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Os impactos e as consequências causados ao meio ambiente em função dos desmatamentos e das queimadas em face da ineficácia da responsabilização administrativa e penal da lei ambiental

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Agenda 11/11/2012 às 15:30

4. CONCLUSÃO

A evolução da sociedade alcançou ao longo da história, a transformação dos modos de produção, alterou substancialmente o consumo de recursos naturais de maneira desmedida. Para auxiliar no controle e limitar os excessos praticado ao meio ambiente foi necessário à elaboração e positivação de norma jurídica eficiente que alcançasse todos os princípios de preservação e proteção para minimizar os choques ocasionados pelo homem contra o meio ambiente.

Sabe-se que os institutos normativos emanam do corpo social, a partir das condutas positiva ou negativas valoradas em função dos princípios norteadores da cada época. A sociedade mundial (povos) deve refletir sobre os parâmetros comportamentais que se desenvolvem com a difusão da retórica do desenvolvimento sustentável em nossa Sociedade, pois com a mudança de paradigmas nas ações individuais e coletivas, o reflexo nos instrumentos legislativos será automático, uma vez que a norma vigente já não mais se adequará aos propósitos sociais.

Como resposta à descontrolada degradação do meio ambiente nasceu o Direito Ambiental, anteriormente essa matéria era relacionada ao Direito Administrativo. A menção dos choques que o meio ambiente m sofrendo configuram: impactos ambientais. Em especial os desmatamentos e as queimadas compõem o rol dos piores impactos, porque afeta consideravelmente a saúde do ser humano, a qualidade do ar e de vida.

Editou-se a lei para obrigar a coletividade a evitar que os impactos venham ameaçar a vida presente na terra, quer seja do homem, quer seja de organismos vivos da natureza. Nesse pensamento, seria muito proveitoso e de cunho do desenvolvimento sustentável que o homem percebesse que ao dizimar as espécies da natureza está se desfalecendo (matando a si mesmo).

O direito de preservação à vida é a base de sustentação do direito pátrio, por isso a Constituição Federal de 1988 é severa e taxativa em estabelecer as penalidades que abrangem o aspecto administrativo, civil e penal para punir e fazer o ressarcimento a quem praticar ato lesivo ao meio ambiente.

A legislação ambiental possui vasto conjunto de normas que uma a uma atende às finalidades impostas pelas práticas que se encontram no Direito Ambiental, mas é da Lei 6.938/1981, responsável pela Política Nacional do Meio Ambiente, que emanam as políticas responsáveis por valorizar a participação da comunidade nos atos que são concernentes ao meio ambiente, como maneira de reafirmar a democracia no Brasil.

A Lei 9.605/1998 que trata dos crimes ambientais não conduz a impunidade, por orientar a sociedade para proteger o meio ambiente. A Constituição Federal de 1988, em função de seu artigo 225 exige a atuação do Direito Humano como fundamental por considerar o meio ambiente um bem de uso comum da coletividade indistintamente, estabelecendo uma razoabilidade na utilização de recursos para que não haja impactos ambientais irreversíveis.

O cerrado brasileiro é caracterizado por uma vegetação savanícola tropical composta, principalmente de gramíneas, arbustos e árvores esparsas retorcidas que originam variados tipos fisionômicos em função da heterogeneidade de sua distribuição. Estes tipos fisionômicos do cerrado se distribuem de acordo com três aspectos do substrato que se desenvolvem: a fertilidade e o teor de alumínio disponível; a profundidade; o grau de saturação hídrica da camada superficial e subsurpeficial.

O sistema dos cerrados se apresenta como um dos mais ricos, oferecendo uma grande quantidade de frutos comestíveis, alguns de excelente qualidade, cujo aproveitamento por populações humanas, se dá desde os primórdios da ocupação, em épocas atuais são aproveitados de forma artesanal. Associados aos frutos, outros recursos vegetais de caráter medicinal, madeireiro, venífero, entre outros. Alguns desses recursos frutíferos ou não, constituem potenciais fontes de exploração econômica de certa grandeza, cuja pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias podem viabilizar seu aproveitamento em curto prazo.

As principais causas dos índices negativos dos desmatamentos e queimadas do cerrado brasileiro são: o avanço da produção agrícola e pecuária; a existência de carvoarias e madeireiras clandestinas; ausências de aplicações de penas de reparação de danos causados ao meio ambiente; aumento do efeito estufa; emigração dos animais do cerrado para área urbana; extinção descontrolada das espécies animais e vegetais.

O Direito Penal deve possuir caráter fragmentário, isto é, a proteção do meio ambiente, através da instrumentação penal na defesa deste meio ambiente para que se possa conservar e preservar a perpetuação das espécies, humanas, animais e vegetais, pois deve ser o último recurso jurídico a ser utilizado na busca de um ecossistema equilibrado.

O sistema penal com a evolução dos tempos não contribuiu para o desenvolvimento sustentável do homem. Pelo contrário, o Direito Penal é um sistema de normas seletivas, somente tem punido os menos favorecidos da nossa sociedade, só oferecendo pseudo recurso de proteção ambiental, não garantido que a conduta humana perpetue os danos ambientais e não contribui com o desenvolvimento sustentável.

É de grande importância e relevância trazer a lição de Cesare, trecho de sua obra do Século XVIII: “É preferível prevenir os delitos a ter que puni-los; todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens à maior som de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males dessa existência”.

A responsabilização da questão ambiental, tratando-se de dano ecológico é objetiva. O causador do dano deve ser responsabilizado, tanto na área penal quanto no âmbito cível. Conforme contatado na pesquisa-estudo, pôde-se observar pelos tipos penais previstos na Lei 9.605/1998 e tem notado e presenciado no Brasil, dificilmente o Empreendedor, Empresário ou qualquer outro indivíduo, acusado de dano ambiental com certo poder aquisitivo ou político, será punido e privado de liberdade, até mesmo, quando se aplica multa pecuniária, seus recursos são providos para reduzi-las a quantum mínimo, quando não é reduzida a quantia ínfima.

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Através de eventual responsabilização penal, de nada evitará a prática de dano ambiental, caso uma conduta seja considera como crime em nosso ordenamento jurídico, muito menos, surta tipificação (enquadramento) contribuirá para o desenvolvimento sustentável.

No âmbito penal (criminal) não há quaisquer garantias de uma efetiva aplicação da tutela ambiental, haja vista que depois do dano causado, o mais prudente é a aplicação de indenização proporcional e razoável ao dano praticado, a ser arbitrado pela esfera cível, se existir, de preferência em uma Vara Especializada que possua melhores condições de julgar fatos atinentes ao Direito Ambiental.

Na questão do meio ambiente é fundamental inserir-se na mentalidade, não só dos Operadores do Direito e dos Ambientalistas, mas de toda a coletividade o princípio da precaução, por se tratar de mudança de comportamento. A educação ambiental deve ser uma disciplina independente, como é: Geografia, História, Filosofia, Matemática, Português, Psicologia, Sociologia, entre outras, em função da aplicação do mandamento constitucional.

A Lei de Crimes Ambientais é bastante criticada e pouca elogiada, porque traz uma abundância legislativa que tipifica e criminaliza as condutas insignificantes que ameaçam de ineficácia, chega a ponto de vulgarizar o Direito Penal. A lei banaliza o crime, indo de encontro à tendência universal da descriminalização. Perde-se por dispor de matéria diversa do meio ambiente como tutelar patrimônio meramente cultural.

Em que pese às graves distorções, os erros de técnica legislativa, uma nova norma jurídica é de extrema oportunidade e necessidade para evitar o caos do meio ambiental, haja vista que a degradação ambiental está causando a extinção do meio ambiente como um todo.

A Lei 9.605/1998 não tem só defeitos, mas inúmeros acertos foram trazidos: a responsabilização da pessoa jurídica, admitindo sua liquidação; admissão do abate de animais para matar a fome, priorizando a vida humana - mesmo em contradição axiológica com o quantum das penas; reparação do dano extinguir a pena; possibilidade de aplicação de penas alternativas; regulamentação das experiências científicas; a proteção e inclusão correta do meio ambiente urbano; definição das penas para pichação; definição dos crimes praticados contra a administração; elevação da pena, o que anteriormente era mera sanção administrativa; consolidação de boa parte das normas ambientais anteriores.

A relevância é que no cerne destes sistemas, encontra-se o homem. Tanto a tutela ambiental moderna quanto as res humani juris tem a precípua finalidade de garantir a vida, não só biológica, mas em seu sentido pleno, envolvendo o bem-estar sócio-cultural, econômico e profissional. Assim, surge a importância da tutela dos bens urbanos eminentemente culturais, econômicos e sociais.

A pesquisa-estudo realizada em 120 processos a respeito de crimes ambientais que tramitaram na Justiça Estadual e Federal de Palmas e o instrumento de pesquisa bibliográfica percorreu caminhos árduos, especialmente pelas análises exaustivamente, também pelo estudo concentrado da Lei 9.605/1998 e suas alterações - Lei de Crimes Ambientais e de matérias afins que com essa lei se correlacionam.

O Direito Ambiental é uma ciência jurídica que analisa, discute e estudam as matérias e os problemas ambientais, suas relações com o ser humano, tem por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta. Nota-se o meio ambiente como objeto do Direito Ambiental, por este, entende-se como o conjunto de alterações, condições, influências, interações, leis, de ordem biológica, física e química, permitindo-se abrigar e reger a vida em todas as suas formas.

Relevante também para este instrumento é a elucidação dos princípios que norteiam o Direito Ambiental que, orientam quaisquer disposições legais que versem sobre a questão ambiental.

A respeito da autoria delitiva, nota-se a preferência legislativa, conforme prevista no Código Penal a aplicação da teoria monista em relação ao concurso de agente com a devida ressalva a importância da culpabilidade que possui natureza subjetiva.

Ressalta-se a participação da pessoa jurídica na prática dos crimes ambientais, destacando-se a possibilidade de sua desconsideração ou despersonalização em face de estar figurando como um obstáculo à reparação do dano ambiental. Nesse aspecto destacaram-se referências doutrinárias ao abuso da pessoa jurídica.

O instrumento de pesquisa-estudo procurou elucidar as modalidades de penas previstas na lei 9.605/1998, destacando-se que se aplicam à pessoa física as penas restritivas de liberdade, de direito e de multa. Em relação à pessoa jurídica, somente se aplicam as penas restritiva de direito e de multa. A preferência legislativa é pelas penas restritivas de direito, haja vista, sua aplicabilidade às pessoas de direito, porém a aplicação da pena restritiva de liberdade somente em último caso.

A Lei de Crimes Ambientais fez menção às circunstâncias que são elementos que se agregam a descrição legal do fato-crime sem modificar-lhe a substância, influenciando, na maior ou menor relevância de suas conseqüências, as quais podem ser atenuantes ou agravantes.

Elencou às excludentes de ilicitude, destacando-se o princípio da subsidiariedade, face da aplicação das excludentes previstas no artigo 23 do Código Penal.

A ação penal é pública incondicionada de quaisquer representações ou requisições.

Os tipos penais sejam crimes contra a fauna, a flora e a poluição, têm-se equívocos legislativos a respeito destes.

As correntes que fundamentam os direitos humanos revelam que estes são inerentes ao homem, que é necessário uma positivação para que se possa buscar a efetividade, mas também que os direitos humanos surgem de uma consciência social que faz a humanidade partilhar de valores comuns a partir da mudança de paradigmas.

O meio ambiente como direito reconhecido no âmbito internacional e consagrado no direito pátrio no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 é compreendido como direito fundamental e, por via de conseqüência, também um dos Direitos Humanos relacionados diretamente à qualidade de vida do ser humano.

O artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988 trata da questão, ao prescrever que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais ou administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

Salienta-se que não devemos confundir a aplicação da sanção administrativa e a obrigação de reparação dos danos, pois possuem fundamentação diversa. A primeira possui caráter punitivo, no sentido de inibir a ocorrência da infração, já a reparação constitui obrigação legal de recomposição dos danos, sendo atos independentes.

As sanções acima discriminadas são atos administrativos é como tais, deverão atender aos elementos essenciais que formam o ato administrativo, como a competência, finalidade, forma, objeto e motivo, sob pena de nulidade.

Gozam de atributos naturais do ato administrativo: a) presunção de legitimidade, respaldada na supremacia do interesse público sobre o privado, o qual exige celeridade e segurança jurídica nas atividades do poder público. Hely Lopes Meirelles ensina que a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos com defeitos ou nulidades e gera a transferência do ônus da prova ao administrado; b) imperatividade o qual imputa a administração o poder de coerção para o cumprimento de seus atos; c) auto-executoriedade ensejando a imediata e direta execução sem pronunciamento judicial. Assim, por exemplo, a administração pode sem pronunciamento judicial interditar uma atividade que esteja descumprindo a legislação ambiental.

Dessa forma logo se vislumbra o nexo entre Direitos Humanos e Meio Ambiente, posto que este último previsto expressamente no texto constitucional constitui-se como direito fundamental e inerente a toda uma coletividade.

Em matéria ambiental a realidade reclama do juiz uma atitude dinâmica, em consonância com as necessidades atuais. As instituições de formação jurídica devem reformar seus programas disciplinares, incluindo matérias direcionadas à questão jurídico-ambiental, porque há pautas dos concursos, exigindo esse conhecimento mais amplo da temática ambiental, bem como alguns programas de entidades governamentais e não governamentais.

O juiz não pode estar distante da realidade social, acima de tudo é necessário que o julgador seja alguém atento aos acontecimentos e extremamente bem informado das mudanças na sociedade, caso contrário corre o risco de ser mero agente punitivo, distante da missão pacificadora.

Alguns juízes já cansados e sufocados pela lógica diária da prática forense, muitas vezes isolados em pequenas comarcas, distantes das novas discussões, juízes presos na realidade de seus processos, como irão se adequar às novas questões jurídicas próprias do Direito Ambiental?

Somente com a capacitação destes juízes, tornará mais efetiva a prática do Direito Ambiental, com isso preservará os recursos necessários à vida. Nunca a história precisou tanto da figura do juiz sóbrio e sábio como nos dias atuais.

A civilização humana está em crise e cabe ao juiz tornar efetiva a aplicação das normas ambientais. Outro mecanismo de tornar mais efetiva a prática do Direito Ambiental é a criação de Delegacias, Juizados, Varas e Tribunais especializados na área ambiental, atendendo o imenso impacto jurídico que o Direito Ambiental vem projetando no campo do Direito. Vale ressaltar a experiência australiana a inaugurar o primeiro Tribunal Ambiental do mundo, denominado Tribunal de Terras e Meio Ambiente. A criação de uma vara especializada em matéria ambiental, com jurisdição integrada e exclusiva, diminuiria os procedimentos múltiplos surgidos do mesmo litígio ambiental e daria um grau maior de certeza nas decisões julgadas, pois disporia de operadores mais especializados e cientes da complexidade ambiental.

Obviamente o Direito Ambiental, pela abrangência de seu objeto jurídico, exige que seus agentes armazenem conhecimentos multidisciplinares, pois é necessário que sejam não só estudiosos de normas, mas do próprio conflito global de seu tempo para, com justiça, cumprirem a missão de pacificação social.

Mais do que conhecimento jurídico, o novo juiz precisa conhecer a história de seu tempo, em matéria de Direito Ambiental, a sensibilidade suficiente para compreender a gravidade jurídica da aplicação da norma ambiental.

Resta demonstrada a falha no que tange a aplicação da Lei de Crime Ambiental não proporcionando uma observância especial para com as questões de preservação enumeradas na Constituição Federal de 1988. Com isso, não se atende ao princípio da composição ambiental e equilíbrio ambiental e não se observa o princípio decorrente da aplicação das penas que visa a ressocialização e a não reincidência.

Ao meio ambiente deve-se dar uma atenção especial por se tratar de um bem jurídico de fundamental importância, pois atenta contra a vida e saúde da população, devendo ser empregados, meios próprios para a obtenção da preservação do meio ambiente.

É categórico poder afirmar que há um vazio jurídico internacional no contexto do combate à biopirataria, apesar do princípio jurídico de respeito à soberania interna de cada país. A legislação internacional não tem uma aplicação preventiva no combate à biopirataria.

O Brasil é signatário da Lei Mundial de Patentes, desde 1995, mas esta não prevê o combate à biopirataria e infelizmente, esta lei somente veio fortalecer a propriedade sobre o material genético às nações que conseguem isolar o DNA, desenvolver e registrar a propriedade intelectual sem a necessidade de comprovação da origem do material genético.

A Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/1998 prevê sanções penais e administrativas para os crimes ambientais cometidos por pessoa física ou jurídica, mas os lucros da exploração, especialmente quando concernente ao desenvolvimento biotecnológico, compensam as punições sofridas por tais agentes infratores, o que contribui para o aumento da biopirataria.

O fruto do cupuaçu é um exemplo claro da falta de ordenamento jurídico capaz de combater a biopirataria e da ineficácia da legislação ambiental vigente. A fiscalização não impede o desenvolvimento de tecnologias capazes de burlar a lei em prol da indústria da biopirataria. O óleo desta planta foi patenteado por um japonês, Diretor da Empresa Americana Cupuaçu International, impedindo o Brasil de comercializar o princípio ativo do fruto do cupuaçu sem pagar royalties ao país onde a registrou. Este fato é muito prejudicial às populações amazônicas que dependem diretamente desta planta nativa da região.

Os malefícios da biopirataria alcançam a cifra de cerca de US$2,5 milhões dólares para o Brasil. O incentivo ao estudo e desenvolvimento de produtos da biodiversidade do país é apontado pelas autoridades brasileiras como uma solução para o combate à biopirataria, mas a própria legislação dificulta o acesso dos pesquisadores brasileiros aos recursos naturais. Somente a indústria farmacêutica movimenta mais de US$ 300,00 bilhões de dólares por ano, isto é, 40% (quarenta por cento) dos medicamentos derivam da exploração dos recursos naturais, sendo 1/5 (um quinto) da biodiversidade brasileira.

A Convenção da Diversidade Biológica realizada durante no Rio de Janeiro (ECO-92), foi um passo importante para reverter este cenário. A Convenção resultou em um documento que visa à regulamentação do acesso aos recursos biológicos e a repartição dos benefícios oriundos da comercialização destes recursos para as populações tradicionais detentoras dos recursos, assegurando a conservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a justa repartição dos benefícios da exploração econômica dos recursos genéticos, respeitando a soberania nacional.

De acordo com o Artigo 8º da Convenção, os países signatários são obrigados a "respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais relevantes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica", bem como "encorajar a repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas”.

Importante momento no combate contra a biopirataria no país foi o encontro de Pajés de diferentes comunidades indígenas, em dezembro de 2001, que resultou na Carta de São Luis do Maranhão. Este documento entregue à Organização Mundial de Propriedade Intelectual da Organização das Nações Unidas, questiona toda forma de patente que derive de acessos a conhecimentos tradicionais.

O caráter estratégico dos recursos biológicos propõe uma corrida pela monopolização destes recursos e do conhecimento das populações tradicionais, desenvolvendo o mercado da biopirataria internacional. Este cenário somente poderá ser revertido por uma regulação que propicie o uso adequado da biodiversidade para o bem da humanidade e benefício de cada nação detentora.

O Brasil é privilegiado por uma imensa biodiversidade, o que torna imperativo a necessidade de uma legislação adequada sobre a exploração dessa riqueza nacional.

O Direito Penal Ambiental é mecanismo de suma importância para a proteção do meio ambiente no Brasil, devendo sua aplicação e interpretação ser integrada à proteção administrativa e civil.

A criminalização das infrações ambientais mais graves é necessária, mas deve respeitar o caráter de ultima ratio do Direito Penal, devendo ser evitada quando puder ser solucionada na esfera administrativa ou cível.

O aplicador do direito deve pautar pela efetividade na aplicação das normas penais incriminadoras ambientais, evitando entendimentos que retirem a eficácia das normas do Direito Penal Ambiental. Nesse sentido, o princípio da razoabilidade deve ser aplicado sempre, mas levando também em consideração a necessidade de se preservar o meio ambiente para as gerações futuras.

Dever do aplicador do direito sempre procurar o ponto de equilíbrio na interpretação das normas penais incriminadoras ambientais, evitando interpretações que esvaziem o conteúdo do ordenamento jurídico.

Feitas todas estas considerações percebe-se claramente que o Brasil é o maior possuidor de floresta tropical do mundo, tem necessidade de uma legislação que busque coibir os abusos e permitir o uso sustentável dos recursos provenientes da natureza.

Sobre o autor
Mário Ferreira Neto

Mestrando em Matemática Financeira - Tecnologia da Informação e Gestão Financeira pela Faculdade da Rede Internacional de Ensino Livre; - Especialista em Matemática e Estatística pela Universidade Federal de Lavras - UFLA - Minas Gerais: Data da Conclusão: 5.7.2002; – Especialista em Orientação Educacional pela Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO - Rio de Janeiro: Data de Conclusão: 2012, Título da monografia: “Avaliação Docente do Curso de Matemática do Campus Universitário de Miracema do Tocantins - UNITINS: perspectiva de melhoria da qualidade de ensino e do crescimento profissional”; – Licenciado em Matemática pela Fundação Universidade do Tocantins: Data de Colação de Grau: 5.2.1999; – Acadêmico de Pós-graduação do Curso de MBA em Perícia Judicial e Auditoria pelo IPECON convênio PUC/GO; – Acadêmico de Pós-graduação do Curso de Gestão do Judiciário pela Faculdade Educacional da Lapa - FAEL em convênio com Escola Judiciária da Magistratura Estado do Tocantins – ESMAT; Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Palmas – FAPAL; – Contador Judicial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins: Matrícula 70.953/7-1: Desde 8.8.1992, aposentado por invalidez, desde 31/7/2011 (portador de câncer) – Professor de Matemática de Nível Superior da Rede Pública Estado do Tocantins: Matrícula 251194 de 1.5.1991 e Matrícula 8545651 de 3.8.2003, aposentado por invalidez, desde 31/7/2011 (portador de câncer) – Professor de Matemática Financeira da Faculdade ITOP – Instituto Tocantinense de Educação Superior e Pesquisa LTDA., de Palmas-TO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA NETO, Mário. Os impactos e as consequências causados ao meio ambiente em função dos desmatamentos e das queimadas em face da ineficácia da responsabilização administrativa e penal da lei ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3420, 11 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22987. Acesso em: 5 nov. 2024.

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