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Uma análise comparativa entre ação civil pública e ação popular.

Critérios de escolha em busca da máxima efetivação da tutela coletiva

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Notas

[1] PINHO. Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. Col. Sinopses Jurídicas, Vol. nº 17. 9º Ed., Ed. Saraiva, 2009, SP, p. 134.

[2] BARROSO. Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. 9º Ed., 2009, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, RJ., p 135.

[3]A Equity Rule 48 fazia parte do conjunto de regras de equidade editadas pela Suprema Corte norte-americana, em 1842. Conforme disposto em tal regramento, o fato da decisão judicial da class action não necessariamente atingir todos os interessados, já que aqueles ausentes do processo não estavam submetidos aos seus efeitos mesmo que representados na lide, não revelava qualquer distinção entre esta class action e um simples litisconsóricio, sequer caracterizando, assim, uma autêntica ação coletiva.  Quando da alteração da Rule 23 em 1966, entretanto, pela própria Suprema Corte, o julgamento dessas ações agora atinge “todos os que fossem considerados como membros da classe”. Cf. MENDES. Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. Col. Temas Atuais de Direito Processual Civil, Vol. 4, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002., p. 66.

[4] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A legitimidade da defensoria pública para a propositura de ações civis públicas: primeiras impressões e questões controvertidas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 44, 31/08/2007 [Internet]. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2194. Acesso em 22/04/2012

[5] ROLO. Rafael Felgueiras. Pressupostos Processuais da Tutela Coletiva. A Contribuição da Filosofia Política de Hanna Arendt. In DIDIER JR,. Fredie (Org.) Teoria Geral do Processo – Panorama Doutrinário Mundial, Segunda Série,  Ed. JusPodivm, 2010. p. 783.

[6] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Op. cit., p. 75-77

[7] ROLO. Rafael Felgueiras. Op. cit., p. 783.

[8] Como a Lei 1.134 de 1950 e o art. 1º do antigo Estatuto da OAB, a Lei 4.215 de 1963.  Ob. cit. pag. 191.

[9] Art. 1º par. 1º da Lei 4.717 de 1965.

[10] A maior amplitude era também desejada quanto à legitimidade para a propositura da ação. O legitimado ativo da Ação Popular é o cidadão brasileiro, apenas, o que pode obstar a incidência desta ação, pois este cidadão, “(...), poderia ficar desencorajado, ante a complexidade das questões, o vulto das despesas e a força política e econômica dos adversários.” Vide BARROSO. Ob., cit. pg. 219.

[11] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Op., cit., p. 965.

[12] É perceptível a amplitude de tutela na ação civil pública, uma vez que não só a Constituição Federal e sua lei disciplinadora fazem referência a um maior número de bens passíveis de tutela, mas também outros diplomas legais preveem o mecanismo da Ação Civil Pública para a tutela de diversos direitos e interesses transindividuais, como os interesses coletivos e difusos dos portadores de deficiência (L. 7.853/89), dos investidores no mercado de valores mobiliários (7.913/89) e das crianças e adolescentes (8.069/90).

[13] CARVALHO FILHO. José Santos. Op., cit., p. 980

[14] Veja-se ainda sobre o tema comentários veiculados na decisão do REsp 1010130/MG, Relator o atual ministro do STF, Luix Fux, quando ocupava integrante do STJ.

[15] STJ, REsp 903189 / DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/02/2011. Demais julgados: STF, RE 576155 / DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12/08/2010; STF, RE 606722 AgR / SC - Santa Catarina, Rel. Min. Eros Grau, 07/05/2010; STF, RE 575691 / DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 01/02/2008; STJ, 2011/0118585-6, Rel. Min. Herman Benjamin DJe 23/09/2011;

[16] DIDIER. Fredie Jr. HERMES. Zaneti Jr. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Vol. 4, 4º Ed. Editora JusPodivm, 2009, p. 302.

[17] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo 1, 4ª. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2012, p. 795

[18] SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 172.

[19] Rodolfo de Camargo Mancuso, com muita propriedade, excogita de outros critérios a serem considerados como a extensão territorial do dano e a projeção espacial do raio de atuação de quem se apresenta como portador judicial. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A concomitância entre ações de natureza coletiva In. GRINOVER, Ada Pelegrini, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe. Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 161-173.

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[20] WATANABE, Kasuo. Relação entre Demanda Coletiva e Demandas Individuais. In. GRINOVER, Op. cit., p. 156-160.

[21] FAGUNDES, Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 380.

[22] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular – Proteção ao erário, do patrimônio público da moralidade administrativa e do meio ambiente. 6ª. Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 386.

[23] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos: visão geral e pontos sensíveis. Direito Processual Coletivo. In. GRINOVER, Op. cit., p.16-32.

[24] Nesse sentido, cf. STJ, REsp 958550/SC, rel. Min. José Delgado, DJe em 24/04/2008; STJ, REsp 504552/SC, rel(a) Min(a) Eliana Calmon, DJ 14/06/2004; STJ, REsp 337447/SP, rel. Min Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2003.

[25] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 14ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 206.

[26] Cf. MENDES, Gilmar. Ação Civil Pública e controle de constitucionalidade In: MILARÉ, Édis (Coord.) A Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2005, p. 202. e CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2004, p.110-111. João Batista de Almeida, in Aspectos controvertidos da ação civil pública, São Paulo, RT, 2001, p. 68. 

[27] BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 12.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 225.

[28] CÂMARA, Alexandre Freitas. Escritos de Direito Processual. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pg. 334.

[29] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pg. 97.

[30] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. Cit., p. 310. 

[31] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada – teoria geral das ações coletivas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 223. 

[32] Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. (...)

[33] Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

[34] Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

[35]PINHO, Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Op. Cit., p. 738.

[36] INQUÉRITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Turma, por maioria, entendeu que o inquérito civil, como peça informativa, pode embasar a propositura de ação civil pública contra agente político, sem a necessidade de abertura de procedimento administrativo prévio. STJ, REsp 113.436-SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/4/2012 (Inf. 495/STJ).

[37] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Op. Cit., p. 787.

Sobre os autores
Lucas Medeiros Gomes

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Especialista em Regulação na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público Federal. Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Isabela Bayma de Almeida

graduando da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ

Lívia André de Souza Oliveira

Graduada da Faculdade de Direito as Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Lucas Medeiros; ALMEIDA, Isabela Bayma et al. Uma análise comparativa entre ação civil pública e ação popular.: Critérios de escolha em busca da máxima efetivação da tutela coletiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3324, 7 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22361. Acesso em: 22 dez. 2024.

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