Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Os direitos fundamentais e a constitucionalização do Direito do Trabalho

Exibindo página 2 de 3
Agenda 23/06/2012 às 15:12

3. Conclusão

Não há como se negar que a questão relativa aos direitos e liberdades públicas dos indivíduos, e, em especial, os direitos dos cidadãos trabalhadores, nos dias de hoje, mostra-se como sendo um dos principais temas no âmbito do Direito do Trabalho.

Isso advém, por um lado, das diversas transformações nos métodos de produção das empresas, e, por outro lado, pela chamada constitucionalização do Direito do Trabalho, com o intuito de estabelecer maior efetividade aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Isso, certamente é capaz de gerar a colisão de interesses constitucionalmente protegidos em benefício de trabalhadores e empregadores.

Diante da relevância das questões mencionadas, de forma gradual, mas progressiva, a doutrina e a jurisprudência passaram a tratar acerca da incidência dos direitos fundamentais nas relações jurídicas estabelecidas entre trabalhadores e empregadores, a fim de proteger os direitos individuais dos trabalhadores, e, também, de certa forma, os direitos pertencentes aos empregadores[56].

Com a finalidade de alcançar a análise pretendida – eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas –, dentre uma pluralidade de conceitos, verificou-se que os direitos fundamentais podem ser concebidos como atributos naturais atinentes ao homem, ligados essencialmente aos valores da dignidade, liberdade e igualdade, decorrentes da sua própria existência, com fundamento na dignidade da pessoa humana.Ademais, percebeu-se que esses direitos não são graciosamente atribuídos pelo Estado – que deve respeitá-los, promovê-los e garanti-los –, mas apenas têm o seu reconhecimento no ordenamento jurídico-positivo.

Atualmente, as normas constitucionais da maioria dos países reconhecem e, de forma constante, tem evoluído em matéria de reconhecimento, garantias e meios de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. As discussões evoluem na medida em que avançam as novas tecnologias, havendo um grande aumento das circunstâncias e agentes que potencialmente podem afrontar os direitos e liberdades públicas dos indivíduos. Isso ocorre, como não poderia deixar de ser, também no âmbito das relações trabalhistas.

Quando a constituição deixou de ser compreendida como um sistema de garantias, convertendo-se num sistema de valores fundamentais, com princípios de justiça social e direitos econômicos e sociais, deu-se lugar ao desenvolvimento de uma rica jurisprudência dos tribunais constitucionais na Europa – particularmente na Alemanha – sobre o conteúdo concreto dos direitos fundamentais, tendo ocorrido a formulação de novas e velhas teorias constitucionais, fortalecendo o Estado Constitucional.

Importa ressaltar, por outro lado, que mesmo desempenhando diversas funções essenciais para o desenvolvimento das relações jurídicas, não há como imaginar que os direitos fundamentais sejam direitos absolutos, tendo em vista que, se isso fosse tido como verdadeiro, seria possível admitir que os direitos de um cidadão estariam legitimados a ofender direitos de outros cidadãos em face de um exercício ilimitado, o que não se concebe. Os direitos fundamentais, portanto, poderão sofrer limitações, mas isso somente ocorrerá desde que haja uma justificativa plausível para o estabelecimento das respectivas restrições, e, ainda, somente depois de uma ponderação entre os direitos eventualmente conflitantes.

Em outros tempos, na vigência das lições da doutrina liberal, os direitos fundamentais eram vistos como direitos de defesa do cidadão perante o Estado, mas, com o passar do tempo, essa concepção já não mais atendia às necessidades da sociedade. É importante mencionar que não apenas bastava uma não-intervenção dos poderes públicos na esfera da liberdade dos cidadãos, tendo em vista que havia a necessidade de interferência do Estado, a fim de que fossem preservados os direitos e garantias dos indivíduos, tal como concebido pela doutrina do Estado Social.

Segundo essa concepção, o cidadão não apenas deve possuir segurança no sentido de que o Estado não invadirá a esfera de liberdade individual – tal como ocorria no âmbito da doutrina liberal –, mas, além disso, e, sobretudo, o indivíduo deve ter a certeza de que poderá fazer uso adequado daquelas situações vantajosas que abstratamente lhe estão asseguradas no ordenamento jurídico, sendo que, para isso, caso seja necessário, deve ocorrer a intervenção estatal para plena realização dos direitos. Eis aí a vinculação positiva dos poderes públicos aos direitos fundamentais.

Em face disso, pode-se dizer que incumbe ao Poder Legislativo, por meio da atuação de sua primordial função, disciplinar normativamente os direitos fundamentais enunciados na Constituição, estabelecendo uma organização, e, ainda, apresentando eventuais limitações ao seu inadequado ou indevido exercício, oferecendo, assim, um marco jurídico para a sua eficaz garantia.

Em síntese, a discussão agora já não mais se circunscreve à adequada utilização dos direitos fundamentais pelos cidadãos, mas quanto à necessária intervenção do Estado na remoção de eventuais obstáculos que, de uma forma ou de outra, impeçam ao indivíduo o pleno exercício de seus direitos e liberdades. Resta assinalar, entretanto, que a interferência do Estado para propiciar o gozo de tais prerrogativas pelo cidadão, não ocorre de forma facultativa, mas se revela como uma obrigação imposta por meio de normas inseridas na constituição. O Estado, portanto, tem o dever constitucional de não apenas proteger, mas também promover o pleno e efetivo gozo dos direitos fundamentais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ocorre, entretanto, que, com a evolução acerca da doutrina dos direitos fundamentais, de forma gradativa passou-se a reconhecer que não apenas o Estado figurava como sujeito ameaçador dos direitos e liberdades dos indivíduos, mas percebeu-se a urgente necessidade de proteção dos direitos fundamentais também nas relações jurídicas entre os particulares – em evidente evolução depois da Segunda Guerra Mundial, com o fim dos regimes totalitaristas, sobretudo na Alemanha –, e, ainda, concebeu-se uma dimensão objetiva a essa categoria de direitos, a doutrina e a jurisprudência passaram a refletir sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Atualmente, portanto, já não mais há que se negar a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais – eficácia horizontal –, tendo em vista que, ainda que tenha ocorrido de forma cautelosa, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer que estes podem ser vulnerados por atos praticados nas relações jurídico-privadas, pelo que, tal como ocorre nas relações jurídico-públicas, também deve haver a proteção de tais direitos no âmbito das relações privadas.

No que tange à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, há várias teorias que tratam acerca do tema, mas, em síntese, a discussão basicamente fica polarizada entre aqueles que entendem pela aplicação indireta e mediata, ou, por outro lado, por aqueles que compreendem que a incidência se dá de forma direta e imediata dos direitos fundamentais no âmbito das relações jurídicas entre os sujeitos particulares.

A corrente doutrinária que sustenta a tese da eficácia indireta ou mediata não se opõe à aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre os sujeitos particulares, mas nega a sua incidência de forma imediata ou direta. Costuma-se entender que as relações jurídicas entre os privados dependem sempre de certo poder de disposição, razão pela qual a aplicação direta daquela categoria de direitos restringiria a autonomia individual, o que também, de certa forma, afrontaria a Constituição. Em face disso, somente poderia ocorrer a incidência dos direitos fundamentais por meio da atuação do legislador neste sentido, conformando-os ou adaptando-os a sua aplicação neste campo das relações jurídicas.

Por outro lado, tem-se a corrente doutrinária que entende pela aplicação direta ou imediata dos direitos fundamentais frente aos particulares, tomando-se por fundamento o caráter normativo da Constituição – em face de que a ‘carta magna’ normatizar toda a convivência humana –, razão pela qual deverá ocorrer incidência em todas as relações jurídicas, tanto públicas como privadas, no intuito de proteger a dignidade da pessoa humana. Ademais, também não se pode negar que, nas relações jurídicas entre particulares, há indivíduos ou corporações que detém poderes suficientemente ativos para afrontar os direitos fundamentais de outros cidadãos, sendo que, em algumas circunstâncias, até mesmo com maior vigor que os poderes estatais para tal fim.

Por diversos motivos já mencionados, não se pode deixar de concluir que as relações de trabalho se mostram, com toda certeza, como um dos campos das relações jurídico-privadas nas quais os direitos fundamentais estão mais suscetíveis de alcançar uma maior relevância, e, por conseguinte, maior vulnerabilidade. Isso decorre da própria natureza do trabalho assalariado, onde a pessoa do trabalhador envida os seus esforços para a realização de uma atividade em proveito alheio. Essa relação jurídica, de forma quase inquestionável, em face da situação de sujeição de uma das partes em relação à outra, pressupõe maiores riscos que em outras relações entre sujeitos privados, no que tange aos direitos do trabalhador, tanto como pessoa como na qualidade de cidadão.

Além disso, somente por meio da aplicação direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas será possível a efetiva proteção aos direitos e liberdades públicas dos trabalhadores, em face do dinamismo destas relações. Essa conclusão pode ser atribuída à intangibilidade do conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos trabalhadores, e, ainda, diante da flagrante desigualdade que ocorre entre os envolvidos – empregados e empregadores – no âmbito das relações de trabalho. Pode-se mencionar, por fim, que o empregador, em decorrência desta relação jurídica, é detentor de direitos e faculdades que, exercidos de forma inadequada, mostram-se como potenciais fatores de afrontas e violações à liberdade, privacidade e dignidade dos trabalhadores.

Importa ressaltar, porém, que, mesmo que se apregoe por diversas vezes a possibilidade de violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores pelos seus respectivos empregadores, na verdade, poder-se-á verificar que, por vezes, é exatamente o contrário aquilo que pode acontecer. Ademais, não se pode deixar de mencionar que, por maior importância que possuam no âmbito constitucional, os direitos fundamentais não são absolutos, e, como tal, ao contrário do que se possa imaginar, comportam limitações.

Sendo assim, mesmo considerando a sua importância no âmbito do ordenamento jurídico, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, não podendo ser exercitados ao bel prazer do seu titular. Em diversas ocasiões, será perfeitamente possível a ocorrência de colisão dos direitos fundamentais com outros bens e direitos assegurados pelas normas constitucionais, razão pela qual se deve buscar um critério necessário e apto para a resolução da tensão entre os referidos direitos, o que implica no estabelecimento de limitações e restrições ao exercício dos direitos. Mas essa é questão que poderá ser abordada em outra oportunidade!


BIBLIOGRAFIA

ABRANTES, João José. Contrato de trabalho e direitos fundamentais. Coimbra: Almedina, 2005.

__________. Contrato de trabalho e direitos fundamentais. Obra coletiva coordenada por MOREIRA, Antônio. II Congresso Nacional de Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 1999.

ALAÉZ CORRAL, Benito; et alli.Teoría general de los derechos fundamentales en la Constitución española de 1978. Madrid: Tecnos, 2004.

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007.

BASTIDA FREIJEDO, Francisco; et alli.Teoría general de los derechos fundamentales en la Constitución española de 1978. Madrid: Tecnos, 2004.

BERLIN, Isaiah. Cuatro ensayos sobre la libertad. Tradução de Belén Urrutia, Julio Bayón e Natalia Rodríguez Salmones. Madrid: Alianza, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal – 2ª Turma – RE n° 161.243/DF – Relator Ministro Carlos Velloso – julgamento em 29.10.1996 – DJ 19.12.1997. Disponível na Internet: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 9 de abril de 2006.

CARBONELL, Miguel. Derechos fundamentales y el Estado. Memoria del VII Congreso Iberoamericano de Derecho Constitucional. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2002.

CASAS BAAMONDE, Maria Emilia. ¿Una nueva constitucionalización del Derecho del Trabajo? Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 11, 2004.

CAUPERS, João. Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição. Coimbra: Almedina, 1985.

COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opinião Consultiva n° 18, de 17 de setembro de 2003, San José, Costa Rica. Disponível na Internet: <http://www. corteidh.or.cr/serieapdf/seriea_18_esp.pdf >. Acesso em 6 de março de 2006.

CRUZ PARCERO, Juan Antonio. Derechosmorales: concepto y relevancia, Isonomía, México, n° 15, 2001.

ESCRIBANO GUTIÉRREZ, Juan. El derecho a la intimidad del trabajador. A propósito de la STC 186/2000, de 10 de julio. Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 01, 2001.

ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sentença n° 088, de 19 de julho de 1985. Boletín Oficial del Estado, n° 194, publicado em 14 de agosto de 1985. Disponível na Internet: <http://www.tribunalconstitucional.es>. Acesso em 8 de abril de 2006.

ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sentença n° 128, de 17 de julho de 1989. Boletín Oficial del Estado, n° 189, publicado em 9 de agosto de 1989. Disponível na Internet: <http://www.tribunalconstitucional.es>. Acesso em 9 de abril de 2006.

ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sentença n° 186, de 10 de julho de 2000. Boletín Oficial del Estado, n° 192, publicado em 11 de agosto de 2000. Disponível na Internet: <http://www.tribunalconstitucional.es>. Acesso em 6 de abril de 2006.

FERNÁNDEZ SARASOLA, Ignácio; et alli. Teoría general de los derechos fundamentales en la Constitución española de 1978. Madrid: Tecnos, 2004.

FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías. La ley del más débil. 4ª edição Madrid: Editorial Trotta, 2004.

__________. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Madrid: Trotta, 2001.

GARCÍA MURCIA, Joaquín. La revisión de los convenios colectivos a través del recurso de amparo. Madrid: Tecnos, 1992.

GARCÍA TORRES, Jesús; JIMÉNEZ-BRANCO, Antonio. Derechos fundamentales y relaciones particulares. Madrid: Civitas, 1986.

GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

GONZÁLEZ MARTÍN, Nuria. Estudios jurídicos en homenaje a Marta Morineau, t. II: Sistemas jurídicos contemporáneos. Derecho comparado. Temas diversos. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2006.

HERNANDEZ MARTÍNEZ, María del Pilar. Constitución y derechos fundamentales. Boletín Mexicano de Derecho Comparado, México, n° 84, 1995.

HINES, César. Limitaciones de los derechos fundamentales. Revista de Ciencias Jurídicas de la Universidad de Costa Rica, San José, n° 106, 2005.

JIMÉNEZ-BRANCO, Antonio; GARCÍA TORRES, Jesús. Derechos fundamentales y relaciones particulares. Madrid: Civitas, 1986.

JUSTEN FILHO, Marçal. Conceito de interesse público e a “personalização” do direito administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n° 26, 1999.

LANDA ARROYO, César. Dignidad de la persona humana. Cuestiones Constitucionales: Revista Mexicana de Derecho Constitucional, México, n° 07, 2002.

LINETZKY, Andrés Jana. La eficacia horizontal de los derechos fundamentales. Centro de Estudios de la Justicia / Facultad de Derecho de la Universidad de Chile, Santiago, 2001. Disponível na Internet: <http://www.derecho.uchile.cl/cej> Acesso em 11 de janeiro de 2006.

MIJANGOS Y GONZÁLEZ, Javier. El concepto de poder público y la protección de los derechos fundamentales frente a particulares. Derecho y Sociedad, Lima, 2004, n° 22.

MOLINA NAVARRETE, Cristóbal; OLARTE ENCABO, Sofía. Los derechos de la persona del trabajador en la jurisprudencia del Tribunal Constitucional. Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 17, 1999.

MOREIRA, Antônio. V Congresso Nacional de Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2003.

MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. Da esfera privada do trabalhador e o controlo do empregador. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

NARANJO DE LA CRUZ, Rafael. Los límites de los derechos fundamentales en las relaciones entre particulares: la buena fe. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2000.

NOGEIRA ALCALÁ, Humberto. Teoría y dogmática de los derechos fundamentales. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003.

OLARTE ENCABO, Sofía; MOLINA NAVARRETE, Cristóbal. Los derechos de la persona del trabajador en la jurisprudencia del Tribunal Constitucional. Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 17, 1999.

PALOMBELLA, Gianluigi. Derechos fundamentales. Argumentos para una teoría. Doxa – Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes de la Universidad de Alicante, Alicante, n° 22, 1999.

PALOMEQUE LÓPEZ, Manuel Carlos. Los derechos laborales inespecíficos. Minerva – Revista de Estudos Laborais, Coimbra, n° 2, 2003.

PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Lecciones de derechos fundamentales. Madrid: Dykinson, 2004.

PEREIRA, Antônio Garcia. A grande e urgente tarefa da dogmática juslaboral: a constitucionalização das relações laborais. Obra coletiva coordenada por MOREIRA, Antônio. V Congresso Nacional de Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2003.

PÉREZ LUÑO, António-Enrique. Los derechos fundamentales. 8ª ed. Madrid: Tecnos, 2004.

PRESNO LINERA, Miguel Angel; et alli.Teoría general de los derechos fundamentales en la Constitución española de 1978. Madrid: Tecnos, 2004.

PRIETO SANCHÍS, Luis. Justicia constitucional y derechos fundamentales. Madrid: Trotta, 2003.

REQUEJO RODRÍGUEZ, Paloma; et alli.Teoría general de los derechos fundamentales en la Constitución española de 1978. Madrid: Tecnos, 2004.

ROBLES, Gregorio. Los derechos fundamentales y la ética en la sociedad actual. Madrid: Civitas, 1997.

RODRÍGUEZ-PIÑERO y BRAVO-FERRER, Miguel. Constitución, derechos fundamentales y contrato de trabajo. Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 01/02, 1996.

VALADÉS, Diego. La protección de los derechos fundamentales frente a particulares. Obra coletiva coordenada por GONZÁLEZ MARTÍN, Nuria. Estudios jurídicos en homenaje a Marta Morineau, t. II: Sistemas jurídicos contemporáneos. Derecho comparado. Temas diversos. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2006.

VALDÉS DAL-RÉ, Fernando. Poderes del empresario y derechos de la persona del trabajador. Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 08, 1990.

VEGA GARCÍA, Pedro de. La eficacia frente a particulares de los derechos fundamentales (la problemática de la Drittwirkung der Grundrechte). Obra coletiva coordenada por CARBONELL, Miguel. Derechos fundamentales y el Estado. Memoria del VII Congreso Iberoamericano de Derecho Constitucional. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2002.

VENEGAS GRAU, Maria. Derechos fundamentales y derecho privado. Los derechos fundamentales en las relaciones entre particulares y el principio de autonomía privada. Madrid: Marcial Pons, 2004.

VICENTE PACHÉS, Fernando de. El derecho del trabajador al respeto de su intimidad. Madrid: Consejo Económico y Social, 1998.

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2004.

VILLAVERDE MENÉNDEZ, Ignacio; et alli.Teoría general de los derechos fundamentales en la Constitución española de 1978. Madrid: Tecnos, 2004.

Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Os direitos fundamentais e a constitucionalização do Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3279, 23 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22068. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!