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O Direito como processo civilizatório

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Agenda 18/11/2012 às 10:20

Bibliografia

BACON, Francis. NovumOrganum& Nova Atlântida. São Paulo : Editora Nova Cultural, 2005.

FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. 4ª ed. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1987.

MALBERG, R. C. de. Teoría general del Estado. 2. reimp. Cidad México: Facultad de Derecho/UNAM : Fondo de Cultura Económica, 2001.

ORTEGA y GASSET, J. A Desumanização da Arte. São Paulo : Cortez, 1991.

OUTHWAITE, William. BOTTOMORE, Tom. Dicionário do pensamento social do séculoXX. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1996.

WEBER, MAX. Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro : Zahar Editores, 1979.

______ O Estado Racional. IN : Textos selecionados (Os Pensadores). 3ª ed. São Paulo : Abril Cultural, 1985, p. 157-176.

______ Sociologia. 4ª ed. São Paulo : Ática, 1989.

______ Sobre a universidade. São Paulo : Cortez, 1989b.

______ Metodologia das Ciências Sociais. Parte I e II. São Paulo : Cortez ; Campinas-SP : Editora da Universidade de Campinas, 1992.

______ Ciência e Política: duas vocações. 9ª ed. São Paulo: Cultrix, 1993.

______ A ética protestante e o espírito capitalista. 8ª ed. São Paulo : Livraria Pioneira Editora, 1994.

______ Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. I e II. Brasília-DF : Editora Universidade de Brasília : São Paulo : Imprensa Oficial do Estado, 1999.


Notas

[2] O que movia Bacon à pesquisa era o “progresso do saber”, reformulando-se totalmente o conhecimento humano. Por isso, Bacon tanto criticou os escolásticos, os alquimistas e os “empíricos” – impotentes – porque não eram metódicos ou não produziram um todo coerente. O filósofo natural deveria se parecer com a “abelha”. Para Bacon, o saber deveria ser ativo e fecundo em resultados práticos. Afirmou em suas obras que o “saber é poder”. O real interesse do saber está em conquistar a natureza: o saber não tem valor em si mesmo. Seu utilitarismo reconhecia o saber em sua totalidade e não apenas em “aplicações imediatas”. Bacon desejava que a ciência servisse à humanidade. Fora chamado de “filósofo da idade industrial” pelo estreito vínculo com o mecanismo (base do futuro Estado Cientificista). Criticou o que chamou de Ídolos ou falsas imagens (falso Deus) que obstaculizam a pesquisa: “O fim da nossa instituição é o conhecimento das causas e dos segredos dos movimentos das coisas e a ampliação dos limites do império humano para a realização de todas as coisas que forem possíveis” (Bacon, 2005, p. 245).

[3] A precisão necessária à previsão advém da extrema clareza, como diria Ortega Y Gasset, à procura ou já propondo um método claro-escuro, em que as interpretações estejam expostas à luz do meio-dia: “Eu sou um homem espanhol que ama as coisas em sua pureza natural, que gosta de recebê-las tal e como são, com claridade, recortadas pelo meio-dia, sem que se confundam umas com outras, sem que eu ponha nada sobre elas: sou um homem que quer, antes de tudo, ver e tocar as coisas e que não se contenta imaginando-as: sou um homem sem imaginação” (Ortega y Gasset, 1991, p. 9 – grifos nossos).

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[4] Nos mesmos moldes em que Parsons definia a aceitação dos grupos sociais.

[5] Sem dúvida, há um clima de ameaça, o que decorre da coerção – como já dissera Durkheim.

[6] No capitalismo tanto é legítimo ser proprietário que a propriedade se tornou direito fundamental na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

[7] No Estado de Direito descrito por Weber, deve-se obediência às regras estabelecidas e adotadas e não ao sujeito, como ocorre na dominação tradicional e/ou carismática.

[8] Neste caso, seriam as autoridades e os superiores hierárquicos do próprio gestor e/ou servidor público.

[9] Há que se ressaltar que o Estado de Exceção inseriu medidas de exceção no coração da regra, mas o fez legitimando-se passo a passo como Estado de Direito.

[10] Refere-se ao direito de agir que alguns têm, em razão da atividade específica que desempenham, a exemplo da magistratura — não se refere a conhecimento, mas sim a esta possibilidade técnica, a esta autorização.

[11] Isto deveria evitar o “culto à personalidade”, a síndrome do pequeno poder, bem como o corpo administrativo não deveria gerar formas de poder pessoal.

[12]Por conseguinte, em suas relações com os administrados, a autoridade administrativa não deve somente abster-se de atuar contralegem senão que ademais está obrigada a atuar somente secundumlegem, ou seja, em virtude das habilitações legais [...] O regime do Estado de Direito significa que não poderão impor-se aos cidadãos outras medidas administrativas, que não sejam aquelas que estejam autorizadas pela ordem jurídica vigente, e, por conseguinte, exige-se a subordinação da administração tanto aos regulamentos administrativos quanto às leis (Malberg, 2001, pp. 449-461 – grifos nossos).

[13] Equivale a ressaltar a divisão de funções que, classicamente, decorre da separação de poderes.

[14] Perfeitamente distinguível no texto Ciência e Política: duas vocações.

[15] Será somada à Constituição Mexicana, de 1917, e à Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (Constituição Russa, de 1917-18).

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O Direito como processo civilizatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3427, 18 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23036. Acesso em: 22 nov. 2024.

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