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Lei do Juizado Especial Federal anotada

Agenda 19/06/2012 às 10:26

Examina-se a Lei nº 10.259/2001 com as anotações pertinentes, as quais têm por base a jurisprudência e a doutrina especializada.

 Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995[1].

[1] Recorre-se, primeiro, à Lei n. 9.099/95. Depois, ao CPC e, por fim, a legislação extravagante.

 Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

 Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos[2][3], bem como executar as suas sentenças.

[2] Valor referente àquele vigente quando do ajuizamento da ação (enunciado 15 do FONAJEF).

[3] A jurisprudência tem entendido que o fator determinante para a fixação da competência é o valor da causa – é claro, com as ressalvas legais. A propósito: TRF4 2005.04.010.43716-0, j. 30.11.05.

 § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas[4]:

[4] Enunciado 9 do FONAJEF: “Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001”. Entretanto, o TRF4 aceita o trâmite de ações de consignação e prestação de contas pelo JEF (CC 200504010487333, Rel. Amaury Chaves Athayde, DJ 16.02.06; 200404010516316, Rel. Silvia Goraieb, DJ 11.04.05) 

 I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI[5], da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança[6], de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos[7];

[5] II – “as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País”. III – “as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”. XI – “a disputa sobre direitos indígenas”.

[6] Cabe mandado de segurança contra ato do juiz do juizado e do membro da Turma Recursal (nesse caso, o julgamento será pela própria Turma). Nesse sentido é a súmula 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

[7] Em face da natureza mandamental das sentenças do JEF, não cabe embargos à execução. No mesmo sentido é o enunciado 13 do FONAJEF.

 II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais[8];

[8] Por exclusão, sobre bens imóveis de empresa pública é possível.

 III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

 IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares[9].

[9] No que se refere aos militares, é toda e qualquer sanção – sem limitação as de demissão.

 § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.[10][11]

[10] Na hipótese de diversos autores, o limite deve ser considerado individualmente. Nesse sentido: LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I – Para que incida o art. 3.º  da Lei n.º 10.259⁄2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados (REsp. 794806, Francisco Falcão, DJ 10.04.06). No mesmo sentido é o enunciado 18 do FONAJEF. Entretanto, aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC, para limitar o número de litisconsórcio.

[11] Embora haja divergência na jurisprudência, a posição do STJ é de que se deve aplicar essa regra conjugada com o art. 260 do CPC, para que a competência do JEF seja dada pelo somatório das parcelas vencidas e de 12 vincendas. A propósito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259⁄01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259⁄01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva  alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal. (CC 46.732, José Arnaldo da Fonseca, DJ 14.03.05).

 § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta[12][13].

[12] Não há opção, portanto.

[13] Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.  

 Art. 4º O Juiz poderá, de ofício[14] ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares[15][16][17] no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

[14] No âmbito dos juizados especiais a antecipação dos efeitos da tutela pode, em tese, ser deferida de ofício.  (TRSC, Processo nº 2002.72.00.006414-5, Relator Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sessão de 10.09.2002)

[15] Estende-se à antecipação da tutela também.

[16] O prazo para interposição de recurso contra o deferimento de medida cautelar é de dez dias. (TRSC, Processo nº 2002.72.07.000285-2, Relator Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sessão de 10.07.2002).

[17] Súmula 729 do STF: “a decisão na ADC – 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

 Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva[18][19].

[18] A leitura literal – com acolhida de parte minoritária da jurisprudência – aponta o cabimento de recurso apenas quando houver o deferimento da liminar ou quando houver sentença definitiva (não terminativa). Entretanto, parte majoritária da jurisprudência tem admitido o recurso também nas hipóteses de indeferimento da antecipação da tutela, por força do princípio da “paridade de armas”. Igualmente nas sentenças terminativas a jurisprudência majoritária tem admitido o recurso (súmula 6 das Turmas Recursais de SC). 

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[19] PROCESSUAL CIVIL. JEF. AÇÃO RESCISÓRIA. Não é cabível, em sede de JEF, ação rescisória. Aplicação subsidiária do art. 59 da Lei nº 9.099/95. (TRSC, Processo nº 2004.72.95.002553-7, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, Sessão de 19.08.2004).

 Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

 I – como autores, as pessoas físicas[20] e as microempresas e empresas de pequeno porte[21], assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

 [20] Inclusive o incapaz, ao contrário do JEC estadual. Isso decorre da própria natureza das lides do JEF, em que se postula, por exemplo, benefícios assistenciais em favor do incapaz sem recursos suficientes. Precedente TRF4: CC 20050401023601-4. No mesmo sentido é o enunciado 10 do FONAJEF.

[21] O enunciado 11 do FONAJEF exige prova por documento hábil dessa condição.

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais[22].

[22] As pessoas de direito privado podem figurar na condição de litisconsórcio necessário, conforme posição majoritária da jurisprudência. Nesse sentido é o enunciado 21 do FONAJEF.

 Art. 7º As citações e intimações[23] da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

[23] Não há citação/intimação por edital.

 Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

 § 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal[24].

 § 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

[24] Tem-se admitido a intimação por AR ou pelo Diário Oficial, mesmo nos casos criminais, por força do princípio da especialidade (HC 84.277, DJ 08.10.04). O enunciado n. 7 do FONAJEF é no mesmo sentido: “Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal”.

 Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público[25], inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta dias).

[25] A Defensoria Pública não goza de prazos privilegiados nos processos de competência dos juizados especiais. (TRSC, Processo nº 2002.72.00.050113-2, Relator Juiz Celso Kipper, Sessão de 20.08.2002).

 Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não[26].

[26] O STF julgou constitucional essa previsão de representação sem ser advogado (ADI 3168, j. 08.06.06). Entretanto, essa regra não se aplica aos processos criminais, em que a presença de advogado é indispensável.

 Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais[27].

[27] Não se inviabiliza a conciliação se a parte é representada por Advogado com poder para transigir, expressamente indicado no instrumento de mandato, de modo que a ausência do demandante na audiência não implica extinção do processo com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. (TRSC, Processo nº 2002.72.02.050026-1, Relator Juiz Osni Cardoso Filho, Sessão de 10.09.2002) 

Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

 Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.

 Art. 12. Para efetuar o exame técnico[28] necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

 § 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

 § 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

[28] Não se trata de laudo pericial. É mais informal, por isso é chamado de “exame técnico”.

 Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

 Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

 § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

 § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ[29] será julgado por Turma de Uniformização[30], integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

[29] Para a comprovação do dissídio, basta a juntada de um único precedente, desde que esse julgado faça menção a outras decisões no mesmo sentido.

[30] “1. Apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais. Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, sob a presidência do juiz coordenador. Se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. Tão somente se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, caberá pedido a este dirigido. Inteligência do art. 14 da Lei 10.259⁄01. 2. Por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto não criada a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, é cabível a reclamação, no Superior Tribunal de Justiça, de decisão proferida por Turma Recursal Estadual, desde que contrarie súmula ou a orientação jurisprudencial deste Tribunal, hipótese, no entanto, diversa da tratada no presente feito. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg na Rcl 5.510⁄DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8.6.2011, DJe 17.6.2011)

 § 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

 § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização[31], em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

[31] “O incidente de uniformização dirigido ao STJ, previsto art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, ao apreciar questão de direito material, contraria  jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg na Pet 9.075/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Logo, a existência de julgados anteriores de Turmas Recursais ou de Turmas de Uniformização, em demandas diversas, contrários à orientação do Superior Tribunal de Justiça, não impõem a competência deste Tribunal Superior para julgar o feito.

 § 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

 § 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

 § 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

 § 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

 § 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça[32].

[32] Se não fizer, cabe reclamação.

 § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

 Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

 Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

 Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias[33], contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz[34][35][36], à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

[33] Durante esse prazo de 60 dias, não há fluência de juros de mora. Nesse sentido: STJ, REsp 1285485/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012.

[34] A sentença é mandamental.

[35] Não se tem admitido execução provisória. Nesse sentido enunciado 35 do FONAJEF: “A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte”.

[36] Súmula 13 da Turma Recursal de SC: “As parcelas vencidas a partir da sentença constituem obrigação de fazer, sendo devido o pagamento diretamente pela administração, dispensada a requisição de pequeno valor ou precatório”.

 § 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

 § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

 § 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

 § 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia[37] ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

[37] Deve ser expressa.

 Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução[38]. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).

 Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

[38] Não se admite a figura do juiz leigo por falta de previsão legal, apenas do conciliador. Nesse sentido o enunciado 45 do FONAJEF.

 Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

 Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.

 Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995[39], vedada[40] a aplicação desta Lei no juízo estadual.

[39] Mesmo que em outra Subseção.

[40] A doutrina entende ser inconstitucional esse dispositivo vedatório nas causas previdenciárias, pois conflita com a previsão do art. 109, § 3°, da CF/88. Entretanto, a jurisprudência tem lhe dado aplicabilidade.

 Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

 § 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.

 § 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.

 Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

 Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.

 Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.

 Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.

 Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.

 Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo[41] necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

[41] Somente o suporte administrativo, não tendo nenhuma ingerência jurisdicional. 

 Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

 Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Sobre o autor
Juliano de Angelis

Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGELIS, Juliano. Lei do Juizado Especial Federal anotada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3275, 19 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22043. Acesso em: 22 nov. 2024.

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