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Brasil: a laicidade e a liberdade religiosa desde a Constituição da República Federativa de 1988

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Agenda 14/07/2012 às 09:39

Abordamos a liberdade religiosa (crença, culto e organização religiosa), seus desdobramentos (direito ao ateísmo, prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva, proibição de o Estado interferir na religião, escusa de consciência por motivos religiosos, ensino religioso nas escolas públicas, imunidade tributária e casamento religioso com efeitos civis) e algumas polêmicas como uso de símbolos religiosos em locais públicos e consagração de municípios a Jesus Cristo.

Sumário: 1. Introdução. 2. A laicidade no Brasil. 3. A laicidade e a liberdade religiosa na história das Constituições brasileiras. 3.1. A Constituição Imperial de 1824. 3.2. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. 3.3. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. 3.4. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. 3.5. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. 3.6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967/69. 3.7. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 4. A liberdade religiosa na Constituição Federal de 1988. 4.1. O preâmbulo da Constituição de 1988. 4.2. Direito ao ateísmo. 4.3. A prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva. 4.4. A proibição de o estado interferir na religião (art. 19, inciso I, da Constituição). 4.4.1. Possibilidade de parceria entre o Estado e a igreja na colaboração de interesse público. 4.4.2. Uso de símbolos religiosos em locais públicos. 4.5. Escusa de consciência por motivos religiosos. 4.5.1. Serviço militar obrigatório. 4.5.2. Serviço do júri. 4.6. Imunidade tributária. 4.7. O ensino religioso nas escolas públicas. 4.8. Casamento religioso com efeitos civis. 5. Limites do direito à liberdade religiosa. 5.1. Direito à vida x não-recepção de sangue por Testemunhas de Jeová. 5.2. Proteção ambiental x sacrifício de animais nos rituais religiosos. 5.3. Curandeirismo x ministração de curas nos rituais religiosos. 5.4. Projetos de lei da Câmara dos Deputados 6.418/2005 e 122/2006. 6. A liberdade religiosa na legislação infraconstitucional Federal. 6.1. Atribuição de personalidade jurídica às organizações religiosas. 6.2. Feriados religiosos. 6.2.1. A Lei 9.093/95. 6.2.2. A Senhora Aparecida dos católicos como padroeira do Brasil (Lei 6.802/80). 6.3. O Estatuto da Criança e do Adolescente. 6.4. O Estatuto do Idoso. 6.5. A proteção penal à liberdade religiosa. 7. Outras manifestações da questão da liberdade religiosa no Brasil. 7.1. A expressão “Deus seja louvado” no dinheiro brasileiro. 7.2. Atuação de bancadas religiosas na política. 7.3. Dias de “Yom Kipur”, “Pessach” e “Rosh Hashaná” e profissionais judeus. 7.4. Concursos públicos e vestibulares x adventistas de sétimo dia. 8. Conclusão. Referência Bibliográfica.


1. INTRODUÇÃO

A vigente Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias1.

Há quem diga que a liberdade de consciência e a liberdade de crença são sinônimas. Todavia, isso não é verdade.

A liberdade de consciência pode orientar-se tanto no sentido de não admitir crença alguma (o que ocorre com os ateus e os agnósticos, por exemplo), quanto também pode resultar na adesão a determinados valores morais e espirituais que não se confundem com nenhuma religião, tal como se verifica em alguns movimentos pacifistas que, apesar de defenderem a paz, não implicam qualquer fé religiosa2.

A liberdade de crença, por sua vez, “envolve o direito de escolha da religião e de mudar de religião”3, conforme será melhor explicitado adiante.

Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 19, inciso I, preconiza que é vedado ao Poder Público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Por força desses dispositivos constitucionais, diz-se que o Brasil é um Estado laico, onde há liberdade religiosa.

Em que pese a aparência de simplicidade do tema, as questões da laicidade e da liberdade religiosa no Brasil têm tantos desdobramentos que não pudemos nos deter diante do desejo de conhecê-los mais a fundo, e trazer aos leitores desse trabalho uma abordagem mais específica, mas não exaustiva, de vários deles.

Iniciaremos a exposição apontando as diversas espécies de relação Estado-Igreja e o momento em que o Brasil se tornou um Estado laico.

Em seguida, faremos um escorço histórico da liberdade religiosa nas Constituições brasileiras anteriores.

Relativamente à Constituição vigente, abordaremos a abrangência da liberdade religiosa (liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa), seus desdobramentos (o direito ao ateísmo, a prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva, a proibição de o Estado interferir na religião, a escusa de consciência por motivos religiosos, o ensino religioso nas escolas públicas, a imunidade tributária e o casamento religioso com efeitos civis) e algumas polêmicas relacionadas à proibição de o Estado interferir na religião, tais como o uso de símbolos religiosos em locais públicos e consagração de municípios ao Senhor Jesus Cristo.

Na seqüência, trataremos acerca dos limites impostos à liberdade religiosa, especificamente a não-recepção de sangue pelas Testemunhas de Jeová em contraposição ao direito à vida, o sacrifício de animais nos rituais religiosos em contraposição à proteção ao meio ambiente, a ministração de curas religiosas diante da proibição da prática do curandeirismo, e os Projetos de Lei da Câmara dos Deputados 6.418/2005 e 122/2006 em contraposição ao direito de se pregar contra o homossexualismo.

No capítulo seguinte, analisaremos o tratamento da liberdade religiosa na legislação infraconstitucional, tal como se dá com a atribuição de personalidade jurídica pelo Código Civil às organizações religiosas, a possibilidade de instituição de feriados religiosos trazida pela Lei 9.093/95, a instituição da Senhora Aparecida dos católicos como padroeira do Brasil pela Lei 6.802/80, o direito de liberdade religiosa conferido às crianças e aos adolescentes pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e aos idosos pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a proteção penal à liberdade religiosa.

Por fim, traremos de algumas outras manifestações da questão da liberdade religiosa no Brasil, como a referência a Deus nas notas de dinheiro, a atuação de bancadas religiosas na política, os profissionais judeus e a guarda de seus respectivos feriados, e a alteração de datas de concursos públicos e vestibulares para os adventistas de sétimo dia.


2. A laicidade No Brasil

Estado laico é estado leigo, secular (por oposição a eclesiástico)4. É estado neutro.

Conforme leciona Celso Lafer, “laico significa tanto o que é independente de qualquer confissão religiosa quanto o relativo ao mundo da vida civil”5.

Ainda segundo Celso Lafer6:

Uma primeira dimensão da laicidade é de ordem filosófico-metodológica, com suas implicações para a convivência coletiva. Nesta dimensão, o espírito laico, que caracteriza a modernidade, é um modo de pensar que confia o destino da esfera secular dos homens à razão crítica e ao debate, e não aos impulsos da fé e às asserções de verdades reveladas. Isto não significa desconsiderar o valor e a relevância de uma fé autêntica, mas atribui à livre consciência do indivíduo a adesão, ou não, a uma religião. O modo de pensar laico está na raiz do princípio da tolerância, base da liberdade de crença e da liberdade de opinião e de pensamento.

O modo de pensar laico teve o seu desdobramento nas concepções do Estado. O Estado laico é diferente do Estado teocrático e do Estado confessional. No Estado teocrático, o poder religioso e o poder político se fundem (exemplo: Irã), enquanto no Estado confessional existem vínculos jurídicos entre o Poder Político e uma Religião (exemplo: Brasil-Império, cuja religião oficial era a católica). O Estado laico, por sua vez, “é o que estabelece a mais completa separação entre a Igreja e o Estado, vedando qualquer tipo de aliança entre ambos”7.

Em perfeita síntese, Celso Lafer leciona que “em um Estado laico, as normas religiosas das diversas confissões são conselhos dirigidos aos seus fiéis e não comandos para toda a sociedade”8.

O Brasil tornou-se um Estado laico com o Decreto nº 119-A, de 07/01/1890, de autoria de Ruy Barbosa9.

Até o advento do Decreto nº 119-A/1890, havia liberdade de crença no Brasil, mas não havia liberdade de culto. Os cultos de religiões diferentes daquela adotada como oficial pelo Estado (Catolicismo Romano) só podiam ser realizados no âmbito dos lares.

Com o mencionado decreto, o Brasil deixou de ter uma religião oficial. Com a separação Estado-Igreja, a extensão do direito à liberdade religiosa foi ampliada.


3. A laicidade e a liberdade religiosa na história das Constituições brasileiras

3.1. A Constituição Imperial de 1824

A Constituição do Império, outorgada em nome da “Santíssima Trindade”10, trazia a religião católica romana como religião oficial, mas era permitido aos seguidores das demais religiões o culto doméstico11.

De acordo com Celso Ribeiro Bastos, havia, no Brasil Império, liberdade de crença sem liberdade de culto. Segundo ele, “na época só se reconhecia como livre o culto católico. Outras religiões deveriam contentar-se com celebrar um culto doméstico, vedada qualquer forma exterior de templo”12

3.2. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891

Após a proclamação da República, que se deu em 15 de novembro de 1889, Ruy Barbosa redigiu o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, separando definitivamente o Estado e a Igreja Católica Romana no Brasil13.

Em seu artigo 1º, referido Decreto determinava que “é proibido a autoridade federal, assim como a dos Estados federados, expedir leis, regulamentos ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivos de crenças, ou opiniões filosóficas, ou religiosas”14.

O artigo 2º preconizava a ampla liberdade de culto, enquanto os artigos 3º e 5º previam a liberdade de organização religiosa sem a intervenção do poder público15.

Conforme leciona Aldir Guedes Soriano, “a constitucionalização do novo regime republicano consolidou, através da Constituição de 1891, a separação entre a Igreja e o Estado, fazendo do Brasil um estado laico”16.

Segundo Fábio Dantas de Oliveira, “a Constituição Federal de 1891 representou um marco no que tange à laicidade do Estado, pois todas as Constituições que lhe sucederam mantiveram a neutralidade inerente a um Estado Laico, ainda que teoricamente”17.

Não há menção a Deus em seu preâmbulo18.

3.3. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934

Em breve síntese, é possível afirmar que há menção à figura de Deus no preâmbulo da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 e que ela reconheceu a liberdade de culto, desde que não contrariasse a ordem pública e os bons costumes19.

3.4. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937

Thiago Massao Cortizo Teraoka leciona que, “nos moldes das Constituições anteriores, a Constituição de 1937 previu que o Estado não estabelecerá, subvencionará ou embaraçará o exercício de cultos religiosos”20, ou seja, também reconheceu a liberdade de culto. Não há, contudo, menção a Deus no preâmbulo.

3.5. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946

Há menção à proteção de Deus no preâmbulo21.

Conforme magistério de Thiago Massao Cortizo Teraoka22:

A Constituição de 1946 manteve a proibição de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerem, subvencionarem ou embaraçarem cultos religiosos.

Ao contrário da Constituição anterior, não há previsão expressa de o Estado manter “relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja”.

No capítulo pertinente aos direitos e garantias individuais, a Constituição de 1946 assegura o livre exercício dos cultos religiosos “salvo os dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes”. As organizações religiosas adquirem a personalidade jurídica dos termos da lei civil.

Há algumas inovações importantes no tema. A Constituição de 1946 inova ao estabelecer a previsão da imunidade tributária, com relação aos impostos, para os “templos de qualquer culto”, “desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins”.

A Constituição de 1946 inovou, ainda, ao prever pioneiramente a “escusa de consciência”. A lei poderia estabelecer obrigações alternativas àqueles que se recusassem a cumprir obrigações impostas por lei a todos os brasileiros.

Há, também, previsão de assistência religiosa aos militares e aos internados em habitação coletiva. A assistência religiosa somente pode ser prestada por brasileiro.

Os cemitérios poderiam ser seculares (administrados pelos Municípios) ou confessionais (mantidos por entidades religiosas). As organizações religiosas poderiam praticar seus ritos, mesmos nos cemitérios seculares.

Também havia previsão da instituição de descansos remunerados, em dias de feriados religiosos.

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Previu-se a possibilidade de efeitos civis ao casamento religioso.

Também há a previsão do ensino religioso facultativo.

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, portanto, também consagrou o direito à liberdade de culto, mas trouxe importantes novidades para implementar o exercício desse direito.

3.6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967/69

Thiago Massao Cortizo Teraoka ensina23:

Há menção à proteção de Deus, no preâmbulo.

A Constituição de 1967, nos moldes das Constituições anteriores, proíbe o Estado de estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos. Porém, há a previsão expressa de colaboração entre o Estado e as organizações religiosas, no interesse público, especialmente nos setores educacional, assistencial e hospitalar.

Não há previsão de “escusa de consciência”, imputando-se a perda dos direitos políticos no caso de recusa, por convicção religiosa, de cumprir encargo ou serviço imposto por lei.

No Capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais” há afirmação de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de credo religioso.

São assegurados a liberdade de consciência e o exercício de cultos religiosos, desde que “não contrariem a ordem pública e os bons costumes”.

Há a previsão de assistência religiosa, prestada por brasileiros, às forças armadas e nos estabelecimentos de internação coletiva.

Igualmente são assegurados o repouso remunerado, nos feriados religiosos; o casamento religioso de efeitos civis; o ensino religioso facultativo.

A Constituição de 1967 mantém a previsão da imunidade tributária, no tocante aos impostos, dos “templos de qualquer culto”.

Percebe-se, pois, que a liberdade de culto também foi mantida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1967/69, com algumas modificações em relação à Constituição de 1946.

3.7. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Há menção à proteção de Deus no preâmbulo da Constituição vigente24.

A respeito dela, Thiago Massao Cortizo Teraoka ministra25:

Na mesma linha das anteriores, a Constituição de 1988 não consagra a expressão “liberdade religiosa”. Porém, em passagens de seu texto, a Constituição faz referência a “culto”, “religião” e “crença”.

Topologicamente, a primeira referência da Constituição ao termo encontra-se no artigo 5º, VI, que dispõe ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.

(...)

Também nos termos das Constituições precedentes, há a previsão de assistência religiosa aos militares e nas entidades de internação coletiva, inovando-se, porém, ao não se impor a condição de brasileiro para os que devem prestar essa assistência.

A Constituição atual, acompanhada pela Constituição de 1946, consagra a possibilidade de a lei prever a “escusa de consciência”, nos seguintes termos: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Seguindo a tradição consagrada desde 1891, a Constituição de 1988 impõe a proibição de estabelecer, subvencionar ou embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas. Há, porém, a possibilidade de “colaboração de interesse público”, nos moldes antes previstos pelas Constituições de 1934 e 1967.

Também há previsão de ensino religioso, de matrícula facultativa e do casamento religioso de efeitos civis.

Igualmente é prevista a imunidade dos templos de qualquer culto, no tocante aos impostos, conforme é de nossa tradição desde 1946.

Não há previsão de respeito aos feriados religiosos, como direito social do trabalhador.

Logo, a liberdade religiosa também está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e seus desdobramentos serão mais detalhados adiante.


4. A liberdade religiosa na Constituição Federal de 1988

Segundo Iso Chaitz Scherkerkewitz, Aldir Guedes Soriano ensina que a liberdade religiosa é o princípio jurídico fundamental que regula as relações entre o Estado e a Igreja em consonância com o direito fundamental dos indivíduos e dos grupos a sustentar, defender e propagar suas crenças religiosas, sendo o restante dos princípios, direitos e liberdades, em matéria religiosa, apenas coadjuvantes e solidários do princípio básico da liberdade religiosa26.

Consoante assevera José Afonso da Silva27, a liberdade de religião engloba, na verdade, três tipos distintos, porém intrinsecamente relacionados de liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de organização religiosa.

Quanto à liberdade de crença, José Afonso da Silva professa que ela compreende a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, e também a liberdade de não aderir a religião alguma, bem como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Não engloba, contudo, a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, “pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros”28.

No que tange à liberdade de culto, José Afonso da Silva explica29:

(...) a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida.

(...)

A Constituição ampliou essa liberdade e até prevê-lhe uma garantia específica. Diz, no art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias. (...)

O dispositivo transcrito compõe-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais de culto e suas liturgias, mas aqui, na forma da lei. É evidente que não é a lei que vai definir os locais do culto e suas liturgias. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. É claro que há locais, praças por exemplo, que não são propriamente locais de culto. Neles se realizam cultos, mais no exercício da liberdade de reunião do que no da liberdade religiosa. A lei poderá definir melhor esses locais não típicos de culto, mas necessários ao exercício da liberdade religiosa. E deverá estabelecer normas de proteção destes e dos locais em que o culto normalmente se verifica, que são os templos, edificações com as características próprias da respectiva religião. Aliás, assim o tem a Constituição, indiretamente, quando estatui a imunidade fiscal sobre “templos de qualquer culto” (art. 150, VI, b). Mas a liberdade de culto se estende à sua prática nos lugares e logradouros públicos, e aí também ele merece proteção da lei.

Enfim, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (art. 19, I) e protegê-los, impedindo que outros o façam. (...)30

Por fim, relativamente à liberdade de organização religiosa, José Afonso da Silva ministra que “essa liberdade diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado”31.

Para Iso Chaitz Scherkerkewitz, “a liberdade de religião não está restrita à proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais (Católica, Judaica e Muçulmana), não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e seitas religiosas”32.

Segundo Scherkerkewitz33:

(...) o critério a ser utilizado para saber se o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada organização religiosa não pode estar vinculado ao nome da religião, mas sim aos seus objetivos. Se a organização tiver por objetivo o engrandecimento do indivíduo, a busca de seu aperfeiçoamento em prol de toda a sociedade e a prática da filantropia, deve gozar da proteção do Estado.

Fábio Dantas de Oliveira nos lembra que, tamanha a importância dada à liberdade religiosa pelo legislador constituinte, que tal direito foi erigido à categoria de cláusula pétrea, ou seja, trata-se de um dispositivo que não pode ser abolido, sendo que somente o advento de uma nova Constituição poderá modificar tal condição34.

4.1. O preâmbulo da Constituição de 1988

Preâmbulo é o enunciado que antecede o texto constitucional. Nem todas as constituições o possuem. Nas constituições brasileiras ele esteve sempre presente35, embora nem todos mencionassem o nome de Deus.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi promulgada “sob a proteção de Deus”, como é possível verificar em seu preâmbulo36:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Segundo Thiago Massao Cortizo Teraoka, “isso não significa que a Constituição resolveu consagrar a necessidade de obediência à determinada doutrina religiosa. Não significa sequer a apologia a uma ideia monoteísta, em contraposição às religiões politeístas”37

Conforme leciona Fábio Dantas de Oliveira, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República Federativa do Brasil, adota a tese da "irrelevância jurídica", segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle da constitucionalidade38.

4.2. Direito ao ateísmo

O direito ao ateísmo também está protegido pela Constituição vigente, na medida em que a liberdade de crença compreende, além da liberdade de escolha da religião, da liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, da liberdade de mudar de religião, a liberdade de não aderir a religião alguma, bem como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo39.

De acordo com Alexandre de Moraes, “(...) a liberdade de convicção religiosa abrange inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo”40.

Dirley da Cunha Júnior, contudo, encaixa o direito ao ateísmo não como decorrência da liberdade religiosa, mas sim como decorrência da liberdade de consciência, também protegida pela Constituição Federal vigente41.

De uma maneira ou de outra, o direito ao ateísmo encontra guarida na Constituição e deve ser respeitado.

4.3. A prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva

A Constituição Federal vigente, em seu art. 5º, inciso VII, também cuidou de assegurar, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva42, como, por exemplo, nas penitenciárias, casas de detenção, quartéis, hospitais, entre outras.

Alexandre de Moraes assevera que “trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, cuja regulamentação em relação às Forças Armadas foi dada pela Lei nº 6.923/81, parcialmente alterada pela Lei nº 7.672, de 23-9-1988, ambas recepcionais pela nova ordem constitucional”43.

Especificamente quanto aos civis, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seu art. 2444, assegura aos presos a assistência religiosa, com liberdade de culto, in verbis:

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

É interessante atentar para o que Julio Fabbrini Mirabete preconiza sobre o assunto45:

Na atualidade, a assistência religiosa no mundo prisional não ocupa lugar preferencial nem é o ponto central dos sistemas penitenciários, tendo-se adaptado às circunstâncias dos nossos tempos. Não se pode desconhecer, entretanto, a importância da religião como um dos fatores da educação integral das pessoas que se encontram internadas em um estabelecimento penitenciário, razão pela qual a assistência religiosa é prevista nas legislações mais modernas. Em pesquisa efetuada nos diversos institutos penais subordinados à Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo por um grupo de trabalho instituído pelo então Secretário Manoel Pedro Pimentel, concluiu-se que a religião tem, comprovadamente, influência altamente benéfica no comportamento do homem encarcerado e é a única variável que contém em si mesma, em potencial, a faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre. Foram as seguintes as conclusões desse trabalho de pesquisa: I – há necessidade de conscientização dos homens que lutam pela reabilitação do presidiário da marcante e benéfica influência da religião no comportamento humano e de que ela constitui a única forma de tratamento que subsiste por si mesma, independendo de qualquer outro para atuar como fator de valorização do homem; II – essa influência reflete-se em todas as áreas de tratamento penal e pode levar à recuperação de delinqüentes; III – é de fundamental importância dar ao presidiário condições de expressar sua religiosidade ou de conscientizar-se de que ela existe por meio da liberdade de culto, propiciando-lhe o exercício do direito de opção por uma religião com a qual se identifique; IV – impõe-se, portanto, que se proceda com urgência à sistematização, melhoria e expansão dessas atividades nos estabelecimentos penais, para que toda a população carcerária seja beneficiada, possibilitando o ensino religioso, leitura, diálogo, conforto espiritual, contribuindo, assim, para sua evolução moral e cultural.

Mirabete aduz, ainda, acerca da maneira pela qual a assistência religiosa deve ser prestada aos presos e internados46:

A assistência religiosa dos presos e internados, conforme a regulamentação local, pode estar a cargo de um corpo de capelães, de sacerdotes ou párocos das diversas religiões, e os internos devem ser atendidos pelos ministros da religião que professem. O serviço de assistência deve compreender todas as atividades que sejam necessárias para o adequado desenvolvimento religioso da pessoa, permitindo-se, portanto, a celebração de missas, a realização de cultos, a promoção de atividades piedosas, como a leitura da Bíblia ou de outros livros sagrados, os cânticos, as orações etc. Não basta, porém, que se permitam essas atividades religiosas, sendo preciso que o capelão esteja sempre presente para escutar os presos que o procuram e dizer-lhes a palavra de que necessitam, para guiá-los, aconselhá-los ou censurá-los.

Para que as atividades dos serviços de assistência religiosa alcancem suas finalidades na execução da pena, é necessário que se integrem na organização de todos os serviços penitenciários, razão pela qual devem ser eles organizados pelo próprio estabelecimento penal, como prevê a lei, impedindo-se assim que possam perturbar o trabalho penitenciário com relação a horários, disciplina etc. Além das celebrações regulares, deve a direção programar palestras, instalar biblioteca especializada para cada setor religioso, sem que se exclua a permissão legal da posse, pelos presos e internados, de livros de instrução religiosa.

Para a celebração de missas, realização dos cultos e de outras atividades religiosas, é indispensável que em todas as prisões haja um local adequado e reservado, tal como o determina o art. 24, §1º, da Lei de Execução Penal.

Alguns doutrinadores criticam o inciso VII do artigo 5º da Constituição Federal, afirmando que não há compatibilidade entre um Estado laico e a previsão, como direito individual, de prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva.

Alexandre de Moraes rebate essa crítica. Segundo ele, “o Estado brasileiro, embora laico, não é ateu, como comprova o preâmbulo constitucional, e, além disso, trata-se de um direito subjetivo e não de uma obrigação, preservando-se, assim, a plena liberdade religiosa daqueles que não professam nenhuma crença”47.

Sobre a execução penal, Aldir Guedes Soriano traz à tona questão bastante interessante: indaga-nos se o condenado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída, pode recusar-se a cumprir a reprimenda de prestação de serviços à comunidade em determinado templo religioso, com base no direito à liberdade religiosa, por sentir-se constrangido com a tarefa48.

Segundo Soriano, “entende-se que tal reprimenda não pode ser imposta ao condenado, pois viola o direito à liberdade religiosa, consagrada no art. 5º, incisos VI e VIII”49. Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido.

4.4. A Proibição de o Estado interferir na religião (art. 19, inciso I, da Constituição)

O artigo 19 da Constituição Federal está assim redigido50:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Para os fins do presente estudo interessa-nos apenas a vedação contida no inciso I acima.

De acordo com magistério de José Afonso da Silva51:

Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido das várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo: “estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento religioso”. Para evitar qualquer forma de embaraços por via tributária, a Constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, b). Não se admitem também relações de dependência ou de aliança com qualquer culto, igreja ou seus representantes, mas isso não impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, porque aí ocorre relação de direito internacional entre dois Estados soberanos, não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita.

4.4.1. Possibilidade de Parceria entre o Estado e a Igreja na Colaboração de Interesse Público

Segundo José Afonso da Silva52:

Mais difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na ressalva do dispositivo, na forma da lei. A lei, pois, é que vai dar a forma dessa colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religioso. Demais, a colaboração estatal tem que ser geral a fim de não discriminar entre as várias religiões. A lei não precisa ser federal, mas da entidade que deve colaborar. Se existe lei municipal, por exemplo, que prevê cessão de terreno para entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, tal cessão pode ser dada em favor de entidades confessionais de igual natureza. A Constituição mesma já faculta que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas confessionais, como definido em lei, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades (art. 213). É mera faculdade que, por conseguinte, não dá direito subjetivo algum a essas escolas de receber recursos do Poder Público.

Aldir Guedes Soriano resume o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, ministrando que “o Estado laicista não pode favorecer uma religião em detrimento de outras (...). Isso não impede, entretanto, que a Igreja e o Estado possam ser parceiros em obras sociais e de interesse público”53.

4.4.2. Uso de Símbolos Religiosos em Locais Públicos

É bastante comum encontrar símbolos religiosos em prédios públicos (salas de audiência, tribunais, Congresso Nacional etc.), em sua maioria crucifixos, mas também placas nas entradas de alguns municípios, especialmente do Estado de São Paulo (Mauá, Sorocaba, Itu, Itupeva, dentre outros), nas quais se faz referência a Jesus Cristo como sendo o Senhor da cidade.

Isso trouxe questionamentos no tocante à liberdade religiosa das minorias não adeptas de tais símbolos, já que se diz que o Brasil é um estado laico, sendo-lhe proibido interferir na religião.

Sobre esse aspecto, Fernando Fonseca de Queiroz assim se posiciona54:

Como bem afirma Dr. Roberto Arriada Lorea "(...) O Brasil é um país laico e a liberdade de crença da minoria, que não se vê representada por qualquer símbolo religioso, deve ser igualmente respeitada pelo Estado". (LOREA, O poder judiciário é laico. Folha de São Paulo, São Paulo, 24 set. 2005. Tendências/Debates, p.03).

Saliente-se então que, conforme nosso entendimento, não é lícito que prédios públicos ostentem quaisquer símbolos religiosos, por contrariar o princípio da inviolabilidade de crença religiosa. O Estado deve respeito ao ateísmo e quaisquer outras formas de crença religiosa. O predomínio do Catolicismo no Brasil não justifica tais símbolos.

Não entramos no mérito das religiões. Não avaliamos qual ou quais religiões o crucifixo representa. Isto não tem conotação pública e não nos interessa. Se tais símbolos ofendem a liberdade de crença ou descrença de uma única pessoa, já se torna justificada a retirada destes objetos.

Entretanto, Thiago Teraoka alerta que55:

No Brasil, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, há jurisprudência no sentido de que os símbolos religiosos não devem ser obrigatoriamente retirados dos diversos tribunais. Com exceção do relator, todos os ministros entenderam que os objetos seriam símbolos da cultura brasileira e que não interferiam na universalidade e imparcialidade do Poder Judiciário. Também Gilmar Mendes, do STF, já manifestou, em entrevistas, que há “certo exagero” naqueles que pretendem a retirada de crucifixos nos tribunais. Na doutrina, José Levi Mello do Amaral Júnior está entre os que defendem a manutenção do crucifixo no Supremo Tribunal Federal, por motivos culturais e artísticos.

Infelizmente, parece que, em relação a pronunciamentos de órgãos oficiais, no Brasil prevalece a posição de que os símbolos religiosos utilizados pelo Estado são constitucionalmente legítimos, por questões culturais, artísticas e de tradição56, com o que não concordamos.

4.5. Escusa de consciência por motivos religiosos

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VIII57, preconiza que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

Sobre a escusa de consciência (ou objeção de consciência), Dirley da Cunha Júnior ministra58:

Assim, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém poderá ser privado de direitos. Essa é a regra, que está em total harmonia com a liberdade de consciência e de crença declarada no inciso VI do art. 5º. Porém, vai mais longe a Constituição, pois admite que alguém invoque a liberdade de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política para se eximir de obrigação legal a todos imposta desde que se preste a cumprir obrigação alternativa fixada em lei. A Constituição assegura, assim, a chamada escusa de consciência, como um direito individual que investe a pessoa de recusar prestar ou aceitar determinada obrigação que contrarie as suas crenças ou convicções.

De acordo com Dirley da Cunha Júnior, “a legitimidade da escusa de consciência depende, todavia, do cumprimento da prestação alternativa fixada em lei. Caso contrário, a escusa não é legítima, devendo a pessoa responder pelas conseqüências de seus atos”59.

A suspensão ou perda dos direitos políticos60 é a consequência constitucionalmente estabelecida para quem se recusar a cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa (art. 15, IV)61.

Dirley da Cunha Júnior arremata62:

Mas é importante ressaltar que o cumprimento da prestação alternativa depende de sua previsão legal, só estando a pessoa obrigada ao seu cumprimento quando fixada por lei. Não é correto dizer que a escusa de consciência depende de lei, sobretudo em face da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º). O que depende de lei é a fixação da prestação alternativa, não o exercício da escusa de consciência. Assim, fundada em suas crenças ou convicções, pode uma pessoa deixar de cumprir uma obrigação legal a todos imposta, sem, no entanto, se sujeitar a uma prestação alternativa, quando esta não estiver prevista em lei.

As escusas de consciência regulamentadas no direito brasileiro são as que fixam prestação alternativa ao serviço militar e ao serviço do júri, ambos obrigatórios.

4.5.1. Serviço Militar Obrigatório

O serviço militar obrigatório está previsto no artigo 143 da Constituição Federal63:

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

O “caput” do artigo 143 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 4.37564, de 17.08.1964, e esta, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto 57.65465, de 20.01.1966. A Lei 8.239, de 04.10.199166, regulamentou os §§ 1º e 2º do artigo 143 acima.

Alexandre de Moraes explica que a Lei 8.239/91 dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório. Segundo ele67:

Assim, ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com o Ministério da defesa e os comandos militares, atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Entende-se por “serviço militar alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar”.

O serviço alternativo será prestado em organizações militares da atividade e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre estes e o Ministério da Defesa, desde que haja interesse recíproco e, também, que sejam atendidas as aptidões do convocado.

Dirley da Cunha Júnior ministra que68:

Ao final do período de atividade, será conferido ao escusante um Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista. Contudo, segundo a lei, a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. Findo esse prazo de dois anos, o certificado será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

A seita religiosa das testemunhas de Jeová é uma das que costuma alegar a escusa de consciência para não prestar o serviço militar obrigatório.

J. Cabral ensina que “as testemunhas-de-Jeová recusam publicamente servir à pátria, saudar a bandeira e outros deveres que a pátria nos impõe. Afirmam ser ato de idolatria”. Segundo ele, “essa posição tem posto as testemunhas-de-jeová de vez em quando em conflito com os tribunais”69.

4.5.2. Serviço do Júri

O serviço do júri também é obrigatório e está previsto no artigo 436 do Código de Processo Penal70:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Contudo, Thiago Teraoka nos lembra que, “nos termos do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008, em seu artigo 438, pode-se se recusar à prestação dos serviços de jurado, desde que se preste serviço alternativo, fixado pelo juiz”71.

Eis o teor do artigo 438 do Código de Processo Penal72:

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Pelas mesmas razões expostas acima, os adeptos da seita das Testemunhas de Jeová são alguns dos que invocam a escusa de consciência por motivo religioso para não prestar o serviço do júri.

4.6. Imunidade tributária

A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto73. Trata-se de limitação ao poder de tributar, considerada cláusula pétrea pelo Supremo Tribunal Federal74.

O mencionado dispositivo constitucional proíbe a tributação sobre qualquer templo justamente com a finalidade de não dificultar seu funcionamento pela via financeira75.

Para Sacha Calmon Navarro Coelho, “o templo, dada a sua isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana”76.

Hugo de Brito Machado professa que77:

Nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta. Prédios alugados, por exemplo, assim como os respectivos rendimentos, podem ser tributados. Não a casa paroquial, ou o convento, ou qualquer outro edifício utilizado para atividades religiosas, ou para residência dos religiosos.

A imunidade concerne ao que seja necessário para o exercício do culto. Nem se deve restringir seu alcance, de sorte que o tributo constitua um obstáculo, nem se deve ampliá-lo, de sorte que a imunidade tributária constitua um estímulo à prática do culto religioso.

Há quem sustente que os imóveis alugados, e os rendimentos respectivos estão ao abrigo da imunidade desde que sejam destinados à manutenção do culto. A tese é razoável quando se trate de locação eventual de bens pertencentes ao culto. Não, porém, quando se trate de atividade permanente deste. A locação de imóveis, com a ressalva feita há pouco, é uma atividade econômica que nada tem a ver com um culto religioso. Colocá-la ao abrigo da imunidade nos parece exagerada ampliação. A ser assim, as entidades religiosas poderiam também, ao abrigo da imunidade, desenvolver atividades industriais e comerciais quaisquer, a pretexto de angariar meios financeiros para a manutenção do culto, e ao abrigo da imunidade estariam praticando verdadeira concorrência desleal, em detrimento da livre iniciativa e, assim, impondo maus tratos ao art. 170, inciso IV, da Constituição.

(...)

Nenhum requisito pode a lei estabelecer. Basta que se trate de culto religioso.

Thiago Teraoka, entretanto, leciona que há uma interpretação mais ampla para esse dispositivo constitucional, segundo a qual “considerar-se-ão imunes não somente os templos e as atividades vinculadas aos templos, mas a própria pessoa jurídica (organização religiosa), integralmente, em todas as suas atividades”, posição à qual ele se filia e que também foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal78.

O Supremo Tribunal Federal tem interpretado ampliativamente a imunidade dos “templos de qualquer culto”, para abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, as rendas e os serviços relacionados com as atividades essenciais das entidades nela mencionadas79.

Nessa toada é que a Suprema Corte “entende que há imunidade de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) também em relação aos prédios alugados de propriedade de organizações religiosas80. No mesmo sentido ampliativo, em 2008, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade tributária aos cemitérios pertencentes às organizações religiosas81, equiparando aos ‘templos de qualquer culto’”82.

4.7. O Ensino religioso nas escolas públicas

O §1º do art. 210 da Constituição estabelece que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”83.

Para Aldir Guedes Soriano, “é evidente que, se a matrícula do ensino religioso nas escolas públicas fosse obrigatória, o direito à liberdade religiosa estaria sendo violado”84. Segundo ele, a ministração de atividade de cunho religioso só poderá acontecer com o consentimento do aluno ou responsável85.

De acordo com Anna Cândida da Cunha Ferraz, o desdobramento desse preceito constitucional é que “os alunos podem optar por seguir aulas de religião, podem não optar por ensino religioso, podem mudar de religião quando entendam, não ficam obrigados a seguir aulas de religião ainda quando optem pela disciplina no início do ano”86, sob pena de ofensa ao direito de liberdade religiosa.

As escolas particulares, contudo, estão livres para promover o ensino religioso, segundo a filosofia adotada, sem que isso lesione o direito à liberdade religiosa, já que a clientela, ao procurar a escola, tem ciência da religião propagada pela instituição de ensino. A matrícula do aluno no estabelecimento equivale a um consentimento tácito para o ensino de determinada doutrina religiosa87.

4.8. Casamento religioso com efeitos civis

Conforme leciona José Afonso da Silva, “o casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei”88 (art. 226, §§1º e 2º, da Constituição Federal).

Em outras palavras, cumpridas as formalidades legais, será reconhecida a validade jurídica do casamento religioso.

Para Thiago Teraoka89:

No entanto, deve-se observar que a existência do reconhecimento de efeitos jurídicos ao casamento religioso não implica no reconhecimento de uma determinada verdade teológica. Há uma mitigação razoável do princípio da separação Igreja-Estado. Essa mitigação é válida, pois plenamente justificada em razão da realidade social brasileira, além de ter sido instituída pelo Poder Constituinte Originário.

Ainda segundo Teraoka, Caio Mario da Silva Pereira, sob a égide da Constituição de 1967/69, professava que apenas o casamento celebrado por ministro de confissão religiosa reconhecida seria válido em termos civis.

De acordo com Teraoka, “para esse autor, ‘não se admite, todavia, o que se realiza em terreiro de macumba, centros de baixo espiritismo, seitas umbandistas, ou outras formas de crendices populares que não tragam a configuração de seita religiosa reconhecida como tal’”90.

Teraoka entende que essa visão preconceituosa contrária às religiões afro-brasileiras não pode prevalecer na Constituição de 1988, mas aduz que não seria desarrazoado exigir que a organização religiosa seja regularmente constituída, nos termos das leis brasileiras91.

A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/7392), porém, não exige qualquer comprovação da regularidade da organização religiosa, bastando que os nubentes se submetam ao procedimento de habilitação perante o oficial de registro civil93.

Sobre a autora
Andrea Russar Rachel

Advogada. Professora plantonista da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduada em Processo Civil pela PUC/SP. Especialista em Grandes Transformações do Processo pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduanda em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Licenciada em Filosofia pela Universidade São Judas Tadeu. Estudante de Teologia no Instituto Teológico Quadrangular.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RACHEL, Andrea Russar. Brasil: a laicidade e a liberdade religiosa desde a Constituição da República Federativa de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3300, 14 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22219. Acesso em: 22 nov. 2024.

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