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Justiça e Direito em Platão, Aristóteles e Hobbes.

Convergências e divergências de teoria política

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Agenda 16/11/2012 às 18:19

6. Bibliografia

ABRÃO, Rosa Maria Zaia Borges. Justiça como ordem: o contrato social e análise crítica da realização da justiça e da igualdade na modernidade. In: Direito e Justiça, vol. 33, n.02, 2007.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Mário da Gama kury. Brasília: Editora da UNB, 1984.

______________. Os Pensadores – Vida e Obra. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

______________. Política. São Paulo: Martin Claret, 2001.

______________. Retórica. Introdução de Manuel Alexandre JÚNIOR. Tradução do grego e notas de Manuel Alexandre JÚNIOR, Paulo Farmhouse ALBERTO e Abel do Nascimento PENA. Lisboa: INCM, 1998.

BARÃO, Kendra Corrêa; DA SILVA, Edson Barbosa. Direito natural e positivo: sofistas, Platão e Aristóteles. In: Cesumar, vol. 07, n.02, 2005.

BOBBIO, Norberto. Positivismo Jurídico. Tradução Rosa Maria Cury Cardoso. São Paulo: Ícone Editora, 1999.

HOBBES. Leviatã – ou uma matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. In: Os Pensadores – Vida e Obra. São Paulo: Abril Cultural, 1974.

MARÍAS, Julián. História da Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

PIETTRE, Bernard. PLATÃO - A República. pref. P. Aubenque, trad. E. M. Marcelina, Brasília/ São Paulo, UnB/ Ática, 1989.

PLATÃO. A República. In: Os Pensadores – Vida e Obra. São Paulo: Abril Cultural, 1996.

______________. Político. In: Os Pensadores. 3.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983.

SANTOS, Murilo Angeli Dias dos. O conceito de justiça em Thomas Hobbes e suas conseqüências jusfilosóficas. Dissertação de mestrado em filosofia na Universidade São Judas Tadeu. São Paulo, 2007.

VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

WOLF. Francis. Aristóteles e a política. Tradução de Thereza Christina Ferreira Stummer e Lygia Araújo Watanabe. São Paulo: Discurso Editorial, 1999.


Notas

[1] Natureza aqui pode ser entendida como o princípio que impulsiona o ser a realizar o seu fim nas relações sociais.

[2] Do direito romano-germânico, para se ter uma idéia, pertencem os direitos de toda a América Latina, de toda a Europa continental, de quase toda a Ásia (exceto partes do Oriente Médio) e de aproximadamente metade da África.

[3] Duas coisas são importantes a serem explicitadas nesse momento: as características desse rei-filósofo e o percurso da descoberta do justo. Em primeiro lugar, ao rei-filósofo - legislador e governante ideal da cidade -, seria exigida para a sua formação os estudos da matemática, da astronomia, da harmonia e da dialética, para que pudessem definitivamente se libertar das formas sensíveis para se elevar à verdade, ou seja, ao que Platão chama de “mundo das Idéias”. Tais ciências não deveriam ser estudadas sob o prisma de seus fins utilitários, mas deveriam despertar a inteligência, de modo a desenvolverem o conhecimento ideal a respeito da cidade justa. O estudo seria a fonte de uma espécie de aperfeiçoamento daqueles que são capacitados para a dialética do conhecimento das principais virtudes, dentre as quais a justiça seria uma das principais. Em segundo lugar, o mundo da caverna representa o mundo dos sentidos, ao passo que o mundo exterior representa o mundo inteligível. Essa alegoria representa as diferentes etapas da educação e do progresso do filósofo no sentido da ciência do Bem. Relevante lembrar que na Atenas do século V a.C – e aqui está a influência sobre o pensamento de Platão -, após uma formação literária e musical, acrescida de fundamentos matemáticos rudimentares, todo ateniense de boa família tinha contato com a filosofia na adolescência, era uma ciência voltava para a moral, a política e a religião.

[4] Segundo o mito, Er é um pastor da região da Panfília. Ao morrer, foi levado para o Reino dos Mortos, onde chegando encontra as almas dos heróis gregos, de governantes, de artistas, de seus antepassados e amigos. Ali, as almas contemplavam a verdade e possuíam o conhecimento verdadeiro. Er fica sabendo que todas as almas renascem em outras vidas para se purificarem de seus erros passados até que não precisem mais voltar à Terra, permanecendo na eternidade. Antes de voltar ao nosso mundo, as almas podem escolher a nova vida que terão. Algumas escolhem a vida de rei, outras de guerreiro, outras de comerciante rico, outras de artista e de sábio. No caminho de retorno à Terra, as almas atravessam uma grande planície por onde corre um rio, o Lethé (que, em grego, quer dizer esquecimento), e bebem das suas águas. As que bebem muito esquecem toda a verdade que contemplaram; as que bebem pouco quase não se esquecem do que conheceram. As almas que escolheram uma vida de poder, riqueza, glória, fama ou uma vida de prazeres, bebem água em grande quantidade, o que as faz esquecer as idéias que contemplaram. As almas dos que escolhem a sabedoria quase não bebem das águas e por isso, na vida terrena, poderão lembrar-se das idéias que contemplaram e alcançar, nesta vida, o conhecimento verdadeiro.

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[5] Em Aristóteles, para se determinar qual é o melhor regime jurídico de um lugar deve-se olhar para a sua realidade. É igual à determinação de qual o melhor regime político, apto a tornar os cidadãos felizes, sábios e cultivados, quando o correto para essa determinação seria observar a realidade do povo e seu governo (Aristóteles, 2001).

[6]Cabe dizer que ao romper com a linhagem tradicional do catolicismo medieval, ancorada em grande parte no pensamento platônico, São Tomás de Aquino situou-se na vanguarda de seu tempo, em pleno século XIII. Boa parte de sua obra tem como fonte o pensamento aristotélico, a partir da qual São Tomás contribuiu para a adaptação e a sobrevivência da fé cristã paralelamente à nova mentalidade racionalista que se tornaria, nos séculos seguintes – com o renascimento e depois com o iluminismo -, o fio condutor da civilização ocidental. 

[7] O nominalismo surgiu nos séculos XI e XII como reação à idéia de uma ordem universal. Já no nominalismo de Guilherme de Ockham (século XIII e XIV), existem tão somente indivíduos, sendo este mundo composto de pessoas e de coisas singulares. Assim, Ockham acreditava que toda ciência se constrói a partir de coisas singulares em torno dos indivíduos. Como conclusão, assim como as noções gerais, também os organismos coletivos, como a pólis, são criações dos indivíduos, e não algo naturalmente existente.

[8]Deve-se ressaltar aqui, como será mais explorado na conclusão, que Hobbes não deixa de maneira alguma de ser jusnaturalista, atribuindo a origem do direito ao direito natural. O que se quer dizer ao se falar em Hobbes como positivista jurídico é que ele lançou uma base argumentativa para o Estado semelhante ao que o positivismo jurídico faria tempos à frente. Para os positivistas jurídicos legítimos, todo o direito emana do Estado enquanto representante do  corpo social, descartando qualquer fonte oriunda da natureza. Podemos dizer, com isso, que Hobbes é um precursor do positivismo jurídico, mas as suas raízes encontram-se fincadas no jusnaturalismo.


Abstract:This article of political theory is an analysis of the relationship between Plato, Aristotle and Hobbes with regard to issues of justice and the law. Both topics are relevant to political theory, because dealing with questions of order and security, issues involving politics in the broad sense. Plato and Aristotle represent the basis of the idea of justice in the Western world, so we can find the law as a social mechanism responsible for a type of social and political relations adjustment. On the other hand, Hobbes, an important contractualist of the modern age, is considered by some as the precursor of legal positivism, although the natural law is also broadly evident in his theory. With this panorama, my objective is trying to think about the approaches and distances between these three classic authors, in a theoretical articulation allegedly possible.

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Key-words: political theory, justice, law, Plato, Aristotle, Hobbes.

Sobre o autor
Walace Ferreira

Professor de Sociologia da UERJ. Pesquisador. Doutor em Sociologia pelo IESP/UERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Walace. Justiça e Direito em Platão, Aristóteles e Hobbes.: Convergências e divergências de teoria política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3425, 16 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23037. Acesso em: 26 nov. 2024.

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