Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Regime jurídico-constitucional dos notários e registradores

Exibindo página 3 de 3
Agenda 10/10/2012 às 10:20

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Instituições centenárias, os serviços notariais e de registro exercem imprescindível função profilática nas relações sociais, prevenindo litígios e garantindo segurança jurídica aos cidadãos que buscam formalizar os atos e fatos da vida civil com um profissional do direito.

A Constituição da República possui inúmeros dispositivos que tem influência direta na atividade tabelioa e registraria. Isto sem falar no artigo 236 e seus parágrafos, que efetivamente delineiam os contornos jurídico-constitucionais da carreira.

Observa-se, pois, que a atividade do tabelião de notas e de protestos, e do registrador imobiliário, civil de pessoas naturais, jurídicas e de títulos e documentos, passou a ter um novo contorno a partir da vigente ordem constitucional, e que esta matriz constitucional ainda tem que ser assimilada pela comunidade jurídica e sociedade como um todo.

Ao exercer em caráter privado uma função pública que lhes foi delegada pelo Estado, os Notários e Registradores desempenham uma atividade eminentemente jurídica vocacionada a assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Neste ínterim, contribuem para construir uma sociedade fundada no primado da Lei (Estado Democrático de Direito) e que valoriza os fundamentos da República, constitucionalizados no art. 1º da Carta Magna: a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

O desafio dos operadores do direito será manter-se fiel aos ditames constitucionais, fazendo prevalecer a democrática e transparente via de ingresso do concurso público de provas e títulos como forma de provimento das serventias notariais e de registro.


REFERÊNCIAS

AGHIARIAN, Hércules. Curso de Direito Imobiliário. 9. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

AMADEI, Vicente de Abreu. Princípios de Protesto de Título In: DIP, Ricardo (coord.). Introdução ao Direito Notarial e Registral. Porto Alegre: IRIB, Fabris, 2004.

BENETTI, Ana Claudia Marques. Direito Notarial e Registral. In: Curso de Pós-Graduação lato sensu Televirtual, 2011, p.2.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui% C3%A7ao.htm>. Acesso em 21 fev 2012.

BRASIL. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm>. Acesso em 21 fev 2012.

BRASIL. Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6766.htm>. Acesso em 21 fev 2012.

BRASIL. Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm>. Acesso em 21 fev 2012.

BRASIL. Lei 10.169 de 29 de dezembro de 2000. Regulamenta o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10169.htm>. Acesso em 02 abr 2012.

BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LEIS_2001 /L10257.htm>. Acesso em 21 fev 2012.

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 21 fev 2012.

BRASIL. Lei 11.977 de 07 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm>. Acesso em 21 fev 2012.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINIZ, Geilza Fátima Cavalcanti. Clonagem Reprodutiva de Seres Humanos: análise e perspectivas jurídico-filosóficas à luz dos direitos humanos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003. P. 42.

DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 2010.

FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução Assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. P. 24.

JACOMINO, Sérgio. Usucapião Administrativa – Lei 11.977/2009. Disponível em: <http://registradores.org.br/usucapiao-administrativa-lei-119772009/>. Acesso em 21 fev 2012.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

MACHADO, Ana Amélia Marquezi; AMARAL, Sérgio Tibiriçá. Evolução Histórica do Direito Notarial. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1619/1543>. Acesso em 28 abr 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.  26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MUREB, Marcelo Di Battista. A Lei 11.977/09 e a legitimação da posse: usucapião de bem público? Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27649>. Acesso em 21 fev 2012.

NETO, Narciso Orlandi. Atividade Notarial – Noções. In: DIP, Ricardo (coord.). Introdução ao Direito Notarial e Registral. Porto Alegre: IRIB, Fabris, 2004.

PAIVA, João Pedro Lamana. Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

PANTALEÃO, Moacir. Tratado Prático de Registro Público. Campinas: Bookseller, 2003.

RÊGO, Paulo Roberto de Carvalho. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=683>. Acesso em 28 abr 2012.>. Acesso em 28 abr 2012.

SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de Bens Imóveis. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 559p.

SANDER, Tatiane. A Atividade Notarial e sua Regulamentação. IN: Boletim Jurídico. Ed. 132. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=683>. Acesso em 28 abr 2012.

SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997. Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <http://cgj.tjsc.jus.br/consultas/liberada/regcustas_emolumentos.pdf>. Acesso em 27 abr 2012.

SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.

SAUWN, Regina F.; HRYNIEWICZ, Severo. O direito “in vitro”: da Bioética ao biodireito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

SIVIERO, José Maria. Registro de Títulos e Documentos 1903-2003: Segurança que faz História. In: DIP, Ricardo (coord.). Introdução ao Direito Notarial e Registral. Porto Alegre: IRIB, Fabris, 2004.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Resolução n. 1/2012–TJ. Dispõe sobre o regulamento do concurso de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/concurso/notarial_registral/edital2012/resolucao_20120001.pdf>. Acesso em 27 abr 2012.  

VIANNA, Luiz Carlos Fagundes. Elementos do Registro de Imóveis. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

ZISMAN, Célia Rosenthal. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: IOB Thomsom, 2005, p. 101


Notas

[1] RIOS, 2010, p. 113.

[2] CENEVIVA, 2010, p. 55.

[3] CENEVIVA, 2010, p. 55.

[4] CENEVIVA, 2010, p. 55.

[5] NETO, 2004, p. 14.

[6] NETO, 2004, p. 15.

[7] NETO, 2004, p. 15.

[8] CENEVIVA, 2010, p. 55.

[9] BRASIL, Constituição [...] “Art. 5º [...] LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.

[10] Não muito difícil de ser verificada na prática.

[11] AMADEI, 2004, p. 74.

[12] AMADEI, 2004, p. 74.

[13] RIOS, 2010, p. 114.

[14] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

[15] DINIZ, 2010, p. 41.

[16] “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

[17] DINIZ, 2010, p. 48.

[18] DINIZ, 2010, p. 48.

[19] SIVIERO, 2004, p. 117.

[20] NETO, 2004, p. 14.

[21] RÊGO, 2004, p. 137.

[22] RÊGO, 2004, p. 137.

[23] RÊGO, 2004, p. 140.

[24] MACHADO; AMARAL.

[25] MACHADO; AMARAL.

[26] SIVIERO, 2004, p. 117.

[27] NETO, 2004, p.15-16.

[28] AMADEI, 2004, p. 72.

[29] AMADEI, 2004, p. 74.

[30] BENETTI, 2011, p. 2.

[31] SANTOS, 2006, p.15.

[32] SANTOS, 2003, p. 15-16.

[33] BENETTI, 2011, p.2.

[34] SANTOS, 2006, p.16.

[35] SANTOS, 2006, p. 16.

[36] SANTOS, 2006,p. 16.

[37] RÊGO, 2004, p. 138-139.

[38] RÊGO, 2004, p. 139.

[39] RÊGO, 2004, p. 141.

[40] RÊGO, 2004, ´. 142.

[41] SIVIERO, 2004, p. 117.

[42] SIVIERO, 2004, p. 118.

[43] BRASIL, Código Civil.

[44] “Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”.

[45] DINIZ, 2010, p. 51.

[46] BORGES, Paulo apud RIOS, 2010, p. 1.

[47] RIOS, 2010, p. 133.

[48] SANDER, 2005.

[49] AGHIARIAN, 2010, p. XX.

[50] RÊGO, 2004, p. 142.

[51] BRASIL, Constituição.

[52] CENEVIVA, 2010, p. 54.

[53] “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IV - custas dos serviços forenses”;

[54] “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”;

[55] LOUREIRO, 2011, p. 1-2.

[56] BRASIL, Constituição, art. 103-B, §2º, II.

[57] LOUREIRO, 2011, p. 1.

[58] MEIRELLES, 2001, p. 46.

[59] VIANNA, 2002, p. 2.

[60] VIANNA, 2002, p. 3.

[61] Art. 61 da Resolução nº 1/2012-TJ.

[62] BRASIL, Constituição.

[63] Art. 10 da Lei Complementar nº 156.

[64] Trata-se aqui de uma impropriedade terminológica do art. 68, pois o auto de demarcação urbanística é averbado, e não registrado.

[65] BRASIL, Lei 10.167/2000. “Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.

[66] SANDER, 2005.

[67] AGGIARIAN, 2010, p. XXI.

[68] CENEVIVA, 2010, p. 57.

[69] CENEVIVA, 2010, p. 58.


Abstract: The notarial and registral activity dates back to the origin of man in society. Over time, the institution has adapted to social changes, always checking authenticity, advertising, legal certainty and effective to the legal acts. True factor of social peace, preventing judicial labors and legally formalizing the parties intentions, Notaries and Registrars are public officials who receive the state delegation to do the important task of ensuring the facts of civil life and legal transactions and acts, as is evidenced its social relevance. The 1988 Constitution has several provisions that directly relate to the activity, in particular the article number 236, which consolidates the true status of the Notary and Registration legal-constitutional activity.

Keywords: Legal and Constitutional Regime, Notaries and Registrars, Notaries and Registration Officers, Article 236, Constitution of 1988.

Sobre a autora
Gabriela Lucena Andreazza

Advogada, professora de Direito Notarial e Registral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDREAZZA, Gabriela Lucena. Regime jurídico-constitucional dos notários e registradores . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3388, 10 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22777. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!