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A atuação dos três Poderes da República, do Tribunal de Contas e da sociedade na formulação, execução e controle da política fiscal da União

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8)                 Participação do TCU no controle da política fiscal :

A participação do Tribunal de Contas da União (TCU) no controle da mencionada política se dá, principalmente, pelas atribuições que foram a ele destinadas pelos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O artigo 59 da LRF preconiza que o TCU avisará aos poderes das entidades estatais, que são os entes da Federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios quando os valores despendidos em relação às seguintes variáveis superarem 90 por cento do respectivo limite, em percentual da receita corrente líquida (RCL): Dívida consolidada; Dívida mobiliária; Despesas com pessoal; Operações de crédito; Concessão de garantias.

O TCU, também segundo a LRF, avisará aos poderes das esferas de poder quando os gastos com inativos e pensionistas se encontrarem acima dos limites legais, sobre a possibilidade de haver a necessidade de ter que ser feita limitação de empenho para assegurar o alcance da meta fiscal, bem como fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Além disso, o TCU verificará o cumprimento dos limites de despesas com pessoal, em relação à receita corrente líquida, dos poderes das esferas de poder.

A Lei 8.666/93 estatui, em seu artigo 113, que o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente.

A Constituição Federal também atribui ao TCU, em seu artigo 70, caput, a competência de fiscalizar a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, o que faz com que a Lei Maior atribua à Corte de Contas a prerrogativa de fiscalizar e controlar a execução da política fiscal tanto pelo lado da receita pública quanto pelo aspecto da despesa pública.

Além disso, a Constituição Federal também atribui ao TCU, em seu artigo 72, uma relevante função de controle no que se refere à execução da política fiscal, pelo lado da despesa pública, estabelecendo que, em caso de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, a CMPOPF/CN, em caso de o órgão não esclarecer satisfatoriamente o questionamento da referida comissão, esta última solicitará ao Tribunal de Contas da União pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, e, caso o TCU entenda irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.


9)                 Participação da Sociedade Civil no controle da política fiscal :

A participação da Sociedade Civil no controle da política fiscal é contemplada no arcabouço jurídico-legal pátrio nos seguintes normativos:

Na LRF:

“Art. 48, parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 49 - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.

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Na Constituição de 88:

“art. 5º, LXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) 

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

Art. 31, § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 74, § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.

Na Lei 8.666/93:

 “Art. 113, § 1º: - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo”.

No ESTATUTO DA CIDADE (Lei Federal nº 10.257/2001), consta o seguinte dispositivo que se refere ao controle social sobre o orçamento público e que, em decorrência disso, tem relação com o controle da política fiscal:

“Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal”.


10)             Considerações Finais:

Conforme os argumentos apresentados ao longo do artigo, pode-se concluir que os três Poderes da República da esfera federativa federal, o Tribunal de Contas da União e a sociedade civil, por intermédio do controle social, participam do processo de formulação, execução e controle da política fiscal, a qual diz respeito tanto à receita pública quanto à despesa pública. O arcabouço normativo e jurídico nacional contempla e disciplina a participação de todos os Poderes, do TCU e do controle social no mencionado processo. Como exemplos de normativos que disciplinam a mencionada participação pode-se citar a Constituição Federal, a Lei 4.320/1.964, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2.000), a Lei 8.666/1.993 de licitações e contratos, a Lei Federal nº 10.257/2.001 entre outros normativos.


11)             Referências Bibliográficas:

Constituição da República Federativa do Brasil;

Lei Complementar nº 101/2.000;

Lei Federal nº 10.257/2.001;

Lei nº 4.320/64;

Lei 8.666/1.993;    


ABSTRACT: The article aims to provide an extensive and integrated overview of the process of formulation, execution and control of the fiscal policy, approaching the performance of the three powers of the Republic, the internal audit of the Union, the Brazilian General Accounting Office, which one carry out the external control of the Federal Government and the social control, performed by the organized civil society. The participation of each one of the public agencies which actuate in the fiscal policy process is minutely analysed, covering all the legislation pertinent to the subject fiscal policy.

Key Words:  Financial Law; Public Finances; Fiscal Policy; Financial Activity of the State; Public Budget.

Sobre o autor
Carlos Frederico Rubino Polari de Alverga

Economista graduado na UFRJ. Especialista em "Direito do Trabalho e Crise Econômica" pela Universidade Castilla La Mancha, Toledo, Espanha. Especialista em Administração Pública (CIPAD) pela FGV. Mestre em Ciência Política pela UnB. Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Atua na área de empresas estatais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVERGA, Carlos Frederico Rubino Polari. A atuação dos três Poderes da República, do Tribunal de Contas e da sociedade na formulação, execução e controle da política fiscal da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3275, 19 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22045. Acesso em: 23 dez. 2024.

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