10 - REFERÊNCIAS
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Alimentos Gravídicos: Aspectos da Lei 11.804/08. Instituto Brasileiro de Direito de família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=467. Acesso em: 15 Fev 2012.
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BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei nº 11.804 de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 06 de novembro de 2008.
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Cf. TERRASSON DE FOUGÈRES, Aline. La ressurrection de la morte civile. Revue trimestrielle de droit civil, Paris, oct-déc.1997. In: BERTI, Silma Mendes. Responsabilidade Civil pela Conduta da Mulher durante a Gravidez. 2001. Tese (Doutorado em Direito Civil) - Universidade Federal de minas Gerais, Belo Horizonte.
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol 7. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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FIUZA, Ricardo (Coord. até a 5ª ed); SILVA, Regina Beatriz Tavares (Coord. 6ª ed.). Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2008.
FRANÇA, R. Limongi. Instituições de Direito Civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. In: SEMIÃO, Sérgio Abdalla.Os Direitos do Nascituro: aspectos cíveis, criminais e do Biodireito. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p.39.
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RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406/02. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os Direitos do Nascituro: aspectos cíveis, criminais e do Biodireito. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. Vol I. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
ANEXO
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Mensagem de Veto:Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos Processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias ToffoliDilma Rousseff