O Informativo STJ n° 503, de 27 de agosto a 06 de setembro de 2012, traz interessante e importante julgado envolvendo a teoria geral dos recursos, mais precisamente o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Trata-se de assunto de interesse de todos os profissionais do direito, notadamente os advogados que diariamente manejam recursos, o precedente do Superior Tribunal de Justiça é merecedor de um estudo mais detalhado.
Com efeito, trata-se de acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, que por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.112.599-TO, entendeu que não há violação ao princípio da unirrecorribilidade quando a parte, por intermédio do manejo de apenas um único recurso de agravo de instrumento, impugna duas distintas decisões interlocutórias. Conforme consta do mencionado Informativo 503, “A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo”.
Andou bem o STJ ao assim decidir? Essa a resposta que pretendemos oferecer ao final desses breves comentários.
Como se sabe, uma das mais conhecidas regras da teoria geral dos recursos consiste no princípio da unirrecorribilidade, que de acordo com a prestigiosa doutrina de FLAVIO CHEIM JORGE[1], consiste em regra segundo a qual “as decisões judiciais somente são impugnadas por meio de um único recurso”. Pela própria conceituação, com facilidade se percebe que o princípio veda que se interponha, contra a mesma decisão, recursos diferentes. Nada diz, porém, referido princípio, quanto à possibilidade do manejo de um único recurso para a impugnação de duas ou mais decisões distintas, mas proferidas no mesmo processo.
O ponto nodal, pois, da questão é o seguinte: aplica-se o princípio da unirrecorribilidade na mão inversa, proibindo o contraste de duas ou mais decisões por intermédio da interposição de um único recurso?
A questão é polêmica.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já decidiu que o princípio da unirrecorribilidade teria aplicação na mão inversa. Confira-se o seguinte aresto, oriundo da 2ª Câmara de Direito Privado e relatado pelo eminente Desembargador FABIO TABOSA:
Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por inobservância do princípio da unicidade recursal. Decisões de Primeiro Grau distintas atacadas por um só recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Decisão monocrática de negativa de seguimento mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravante: GAFISA S/A. Agravadas: MÔNICA MARIKO KIMURA e VERÔNICA KIMURA. Agravo de Interno n° 0184248-24.2011.8.26.0000/
50000 – Relator FABIO TABOSA)
Colhe-se do voto do eminente relator:
“O agravo não comporta processamento, nos termos em que posto.
Nota-se com efeito que o recurso vem tirado, na verdade, contra duas manifestações judiciais distintas.
O princípio da unicidade recursal, todavia, visto em perspectiva inversa, determina, a par do descabimento de mais de um recurso quanto a uma única decisão, a impossibilidade de abrangência plúrima por um único recurso, devendo a via impugnativa ser dirigida contra uma única decisão em específico.
Se distintas formalmente as manifestações judiciais impugnáveis, contra cada qual deve ser interposto um recurso próprio, não como fez o ora agravante, que a um só tempo se volta contra temas objeto de manifestações diversas.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil”. (sem grifos no original)
Também o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já esposou entendimento similar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNANDO DUAS DECISÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Por meio do presente recurso, pretende a agravante reformar duas decisões: uma que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo e outra em que foi determinado imediato cumprimento da tutela antecipada (nomeação e posse de candidato aprovado em concurso), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Todavia, a pretensão da agravante de impugnar duas decisões distintas por meio de um único recurso viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, pelo qual contra cada decisão é cabível apenas um recurso específico. Precedentes.3. Agravo de instrumento a que se nega conhecimento.
(7483 BA 2007.01.00.007483-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2008 e-DJF1 p.146)
Igualmente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS DECISÕES EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A irresignação funda-se na alegada possibilidade de se aferir contra qual decisão interlocutória é dirigida a petição de Agravo de Instrumento anteriormente interposto.2. Observa-se a partir dos autos principais que, apesar de o pedido contido ao cabo da peça recursal ser o de reforma de única decisão, o agravante falha em identificar o ato judicial que pretende modificar, sempre se referindo a duas decisões lesivas aos seus interesses. 3. Viola o princípio da unirrecorribilidade recursal a impugnação de duas decisões por um só recurso. 4. Recurso de agravo desprovido.
(2495521 PE 0014056-10.2011.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 04/10/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 191)
Como se vê, a jurisprudência pátria se encaminhava para reconhecer a aplicação em mão inversa do princípio da unirrecorribilidade.
Mas não era o melhor entendimento, data venia.
Vedar o manejo, como faz o princípio da unirrecorribilidade, de recursos diferentes contra o mesmo decisum é medida que se justifica e mesmo se impõe, visto que, assim não fosse, estaria instalado o caos na tramitação dos processos. Basta pensar na confusão que ocorreria caso se admitisse, por exemplo, que uma decisão interlocutória pudesse ser desafiada, a um só tempo, por apelação e agravo de instrumento: a apelação demanda a remessa dos autos ao tribunal; o agravo de instrumento, por sua vez, não, além de não obstar, como expressamente dita o artigo 497 do CPC, o andamento do processo em primeiro grau. Seria, pois, impossível compatibilizar o procedimento dos dois recursos.
Por outro lado, não há nada que justifique a proibição da utilização de um único recurso para o contraste de mais de uma decisão. Em verdade, argumentos há que, se não podem ser tomados como incentivo a essa prática, no mínimo a justificam.
O primeiro argumento é também o mais óbvio: simplesmente não há dispositivo legal que vede tal comportamento. Logo, se não é proibido, é permitido, até porque, a teor do artigo 154 do CPC, os atos processuais “não dependem de forma senão quando a lei expressamente a exigir”.
Segundo: não se deve proclamar uma nulidade quando não haja prejuízo às partes e o ato tiver atingido a sua finalidade (CPC, art. 244). No caso, o manejo de um único agravo de instrumento para o contraste de duas decisões interlocutórias não prejudica nem recorrente, nem recorrido, além de não causar qualquer dificuldade extra (muito ao contrário!) à atividade cognitiva do juízo ad quem.
Terceiro: economia e celeridade processuais são princípios que restam atendidos por essa prática, já que por intermédio de um único recurso serão resolvidas duas decisões interlocutórias. Tempo - do Judiciário - e dinheiro - do jurisdicionado - que se veem poupados.
Quarto e último argumento: o processo jamais pode ser visto como um fim em si mesmo, de modo que é sempre preferível julgar-se o mérito - no caso, do recurso - que, por questiúnculas processuais, abortar seu processamento.
Assim, a nosso ver, muito bem andou o STJ ao negar ao princípio da unirrecorribilidade aplicação na mão inversa, permitindo-se, por consequência, o contraste de duas ou mais decisões distintas por intermédio de um único recurso. Tomara que esses ventos instrumentalistas continuem soprando no Superior Tribunal de Justiça. Os jurisdicionados agradecem!