4. CONCLUSÃO
Aceitando a tese de que não há neutralidade no discurso, toda a comunicação humana traz implícita uma intenção de convencimento ou de defesa de determinada tese. Nesse sentido, talvez em nenhuma ciência haja maior dependência de seus operadores quanto a estratégias argumentativas do que na ciência jurídica.
Com efeito, o que se busca na argumentação é a obtenção ou aumento da adesão de seus destinatários às teses oferecidas. Ora, mas a argumentação jurídica não trabalha com verdades irrefutáveis,diferindo da lógica formal, sendo possível diante de cada tese construir uma antítese.
O habeas corpus combate em tese o ilegal ou abusivo cerceamento da liberdade de ir, vir ou ficar do ser humano. Impõe-se, assim, a utilização de recursos argumentativos que visem a superar ou minimizar as fragilidades do discurso. Os operadores argumentativos ou discursivos constituem, portanto, elementos lingüísticos capazes de imprimir, pela coesão, uma orientação argumentativa global, no sentido de levarem o interlocutor a determinado tipo de conclusões.
Constatamos, em todos os modelos de habeas corpus analisados, presença notável de operadores argumentativos, visivelmente a conduzir para a conclusão de que existe, em cada caso, cerceamento ilegal da liberdade. Verdade que, havendo coerência, suprimam-se os operadores e ainda restarão os elementos suficientes para convencimento, mas certamente a eficácia diminuirá. Percebemos, na análise, que os conectivos “rotulam” os argumentos, manipulando estrategicamente os fatos, induzindo a uma conclusão, pela liberdade do paciente em cada writ.
Ademais, nos deparamos com certa escassez de obras sobre o assunto e com a quase inocorrência de produção acadêmica neste campo, fatos que só ampliam a importância da presente pesquisa. De fato, apesar da essencialidade da boa técnica argumentativa para o sucesso nos diversos ramos jurídicos, este é ainda campo ávido por exploradores.[30] O tema requer outros estudos, pois restaram não apreciados diversos outros elementos presentes no gênero estudado, a exemplo dos modalizadores. [31]
BIBLIOGRAFIA
BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37. ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2001, p. 406
CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo. Prática forense penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 287.
KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. Argumentação e linguagem. 6. ed. São Paulo : Cortez, 2000.
LIMA, Antônio de Oliveira. Interpretação de textos: aprenda fazendo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 63-64.
MONTEIRO, Cláudia Servilha. Teoria da argumentação jurídica e nova retórica. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 56.
NASCIMENTO, Erivaldo Pereira do. A modalização deôntica e suas peculiaridades semântico-pragmáticas. In: Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação em Linguística (PPGLg). Santa Catarina: Florianópolis, v.7, n.1 (30-45), jan-jun, 2010. Disponível em: <http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/forum/article/view/1984-8412 .2010v7n1p30>. Acesso em 26 out. 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Prática forense penal. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 375.
VOESE, Ingo. Argumentação jurídica: teorias, técnicas, estratégias. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.
Notas
[1] KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. Argumentação e linguagem. 6. ed. São Paulo : Cortez, 2000.
[2] VOESE, Ingo. Argumentação jurídica: teorias, técnicas, estratégias. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.
[3] Op. Cit., p. 13.
[4] MONTEIRO, Cláudia Servilha. Teoria da argumentação jurídica e nova retórica. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 56.
[5] Ibid, p. 66.
[6] Op. Cit., p. 29.
[7] Idem, p. 32.
[8] Idem, p. 35.
[9] Op. cit., p. 36-37.
[10] Idem, p. 86.
[11] BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37. ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2001, p. 406: define enunciado ou período como sendo “a unidade lingüística que faz referência a uma experiência comunicada e que deve ser aceita e depreendida cabalmente pelo nosso interlocutor”. Esclarece também que o enunciado pode aparecer na forma de frase, sendo que esta não apresenta relação predicativa.
[12] Op. Cit., p. 104.
[13] Idem.
[14] Ibid, p. 105.
[15] Ibid, p. 104-105.
[16] Ibid, p. 106-108.
[17] Ibid, p. 109.
[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Prática forense penal. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 375.
[19] CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo. Prática forense penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 287.
[20] NUCCI, Op. cit., p. 396.
[21] KOCH, Op. cit., p. 105.
[22] NUCCI, Ibid., p. 399.
[23] VOESE, Op. cit., p. 99-100.
[24] LIMA, Antônio de Oliveira. Interpretação de textos: aprenda fazendo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 63-64.
[25] CAPEZ, Op. cit., Modelo n. 4 de HC, p. 1, disponível no CD integrante da obra.
[26] NUCCI, Op. cit., p. 396.
[27] CAPEZ, Op. cit., Modelo n. 3 de HC, p. 1, disponível no CD integrante da obra.
[28] Op. cit., p. 99.
[29] CAPEZ, Op. cit., Modelo n. 1 de HC, p. 1-2, CD integrante da obra.
[30] VOESE, Op. cit., p. 13.
[31] NASCIMENTO, Erivaldo Pereira do. A MODALIZAÇÃO DEÔNTICA E SUAS PECULIARIDADES SEMÂNTICO-PRAGMÁTICAS. In: Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação em Linguística (PPGLg). Santa Catarina: Florianópolis, v.7, n.1 (30-45), jan-jun, 2010. Disponível em: <http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/forum/article/view/1984-8412.2010v7n1p30>. Acesso em 26 out. 2011.