual vem buscando superar o rito pelo rito, a forma pela forma, para privilegiar a instrumentalidade. No mesmo sentido, o Direito Material caminha para abolir a interpretação puramente gramatical da lei e alcançar maior integração sistemática e teleológica do ordenamento vigente, interpretando-o com a lógica do razoável para alcançar a justiça e paz social.

Nesse contexto, o ordenamento civil consagra e protege os direitos da personalidade, que tem por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais, ou seja, os componentes básicos da natureza humana. Tais direitos caracterizam-se por serem absolutos, oponíveis erga omnes, necessários, extra-patrimoniais (não integram o patrimônio de seu titular, embora sua violação possa ser convertida em dinheiro), impenhoráveis, vitalícios e, em regra, indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. Dentre os direitos cuja natureza jurídica é direito da personalidade, está o NOME.


2. BREVE IHISTÓRICO

O nome é um atributo, um sinal externo, que identifica os seres humanos desde os tempos remotos, utilizado para individualizar os seres humanos no convívio social. Nos primórdios prevalecia o costume de adicionar partículas ao nome para designação da filiação, pelo que seus elementos podem variar de cultura em cultura.

Entre os gregos prevalecia o nome formado por apenas uma única palavra e que não passava aos descendentes (ex: Sócrates). Na cultura hebraica e árabe o nome trazia ligação com o progenitor por meio de partículas acrescidas, respectivamente, bar e ali (ex: Bartolomeu - progenitor Tolomeu). Já os russos acresciam ao nome partículas que identificassem o sexo do indivíduo, usando-se "vitch" (para homem) e "vicz" (para mulher), enquanto os romenos usavam a partícula "esco" e os ingleses "son".

Os romanos, por sua vez, adotavam um nome complexo, formado pelo prenomen (designativo da própria pessoa), o nomen gentilicium (indicativo de seu clã), e o cognomen (somente para homens e que indicava a origem hereditária), conseqüentemente  os patriarcas tinham o nome composto pelos três elementos e os plebeus apenas um ou dois. Contudo, após as invasões bárbaras surge a necessidade de se retomar uma forma única, ocorrendo a gradual substituição pelos nomes do calendário cristão.

A evolução social e crescimento populacional trouxeram confusão entre os nomes de pessoas de famílias diversas, sendo introduzido o sobrenome, o qual poderia advir de diversas maneiras (ex: traço pessoal, profissão, lugar de nascimento, animal e etc) ou mesmo do patronímico paterno. Atualmente, a sociedade moderna e nosso país adotam o uso do nome complexo.


3. CONCEITO E ELEMENTOS DO NOME

O Código Civil vigente, no seu artigo 16, afirma que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos os prenome e o sobrenome”, logo nome civil é a denominação completa que se declara no registro civil. Nas palavras do professor Caio Mário da Silva Pereira, assim podemos conceituar o nome civil:

"Elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica a grosso modo a sua procedência familiar" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. I, 19ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000).

 A título de complementação do conceito, vale lembrar os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa:

“O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência era que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil- Parte Geral. 4ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004)

Cuida-se, pois, de meio identificador da pessoa natural. No direito brasileiro, o nome civil é formado pelos elementos: (i) necessários (essenciais ou indispensáveis); e (ii) facultativos (acessórios).

São os elementos necessários do nome: (i.1) Prenome: primeiro nome, simples ou composto, livremente escolhido pelo interessado, de modo que não exponha o portador ao ridículo, e em regra, imutável. A sua escolha decorre geralmetne de imposição dos pais, no ato do registro do nascimento, todavia pode originar, em determinados casos, pela escolha do próprio portador; (i.2) Sobrenome: patronímico ou apelido familiar, refere-se a procedência familiar da pessoa, podendo advir da fusão de ambos os genitores ou apenas da ascendência de um.

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Por sua vez, são os elementos facultativos do nome: (ii.1) Agnome: agrega o nome completo para distinguir o sujeito de parentes próximos (ex: Carlos Filho ou Júnior); (ii.2) Cognome ou Apelido: é a expressão que se utiliza em razão de alguma particularidade do indivíduo e se forem notórios podem até substituir o prenome (ex: Lula); (ii.3) Pseudônimo ou Codinome: escolhido pelo próprio portador para o exercício de atividade artística e literária, que se for lícita gerará ao acessório a mesma proteção do nome. O Código Civil outorga, em seu artigo 19, a tal denominação a mesma proteção dada ao nome real da pessoa.

A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 55 e parágrafo único, permite a recusa do oficial de registro civil em registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os portadores, e em caso de inconformismo do pai deverá o caso ser encaminhado à decisão do juiz competente. Nesse aspecto, vislumbramos o cuidado do legislador em proteger a dignidade da pessoa humana desde a tenra idade!

No que concerne ao sobrenome, este pode ser formado pelos pais no ato do registro do filho e na falta desta indicação, o oficial de registro lançará adiante do prenome, o sobrenome dos pais, com a ressalva do artigo 55 da Lei de Registros Público. Além disso, lembra Maria Helena Diniz que “a aquisição do sobrenome pode decorrer também de ato jurídico, como adoção, casamento ou ato do interessado, mediante requerimento ao magistrado”.(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1º vol, Teoria Geral do Direito Civil. 12ª ed., São Paulo:Saraiva, 1996).


4. TUTELA JURÍDICA DO NOME

O nome civil da pessoa natural é de livre escolha do declarante, ressalvado o registro obrigatório do patronímico sem previsão de exclusividade.

Aqueles que não possuem pais conhecidos ou registrados, mesmo não tendo um patronímico a usar, possuem direito ao nome à luz dos dados existentes, conforme prevê o Estatuto da Criança e Adolescente , a LRP (art. 62) e o Código Civil.

Nossa legislação civil substantiva, expressamente, protege o nome contra sua utilização indevida por quem quer que seja, mesmo que não haja animus difamandi, nos termos do art. 17 e 18.

De maneira complementar a essa tutela legal, a lei 10.695/2003, prevê tutela criminal abrangente à violação dos direitos do autor e os que lhe são conexos.


5. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME

O estudo do nome e as possibilidades de sua alteração são de grande relevância, pois inúmeras pessoas crescem insatisfeitas com o nome que seus pais lhe atribuíram no registro de nascimento e apresentam conflitos psíquicos, sociais e familiares decorrentes da não aceitação do próprio nome.

A imutabilidade do nome é a regra geral, ou seja, em regra, feito o registro, não mais se poderá modificar o nome. Não obstante, as possibilidades de alteração do nome existem e classificam-se, levando em conta a motivação da iniciativa, em causas necessárias e voluntárias.

As causas necessárias decorrem da mudança do estado de filiação (ex.:reconhecimento de paternidade, negatória de paternidade e adoção) ou do próprio nome dos pais. Todavia, é nas causas voluntárias de alteração do nome que encontramos maior polêmica e divergência jurisprudencial.

A primeira hipótese legal é o casamento, que independe de autorização judicial para ocasionar a alteração do sobrenome.  O Código Civil anterior estabelecia a obrigatoriedade da mulher alterar seu nome e assumir os “apelidos do marido”. A Lei do Divórcio modificou tal disciplina e instituiu a faculdade da mulher assumir o nome do marido, direito que perderia se fosse condenada no processo de separação judicial ou se tomasse iniciativa da separação por ruptura da vida em comum.

Com o advento do Código Civil de 2002 novamente muda tal redação e, finalmente, trouxe ao nosso ordenamento a igualdade entre homens e mulheres em tal direito, aplicando a isonomia constitucional nas relações de família, quando estabelece em seu § 1º, art, 1571, que “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”, bem como no § 2º, art, 1571, prevê a possibilidade de dissolvido o casamento o cônjuge permanecer usando o nome de casado.

Nas demais hipóteses voluntária de alteração de nome é imprescindível a autorização judicial. Vejamos.

O artigo 56 da LRP traz a possibilidade de alteração voluntária imotivada, estabelecendo que o “interessado, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

 Verifica-se, que o legislador exige apenas um prazo decadencial e a inexistência de prejuízos ao apelido familiar para a alteração imotivada do nome, mas como todo ordenamento deve ser interpretado sistematicamente, não se pode olvidar do estabelecido para o prenome no artigo 58 da LRP. Para o ajuizamento dessa ação de retificação voluntária de nome civil, o requerente além de atender o prazo supra, para favorecer o julgamento da pretensão deve comprovar por meio de certidões negativas de órgãos públicos, a inexistência de interesses escusos e fraudulentos à direitos de terceiros.

Por sua vez, o artigo 57, caput, da Lei supracitada, traz a possibilidade de alteração voluntária motivada, sem exigir prazo, dispondo que “qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”.

Nesse diapasão, a lei limitou a mutabilidade de modo não absoluto, mas foi extremamente rigorosa ao estabelecer no artigo 58 da LRP, expressamente, que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

O direito como sinônimo de justiça jamais poderá criar obstáculos a concretização da dignidade e felicidade da pessoa humana que deseja mudar seu prenome, tampouco limitar o acesso do indivíduo ao Judiciário para deduzir tal pretensão com fundamento além do texto legal, perquirindo exame de razões íntimas e psicológicas do portador do nome.

A intenção do legislador ao prever tal imutabilidade foi resguardar a segurança das relações jurídicas, garantindo a permanência daquele nome que a pessoa se tornou conhecida no meio social e identificável civil e criminalmente, evitando intento escuso ou até criminoso.

Data vênia, o legislador pecou ao dizer que o prenome é definitivo, permitindo apenas sua substituição por apelidos públicos notórios e nos casos de fundada coação ou ameaça, decorrente da colaboração com a apuração de crime (parágrafo único do art. 58 da LRP).

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência e a doutrina têm contribuído sobremaneira, admitindo, ainda que de forma excepcional, a troca do nome e em especial de prenome, em situações que genericamente, à luz do ordenamento jurídico vigente, não seria possível. Demonstrando a soberania da vida em detrimento da legal e a necessidade do julgador se despir do conceito pessoal (por exemplo: do que seria nome exposto ao ridículo na visão pessoal) e imiscuir-se à realidade que o cerca, analisando as angustias do seu semelhante a fim de alcançar o justo, sem prejudicar terceiros.


6. O TEMA NA JURISPRUDÊNCIA

Inovando o cenário jurídico e melhor interpretando as proibições legais da Lei de Registros Públicos sobre alteração do nome, mesmo diante do conservadorismo do STF pelo texto legal, vejamos interessantes julgados:

a) Resp 213.682, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 02.12.2002, permitiu a supressão do prenome “Francisca” do nome da requerente, ao fundamento de ser ela conhecida há tempo como “Fátima”, prenome pelo qual se apresenta;

b) Resp 538.187, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 21.02.2005, permitiu a alteração do prenome de “Maria Raimunda” para “Maria Isabela”, mesmo após o decurso de um ano, contado da maioridade civil, acolhendo os argumentos de constrangimentos e humilhações, expostos pela requerente que afirmou que ao longo da vida foi alvo de troças e brincadeiras, na vizinhança e local de trabalho, que lhe fizeram se apresentar há anos no meio social como Maria Isabela;

c) Resp 220.059, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12.02.2001, possibilitou a inclusão do sobrenome do padrasto ao nome da requerente, sob o fundamento de ter ela sido criada por aquele, apresentando-se como seu verdadeiro pai perante a sociedade;

d) Resp 345.446, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,  DJ 22.04.202, permitiu certo tempero ao artigo 56 da LRP, para “ viabilizar aos menores, devidamente assistidos por seus pais, pleitear a alteração, porém desde que se verifique justo motivo, para abreviar-se sofrimento ou constrangimento grave, a fim de afastar-se ou minimizar-se efeitos nocivos à vida da pessoa.”

e) Alteração de Prenome. Antendimento ao elemento psicológico do interessado. A alteração permitida do prenome não é apenas com relação ao nome em si, suscetível de expor ao ridículo o seu portador, mas o nome ligado a circunstâncias particulares, nas quais pode estender-se ao elemento psicológico do interessado (RT 291/240)

f) Inserção superveniente de nome. Tradição cultural. Permite-se ao menino brasileiro, filho de imigrante chinês, a identificação de acordo com a vontade dos membros da família, um costume (inserção do nome escolhido pelo avô paterno na formação de um prenome composto) que não foi cumprido a tempo ou na ocasião do registro de nascimento. Retificação que, longe de provocar prejuízo social, somente produz benefícios para a dignidade humana dos envolvidos - CF art. 1º, inc. III e LRP 58. (RT 795/212);

g) Julgado possibilitando alteração no nome por utilização no cotidiano, com ementa nos seguintes termos: "Retificação de Registro Civil. Alteração de Prenome. Possibilidade. Nome usado no dia-a-dia. Inexistência de Prejuízos a terceiros. Lei dos Registros Públicos. Sentença modificada. Ação procedente. Recurso provido" (Apelação Cível Nº 70033681008, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 25/02/2010. Publicado no DJ do dia 04/03/2010)

h) Julgado possibilitando alteração no nome por erro de grafia, com ementa nos seguintes termos: "Retificação de Registro Civil. Alteração de Prenome. Erro na Grafia no Nome. Nos termos dos artigos 109 da Lei de Registros Públicos, comprovada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, cabível sua retificação. Portanto, é de ser retificado o registro público que, por erro de grafia, não registrou o nome que os pais efetivamente intencionavam dar à filha. Ademais, sendo a parte conhecida pelo nome "equivocado" e não advindo da retificação nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para a manutenção do registro equivocado. Apelo Provido". (Apelação Cível Nº 70033225178, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/03/2010);

i) Alteração de prenome. Interpretação do art.58, parágrafo único, da lei de registros públicos. O nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. Assim, como tal, a pessoa deve sentir orgulho e honra do próprio nome. Não há, pois, de se aceitar a hipótese do formalismo extremo que considera o prenome imutável, se sobrepondo à realidade da vida. Decisão: dar provimento aos embargos, por maioria. (TJDF – EIC 4245297 Acórdão 119544, 3.2.99, 2ª Câmara Cível – Rel. Edson Alfredo Smaniotto).

j) Julgado possibilitando alteração no nome por erro de grafia, com ementa nos seguintes termos: "REGISTROS PUBLICOS. IMUTABILIDADE DO PRENOME. INFLUENCIA DO USO. RETIFICACAO ADMISSIVEL. A REGRA DA IMUTABILIDADE DO PRENOME TEM POR FIM GARANTIR A PERMANENCIA DAQUELE COM QUE A PESSOA SE TORNOU CONHECIDA NO MEIO SOCIAL: SE O PRENOME LANCADO NO REGISTRO JAMAIS IDENTIFICOU SEU PORTADOR, QUE POR RAZOES OUTRAS QUE MERO CAPRICHO SEMPRE USOU PRENOME DIVERSO, A RETIFICACAO E DE SER ADMITIDA. SOLUCAO QUE SE IMPOEM IGUALMENTE POR CONSTITUIR O PRENOME 'NERCIO',LANCADO NO REGISTRO, MERA CORRUPTELA DO PRENOME 'NELSON', SEMPRE UTILIZADO PELO APELANTE, CONFORME DOCUMENTALMENTE COMPROVA". (Apelação Cível Nº 583050968, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Athos Gusmão Carneiro, Julgado em 21/02/1984)

k) " APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME COMPOSTO, SOB ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. POSSIBILIDADE. O mero desconforto ou constrangimento que sente o requerente com o seu prenome autoriza a alteração, quando inexistente prejuízo a terceiros, impondo-se propiciar a felicidade do cidadão com o seu nome. Recurso provido". (Apelação Cível Nº 70016304966, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 20/12/2006).”


7. CONCLUSÃO

O nome da pessoa natural é o sinal exterior mais visível de sua de sua individualidade, trazendo conteúdo e características de direito da personalidade, que possibilitam o indivíduo estar nas relações jurídicas como sujeito de direito.

 Portanto, o nome guardar harmonia com o aspecto social, psicológico e familiar do portador, merecendo a atenção jurídica necessária a sua regulamentação, proteção e adequação à realidade, como qualquer outro direito previsto no Código Civil e resguardado Constitucionalmente, a fim privilegiar a dignidade da pessoa humana e a felicidade do indivíduo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada; 20ª Ed. Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1º vol. Teoria Geral do Direito Civil. 12ª ed. São Paulo:Saraiva, 1996.

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. I, 19ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil- Parte Geral. 4ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004.

Sobre o autor
Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção e MBA em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Engenharia Civil pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Procurador Federal em exercício pela Advocacia-Geral da União (AGU) e Professor do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF-Sobral/CE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra Carvalho. Da evolução jurídica do instituto do nome civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22039. Acesso em: 19 dez. 2024.

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