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O caráter punitivo nas indenizações por dano moral.

A atribuição de um efeito preventivo-repressivo às condenações indenizatórias pátrias

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Agenda 17/12/2012 às 15:10

5 CONCLUSÃO

Após o estudo dos elementos da responsabilidade civil, compreensão do dano moral e de seu arbitramento, análise da indenização punitiva e de seus principais casos de aplicação, além do estudo do posicionamento jurisprudencial do ordenamento pátrio, a pesquisa proposta atingiu o seu objetivo principal, qual seja, averiguar a possibilidade da atribuição do efeito punitivo às indenizações por dano moral proferidas no ordenamento pátrio.

Conforme demonstrado no decorrer do trabalho, pode-se afirmar ser possível a utilização da indenização punitiva no Brasil, tendo em vista que não apenas parte significativa da doutrina posiciona-se a favor, como também a jurisprudência traz importantes manifestações em prol da utilização do instituto. Todavia, algumas peculiaridades devem ser ressaltadas para que o instituto seja manuseado da melhor forma possível.

Inicialmente, é mister destacar que a compensação e a punição são faces distintas da indenização por dano moral, não havendo motivo plausível que justifique a permanência do equívoco presente nas decisões atualmente proferidas. Como bem demonstrado na pesquisa, a compensação repercute na vítima e em suas lesões, atuando de forma a satisfazer o lesado, compensando as perdas com a quantia estritamente proporcional às lesões auferidas.

Por outro lado, diferentemente do compensatório, o efeito punitivo está ligado ao ofensor e à sociedade, atuando sem relação direta com a vítima e suas lesões. Ao atribuí-lo à indenização, o julgador deve utilizar como norte a atitude cometida pelo ofensor, visualizando qual a quantia necessária para reprimir o agente. Ademais, deve ter em mente a repercussão que a condenação terá no meio social, motivo pelo qual deve atribuir um valor capaz de desestimular a reiteração da conduta delituosa por outros membros da sociedade.

Logo, ao arbitrar a indenização, o julgador deve entender que a quantia determinada deve abarcar todas as funções supracitadas, sendo capaz, assim, de repercutir não só não vítima, como também no ofensor e na sociedade.

Outra questão a ser ressalta é o modo que as decisões são proferidas, as quais, mesmo mencionando a aplicação de uma feição punitiva, mostram-se obscuras quanto à abrangência de cada função sobre o montante arbitrado, o qual sempre está em valor bem inferior ao necessário para o caso julgado. Pode-se observar nas decisões analisadas que os julgadores atribuem o efeito punitivo sem, de fato, aplicá-lo no arbitramento da quantia indenizatória, pois a quantia, quase sempre, é determinada no mesmo patamar, fato que demonstra a pouca, ou quase nenhuma, repercussão do montante nas esferas pretendidas pela condenação proferida.

Para que a indenização por dano moral atinja os efeitos compensatório e punitivo de modo correto, torna-se imperiosa a divisão do montante indenizatório em tantas partes quantas forem as repercussões por ele pretendidas.

Ao iniciar o arbitramento, deve o julgador delimitar as lesões suportadas pela vítima, indicando o valor estritamente necessário para sua compensação. Ressalte-se que esta importância indenizatória tem o objetivo de restituir integralmente as lesões da vítima, devendo ser traduzida em uma quantia que garanta o direito do lesado em ter suas perdas devidamente compensadas pelo ofensor. Superado o aspecto compensatório da indenização, deve o magistrado mudar o foco de sua análise, deixando de se basear na vítima e passando a tomar o ofensor e a sociedade como nortes da indenização a ser arbitrada.

Analisando a atitude lesiva do agente e o seu consequente reflexo social, o julgador deve destacar na decisão um valor relacionado à punição do ofensor, tendo em mente a necessidade de, por um lado, reprimir o agente violador do direito autoral e, por outro, desestimular a sociedade ao cometimento de atitudes semelhantes. Este montante deve vir separado do relacionado à compensação para que seja possível analisar a correta utilização dos efeitos da indenização, evitando, assim, qualquer equívoco quanto a extensão de cada função indenizatória.

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Enfatize-se, ainda, que o valor relacionado à feição punitiva deve ser arbitrado em valor mais expressivo que o da compensação, tendo em vista que, na maioria das vezes, a quantia necessária à compensação das lesões é bem inferior à necessária para punir o agente e desestimular a sociedade. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, tendo em vista que a condenação visa punir o agente pelo desrespeito a um direito constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, o que, apenas por si, já superaria a alegação de enriquecimento sem causa.

Outrossim, em face da destinação que deve ser dada ao montante punitivo, não restaria qualquer resquício de violação do princípio mencionado. Conforme demonstrado na pesquisa, a abrangência punitiva da indenização não guarda relação direta com o lesado, não sendo devido o repasse do valor indenizatório a esta parte, a qual já recebeu o necessário para compensar suas perdas.

Dentre as indicações trazidas pela doutrina, entende-se que a destinação mais adequada deste valor são os fundos públicos relacionados ao direito violado pelo ofensor, haja vista os mesmos terem respaldo legal e fé pública, características que justificariam a destinação dada por estes órgãos ao valor recebido. Além disso, por integrarem a administração pública, a aplicação dada às verbas pelos fundos poderia ser conferida pelos meios de controle disponibilizados pela legislação, fato que denotaria uma segurança jurídica ao repasse. Destaque-se, por fim, que a ausência de fundos específicos não impede a utilização do instituto, pois é aceito pela doutrina o repasse da importância a entidades beneficentes de apoio social, como organizações não governamentais destinadas à proteção das crianças, dos idosos, dos doentes, as quais, enquanto não houvesse a criação do respectivo fundo, poderiam receber os montantes indenizatórios.

Desta forma, aplicando corretamente o instituto da indenização punitiva, destacando na decisão o montante a ele relacionado e indicando a destinação deste valor a um dos fundos públicos mantidos pela administração pública, a utilização da indenização punitiva mostra-se não apenas possível, mas essencial à manutenção da ordem social e da devida repreensão das lesões realizadas no ordenamento brasileiro, justificando, assim, a pesquisa realizada e o posicionamento ora defendido.


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ABSTRACT: Among the branches of the Brazilian legal system, there is a Liability, which is responsible for determining the appropriate sanction to those who cause injuries to others. When these lesions affect the moral sphere, becomes necessary for the payment of compensation for moral damage, which traditionally is limited to compensatory. We seek to understand the present work the possibility of giving compensation mentioned a punitive character in order to ensure not only the compensation of injuries, but also due punishment of the offender and the discouragement of society. Through analysis of doctrine and jurisprudence, it was studied the elements of liability, especially moral damages, including even their arbitration. It was also analyzed the institute of punitive damages, including their origins and cases in practice. Finally, after an investigation of jurisprudence homeland, it was discussed the possibility of assign a punitive effect on compensation for moral damages made ??in the Brazilian, questioning how the sentence should indicate the value corresponding to the effect under study and how to correct destination this amount.

Keywords: Liability. Damage. Punitive damages.

Sobre o autor
Sergio Jose Barbosa Junior

Advogado. Técnico-administrativo em educação da Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade Escritor Osman da Costa Lins, em Vitória de Santo Antão/PE. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Maurício de Nassau, em Recife/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA JUNIOR, Sergio Jose. O caráter punitivo nas indenizações por dano moral.: A atribuição de um efeito preventivo-repressivo às condenações indenizatórias pátrias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3456, 17 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23213. Acesso em: 11 mai. 2024.

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