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Financiamento de campanhas: novas perspectivas

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Agenda 05/10/2012 às 15:28

Notas

[1] Para aprofundamento nos fatos, ver reportagem disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2002/eleicoes/historia-1990.shtml acesso em 06 de novembro de 2008.

[2] Para aprofundamento nos fatos, ver reportagem disponível em http://veja.abril.com.br/idade/corrupcao/orcamento/caso.html acesso em 06 de novembro de 2008

[3] Para aprofundamento nos fatos, ver reportagem. Disponível em : <http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/mensalao/> acesso em 07 de novembro de 2008.

[4] Disponível no site: http://www.estadao.com.br/internacional/not_int268814,0.htm

[5] Para maior aprofundamento da notícia no site: http://br.noticias.yahoo.com/s/23102008/40/mundo-elei-americana-deve-superar-us-1-bilhao-pela.html, acesso em 11/12/2008.

[6] Sigla referente a Federal Election Commission

[7] Sigla referente a Political Action Committees

[8] Disponível no site http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u455287.shtml em 12/10/2008.

[9] Para maior aprofundamento no escândalo citado: http://www.larchivio.org/xoom/raulporto.htm

[10] Revista de Informação Legislativa, a. 41, n° 161 jan/mar, 2004, p.18

esferac3?f i? O ociais estão substantivamente ligados com as mudanças dos problemas culturais práticos e o esforço crítico na construção dos conceitos.”

[2] Maiores informações sobre os desafios da conceitualização podem ser obtidas em Reinhard Bendix (1963), Giovanni Sartori (1970), David Collier e James Mahon (1993).

[3] Infelizmente não existe uma definição única, abrangente e universalmente aceita de corrupção. A prova disso é que em 2002 os participantes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção decidiram não adotar nenhuma definição explícita de corrupção, embora houvesse propostas para listar “tipos” ou “atos” específicos de corrupção (UNODC, 2003).

[4] Tais abordagens podem ser encontradas nos artigos que compõem a obra “Corrupção: Ensaios e Críticas” de Leonardo Avritzer, Newton Bignotto, Juarez Guimarães e Heloisa Murgel Starling (2008).

[5] Art. 317º: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem. Art. 333°: ao prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio (BRASIL, 1940).

[6] Nesse sentido a corrupção corresponderia a uma infração da ética utilitarista cristalizada na máxima do: “maior bem ao maior número de pessoas”. (BENTHAM, 2000 [1781])

[7] Neste sentido, a definição de corrupção centrada no setor público, envolve uma concepção moderna do Estado, no sentido cunhado pela ideologia liberal, que busca assegurar a divisão entre o Estado (res publica) e a sociedade (res privada) (SILVA, 2001; WARREN, 2004). Este desejo implícito de separação é reforçado pelo ideal de honestidade e imparcialidade da administração pública que oferece as definições de corrupção certa “precisão espúria”, quando informadas pelo tipo ideal weberiano da burocracia racional legal, baseada no universalismo e na impessoalidade que, na realidade, são valores peculiares a somente uma parcela das sociedades humanas (THEOBALD, 1990, p. 73).

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[8] Como salienta Patrick Dobel (1999, p. 130), a noção de corrupção como “poluição” do público pelo privado não é adequada, pois não há nada errado em perseguir o interesse próprio, o problema consiste na falha pessoal de não limitar estes objetivos. Na verdade, este desejo implícito de separação do conceito de corrupção é reforçado pelo ideal de honestidade e imparcialidade da administração pública que oferece as definições ocidentais de corrupção certa “precisão espúria”, quando informadas pelo tipo ideal weberiano da burocracia racional legal, baseada no universalismo e na impessoalidade que, na realidade, não são familiares a muitas sociedades.  (THEOBALD, 1990, p. 73)

[9] Com pequenas alterações esse modelo multilateral também foi explorado por Donatella Della Porta e Alberto Vanucci (1999).

[10] O ladder of generality, na linguagem de Giovani Sartori (1970).

[11] As relações de confiança estabelecidas entre os cônjuges ou entre professores e alunos, por exemplo, não constituem um objeto válido de estudos da corrupção.

[12] As recentes descobertas realizadas pela investigação empírica acerca das causas e consequências da corrupção vêm sendo marcadas pela controvérsia a respeito da validade, confiabilidade, amostragem, e pelo fato dos índices de corrupção baseados na experiência não estarem correlacionados aos índices de percepção (TREISSMAN, 2007).


Abstract: This study aims to Monograph discuss the suggestions for changes in electoral law on the financing of electoral campaigns. This research was divided into three main parts. Initially deals with Political Parties, concept, legal, historical evolution and creation of the country. In the next step, is an assessment of the types of financing of political associations used in the world and the countries that adopt. Finally analyzes the model adopted by the Republican Constitution in Brazil and new prospects that the reform policy aims to implement in our system.

Keywords: Financing. Political Parties. Election campaign. Public Financing. Private financing. Joint funding. Reform Policy.

Sobre o autor
Henrique Viana Bandeira Moraes

Servidor público federal. Bacharel em Direito pela UNEB. Especialista em Ciências Criminais pela UFBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Henrique Viana Bandeira. Financiamento de campanhas: novas perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3383, 5 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22760. Acesso em: 23 dez. 2024.

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