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Quando realizar citação por edital em execução fiscal?

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Agenda 17/08/2012 às 14:02

5. CONCLUSÃO

Em conclusão, tem-se que, desde a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, não há qualquer interesse jurídico ou prático a justificar a citação do réu por edital em execução fiscal, salvo no caso de devedor ausente do país ou de existir prévio arresto de bens do executado, realizado nos termos do art. 653 do CPC.

Antes da modificação do CTN operada pela referida lei complementar, a citação por edital de executado não localizado era justificável. Tinha como principal objetivo a interrupção da prescrição. Agora, esse motivo não mais subsiste.

Ademais, a citação por edital de empresa não localizada, ou seja, com fortes indícios de  dissolução irregular[11],  poderá ser suprida pela citação do seu representante legal, no endereço residencial do mesmo.

Conforme demonstrado, a citação por edital em execução fiscal, além de prolongar a execução, demandar recursos públicos (para a publicação do edital, honorários do curador especial nomeado, etc.) e tumultuar o processo, não  tem qualquer utilidade para o deslinde da execução.

Portanto, a citação por edital em execução fiscal, prevista no art. 8º da Lei de Execução Fiscal, deve se restringir aos casos de executado ausente do país ou de existência de prévio arresto de bens, realizado nos termos do art. 653 do CPC.

Nos demais casos, não há motivos para que seja efetuada a citação por edital do executado.

Caracterizada situação em que infrutíferas as tentativas de citação do devedor pelo correio, com aviso de recepção, e por oficial de justiça, e não tendo a Fazenda Pública logrado êxito em localizar bens penhoráveis do mesmo, é aconselhável o redirecionamento da execução para os coobrigados, se houver, ou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF[12]


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 9. ed. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7. ed. V. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

DINAMARCO, Cândido Rangel et alii. Teoria Geral do Processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Comunicados do IPEA nº 127. Brasília: IPEA, 2012.

MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. Ed. V. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SILVA, Ovídio A. Batista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

THEODORO JR., Humberto. Lei de Execução Fiscal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


Notas

[1] Estudo disponível no site: http://www.ipea.gov.br

[2] Art. 213 do CPC: “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender”.

[3] Art. 214 do CPC: “Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”.

[4] Art. 8º da Lei de Execução Fiscal - LEF

[5] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[6] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...)

[7] Princípio da especialidade das leis

[8] Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.

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[9] Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

[10] Súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

[11] Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

[12]  Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

        § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

        § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

        § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. (...)

Sobre o autor
Flávio de Paula Campolina

Especialista em Direito Processual. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOLINA, Flávio Paula. Quando realizar citação por edital em execução fiscal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3334, 17 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22436. Acesso em: 19 dez. 2024.

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