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As modernas teorias do delito e suas receptividades no Direito Penal brasileiro.

Desafios da dogmática acerca dos rumos da Ciência Penal

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Agenda 09/11/2012 às 15:38

VI – A Teoria do Delito adotada no Brasil

Delimitadas as influências, contextos e principais conceitos desenvolvidos por cada uma das principais Teorias do Delito até hoje desenvolvidas, insta averiguar sua aplicação ao contexto brasileiro, a fim de melhor compreender como as discussões europeias foram introduzidas no Brasil e quais os rumos que a ciência penal adquire no cenário pátrio.

O Código Penal de 1940 não definiu “crime”, deixando a cargo da doutrina. A Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 3.914/41) apenas distingue as infrações penais consideradas “crimes”, das infrações consideradas “contravenções”[54].

Alguns países como Alemanha, França e Rússia utilizam uma divisão tripartida na classificação das infrações penais (ou fatos puníveis), dividindo-as em “crimes”, “delitos” e “contravenções”, segundo a gravidade que apresentem. No Brasil, adota-se a teoria bipartida ou dicotômica que equipara “crime” a “delito” (sinônimos) e abrange as “contravenções”[55].

Ontologicamente, não há distinção entre crimes e contravenções, porém as contravenções possuem, por medida de política criminal, sanções mais brandas.

O critério é baseado na natureza da pena privativa de liberdade cominada: para os crimes, a pena de prisão se aplica nas modalidades de reclusão ou detenção; para as contravenções, quando for o caso, aplica-se apenas a prisão simples.

A lei penal vigente foi elaborada à luz da Teoria Causalista (tipo objetivo, dolo e culpa na culpabilidade), contando com notáveis adeptos, como NÉLSON HUNGRIA, BASILEU GARCIA, JOSÉ SALGADO MARTINS, EDGAR MAGALHÃES NORONHA, JOSÉ FREDERICO MARQUES, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., ROQUE DE BRITO ALVES, dentre outros.

A teoria finalista só foi introduzida no Brasil na década de 70 do séc. XX, quando JOÃO MESTIERI, analisando os crimes contra a vida, fez a divisão entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo[56]. O Finalismo encontrou grande impulso nas obras de HELENO CLAUDIO FRAGOSO[57], LUIZ LUISI[58] e, posteriormente, ANÍBAL BRUNO[59], sendo incorporada ao ordenamento na reforma sistêmica da parte geral do Código Penal em 1984. Adotava-se, então uma estrutura de tipo complexo e culpabilidade depurada, que ligeiramente ganhou o apoio de doutrinadores da envergadura de JÚLIO FABRINI MIRABETE, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, LUIZ REGIS PRADO e CEZAR ROBERTO BITENCOURT.

Não se olvida, contudo, que, no Brasil, há autores que incluem a punibilidade como um dos elementos do crime[60]. E outros não reconhecem a culpabilidade como elemento do delito, mas mero atributo de pena[61].

Isso apenas reforça que a doutrina penal pátria não ficou alheia aos principais debates das últimas décadas, produzindo intensamente posicionamentos embasados e que apenas recentemente começaram a atingir em maior grau o cenário internacional.

É possível afirmar que, até hoje, predomina o Finalismo, porém alguns autores demonstram tendências ao Funcionalismo Normativista como alternativa futura[62], não abrindo mão de ressalvas pessoais e de uma tendência crítica, a cada dia mais enraizada na cultura jurídica nacional.


VII – Considerações Finais

Vivemos no auge do neoconsitucionalismo[63], pautados por uma filosofia pós-positivista[64] que exsurge no contexto da “sociedade de risco”[65]

Não há falar-se em um sistema puro, já que várias são as perspectivas de enfrentamento das questões jurídicas que se apresentam nesse cenário de incerteza e de mudança/transição. Tal discussão já está superada há décadas na Europa, e o Brasil ainda não conseguiu assimilar em sua globalidade.

Contribui para essa desinformação coletiva certamente a falta de discussões acadêmicas circunscritas à ciência normativa do Direito Penal. Questões concernentes ao fundamento e sentido da norma penal e sua respectiva sanção, ou ainda, questões relativas ao fundamento e sentido do próprio Direito Penal normativo não são debatidas no Brasil, à exceção de pequenos núcleos de pesquisa, que infelizmente não contam com maior apoio institucional.

A tendência é de elaborações teóricas mais preocupadas com o atendimento de fins pedagógicos ou mesmo mercadológicos, do que propriamente científicos.Essa é uma política de educação recorrente no Brasil.

Em termos estruturais, o atraso na recepção das novas teorias pode ser atribuído a diversos fatores, desde as dificuldades de tradução, porém, se buscarmos as reais origens desse problema, não poderemos nos furtar de criticar uma postura governamental que definitivamente não estimula o pesquisador a produzir conhecimentos que revertam em benefício da nação.

Em obra de 1984, o grande ANÍBAL BRUNO afirmava não saber quais rumos teria a “audaciosa” teoria Finalista que recém surgia no Brasil[66]. Pois bem, oFinalismo é tido como sepultado na Europa desde os anos 60 do séc. XX, sendo até hoje escassas as discussões sobre sua superação e sobre o quê irá substituí-lo.

É certo que, na Europa, também não há definição quanto aos rumos da dogmática penal, pois ora se discutem teorias de acento marcadamente funcional, ora elaborações de exacerbado positivismo. Mas há uma postura produtiva diferenciada e dialética, com a elaboração de novas perspectivas de enfrentamento, o que não ocorre no Brasil.

Oproblema desse espaço materialmente acrítico no cenário pátrio é a possibilidade da adoção irrefletida e desmesurada no Direito Penal brasileiro das mais diversas orientações teóricas, no mais das vezes inaplicáveis à nossa realidade, seja por razões socioculturais, seja pelo desajuste com a própria ordem constitucional.

Não se pode negar que os rumos do Direito Penal contemporâneo (do fundamento e sentido do Direito Penal como um todo) passam necessariamente pela discussão crítica e constitucionalmente orientada da dogmática. Eis o desafio atual dos estudiosos das ciências criminais e dos legisladores, sobretudo no momento em que se pretende elaborar um novo Código Penal que sirva de “centro do sistema penal brasileiro”[67].


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Os léxicos nos ensinam que definir algo é determinar/demarcar a sua extensão ou os seus limites. É enunciar seus atributos essenciais e específicos, de modo a tornar a coisa inconfundível com outra. Definir é explicar o significado e indicar o verdadeiro sentido. Em outras palavras, dar a conhecer de maneira exata; expor com precisão; explicar.

[2] JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de derecho penal, parte general. 4 ed. Granada: Comares, 1993.

[3]BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 10 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2005.

[4] Na obra “Crime e Castigo”, de FIODOR DOSTOIÉVSKI, a moral e o direito são nuances que, de um mesmo ponto de vista, caracterizam a extensão ou delimitação da punição. Ainda que de forma consciente e premeditada, a intenção, se inexistente no campo da realidade, esvai-se como mera cogitação imoral. A ação pensada não tem qualquer respaldo jurídico quando extinta no plano da consciência pessoal. (DOSTOIEVSKI, Fiodor Mikhailovich. Crime e castigo. São Paulo: Nova Cultural, 2003.)

[5] BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. t. 1, p. 283.

[6] Ibid., p. 284.

[7] Dentre os inúmeros fatos ilícitos possíveis, somente alguns (os mais graves) são selecionados para serem alcançados pelas malhas do ordenamento penal (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 14.). Isso porque o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. A lei penal só pode incidir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio. A fragmentariedade é, assim, uma orientação político-criminal restritiva do jus puniendi, que deriva da própria natureza do direito penal e da concepção de Estado de Direito democrático. O uso excessivo da sanção criminal (inflação penal) não garante uma maior proteção de bens; ao contrário, condena o sistema penal a uma função meramente simbólica e negativa (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 139.)

[8]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. 

[9] AMBOS, Kai. Da "Teoria do Delito" de Beling ao Conceito de Delito no Direito Penal Internacional. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 16, nº 3, jul./set. 2006, p. 364.

[10] NAVARRETE, Miguel Polaino. Derecho penal, parte general - teoría jurídica del delito. Barcelona: Bosch S.A., 2000, p. 21.

[11] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4 ed. rev. São Paulo: Ed. RT, 2002, p. 396.

[12] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 2 ed. Lisboa: FCG, 1989, p. 36 e ss.

[13] PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4 ed. rev. atual. São Paulo: Ed. RT, 2004, p. 94.

[14] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4 ed. rev. São Paulo: Ed. RT, 2002, p. 395.

[15] A ação é o núcleo do conceito de crime. Todo fato punível é, antes de tudo, ação (em sentido amplo, ação ou omissão), realização de um homem no mundo exterior. A ação será penalmente relevante quando apresentar os atributos da antijuridicidade e da tipicidade (BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. t. 1, p. 290.). Se não existe ação, ou se esta não se apresenta como antijurídica e típica, não há crime. Ação e omissão, em sentido estrito, são duas formas básicas do fato punível, cada uma com estrutura completamente diferente: a primeira viola uma proibição (crime comissivo) e a segunda descumpre uma ordem (crime omissivo). O resultado não pertence à ação, mas ao tipo (crimes materiais). O conceito de ação desenvolve três funções no sistema de fato punível: a) Função de unificação: capacidade de compreender a ação e a omissão, sob as formas dolosa e culposa, como espécies de comportamentos humanos; b) Função metodológica ou de fundamentação: poder de constituir a base psicossomática real do conceito de crime, como unidade subjetiva e objetiva qualificável pelos atributos de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. A teoria da ação é a chave para compreender a teoria do fato punível, como ação dolosa ou imprudente, proibida ou mandada, descrita sob as formas positiva ou negativa do tipo legal; e c) Função de delimitação: tarefas complementares de incluir objetivações da subjetividade humana que apresentam os requisitos do conceito de ação, e de excluir fenômenos, movimentos ou comportamentos que não apresentam esses requisitos, como situações de ausência de ação (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 149.).

[16] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 217-218.

[17] COSTA, Izabella Artur. Do conceito jurídico-penal de ação para o funcionalismo sistêmico. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br>. Acesso em: 27 maio 2012.

[18] SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do Fato Punível. 4 ed. Curitiba: Lumens Juris, 2005, p. 12.

[19] AMBOS, Kai. Da "Teoria do Delito" de Beling ao Conceito de Delito no Direito Penal Internacional. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 16, nº 3, jul./set. 2006, p. 371.

[20] AMBOS, Kai. Da "Teoria do Delito" de Beling ao Conceito de Delito no Direito Penal Internacional. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 16, nº 3, jul./set. 2006, p. 364.

[21] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 255: "Teoria psicológica da culpabilidade: surgiu com nitidez no sistema naturalista ou causal da ação, preconizado por VON LISZT e BELING, e refletia a situação dogmática na Alemanha por volta de 1900. Segundo ela, a culpabilidade é uma liame psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da culpa. O nexo psíquico entre conduta e resultado esgota-se no dolo e na culpa, que passam a constituir, assim, as duas únicas espécies de culpabilidade.

[22] Esse pensamento ganhou destaque por sua subdivisão em duas correntes desenvolvidas pela Escola de Marburgo, com COHEN, NOTARP e STAMMLER, e pela Escola de Baden ou Subocidental Alemã, com RICKERT, LASK, WINDELBAND, MAYER, RADBRUCH e SAUER.

[23] É possível afirmar, portanto, que o neokantismo teve como ideia central dotar todos os elementos do delito (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade) de conteúdo valorativo.

[24] AMBOS, Kai. Da "Teoria do Delito" de Beling ao Conceito de Delito no Direito Penal Internacional. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 16, nº 3, jul./set. 2006, p. 364.

[25] GRECO, Luís. Introdução à dogmática funcionalista do delito. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 8, n. 32, p. 120-163 , out./dez. 2000

[26] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4 ed. ver. São Paulo: Ed. RT.

[27] BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. t. 1, p. 304.

[28] AMBOS, Kai. Da "Teoria do Delito" de Beling ao Conceito de Delito no Direito Penal Internacional. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 16, nº 3, jul./set. 2006, p. 373.

[29] JAKOBS, Günther. Tratado de Direito Penal: Teoria do Injusto Penal e Culpabilidade. Trad. MENDES, Gercélia Batista de; CARVALHO, Geraldo de. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 204.

[30] ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Trad. PEÑA, Diego Manuel Luzón; et al. Madrid: Civitas, 1997. t.1, p. 245.

[31] No caso de um suicida que atravessa uma estrada e é atropelado por um motorista de ônibus, sem que este tenha tido dolo ou culpa, a conduta do motorista, para o finalismo, é atípica.

[32] PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, v. 1: parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 303-304.

[33] Quem conduz um automóvel em alta velocidade e causa a morte de um pedestre realiza uma ação final (conduzir o veículo). O fim da ação (ir a determinado lugar) é juridicamente irrelevante. O meio escolhido (pilotando um automóvel) também é irrelevante. Porém, a forma de utilização do meio é jurídico-penalmente relevante (dirigir em alta velocidade).

[34] GOMES, Luiz Flávio. Erro de Tipo e erro de proibição. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 91: "Sendo puro juízo de censura, não pode a culpabilidade abrigar em seu seio requisitos subjetivos ou psicológicos; logo, o dolo, que é psicológico, é afastado do âmbito da culpabilidade e passa a compor o tipo subjetivo dos delitos dolosos. A culpa, do mesmo modo, como forma de conduta humana, também passa a fazer parte do tipo nos crimes culposos".

[35] A análise da Culpabilidade ocorre somente após a análise sobre a existência de um fato típico e ilícito e de juízos positivos sobre os mesmos. Não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir a ação típica e ilícita inculpável.

[36] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4 ed. ver. São Paulo: Ed. RT, 2002, p. 403.

[37]  A corrente é a que mais ganha adeptos em diversos países. Citem-se, exemplificativamente, SCHÜNEMANN, RUDOLPHI e WOLTER, na Alemanha;MUÑOZ CONDE, MIR PUIG e SILVA-SÁNCHEZ, na Espanha; MOCCIA e CAVALIERE, na Itália;COSTA ANDRADE e SOUSA E BRITO, em Portugal; LUÍS GREGO, PAULO QUEIROZ,FABIO GUEDES DE PAULA MACHADO, dentre outros, no Brasil.

[38] PEREIRA, Vania Samira Doro. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômico-financeira. Revista Liberdades. n. 09. jan-abril 2012, p. 88.

[39] Critica-se aqui a velha posição de VON LISZT, segundo o qual se devia conceder prevalência à ciência normativa do Direito Penal - Dogmática Penal - sobre os interesses de política criminal, uma vez que à dogmática competiria a tarefa de assegurar as liberdades individuais diante dos interesses político-criminais de persecução penal. No Funcionalismo, o Direito Penal deixa de ser a “a barreira intransponível da política criminal.” (D’AVILA, Fabio Roberto. Meias reflexões sobre o estado atual do Direito penal brasileiro. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, n. 179, p.19, out. 2007).

[40] ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal, tradução Luís Greco. São Paulo: Editora Renovar, 2002, p.20.

[41] Recorde-se que ROXIN aprimorou e desenvolveu o Princípio da Insignificância(conduta formalmente típica, mas materialmente atípica), aplicável em inúmeros casos práticos, v. g., furto, estelionato, descaminho, posse de drogas, etc.

[42] ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal, tradução Luís Greco. São Paulo:Editora Renovar, 2002, p.82.

[43] GRECO, Luís; LEITE, Alaor. ClausRoxin, 80 anos. Revista Liberdades. São Paulo, n. 7, p. 97-123, mai./ago. 2011, p. 107.

[44] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 3. ed.rev.ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 94/95.

[45] GRECO, Luís; LEITE, Alaor. ClausRoxin., 80 anos. Revista Liberdades. São Paulo, n. 7, p. 97-123, mai./ago. 2011, p. 101.

[46] VELO, Joe Tennyson. O juízo de censura penal (o princípio da inexigibilidade de conduta diversa e algumas tendências). Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 164.

[47] GRECO, Luís; LEITE, Alaor. ClausRoxin, 80 anos. Revista Liberdades. São Paulo, n. 7, p. 97-123, mai./ago. 2011, p. 110.

[48] PEREIRA, Vania Samira Doro. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômico-financeira. Revista Liberdades. n. 09. jan-abril 2012, p. 89.

[49] BARATTA, Alessandro. Integracián-prevenciân: Una nuevafundamentación de Ia pena de Ia teoría sistêmica.Madrid: CPC, 1984, p. 535.

[50] JAKOBS, Günther. Imputación objetiva en Derecho penal. Madrid: CuadernosCivitas, 1996. p. 103 e ss.

[51] Para um estudo mais aprofundado da Teoria da Imputação Objetiva, ver MASI, Carlo Velho. A Teoria da Imputação Objetiva e sua Influência na Moderna Dogmática Jurídico-Penal. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 42, n. 42, p. 39-56, jun./jul. 2011.

[52] GRECO, Luís. Introdução à dogmática funcionalista do delito. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 8,n. 32, p. 120-163 , out./dez. 2000, p. 59.

[53] Sem pretender aprofundar a noção de “Direito Penal do Inimigo”, especialmente em detrimento de um “Direito Penal do Cidadão”, anota-se que o Direito Penal historicamente castiga fatos passados. É, portanto, um direito respectivo. A nova perspectiva do “Direito Penal do Inimigo”, no entanto, é prospectiva, antecipando a punição de fatos futuros, de acordo com o agente que presumidamente irá praticá-las (JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho Penal delEnemigo. Madrid: Civitas, 2003.)  

[54] “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente” (BRASIL. Decreto-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). 

[55] FRAGOSO, Heleno Cláudio.Lições de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 156.

[56] MESTIERI, João. Curso de Direito Criminal. Parte Especial. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 18.

[57] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 16ed. Rio de Janeiro: Forense,2003, p. 181 ss.

[58] LUISI, Luiz. O tipo penal, a teoria finalista e a nova legislação penal. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2ed, 1987, p. 37 ss.

[59] BRUNO, Aníbal. Direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1956.t. I-V, em especial o Tomo I (3 ed, 1967), p. 281 ss.

[60] Por todos, JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 395-396. Ver ainda a noção de “Punibilidade Abstrata” em Luiz Flávio Gomes.

[61] Consultar as obras de RENÉ ARIEL DOTTI, DAMÁSIO DE JESUS, WALTER COELHO, JULIO FABBRINI MIRABETE, CELSO DELMANTO, FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS e NÉLSON HUNGRIA.

[62] Nesse sentido: BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,v. I, p. 269 ss.; GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, 2004, p. 163 ss.; PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito penal Brasileiro. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, v. I, p. 338 ss.; QUEIROZ, Paulo. Direito penal. Parte geral.São Paulo: Saraiva, 2ed, 2005, p, 115 ss.; SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. 4 ed.Curitiba: Lumen Juris, 2005, p. 30 ss.; e TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 3 ed. Belo Horizonte:Del Rey, 2003.

[63] Movimento de reconstrução do Direito Constitucional iniciado após a 2ª Guerra Mundial com a promulgação de Constituições de caráter social e democrático, marcadas pela positivação de princípios jurídicos (com primazia da dignidade da pessoa humana), previsão de amplos catálogos de direitos fundamentais e pela contemplação de normas programáticas. Adota-se uma nova postura em relação às normas constitucionais, que deixam de ser meros catálogos de competências e de recomendações políticas e morais, para compor um sistema de preceitos vinculantes (força normativa da Constituição), capazes de conformar a realidade. (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.)

[64] Ver ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. e DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

[65] BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 2002.

[66] BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. t. 1, p. 184.

[67] Afirmação do Min. GILSON LANGARO DIPP, presidente da Comissão de Juristas designada pelo Senado Federal para elaboração do novo Código Penal Brasileiro (DIPP, Gilson Langaro. Aumento de pena não é garantia de punição [6 maio 2012]. Entrevistadores Rafael Baliardo; Rodrigo Haidar. Brasília: Revista Consultor Jurídico.).

Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. As modernas teorias do delito e suas receptividades no Direito Penal brasileiro.: Desafios da dogmática acerca dos rumos da Ciência Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3418, 9 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22983. Acesso em: 21 nov. 2024.

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