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Bullying: o mais importante é a prevenção

A violência escolar chamada bullying está contemplada no projeto de Reforma do Código Penal, que tramita pelo Senado Federal. Porém, o que mais importa, nesse caso, não é tanto a burocrática tipificação síntese, mas conhecer bem o problema e cuidar da sua prevenção.

A violência escolar chamada bullying está contemplada no projeto de Reforma do Código Penal, que tramita pelo Senado Federal. Porém, o que mais importa, nesse caso, não é tanto a burocrática tipificação síntese (todos os fatos constitutivos do fenômeno já estão tipificados no Código Penal: ameaça, intimidação, ofensa, subtração, ataque sexual, extorsão, lesão etc.). Mais relevante é conhecer bem o problema e cuidar da sua prevenção.

Bullying é o termo mais apropriado para descrever um tipo (bastante sério e preocupante) de violência escolar. Se nem toda violência escolar significa bullying (violência escolar entre pessoas iguais, por exemplo), é certo também afirmar que nem todo bullying se passa dentro do âmbito das escolas (entre irmãos, por exemplo). Há bullying dentro e fora das escolas. Há violência escolar que não é bullying. Nem tudo que ocorre dentro das escolas (em termos de agressividade) configura esse fenômeno. O bullying não se esgota na violência escolar. Nem toda violência escolar constitui bullying.

De origem inglesa, o bullying é derivado do verbo to bully, que significa “ameaçar, amedrontar, intimidar” (Michaelis, 2011). Mas o fenômeno realístico chamado bullying é muito mais vasto e complexo. Não existe consenso (ao menos não existe consenso absoluto) em torno de nenhuma nomenclatura. Por este motivo, a maioria dos países que estudam e pesquisam o fenômeno adota a terminologia inglesa, justamente por não encontrar outras denominações que tenham o mesmo alcance da palavra inglesa.

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Alguns países optaram pela adoção de suas próprias nomenclaturas, com o cuidado de manter os mesmos enfoques e conotações atribuídas ao bullying. Dentre eles, impõe-se citar a Itália, que utiliza prepotenza ou bullismo; a França, com o termo hercèlement quotidien; a Noruega e a Dinamarca que adotam o mobbing; Suécia e Finlândia, mobbning; a Espanha, com as denominações acoso e amenaza entre escolares ou intimidación; o Japão, com o equivalente ijime e, a Alemanha, com agressionen unter shülern. Na Reforma do Código Penal, cujo projeto está tramitando pelo Senado Federal, a Comissão optou pelo nome “intimidação vexatória”, tendo a seguinte descrição:

Ameaça

Art. 147 (...)

Intimidação vexatória

§2º Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.

Pena – prisão de um a quatro anos.

Independentemente da escolha denotativa da agressividade escolar em cada país bem como de eventual criminalização do tema em um tipo penal autônomo, fundamentais são o estudo e as políticas de prevenção que esta espécie de violência exige. O bullying, portanto, deve ser estudado e prevenido criminológica e político-criminalmente. Eventual tipificação penal constitui apenas uma opção legislativa de sistematização do assunto, visto que ninguém acredita que ela, por si só, contribua para a redução da violência escolar caracterizadora do bullying. É inconcebível, nos dias atuais, que diretores, coordenadores, professores, pedagogos e os próprios pais (além de associações, ONGs etc. que estão no entorno das escolas) não saibam tudo (ou bastante coisa) sobre esse fenômeno já tão pesquisado mundialmente. 

Sobre os autores
Natália Macedo Sanzovo

Advogada, Pós Graduanda em Ciências Penais, Coordenadora e Pesquisadora do Instituto Avante Brasil.

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANZOVO, Natália Macedo; GOMES, Luiz Flávio. Bullying: o mais importante é a prevenção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3325, 8 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22377. Acesso em: 22 dez. 2024.

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