O PLC 8.046/10 vem ao encontro do que a maior parte da doutrina e da jurisprudência pátria entende sobre o fenômeno da revelia, pacificando entendimentos já consolidados há muito tempo, dirimindo conflitos existentes entre correntes doutrinárias e jurisprudenciais.
O primeiro dispositivo a ser analisado é artigo 331 do novo Código de Processo Civil, o qual aduz o seguinte: “Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que as alegações deste sejam verossímeis.”.
Assim, depreende-se da nova redação do Código de Processo Civil que os fatos afirmados pelo autor na exordial somente serão aceitos como verdadeiros ou presumir-se-ão verdadeiros se estes forem verossímeis, independentemente de haver ou não defesa por parte do réu.
O vernáculo verossímil[1] utilizado no texto do referido projeto é no sentido de plausibilidade, ou seja, probabilidade de ser, e foi acrescentado ao que dispõe o atual Código de Processo Civil, no seu artigo 319: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”.
Na seqüência do que dispõe o novo Código de Processo Civil, o artigo 332 repete o artigo 320 do atual Código de Processo Civil, delimitando as exceções expressas à aplicação dos efeitos da revelia, vejamos:
Art. 332. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 331, se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.
Com relação aos prazos e intimações, o atual Código de Processo Civil aduz que os prazos correrão independentemente de intimação contra o réu revel que não tenha advogado constituído nos autos (art. 322 – Lei 11.280/2006);
Atualmente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, há duas correntes que dispõe sobre o tema, sendo que a primeira considera que o prazo corre da “publicação em cartório” (Súmula 12 do TJ/RS e julgados do STJ).[2]
A segunda corrente entende que o prazo corre da “publicação no diário oficial”, de forma a garantir a igualdade de tratamento ao réu revel e ao autor que possui advogado nos autos.
O Novo Código de Processo Civil dirime a divergência quando afirma em seu artigo 333 o seguinte: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.” (Grifo Nosso).
Assim, o juiz quando verificar que os efeitos da revelia não incidem sobre o caso concreto, pode determinar que o réu revel produza provas nos autos, desde que se faça representar os autos antes do encerramento da fase instrutória.
O Novo Código de Processo Civil trata do tema nos artigos 346 e 347, vejamos:
Art. 346. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência, se ainda não as tiver indicado.
Art. 347. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.
Dessa forma, conforme o que se verifica no Novo Código de Processo Civil, o ato-fato processual, como afirma o Ilustre Professor Fredie Didier Jr.[3], não representa confissão ficta, sendo possível a relativização de seus efeitos e produção de provas, conforme o caso.
Notas
[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004;
[2] MONTENEGRO Filho, Misael. Código de processo civil comentado. São Paulo: Ed. Atlas, 2.012, pg. 142;
[3] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2.011, pg. 531.